PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI DO PLANO DIRETOR
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
EMENTA: Institui o Plano Diretor Municipal e
estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do
Município de Terra Boa, Estado do Paraná, revoga a
Lei Complementar nº 1/2011 e suas alterações, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei Complementar, fundamentada na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na
Lei Estadual nº 15.229/2006 e na Lei Orgânica Municipal, institui o Plano
Diretor Municipal do Município de Terra Boa e estabelece às normas, os
princípios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução.
Parágrafo Único. O Plano Diretor Municipal é o instrumento legal técnico e
administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento
municipal, com base nas condições socioeconômicas locais, aplicando-se a
toda extensão territorial, devendo ser revisto pelo menos a cada 10 (dez)
anos.
Art.2º. Este Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, incorporar as políticas públicas, programas, projetos,
planos, diretrizes, e prioridades nele contidas.
Art.3º. As políticas, diretrizes, normas, planos e programas, deverão atender ao que
está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas Leis que integram o Plano
Diretor Municipal.
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Art.4º. São Integrantes do Plano Diretor Municipal, as seguintes Leis
complementares:
I. Lei do Plano Diretor Municipal, que fixa os objetivos, as diretrizes e
estratégias do PDM;
II. Lei do Perímetro Urbano e áreas de Expansão Urbana, que delimita o
perímetro urbano, para fins de cobrança do IPTU;
III. Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, na Zona Urbana;
IV. Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta
a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo
urbano e rural;
V. Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário
municipal, de acordo com as categorias de vias;
VI. Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com
vistas à sua segurança e habitabilidade;
VII. Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a
cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e
bem-estar público;
VIII. Diagnóstico Municipal composto pela Avaliação Temática Integrada;
IX. Diretrizes de nível municipal, de obras e ações prioritárias, decorrentes do
Plano Diretor Municipal;
X. Indicadores de Resultados, os quais permitirão a utilização de mecanismos
de avaliação quanto ao processo de planejamento e gestão municipal
relacionados à implementação do Plano Diretor Municipal; e
XI. Plano de Ação e Investimentos, com as metas prioritárias para os primeiros
cinco anos de execução do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Os componentes do Plano Diretor Municipal referidos nos
incisos I a XI, deste artigo poderão ser aprovados, independentes uns dos
outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por atos
normativos anteriores.
Art.5º. Outras Leis e Decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal,
utilizando os instrumentos específicos do Estatuto da Cidade, e desde que
não contrariem a presente Lei Complementar e, somente se:
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I. Tratarem de matéria pertinente ao desenvolvimento territorial e às ações de
planejamento municipal;
II. Forem Leis Complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do
Município;
III. Mencionarem expressamente em seu texto, a condição de integrantes do
conjunto de leis componentes do Plano Diretor Municipal; e
IV. Definirem as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos,
e os das outras leis já componentes do Plano Diretor Municipal, fazendo
remissão, quando for o caso, aos artigos das demais Leis ou Decretos
regulamentadores das ações definidoras na presente Lei Complementar.
Art.6º. O Município não realizará, nem licenciará obra, bem como, não concederá
Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em
discordância com o Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios
Art.7º. O Plano Diretor Municipal de Terra Boa é o instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico-territorial, social, econômico
e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da
iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade,
criando uma nova visão de crescimento e desenvolvimento, pautada nas
orientações dispostas no Estatuto da Cidade, de modo a orientar as ações e
criar instrumentos para sua efetivação, tendo como objetivo final, a melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos.
Art.8º. Constituem princípios deste Plano Diretor Municipal:
I. A função social e ambiental da propriedade e da cidade;
II. Inclusão social e territorial;
III. A preservação e a conservação do meio ambiente e de seus recursos
naturais;
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IV. A preservação e valorização da paisagem e do patrimônio cultural e a
humanização da cidade;
V. A garantia do direito a uma cidade sustentável, entendida como aquela que
proporciona o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,
à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
VI. A gestão democrática do Município;
VII. Adaptação e a mitigação dos impactos relacionados às mudanças climáticas
do município, perpassando transversalmente os temas abrangidos nesta Lei;
VIII. A gestão dos recursos hídricos, de forma a garantir o fornecimento, acesso,
qualidade e quantidade de água à população urbana e rural;
IX. A sustentabilidade e equidade social, econômica e ambiental.
Seção II
Dos Objetivos
Art.9º. São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal:
I. Promover o desenvolvimento pleno integrado do município, nos seus
aspectos políticos, sociais, econômicos, físico-ambientais e administrativos,
por meio da implantação de um processo permanente de planejamento
municipal e do monitoramento da implementação do Plano Diretor Municipal;
II. Estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas nas áreas de competência da Administração Municipal;
III. Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
IV. Fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade embasada nos
instrumentos do Estatuto da Cidade;
V. Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder
Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as
diretrizes do Plano Diretor Municipal;
VI. Estabelecer critérios para aplicação dos instrumentos de planejamento e
desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade;
VII. Melhorar e resguardar a qualidade de vida no município quanto à utilização
dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e rural e à adequação
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das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental,
natural, cultural e construído;
VIII. Promover a captação de recursos que possibilitem o cumprimento das
estratégias, planos, programas e projetos, inclusive mediante a criação de
incentivos;
IX. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e
serviços de infraestrutura urbana;
X. Orientar o crescimento urbano da sede municipal e distrital, evitando a
ocupação desordenada, ou em locais inadequados, e os chamados “vazios
urbanos”;
XI. Organizar o desenvolvimento territorial de forma a garantir a valorização dos
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio
Municipal;
XII. Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o
aprendizado social na gestão territorial e na consolidação da cidadania; e
XIII. Atender as diretrizes gerais da política urbana, dispostas no Estatuto da
Cidade.
Art. 10. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Terra Boa, o
desenvolvimento dos seguintes eixos de intervenções que contemplarão as
diretrizes norteadoras das ações municipais:
I. Preservação do Meio Ambiente;
II. Desenvolvimento Socioeconômico Municipal;
III. Garantia da Infraestrutura e dos Serviços Públicos;
IV. Reestruturação Institucional;
V. Instituição da Governança Local.
Art. 11. São objetivos no sentido da promoção da preservação do meio ambiente,
por meio do Plano Diretor do Município de Terra Boa:
I. Instituição de mecanismos que garantam a recuperação dos recursos
hídricos, bem como das áreas municipais não preservadas;
II. Readequação ambiental das instalações do cemitério municipal;
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III. Criação de legislação específica para as áreas industriais municipais para
garantia da qualidade de vida e dos padrões ambientais;
IV. Criação de legislação específica para atividades incômodas à população;
V. Promover a ampliação da rede de esgoto na malha urbana municipal, com o
objetivo de erradicar gradativamente o uso de fossa séptica;
VI. Promoção de um controle mais efetivo sobre o uso abusivo de agrotóxicos e
destinação das embalagens destes produtos;
VII. Gestão sustentável dos resíduos sólidos;
VIII. Gerenciamento das Ocupações Irregulares Municipais;
IX. Incentivo à criação de RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Natural).
X. Viabilização de programas de Educação Ambiental.
Art. 12. São objetivos no sentido da promoção do desenvolvimento socioeconômico
municipal, por meio do Plano Diretor do Município de Terra Boa:
I. Fortalecimento e apoio ao pequeno produtor;
II. Incentivo ao turismo;
III. Fomento ao desenvolvimento industrial municipal;
IV. Viabilização do aumento das taxas de emprego.
Art. 13. São objetivos no sentido do revigoramento da infraestrutura e serviços
públicos, do Plano Diretor do Município de Terra Boa:
I. Incentivo à conservação e uso do solo de acordo com sua potencialidade;
II. Revisão do zoneamento urbano;
III. Viabilização de áreas para população de baixa renda (ZEIS);
IV. Promoção da melhoria do saneamento básico municipal;
V. Promoção de melhorias nos serviços e infraestrutura urbana e rural;
VI. Construção e melhoria de equipamentos urbanos;
VII. Promoção da Saúde Pública;
VIII. Melhoria nos serviços de Assistência Social;
IX. Melhoria na prestação de serviços educacionais;
X. Difusão cultural;
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XI. Promoção de melhorias na infraestrutura de Esporte e Lazer.
