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materia nº 5/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaO Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem à presença do Prefeito Municipal e Sanepar, solicitar os devidos esclarecimentos no que se refere ao à rede coletora de esgotos em nosso Município.
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REQUERIMENTO Nº. 05/2021



O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem à presença do Prefeito Municipal e Sanepar, solicitar os devidos esclarecimentos no que se refere ao à rede coletora de esgotos em nosso Município.



O artigo 220 do Regimento Interno da Câmara cita que:

Art. 220. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.

§1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto (...)



Considerando a Lei nº 1.214/2013 que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Terra Boa e dá outras providências, cita que:



 Art. 1º - Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, que foi objeto de audiência pública em data de 17 de Abril de 2013, cujo extrato é o constante do Anexo I desta Lei.

(...)

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 

Metas: 

Atingir o Índice de atendimento com rede coletora de esgoto – IARCE de 65% da população urbana da sede do município até o ano 2015. 

Manter em 65% o Índice de atendimento com rede coletora de esgoto – IARCE, da população urbana da sede do município até o ano 2042. 

(...)



Considerando a Lei nº 1.215/2013 que autoriza a celebração de contrato de programa entre o Município e a Sanepar para dar continuidade à gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de terra boa, precedido de convênio de cooperação que deverá ser firmado entre o município e o estado do Paraná em substituição ao contrato de concessão 429/2006, de 15 de maio de 2006 que para todos os efeitos legais, na sua vigência, fica convertido em contrato de programa, nos termos do que já prevê o art. 44 da lei estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009.

 

 Artigo 1º, § 1º - O Contrato de Concessão 429/2006, de 15 de maio de 2006, firmado entre o Município de Terra Boa e a Companhia de Saneamento (concessão-convênio), por se tratar de gestão associada entre entes federados para a prestação de serviços de interesse comum e em virtude do relevante interesse público envolvido, fica convertido para Contrato de Programa, sendo válidos os atos praticados e aptos a produzir efeitos, nos termos do art. 44 da Lei Estadual 16.242/2009 e do Convênio de Cooperação que deverá ser firmado entre os respectivos entes, autorizando a celebração de Contrato de Programa entre o Município e a SANEPAR, para substituir o Contrato de Concessão 429/2006 que será extinto a partir da celebração do novo Contrato de Programa, reconhecida a validade e eficácia de todos os atos praticados durante a sua vigência e de seus aditivos, nos termos desta Lei e do referido Contrato. 



§ 2º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual 16.242/2009; Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual. 

(...)



Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para a prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei, para substituir o Contrato de Concessão 429/2006 que será extinto a partir da celebração do novo Contrato de Programa, nos termos desta Lei e do referido Contrato, isto com a finalidade de atender as novas diretrizes nacionais para o saneamento básico previstas na legislação, reconhecida a validade e eficácia de todos os atos praticados anteriormente a celebração do Contrato de Programa, conforme Convênio de Cooperação que será firmado. 

(...) 



Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. 



Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Terra Boa em caso de reversão do patrimônio. 



Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Terra Boa, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado. 

(...)



Considerando a Lei Complementar Nº 5/2011 que Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Terra Boa, e dá outras providências.



Art. 1. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos, do Município de Terra Boa, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas de competência do Município.

(...)



Art. 32. São de responsabilidade do loteador, a execução e o custeio das obras e as instalações de:

V - rede de saneamento, prevendo na construção dos sistemas de esgotamento sanitário, a adequação às normas da ABNT, obediência aos critérios técnicos e conexão atual ou futura com o sistema urbano de coleta e tratamento de esgoto. O projeto deverá ser submetido à aprovação e à fiscalização da Prefeitura Municipal e da empresa Concessionária do serviço, se for o caso.

(...)



Considerando a Lei Federal 14.026/2020 que Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico cita que:

(...)

Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.



§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.



§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:

I - prestação direta da parcela remanescente;

II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e

III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio

econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.



§ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.



§ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua  cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.



§ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada   apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.



§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.



§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.

(...)



I – QUESTIONAMENTO



Solicita-se do Executivo Municipal e/ou Sanepar os seguintes esclarecimentos:



1 - A cerca da responsabilidade de elaboração de projetos e execução da rede coletora de esgoto em Loteamentos Novos, a responsabilidade é do Empreendedor, do Município ou da Sanepar?



2 – Porque que os Loteamentos novos foram executados sem a execução de rede de esgoto?



3 – Há possibilidade de incluir como item obrigatório, em novos loteamentos, a rede de esgoto?



4 – Qual o valor do Índice de atendimento com rede coletora de esgoto – IARCE que o Município possui atualmente?



5 – Qual o planejamento do Município e/ou Sanepar para atingir a nova meta de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto?



6 – Há uma previsão e/ou mapa dos locais de nosso Município que serão foco de execução de rede de esgoto e em que ano será realizado?



7 – Solicito cópia do contrato firmado com a Sanepar, dos planejamentos e documentos das questões anteriores.





Sem mais para o momento.







Terra Boa, 13 de setembro de 2021.







____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores



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