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materia nº 3/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaO Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 220 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano Plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, solicitar esclarecimentos sobre o Incentivo Financeiro aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE).
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REQUERIMENTO Nº. 03/2022





O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 220 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano Plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, solicitar esclarecimentos sobre o Incentivo Financeiro aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE).



Nas últimas três décadas, a legislação a respeito do tema se adequou às necessidades da população brasileira e da gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica àSaúde (PNAB).



Com a evolução da PNAB e a necessidade de ofertar atenção primária à saúde comqualidade, o Ministério da Saúde orientou que os gestores constituíssem equipesmultiprofissionais, as quais contam em suas composições com os o ACS e o ACE,promovendo também a integração entre as ações básicas de saúde e as da vigilânciaem saúde.



Nesse contexto de qualificação da atenção à saúde e dos melhores cuidados ofertadosà população, não se deve olhar, beneficiar ou estabelecer direitos para um membrodessa equipe multiprofissional de forma isolada, a ponto de resultar em perdas para todaessa construção de décadas. A exemplo, o novo modelo de financiamento da AtençãoPrimária à Saúde, denominado Previne Brasil e instituído pela Portaria GM/MS nº2.979/2019, que contempla o componente Pagamento por Desempenho, possibilitandoao gestor local o pagamento de um auxílio financeiro pelo desempenho da equipemultiprofissional das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sem distinções ou exclusõesde categorias de trabalhadores da saúde.



Atribuições dos ACS e ACE



Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de AB, a PortariaGM/MS nº 2.436/2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica,estabelece a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbitodo Sistema Único de Saúde (SUS),  e define as atribuições comuns dos ACS eACE. 

Nesse sentido, os ACS desempenham um papel dialógico e estratégico noreconhecimento dos territórios de saúde, das suas populações e especificidades sendo,ainda, um dos canais de comunicação e construção dos atributos do cuidado longitudinal e da promoção do acesso. Essas ações de saúde se dão tanto no ambiente externoquanto interno da Unidade de Saúde.



Por sua vez, os ACE exercem atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, malária, leptospirose, leishmaniose, esquistossomose, chagas, raiva humana, entre outras, relacionadas com fatores ambientais de risco biológicos e não biológicos - lixo em locais inapropriados, água limpa acondicionada em depósitos, contaminantes ambientais, esgoto a céu aberto, desmatamento, etc.



Desse modo, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, previsto nas Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015, todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, Estados e Distrito Federal.



Nesse contexto, enquanto o incentivo de custeio é um valor destinado para a manutenção das atividades dos ACS e ACE, transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais, o  "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.



Portanto, para que possamos informar a Comunidade Terraboense, solicito envio de ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo os seguintes esclarecimentos:



1 - A Prefeitura Municipal de Terra Boa já tomou as providências necessárias para oefetivo cumprimento ao disposto nas Portarias 674/2003, 650/2006; 215/2016; 1.378/2013  e 1.025/GM/MS/2015?



2 – O Município de Terra Boa pagará o incentivo Financeiro Adicional referido nas Portarias aos ACE e ACS (valor aproximado de R$ 2.424,00)?  Em caso negativo, qual o motivo do não pagamento.



Por fim, verifica-se que em alguns Municípios foram publicados Leis específicas quanto ao assunto em tela. Assim, caso entenda-se como necessário Lei específica para o pagamento do Benefício em questão, transcrevo abaixo o modelo de Lei para que seja proposto. 



Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.



Terra Boa, 17 de outubro de 2022.





_____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores







EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS – ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comuniários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate ás Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de politica afetadas á atuação de agentes comunitários de saúde e de combate ás endemia.



§1º – O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.



§2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias — ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.



Art. 2º - O Incentivo financeiro anua/ACS/ACE (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias), será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).



§1º - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.



a) Desvio de funcão - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;



b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licençamaternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);



Art. 3º – O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.



Art. 4º - Os Valores indicados, serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde.



Parágrafo único — Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.



Art. 5º - O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos do Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.



Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.



Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação







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