Art. 14. São objetivos no sentido de promover a reestruturação institucional, por
meio do Plano Diretor do Município de Terra Boa:
I. Fortalecimento a participação do Município nos Consórcios Regionais
ampliando a cooperação entre os municípios;
II. Implantação de um Sistema de Informação Municipal;
III. Promoção da Reforma na Estrutura Administrativa;
IV. Incremento as Políticas Públicas Setoriais;
V. Incremento a Gestão Municipal;
VI. Estímulo à Organização Comunitária e Descentralização Administrativa;
VII. Incremento a Participação Popular na Gestão Municipal;
VIII. Revisão dos Instrumentos de Legislação Básica;
IX. Manutenção do Equilíbrio das Finanças Públicas.
Art. 15. São objetivos no sentido de promover a Instituição da Governança Local, por
meio do Plano Diretor do Município de Terra Boa:
I. Viabilização uma participação comunitária ativa;
II. Estabelecimento de uma sistemática de planejamento permanente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Política de Desenvolvimento Municipal tem por objetivo o direito à cidade,
o cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos
serviços e equipamentos públicos, da infraestrutura, da ordenação do uso e
ocupação do solo urbano e rural, mediante a gestão participativa, pautada
nos seguintes princípios:
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I. Cumprimento da função social da cidade;
II. Cumprimento da função social da propriedade urbana;
III. Cumprimento da função social da propriedade rural;
IV. Desenvolvimento com sustentabilidade;
V. Gestão democrática e participativa.
Seção I
Da Função Social da Cidade
Art. 17. A função social da cidade se dará pelo pleno exercício de todos ao direito à
cidade, entendido este como direito a terra, aos meios de subsistência, ao
trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à
segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento,
ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados
pela legislação vigente.
Art. 18. A função social da cidade será garantida pela:
I. Integração de ações públicas e privadas;
II. Gestão democrática participativa e descentralizada;
III. Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV. Observância das diretrizes de desenvolvimento do município e sua
articulação com seu contexto regional;
V. Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural
da cidade;
VI. Utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra e controle
público sobre o uso e a ocupação de solo urbano do espaço da cidade;
VII. Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos, para
grupos de pessoas que se encontre em situações de risco, vulneráveis e
desfavorecidas.
Art. 19. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão,
configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 10.257/01.
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Seção II
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 20. As propriedades públicas ou privadas cumprirão sua função social quando,
além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor
Municipal, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno
acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
§ 1º. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente,
a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo
Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento
do Solo e demais disposições legais pertinentes.
§ 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art. 21. Para cumprir à sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo, as seguintes exigências:
I. Uso adequado à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos
e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo
ordenamento territorial determinado nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano;
II. Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio
ambiente e da paisagem urbana e do patrimônio cultural e natural; e
III. Aproveitamento e utilização da propriedade compatível com a segurança,
saúde e bem-estar de seus usuários e da comunidade.
Parágrafo Único. O município, por interesse público, usará as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e
as disposições previstas nesta Lei Complementar, para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
Art. 22. Não cumprem a sua função social as propriedades urbanas cujo
aproveitamento e utilização se mostrem incompatíveis com os princípios
básicos elencados nos incisos do artigo anterior e, em especial, quando
encontram-se:
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I. Não parceladas para fins urbanos, em se tratando de gleba;
II. Não edificadas, em se tratando de lotes;
III. Subutilizadas, em se tratando de lotes;
IV. Não utilizadas, em se tratando de edificação.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se propriedade urbana as propriedades
imóveis contidas no perímetro urbano da Macrozona Urbana e nas Áreas de
Urbanização Específica.
§ 2º. Considera-se não parceladas para fins urbanos, as glebas contidas no
perímetro urbano, não loteadas ou desmembradas para fins urbanos, nos
termos da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
§ 3º. Considera-se propriedade urbana não edificada o lote cujo Coeficiente de
Aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 4º. Considera-se propriedade urbana subutilizada o lote cujo Coeficiente de
Aproveitamento utilizado não atinge o Coeficiente Aproveitamento Mínimo
definido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 5º. Considera-se não utilizada a propriedade urbana cuja edificação encontra-se
fechada e/ou abandonada a mais de 02 (dois) anos.
Seção III
Da Função Social da Propriedade Rural
Art. 23. A propriedade rural cumpre sua função social quando atende às
recomendações, diretrizes, graus e critérios estabelecidos nesta Lei e
demais leis de âmbito municipal, estadual e federal aplicáveis à matéria,
observando, no mínimo, os seguintes requisitos, conforme o Art. 186 da
Constituição Federal:
I. Aproveitamento racional e adequado;
II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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§ 1º. Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos
parágrafos de 1º a 7º do Art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária.
§ 2º. Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis
quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo
a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º. Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das
características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos
ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da
propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica
tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho,
como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e
parceria rurais.
§ 5º. A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que
trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não
provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Seção IV
Do Desenvolvimento com Sustentabilidade
Art. 24. O desenvolvimento com sustentabilidade, caracterizado pelo equilíbrio entre
as esferas ambientais, sociais, culturais e econômicas, é conquistado por
meio da integração das políticas públicas e do contínuo fortalecimento
institucional, respaldado por uma participação social ativa.
Parágrafo Único. Este processo se baseia na gestão eficiente dos recursos,
especialmente os naturais, e na adoção de novas práticas de produção e
consumo, visando à erradicação da pobreza, à equidade social e ao acesso
universal a bens e serviços para a qualidade de vida das gerações presentes
e futuras.
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Seção V
Da Gestão Democrática e Participativa
Art. 25. A gestão democrática e participativa incorpora a participação dos diferentes
segmentos da sociedade na tomada de decisões e acompanhamento da
Política de Desenvolvimento Municipal, nas suas várias instâncias de
atuação.
Parágrafo Único. São instâncias da gestão participativa:
I. Audiências públicas;
II. Conselhos municipais;
III. Orçamento participativo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. As Políticas de Desenvolvimento Municipal são definidas por meio de um
processo contínuo, dependente de diretrizes mais amplas, de nível nacional
ou estadual, que permitam orientar o desenvolvimento de cada território, de
forma a atender, também, aos interesses do desenvolvimento regional e
nacional.
Art. 27. As proposições da política, a nível local, são partes integrantes do processo
de planejamento, identificando os objetivos que se pretende atingir, as
possibilidades de alcançá-los e os resultados das ações propostas.
Art. 28. As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de Terra Boa,
baseiam-se no direcionamento do crescimento do município, integração
entre o sistema viário e uso do solo, ampliação do atendimento de
equipamentos sociais e comunitários, dotação de suporte econômico,
preservação e conservação ambiental, consolidação da proposta de
ocupação da cidade utilizando a infraestrutura existente, direcionando os
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incentivos de forma a propiciar as intervenções de maneira equilibrada em
toda a cidade, e garantia da qualidade de vida, assegurando a participação
da comunidade na gestão territorial.
