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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDispõe sobre o atendimento e vagas de estacionamento preferenciais às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
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MENSAGEM





Terra Boa, 21 de novembro de 2022.



Nobres Parlamentares,



O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 17/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é dispor sobre o atendimento e vagas de estacionamento preferenciais às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.



O TEA é definido como um distúrbio que impede o desenvolvimento mental e emocional do indivíduo, afetando a aprendizagem, a comunicação e o comprometimento nas relações interpessoais, acometendo crianças de todas as etnias e classes sociais.



Recentemente, estudos apontam que no ranking mundial, o TEA ocupa o terceiro lugar entre os distúrbios das desordens do desenvolvimento. Nesse contexto, análises indicam que uma a cada 66 pessoas vivas apresenta TEA. No entanto, aqui no Brasil há uma deficiência de dados estatísticos com abordagem sobre os índices, mas, até 2012 calculava-se que cerca de 1,2 milhões de pessoas eram autistas.



Sendo assim, a aprovação da proposta é um importante passo no reconhecimento das limitações que a TEA impõe aos pacientes e fortalece a luta para que a doença seja devidamente monitorada e amparada pelo Poder Público 



Desse modo, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, espera-se contar com a aprovação deste projeto de lei pela unanimidade dos votos dos nobres colegas Vereadores.



Atenciosamente,







WILSON WANDERLEI ESPOSTO

VEREADOR















PROJETO DE LEI Nº 17/2022





Dispõe sobre o atendimento e vagas de estacionamento preferenciais às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.





Art. 1º Ficam os  órgãos  públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços público e empresas privadas localizadas no Município de Terra Boa obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 



Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que recebem pagamentos de contas, as agências bancárias e as casas lotéricas deverão incluir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista nas filas de atendimento preferencial já destinadas às pessoas com deficiência.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.



Parágrafo único. A identificação dos beneficiários dar-se-á por meio da apresentação de laudo médico ou de carteira de identificação.



Art. 3º Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sem necessidade de comprovação de mobilidade reduzida, mediante identificação e credenciamento dos beneficiários, nos termos da legislação específica. 



Art. 4º Os direitos instituídos por esta Lei estendem-se ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, desde que em companhia desta, sem prejuízo da adequada identificação.



Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Terra Boa-Pr, o Dia Municipal de Conscientização Sobre o Autismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 02 de abril.



Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.  



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  





Terra Boa, 21 de novembro de 2022.









WILSON WANDERLEI ESPOSTO

VEREADOR







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