Art. 29. As principais diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município de
Terra Boa, são:
I. Controle do meio ambiente, saneamento básico e proteção ao patrimônio
natural, paisagístico, histórico, artístico, cultural, arqueológico e demais
elementos que caracterizam a identidade do município, por meio da:
a. Definição de áreas para preservação dos recursos naturais e proteção da
qualidade ambiental, como o bosque e fundos de vale, garantindo a
acessibilidade aos bens naturais de interesse público, impedindo a ocupação
em áreas de fundos de vale, incorporando áreas a serem preservadas ou
conservadas;
b. Preservação dos referenciais paisagísticos naturais e culturais, promovendo
a exploração racional dos recursos naturais, por meio de medidas de
controle quanto à poluição;
c. Definição de áreas suscetíveis à erosão, combatendo esta, por meio da
implantação de galerias de águas pluviais e emissários, evitando a
degradação;
d. Regulamentação e controle permanente quanto a implantação das
atividades voltadas à criação de aves (aviários) por meio de legislação
específica nos termos e diretrizes propostas neste Plano Diretor Municipal.
II. Promoção do desenvolvimento social, por meio da:
a. Promoção do lazer, do esporte e da cultura;
b. Acessibilidade aos equipamentos públicos de saúde, educação e cultura;
c. Promoção de moradia.
III. Dinamização e ampliação das atividades econômicas, a fim de estruturar o
fortalecimento da economia do município (emprego, renda, geração de
receitas), por meio de:
a. Criação de cursos profissionalizantes para capacitação de jovens;
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b. Criação de instrumentos formais/informais e institucionais que possam
impulsionar um projeto de desenvolvimento econômico local, como
convênios com órgãos educacionais e institucionais, de abrangência local;
c. Interação entre as experiências locais, com as políticas públicas e os atores
privados e “públicos não estatais”;
d. Construção de uma base produtiva local, aumentando a oferta de emprego,
gerando renda local;
e. Promoção da sustentabilidade do desenvolvimento econômico local e o
fortalecimento dos laços de solidariedade e da organização comunitária;
f. Criação de infraestruturas produtivas descentralizadas capazes de processar
produtos primários e abrir possibilidades de comercialização além do
mercado agrícola local, criando novos postos de trabalho e oportunidades de
combinação de trabalho agrícola e industrial, por meio da
agroindustrialização.
IV. Racionalização da ocupação do espaço urbano, de expansão urbana, por
meio da (o):
a. Ocupação dos vazios urbanos de forma sustentável, garantindo qualidade
de vida e condições de habitabilidade à população, reduzindo custos de
infraestrutura e serviços públicos;
b. Zoneamento do Município, buscando o estabelecimento de critérios de
utilização e ocupação do solo, por meio da previsão e controle da densidade
demográfica, com o incentivo ao adensamento de áreas já urbanizadas,
definição de zonas e setores considerando a diversificação dos usos e a
integração de áreas urbanas e rurais, com sistema viário adequado;
V. Estruturação e hierarquização do Sistema Viário, por meio da:
a. Garantia de mobilidade e acessibilidade, deslocando o tráfego pesado das
áreas urbanas centrais, reduzindo conflitos e trajetos desnecessários; e
b. Hierarquização do sistema viário básico, garantindo uma atuação ordenada
nas intervenções urbanas, e permitindo que as vias de interesse local
possam ser urbanizadas com modelos e padrões adequados às suas
funções.
VI. Promoção da gestão democrática da cidade, por meio da:
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a. Implantação do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), para
colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano e
rural, incentivando a participação popular no processo de implantação e
gerenciamento do Plano Diretor;
b. Promoção de Conferência Pública Municipal, para definição de políticas e
plataformas, para o desenvolvimento municipal;
c. Atualização de forma permanente e gerenciamento dos instrumentos de
política e planejamento territorial e para a institucionalização, e o
funcionamento de mecanismos de gestão democrática, por meio do
estabelecimento de parcerias interinstitucionais, permitindo o aprimoramento
da gestão territorial; e
d. Promoção de audiências, debates, orçamento participativo e estudo prévio
de impacto de vizinhança.
VII. Implantação da gestão territorial, por meio da:
a. Elaboração e implantação do Sistema de Informações para o Planejamento
e Gestão Municipal, considerando as estratégias e as atribuições dos
responsáveis pela atualização das informações físicas, cadastrais,
socioeconômicas e as oriundas do Sistema de Gestão Municipal.
VIII. Implantação do Plano de Ação e Investimentos que indica as ações e os
projetos prioritários tendo em vista a implementação do Plano Diretor
Municipal, apresentando a hierarquização de investimentos em
infraestrutura, equipamentos comunitários e ações institucionais, com a
estimativa de custos aproximados, para os próximos 5 (cinco) anos, em
compatibilidade com a projeção orçamentária, incluída a previsão de
capacidade de endividamento municipal.
Parágrafo Único. O Plano de Ação e Investimentos será o elemento
balizador para permitir ao Município de Terra Boa, regulamentar o
determinado na Lei Estadual nº 15.229, de 25 de julho de 2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 30. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivo geral orientar,
disciplinar e ordenar a ocupação do solo, por meio dos instrumentos de
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação
e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao
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parcelamento do solo, buscando o equilíbrio entre os aspectos natural e
construído.
Art. 31. São diretrizes da política de estruturação urbana:
I. Regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
II. Distribuir, espacialmente, os equipamentos comunitários e urbanos, de modo
a garantir o acesso de toda a população, evitando todas as formas de
segregação;
III. Elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV. Definir critérios para a localização de população de baixa renda na zona
urbana do município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de
conjuntos habitacionais de interesse social;
V. Estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema
viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; e
VI. Atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, por meio de incentivos à densificação das
áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Parágrafo Único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade
consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 32. Com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos, a Política de
Desenvolvimento Municipal será estruturada por meio das seguintes
Políticas Setoriais:
I. Política de Habitação de Interesse Social;
II. Política de Saneamento Básico;
III. Política de Mobilidade Urbana;
IV. Política de Proteção e Preservação Ambiental;
V. Política de Preservação do Patrimônio Cultural;
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VI. Política de Promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
§ 1º. As Políticas Setoriais serão desenvolvidas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, em coordenação com a Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento. É imperativo que tais políticas estejam em
conformidade com a legislação vigente, respeitando os princípios, objetivos,
diretrizes e ações orientativas estabelecidos no presente Plano Diretor
Municipal.
§ 2º. As Políticas Setoriais devem estender-se de maneira abrangente por todo o
território municipal, consolidando-se por meio da implementação de Planos
Setoriais oficialmente instituídos por legislação específica.
§ 3º. Os Planos Setoriais deverão ser elaborados no prazo máximo de 02 (dois)
anos, contados a partir da vigência desta Lei, à exceção ao de Ordenamento
Físico - Territorial, cujas Leis que o compõem deverão ser submetidas ao
Legislativo Municipal juntamente com este Plano Diretor Municipal.
§ 4º. As Leis específicas que instituírem os Planos Setoriais são consideradas
complementares ao Plano Diretor Municipal:
Seção I
Da Política de Habitação de Interesse Social
Art. 33. A Política de Habitação de Interesse Social orienta o atendimento às
necessidades de moradia e compreende:
I. Diagnóstico habitacional;
II. Princípios e diretrizes orientadores;
III. Objetivos, metas e indicadores;
IV. Linhas programáticas;
V. Recursos e fontes de financiamentos.
Art. 34. Os objetivos da Política de Habitação de Interesse Social são:
I. Garantir o direito à moradia digna;
II. Reduzir o déficit habitacional;
III. Assistir os grupos sociais menos favorecidos.
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Art. 35. São diretrizes da Política de Habitação de Interesse Social:
I. Atender a demanda por novas moradias;
II. Equipar os futuros bairros construídos para abrigar populações de baixa
renda;
III. Proporcionar assistência técnica e jurídica gratuita aos grupos sociais menos
favorecidos;
IV. Aproveitar áreas dotadas de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Estimular a produção de imóveis de interesse social pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. A Política de Habitação de Interesse Social deverá
consubstanciar-se no Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS,
observadas as orientações, as legislações e normas de âmbito federal,
estadual e municipal aplicáveis a matéria, as orientações da Caixa
Econômica Federal e resoluções do Conselho Nacional das Cidades.
Seção II
Da Política de Saneamento Básico
Art. 36. A Política de Saneamento Básico compreende:
I. O abastecimento de água potável e a coleta e o tratamento de esgoto;
II. A coleta, o aproveitamento e a destinação final adequada dos resíduos
sólidos;
III. Esgotamento sanitário;
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 37. São objetivos da Política de Saneamento Básico:
I. Melhorar as condições gerais de saneamento no Município;
II. Melhorar a gestão e o planejamento;
III. Ampliar e recuperar as estruturas de saneamento urbano e rural.
Art. 38. São diretrizes da Política de Saneamento Básico:
I. Monitorar e adequar o despejo de efluentes, nos cursos de águas, sob pena
de sanções legais;
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II. Preservar e conservar as faixas não edificáveis, dos cursos hídricos, para
garantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente,
mediante a implantação de programas específicos;
III. Criar programas para a separação do lixo reciclável nos domicílios,
logradouros e instituições públicas; e
IV. Implantar programas de educação sanitária, voltada às questões de
saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta de
lixo e abastecimento de água.
Parágrafo Único. A Política de Saneamento Básico deve se materializar por
meio do Plano Municipal de Saneamento, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
bem como outras legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao
tema. Além disso, é crucial atender às orientações da Caixa Econômica
Federal e às resoluções emanadas pelo Conselho Nacional das Cidades.
Seção III
Da Política de Mobilidade Urbana
Art. 39. A Política de Mobilidade Urbana compreende:
I. O conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte;
II. Os serviços e infraestruturas que garantem o deslocamento de pessoas e
cargas no território do Município.
Art. 40. São objetivos da Política de Mobilidade Urbana:
I. Fortalecer as atividades de gestão de trânsito;
II. Facilitar o acesso da população aos serviços básicos e equipamentos
comunitários;
III. Proporcionar melhoria nas condições de vida urbana para a população, em
especial a de baixa renda, no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no
Município;
V. Garantir a eficiência e a eficácia do sistema de trânsito e a segurança de
seus usuários;
21
VI. Equipar o órgão de planejamento e controle de trânsito;
VII. Implementar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 41. São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana:
I. Garantir segurança aos usuários do sistema de trânsito;
II. Priorizar os ciclistas e pedestres;
III. Caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de
circulação preferencial, aos pedestres;
IV. Prever a distribuição de atividades e equipamentos, de forma a garantir a
mínima necessidade de deslocamento motorizado;
V. Implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e físicoambientais, objetivando a preservação e conservação ecológica e
paisagística;
VI. Integrar com a política de desenvolvimento municipal e respectivas políticas
setoriais de habitação, saneamento básico e de ordenamento físico-territorial
municipal;
VII. Priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e
dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
VIII. Desenvolver as atividades de gerenciamento de trânsito;
IX. Assegurar aos setores urbanos, a mobilidade local; e
X. Promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá
consubstanciar-se no Plano Municipal de Mobilidade Urbana observadas as
disposições da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, demais
legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis à matéria e as
orientações da Caixa Econômica Federal, e resoluções do Conselho
Nacional das Cidades.
22
Seção IV
Da Política de Proteção e Preservação Ambiental
Art. 42. São objetivos gerais da Política de Proteção e Preservação Ambiental:
I. Promover o aperfeiçoamento da gestão ambiental;
II. Conservar e recuperar os bens ambientais;
III. Proteger a fauna e a flora;
IV. Preservar os mananciais de abastecimento de água;
V. Promover a educação ambiental;
VI. Proteger o patrimônio natural e paisagístico do município.
Art. 43. São diretrizes gerais da Política Municipal de Proteção e Preservação
Ambiental:
I. A fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a
compatibilização das atividades produtivas com o equilíbrio ambiental;
II. Assegurar a participação de entidades representativas da comunidade no
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental;
III. A reabilitação de áreas degradadas, a reparação de dano ambiental ou a
aplicação de medidas compensatórias quando o dano for considerado
irreversível ou irrecuperável;
IV. Promover, na rede de ensino público e privado do município e em outros
segmentos da sociedade, a educação ambiental voltada à conscientização
da população em geral para a preservação e conservação do meio
ambiente;
V. Legislar supletivamente sobre o transporte, uso e armazenamento de
produtos perigosos;
VI. Elaborar e garantir a implementação dos planos de proteção ambiental;
VII. Exigir o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - nos termos desta
Lei, para os casos de implantação de atividades industriais potencialmente
incômodas, nocivas ou perigosas, construção de conjuntos habitacionais de
interesse social e edificações de grande porte;
VIII. Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais.
23
IX. Exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente:
a. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - nos termos desta Lei;
b. Estudo de Impacto Ambiental - EIA, nos termos da legislação estadual e
federal;
c. Licença prévia do órgão estadual competente.
Art. 44. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município,
serão consideradas as faixas não edificáveis, definidas no Código Florestal
Brasileiro.
Art. 45. O Município poderá declarar como área de interesse público, por meio de
Legislação Específica, áreas potenciais para a retirada de cascalho, que
venham atender às necessidades e o interesse coletivo.
Parágrafo Único. A declaração de Interesse Público não exime o Poder
Público de indenizar o proprietário da área explorada, ou de proceder a
pagamento, do cascalho retirado.
Art. 46. A retirada de cascalho de qualquer área existente no Município, mesmo que
explorada pelo Poder Público, deverá ser precedida de Licença Ambiental.
Parágrafo Único. As áreas já averbadas como reserva legal ou isolada para
recuperação ambiental, não poderão ser consideradas como áreas de
interesse público para retirada de cascalho.
Seção V
Da Política de Preservação do Patrimônio Cultural
Art. 47. A Política de Preservação do Patrimônio Cultural visa identificar, proteger e
valorizar os bens culturais (de natureza material, imaterial e bens
arqueológicos) promovendo a sustentabilidade do Patrimônio Cultural.
Art. 48. São objetivos da Política de Preservação do Patrimônio Cultural:
I. Proteger os bens culturais de degradação, destruição e desaparecimento,
assegurando sua integridade física e cultural;
24
II. Identificar, inventariar e registrar os bens culturais, criando uma base de
dados que permita seu monitoramento e estudo contínuo;
III. Promover a valorização do patrimônio cultural, conscientizando a sociedade
sobre sua importância e incentivando seu uso sustentável e responsável;
IV. Desenvolver programas educativos que integrem o patrimônio cultural no
currículo escolar e em atividades de educação informal, sensibilizando a
população para sua importância;
V. Incentivar a pesquisa e a documentação dos bens culturais, gerando
conhecimento que contribua para sua preservação e para a compreensão de
seu valor histórico e cultural;
VI. Envolver as comunidades locais na gestão e preservação do patrimônio
cultural, reconhecendo e valorizando o papel das tradições e saberes locais;
VII. Promover o uso do patrimônio cultural como recurso para o desenvolvimento
econômico sustentável, como o turismo cultural, garantindo que essas
atividades não comprometam a integridade dos bens culturais;
VIII. Estabelecer políticas integradas de preservação que envolvam diferentes
níveis de governo e setores da sociedade, garantindo uma abordagem
coordenada e eficaz.
Art. 49. São diretrizes da Política de Preservação do Patrimônio Cultural:
I. Desenvolver programas educativos e de capacitação para formar
profissionais qualificados na área de preservação do patrimônio, além de
sensibilizar a população sobre a importância do patrimônio cultural;
II. Incentivar a participação ativa das comunidades locais na identificação,
proteção e valorização dos bens culturais, reconhecendo o papel
fundamental da comunidade na preservação do patrimônio;
III. Estabelecer e atualizar a legislação e as normas técnicas relacionadas à
preservação do patrimônio cultural, garantindo a proteção legal dos bens
culturais e a aplicação de sanções em casos de danos ou destruição;
IV. Criar mecanismos de fomento e financiamento para apoiar projetos e
iniciativas de preservação do patrimônio cultural, incluindo parcerias públicas
e privadas, além de incentivos fiscais;
V. Promover a pesquisa científica e a documentação sistemática dos bens
culturais para ampliar o conhecimento sobre seu valor histórico, cultural e
social, e para subsidiar ações de preservação.
25
VI. Integrar a preservação do patrimônio cultural com práticas de
desenvolvimento sustentável, garantindo que o uso turístico e econômico
dos bens culturais não comprometa sua integridade.
Seção VI
Da Política de Promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 50. São objetivos gerais da Política de Promoção do Desenvolvimento
Econômico Sustentável:
I. Aumentar o Produto Interno Bruto municipal;
II. Reduzir as atividades informais na economia local;
III. Aumentar a renda média per capita da população;
IV. Diminuir as desigualdades sociais;
V. Promover a inclusão da população situada abaixo da linha da pobreza;
VI. Aumentar as receitas do município;
VII. Aumentar o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - Renda - IDHMR;
VIII. Aplicar a pesquisa e a tecnologia como instrumento de aprimoramento da
atividade econômica;
IX. Expansão social do mercado consumidor;
X. Defesa do consumidor;
XI. Maximizar o potencial produtivo rural do Município;
XII. Promover a geração de emprego, com a expansão do mercado de trabalho;
XIII. Assistir os trabalhadores rurais e suas organizações legais;
XIV. Dispensar à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações.
Art. 51. São diretrizes da Política de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Sustentável:
I. Prestar assistência, desenvolver e apoiar atividades relacionadas ao
desenvolvimento rural sustentável;
26
II. Fomentar, estimular e assistir às atividades ligadas ao desenvolvimento
agropecuário do Município;
III. Fomentar e estimular o desenvolvimento do setor secundário e terciário no
Município;
IV. O apoio aos pequenos produtores e trabalhadores rurais, propiciando-lhes
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
V. Garantir o escoamento da produção, sobretudo do abastecimento alimentar;
VI. A ampliação e a manutenção contínua e adequada das estradas municipais
rurais indicadas no Plano de Ação e Investimentos, parte integrante desta
Lei;
VII. Estimular o associativismo e o cooperativismo;
VIII. Apoiar o beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários;
IX. Incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
X. Promover incentivos e benefícios fiscais e financeiro às empresas que
desejarem instalar-se ou ampliar suas atividades no Município;
XI. Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação da
força de trabalho;
XII. Integrar o Município a programas de desenvolvimento regional a carga de
outras esferas de governo;
XIII. Promover e incentivar consórcio com outros municípios com vistas ao
desenvolvimento de atividades econômicas;
TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 52. O Município de Terra Boa promoverá a gestão territorial:
27
I. Induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada, dos
diversos agentes econômicos e sociais, atuantes no município;
II. Articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais; e
III. Fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do município.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 53. A Política de Gestão Democrática e Desenvolvimento Institucional e sua
implementação compreendem os seguintes órgãos e instrumentos:
I. Secretaria de Administração Geral, Secretaria de Obras e Edificações
Públicas e Secretaria de Serviços Públicos e Rodoviários;
II. Sistema de Informações Municipais;
III. Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM);
IV. Conferências Públicas Municipais;
V. Audiências Públicas.
§ 1º. São objetivos da Política Municipal de Gestão Democrática e
Desenvolvimento Institucional:
I. Melhorar a eficiência da gestão pública;
II. Garantir a participação da comunidade na gestão pública.
§ 2º. São diretrizes da Política Municipal de Gestão Democrática e
Desenvolvimento Institucional:
I. Assegurar transparência na gestão pública;
II. Introduzir sistema permanente de planejamento na administração pública;
III. Adequar a legislação urbanística;
IV. Garantir a participação da população e associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
28
V. Aumentar a arrecadação de tributos.
Seção I
Da Secretaria de Administração Geral, Secretaria de Obras e Edificações Públicas, e
Secretaria de Serviços Públicos e Rodoviários
Art. 54. À Secretaria de Administração Geral, Secretaria de Obras e Edificações
Públicas e à Secretaria de Serviços Públicos e Rodoviários competem:
I. Implantar, gerenciar e atualizar o Plano Diretor Municipal e sua Legislação
pertinente;
II. Propor, ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), os objetivos
estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais
órgãos;
III. Propor adequações na Legislação Urbanística, se necessário;
IV. Coordenar e manter atualizado, o Sistema de Informações do Município;
V. Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas
e prioridades do Plano Diretor Municipal;
VI. Compatibilizar, quando do interesse do município, os planos e projetos de
desenvolvimento urbano, com propostas regionais ou de municípios
vizinhos;
VII. Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do
Governo Municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos
federais e estaduais de governo;
VIII. Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais,
em consonância com o Plano Diretor Municipal;
IX. Emitir os alvarás de licença de construções e de parcelamento, de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores
de serviços, de vendedores ambulantes e outros, dispostos no Código
Tributário do Município e na Legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo;
X. Executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
XI. Aplicar, e fazer aplicar, as posturas de ordem pública;
XII. Vistoriar e emitir Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras;
29
XIII. Promover a expedição, e assinar os alvarás de licenças de construções
particulares, demolições de prédio, construção de gradil, projetos de
construções populares e outros casos especiais, que digam respeito ao
órgão que dirige;
XIV. Promover o fornecimento, à Divisão de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, de elementos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria;
XV. Examinar e dar despacho final, em todos os processos referente a
edificações particulares, e promover o licenciamento e sua fiscalização nos
termos da Legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código
de Obras, do Código de Posturas e Parcelamento do Solo Urbano;
XVI. Promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos, gráficos e
memoriais descritivos, necessários ao desenvolvimento e execução dos
serviços, dos órgãos que integram a Prefeitura Municipal;
XVII. Manter estreito relacionamento com os demais Departamentos e outros
Órgãos da Administração, visando o planejamento e execução de programas
específicos;
XVIII. Aperfeiçoar o Sistema de Controle Interno, através da implantação de
métodos e rotinas informatizadas; e
XIX. Executar outras atividades correlatas, que forem determinadas pelo Prefeito.
Seção II
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 55. O Executivo manterá atualizado, o Sistema de Informações para o
Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com
frequência mensal.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais,
culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físicoterritoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros, de
relevante interesse, para o município.
§ 2º. O Sistema de Informação Municipal tem como objetivo fornecer informações
para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas
urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor
Municipal.
30
Art. 56. O Sistema de Informações Municipal para o Planejamento e Gestão
Democrática, adotará as seguintes diretrizes:
I. Atendimento aos princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos,
para fins idênticos;
II. Disponibilização das informações, de forma ampla e periódica, na página
eletrônica da Prefeitura Municipal, bem como, seu acesso aos munícipes,
através de todos os meios possíveis; e
III. Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados,
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos
públicos e em entidades privadas.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)
Art. 57. O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, de caráter consultivo e
orientativo, criado por lei específica, com as seguintes competências:
I. Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar
e nas Leis:
a. Perímetro Urbano e Expansão Urbana;
b. Parcelamento do Solo Urbano;
c. Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
d. Sistema Viário;
e. Código de Obras;
f. Código de Posturas.
II. Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as
diretrizes desta Lei Complementar;
III. Requerer à equipe técnica do Departamento competente da Prefeitura
Municipal, a análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, a
qual emitirá pareceres fundamentados nas Leis de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais
leis concernentes;
31
IV. Sugerir ao Poder Executivo, medidas que tornem eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor Municipal do Município de Terra Boa,
baseadas em estudos elaborados pelo corpo técnico do Departamento
Municipal competente;
V. Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano, com base
na Legislação Urbanística vigente, e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI. Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos
públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto, da área
em questão, e do seu entorno;
VII. Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e, em casos
omissos, considerando as diretrizes desta Legislação e vocação da Região;
VIII. Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias,
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX. Analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos e
mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
X. Analisar e emitir pareceres referentes a recursos de defesas, referentes a
notificações efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se refere ao Código
de Obras e Código de Posturas Municipal;
XI. Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV);
XII. Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano,
incentivando a participação popular no processo de implantação e
gerenciamento do Plano Diretor Municipal; e
XIII. Implementar e gerenciar o Plano Diretor Municipal (PDM) do Município de
Terra Boa.
Art. 58. O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) será composto de
maneira paritária, com 50% (cinquenta por cento) de seus membros sendo
representantes governamentais e 50% (cinquenta por cento) não
governamentais.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM) mencionados no caput deste artigo, serão regulamentados através de
decreto municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
32
Art. 59. O (A) Secretário (a) da Secretaria de Obras e Edificações Públicas será o
presidente nato do Conselho, cabendo-lhe o gerenciamento das medidas
necessárias para a tramitação dos processos ou pedidos submetidos à sua
apreciação.
Art. 60. A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, implicará na sua imediata substituição.
Art. 61. O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)
será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução, por igual período.
Art. 62. O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) deverá instalar-se e
iniciar seus trabalhos dentro de 15 (quinze) dias, após a nomeação de seus
membros.
§ 1º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) terá como serviço auxiliar,
um secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto.
§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, do início de seus trabalhos, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM) deverá apresentar seu regimento interno,
observando os seguintes princípios:
I. Deliberações, sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo mínimo
de dois terços de seus membros;
II. O presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não terá
direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto
especial de desempate;
III. Deliberações e pareceres, sempre por escrito;
IV. Registro em ata, e arquivos adequados, para todas as deliberações,
pareceres, notas, plantas e demais trabalhos do Conselho; e
V. Reuniões, de acordo com a necessidade, para o seu bom funcionamento.
Art. 63. O município disponibilizará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal -
(CDM), funcionários, local, material e demais meios necessários à realização
de seus trabalhos.
Art. 64. O Conselho poderá ser convocado, por seu presidente, e por sua maioria
absoluta, 50% (cinquenta por cento) mais um (01), de seus membros.
33
Seção IV
Das Conferências Públicas Municipais
Art. 65. As alterações da Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) e demais leis
complementares, deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas anteriormente,
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Parágrafo Único. As alterações não aprovadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM), não terão validade legal.
Seção V
Das Audiências Públicas
Art. 66. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa, aberta a
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação
administrativa, formalmente disciplinada em Lei, pela qual se exerce o direito
de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder
Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 67. A Audiência Pública determinada pelo Art. 40, §4º, inciso I do Estatuto da
Cidade, no processo de elaboração do Plano Diretor, tem por finalidade
informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano
Diretor e de suas leis específicas e complementares.
Art. 68. É obrigatório a realização de Audiência Pública, no processo de elaboração,
revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal e de suas leis específicas e
complementares.
Parágrafo Único. A Audiência Pública de que trata o artigo anterior deve
atender aos requisitos da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do
Conselho Nacional das Cidades.
Art. 69. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a
gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 70. As Audiências Públicas promovidas pelo Poder Público deverão garantir a
gestão democrática citada no artigo anterior na forma de ampla
comunicação pública, sendo convocada por edital com antecedência mínima
de 15 dias.
34
Parágrafo Único. As intervenções realizadas em audiência pública serão
registradas por escrito e gravadas, para acesso e divulgação pública,
devendo o Conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia
da lavratura da Ata de Realização da Audiência.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 71. O Município de Terra Boa, por meio de Legislação Municipal Específica,
reserva-se ao direito de empregar os instrumentos previstos na Lei Federal
nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, com o propósito de instituir normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, assegurando a segurança e o bem-estar dos
cidadãos, bem como promovendo o equilíbrio ambiental.
I. Instrumentos para o planejamento municipal, em especial:
a. Plano diretor;
b. Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c. Zoneamento ambiental;
d. Plano plurianual;
e. Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f. Gestão orçamentária participativa;
g. Planos, programas e projetos setoriais;
h. Planos de desenvolvimento econômico e social;
II. Institutos tributários e financeiros:
a. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b. Contribuição de melhoria;
c. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
35
III. Institutos jurídicos e políticos:
a. Desapropriação;
b. Servidão administrativa;
c. Limitações administrativas;
d. Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e. Instituição de unidades de conservação;
f. Instituição de zonas especiais de interesse social;
g. Concessão de direito real de uso;
h. Concessão de uso especial para fins de moradia;
i. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j. Usucapião especial de imóvel urbano;
k. Direito de superfície;
l. Direito de preempção;
m. Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
n. Transferência do direito de construir;
o. Operações urbanas consorciadas;
p. Regularização fundiária;
q. Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
r. Referendo popular e plebiscito;
s. Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
t. Legitimação de posse.
IV. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§ 1º. A aplicação dos instrumentos relacionados neste artigo dar-se-á por esta Lei
ou por leis específicas e complementares a este Plano Diretor Municipal.
§ 2º. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com
atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de
imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
36
§ 3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
§ 4º. Os instrumentos não regulamentados por este Plano Diretor serão regidos
por legislação própria.
Art. 72. Farão parte integrante da Lei do Plano Diretor de Terra Boa os instrumentos
urbanísticos dispostos na Seção I a Seção XIII deste Capítulo.
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 73. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano
visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade
por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, em que
o Plano Diretor Municipal considerar prioritário.
Art. 74. Por meio deste instrumento, pode-se estabelecer um prazo para o
loteamento ou construção de áreas vazias ou subutilizadas, parcelamento,
edificação ou utilização compulsória do solo urbano.
Art. 75. A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do
solo urbano, objetiva:
I. Ocupar regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos
inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de
infraestrutura, bem como, nas áreas ambientalmente frágeis;
II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da
malha urbana;
III. Combater o processo de periferização;
IV. Inibir o processo de especulação imobiliária.
Art. 76. São áreas passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias,
mediante notificação do Poder Executivo e nos termos do Art. 156, §1º e Art.
182, §4º, inciso I da Constituição Federal, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, existentes na área urbana, excetuando-se os
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imóveis situados em áreas especiais de preservação ambiental, ou de
relevante importância para o patrimônio natural ou cultural.
§ 1º. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal definir quando o
imóvel é subutilizado.
§ 2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§ 3º. A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II. Por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I. 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
II. 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 77. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art. 76 desta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Art. 78. É facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado,
localizados nas áreas delimitadas por esta Lei, que promova seu adequado
aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública com prazo de resgate de até dez anos,
38
nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 79. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no caput
do Art. 76 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do
Art. 76 desta Lei é facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser
instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, conforme as disposições
constantes da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a
que se refere o caput do Art. 76 desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art. 81.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 80. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva:
I. Garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por
meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o
Plano Diretor Municipal considerar prioritário;
II. Fazer cumprir o disposto na seção que trata do parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
III. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da
malha urbana;
IV. Combater o processo de periferização;
V. Inibir o processo de especulação imobiliária.
39
Seção III
Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos
Art. 81. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
§ 2º. O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do Art. 76 desta
Lei;
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Seção I
deste capítulo.
Art. 82. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, nos termos deste Plano Diretor
Municipal.
40
Art. 83. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública, objetiva:
I. Promover a reforma urbana;
II. Fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o
imóvel se destina;
III. Combater o processo de periferização;
IV. Inibir o processo de especulação imobiliária.
Parágrafo Único. Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser
aplicados em imóveis destinados à moradia, que sejam única propriedade do
titular.
Art. 84. A Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, constitui um
instrumento de penalização ao proprietário de imóvel urbano que, após o
término do prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no
tempo, não deu destinação social à sua propriedade.
Seção IV
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 85. Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano, a aquisição do
domínio, por aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família.
§ 1º. Só será concedido a Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos possuidores
que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural no Município de
Terra Boa, devendo o processo atender ao Código Civil Brasileiro.
§ 2º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 3º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 4º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
41
Art. 86. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco)
anos e, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por possuidor são
suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores
não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
§ 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§ 3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§ 5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando
também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 87. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 88. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I. O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II. Os possuidores, em estado de composse;
III. Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
42
§ 2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 89. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no
cartório de registro de imóveis.
Art. 90. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a
ser observado é o sumário.
Seção V
Do Direito de Superfície
Art. 91. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiário, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e
tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos
do contrato respectivo.
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 92. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade
de condições à oferta de terceiros.
Art. 93. Extingue-se o direito de superfície:
I. Pelo advento do termo;
43
II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
III. Pelo perecimento do solo;
IV. Desapropriação;
V. Distrato;
VI. Renúncia;
VII. Pela reunião na mesma pessoa da qualidade de fundiário e de superficiário.
Art. 94. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Seção VI
Do Direito de Preempção
Art. 95. O Direito de Preempção confere ao Poder Público a preferência para a
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares,
no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos
municipais.
§ 1º. Lei municipal, baseada nesta Lei do Plano Diretor, delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a
5 (cinco) anos, renovável a partir de um 1 (ano) após o decurso do prazo
inicial de vigência.
§ 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
44
§ 3º. A lei municipal prevista no §1º deste artigo, deverá enquadrar cada área em
que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 96. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 97. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições
da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de (30) trinta dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
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§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Seção VII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 98. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a
área edificável e a área do terreno.
§ 2º. O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para
toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona
urbana.
§ 3º. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a
infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 99. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 100. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,
determinando:
I. A fórmula de cálculo para a cobrança;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do beneficiário.
Art. 101. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a VIII do Art. 96 desta Lei.
46
Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 102. Lei municipal específica, baseada na Lei do Plano Diretor, poderá delimitar
área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente;
III. A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização,
nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam
os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as
modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Art. 103. Mediante Leis Específicas, o município utilizará Operações Urbanas
Consorciadas que poderão ter, entre outras, as seguintes finalidades:
I. Ampliação e melhoria da rede viária estrutural e outras infraestruturas;
II. Implantação e melhoria de espaços públicos e equipamentos comunitários;
III. Implantação de programas para preservação do patrimônio cultural;
IV. Implantação de programas de habitação de interesse social;
V. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 104. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por Lei Específica,
a partir de um Plano de Operação Urbana Consorciada, contendo no
mínimo:
I. Definição da área a ser atingida;
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II. Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
III. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV. Finalidade da operação;
V. Estudo prévio de Impacto de Vizinhança;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios previstos nos incisos I, II, III
do § 2º do Art. 102 desta Lei;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil;
VIII. Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso
III do § 2º do Art. 102 desta Lei.
IX. Cronograma físico-financeiro com demonstrativo das expectativas de
receitas e despesas.
§ 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI
deste artigo, serão aplicados exclusivamente, na própria operação urbana
consorciada.
§ 2º. A partir da aprovação da Lei Específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal, expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 105. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
Art. 106. A Lei Municipal Específica estabelecerá as condições a serem observadas,
para a aplicação da operação urbana consorciada, no Município de Terra
Boa.
§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
48
§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o
limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção IX
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 107. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou
em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do
caput.
§ 2º. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 108. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) compreende a análise dos impactos
gerados, positivos e negativos, na implantação de empreendimentos
considerados impactantes ou incômodos dentro do perímetro urbano, quanto
ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o
uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego e
demanda por transporte coletivo, a ventilação e iluminação, a paisagem
49
urbana, o patrimônio natural e cultural, além de incômodos gerados à
população residente, aplicável em toda a área urbana.
Art. 109. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos
em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto
de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá exigir condições, contrapartidas e
alterações em projeto visando à mitigação dos efeitos negativos de ordem
urbana, ambiental, social e econômica, apontados pelo Estudo de Impacto
de Vizinhança.
Art. 110. O Estudo de Impacto de Vizinhança, objetiva:
I. Democratizar o sistema de tomada de decisões sobre a implantação de
empreendimentos urbanos;
II. Inibir os impactos urbanos, ambientais, econômicos e sociais negativos,
gerados na implantação de empreendimentos urbanos.
Art. 111. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV,
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 112. Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou
50
ambiental, com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, e nos
demais casos, que forem de interesse público relevante.
Parágrafo Único. Todos os documentos relativos ao tema da audiência
pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data da realização da respectiva audiência pública.
Art. 113. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Art. 114. Além dos casos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
elaborada com base neste Plano Diretor Municipal, poderão ser
estabelecidos outros empreendimentos que dependerão de EIV para sua
aprovação, bem como, critérios, prazos e procedimentos cabíveis, por meio
de Legislação Municipal Específica.
Art. 115. Além dos instrumentos urbanísticos previstos neste Capítulo, o município
deverá adotar os instrumentos previstos no Código Tributário Municipal, e
ainda, o Direito de Superfície e a Contribuição de Melhoria.
Seção XI
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 116. Os instrumentos de regularização fundiária, constantes do Estatuto da
Cidade, poderão ser utilizados desde que estejam em acordo com as
disposições contidas na Legislação vigente.
Art. 117. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária,
aqueles destinados a legalizar a permanência de populações moradoras de
áreas urbanas ocupadas, em desconformidade com a Lei.
Art. 118. São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária:
I. Zonas especiais de interesse social;
II. Usucapião especial de imóvel urbano;
III. Concessão de uso especial para fins de moradia;
IV. Concessão de direito real de uso.
51
Art. 119. Os instrumentos mencionados neste capítulo, regem-se pela legislação que
lhes é própria, observando o disposto nesta Lei.
Seção XII
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 120. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são regiões urbanas
delimitadas pelo Poder Público, onde é permitido por meio da elaboração de
um Plano Urbanístico próprio, o estabelecimento de padrões de uso e
ocupação diferenciados, desde que obedeçam ao estabelecido na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal. Estas áreas poderão ser
áreas já ocupadas por população de baixa renda que precisam ser
urbanizadas e regularizadas; ou vazios urbanos, ou áreas mal aproveitadas
que poderão ser destinadas à habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social
dentro do Perímetro Urbano de Terra Boa, será permitida nos casos de
cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e critérios estabelecidos em
Lei Municipal Específica.
Art. 121. São objetivos das ZEIS:
I. Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras;
II. Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões
não atendidas; e,
III. Garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas.
Art. 122. A Lei Municipal, com base neste Plano Diretor Municipal, estabelecerá
critérios para delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social e
conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos.
§ 1º. Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana
caracterizada como ZEIS.
§ 2º. O processo de elaboração deste Plano deverá ser participativo, de acordo
com o estabelecido neste Plano Diretor Municipal.
52
§ 3º. As áreas prioritárias para aplicação do instrumento referido no caput deste
artigo poderão ser definidas, por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Seção XIII
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 123. Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso o direito real
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para
fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
utilização de interesse social.
Art. 124. A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é
própria, observado o disposto nesta Lei.
TÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 125. A ordenação do Território Municipal visa harmonizar suas múltiplas funções,
promovendo um desenvolvimento equilibrado que esteja em consonância
com o adequado uso e ocupação do solo, evitando distorções no processo
de crescimento urbano, assegurando que o avanço territorial ocorra de
maneira planejada e sustentável.
Parágrafo Único. O ordenamento abrangerá todo o território municipal,
envolvendo áreas urbanas e áreas rurais, em conformidade com o disposto
no Estatuto da Cidade.
Art. 126. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I. Definir os perímetros urbanos e áreas de expansão urbana para o município;
II. Organizar e controlar o uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
53
III. Elaborar o macrozoneamento;
IV. Organizar o sistema viário urbano e rural;
V. Combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
VI. Integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a
área rural do município.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 127. O Macrozoneamento é a visão macro, traduzida fisicamente, do uso e
ocupação do solo urbano e rural, obtida por meio da análise dos dados mais
representativos e das correlações efetuadas entre eles, criando zonas de
aspectos homogêneos quer seja pela diversidade do uso, ou pelas
condições físicas, territoriais e ambientais
Parágrafo Único. O objetivo do macrozoneamento é definir estratégias de
desenvolvimento urbano e rural, por meio da identificação das principais
tendências locais, que possibilite programas e projetos para um crescimento
com qualidade.
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 128. O Macrozoneamento Municipal, fixa as regras fundamentais de ordenamento
do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos
instrumentos de ordenação territorial em concordância com as estratégias de
política urbana.
Art. 129. O Anexo I apresenta o Macrozoneamento Municipal de Terra Boa, que fica
dividido em:
I. Macrozona Rural;
II. Macrozona Urbana;
III. Limite da Bacia de Controle;
54
IV. Limite da Área de Controle;
V. Limite da Bacia de Manancial;
VI. Área de Expansão Residencial;
VII. Área de Expansão Industrial;
VIII. Área de Urbanização Específica;
IX. Área Verde.
Subseção I
Da Macrozona Rural
Art. 130. A Macrozona Rural representa a divisão do município, excluída as áreas
urbanas, em zonas de aspectos homogêneos quer seja para atividades
econômicas do setor primário ou áreas de interesse ambiental.
Art. 131. A delimitação da Macrozona Rural tem como objetivo orientar as políticas
públicas a fim de:
I. Abrigar e desenvolver a biodiversidade;
II. Manter e incentivar atividades agropecuárias, silviculturais, extrativistas,
agroindustriais, turísticas, e de recuperação e manejo ambiental, de maneira
sustentável;
III. Ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural;
IV. Potencializar, aperfeiçoar e incentivar técnicas de agricultura familiar,
comunitária e cooperativista;
V. Incentivar atividades de baixo impacto e o desenvolvimento sustentável
vinculado às atividades agroflorestais, de produção de alimentos orgânicos,
de manejo florestal e espécies nativas.
55
Subseção II
Da Macrozona Urbana
Art. 132. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano da sede municipal
de Terra Boa e do Distrito de Malu e concentra a maior parte das atividades
e funções da cidade, tendo:
I. Características urbanas;
II. Diversidade de atividades e de parâmetros de uso e ocupação do solo;
III. Tipologias diferenciadas de urbanização e edificação;
IV. Integração socioespacial.
Art. 133. O objetivo da Macrozona Urbana é consolidar a ocupação urbana existente
e local passíveis de serem ocupados, aliando ações de estruturação e
recuperação das condições socioambientais.
Art. 134. São diretrizes gerais para a Macrozona Urbana:
I. Promover a reestruturação, transformação, recuperação, melhoria ambiental
dos urbanos existentes;
II. Promover a compatibilização dos diferentes interesses e demandas por uso,
em especial aquelas relacionadas às atividades produtivas, habitação, lazer
e circulação, buscando o aumento da coesão social e da qualidade de vida
da população;
III. Induzir a geração de emprego e renda, diversificando atividades
econômicas, reduzindo os deslocamentos internos e a dependência em
relação as demais regiões urbanas;
IV. Respeitar as Áreas de Preservação Permanente situadas dentro da área
urbana.
Subseção III
Do Limite da Bacia de Controle
Art. 135. O Limite da Bacia de Controle corresponde ao limite da Bacia do Rio
Cananéia, se for o caso, onde se concentram atividades de caráter poluente.
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Parágrafo Único. A diretriz para este limite é controlar a produção e o
despejo de efluentes líquidos e resíduos a fim de manter o equilíbrio da
qualidade da água da bacia, por meio de medições periódicas e aplicação de
multas e sanções aos empreendimentos infratores.
Subseção IV
Do Limite da Área de Controle
Art. 136. O Limite da Área de Controle corresponde ao limite de 1.000m (mil metros) a
partir do perímetro urbano, para implantação de atividades consideradas
nocivas ou perigosas, em especial granjas de suínos e aviários.
Parágrafo Único. Para esta macrozona ficam definidas as seguintes
diretrizes:
I. Estabelecer uma distância mínima das áreas urbanas para novos
empreendimentos de caráter incômodo;
II. Definir empreendimento dentro deste limite como Atividades de Controle
Intensivo, para que estes tenham uma supervisão mais rigorosa.
Art. 137. Fica permitido a expansão do perímetro urbano a uma distância inferior a
1.000 (mil metros), de empreendimentos considerados nocivos ou perigosos,
em especial granjas de suínos e aviários, existentes até a publicação da
presente Lei.
Art. 138. Para os casos mencionados no Art. 137, ficam estabelecidos os seguintes
critérios:
I. Implantação de cortina verde de no mínimo 30,00 m (trinta metros) de
largura, transpassando no mínimo 50,00 m (cinquenta metros) da linha de
projeção dos vértices das respectivas granjas;
II. A cortina verde deverá ser composta de 3 (três) faixas de vegetação de
porte arbustivo/pequeno porte, porte médio e grande porte, as espécies
vegetais a serem implantadas serão definidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A utilização da cortina verde será permitida
exclusivamente para os fins determinados pelo controle sanitário da
respectiva área.
57
Subseção V
Do Limite da Bacia de Manancial
Art. 139. O Limite da Bacia de Manancial corresponde ao limite da Bacia do Rio
Figueira, considerada de manancial para Terra Boa.
Parágrafo Único. A diretriz para este limite é coibir atividades industriais
potencialmente poluidoras nesta área.
Subseção VI
Da Área de Expansão Residencial
Art. 140. A Área de Expansão Residencial corresponde a áreas localizadas fora das
bacias de manancial e com características físicas e geológicas favoráveis,
que ainda não possuem diretrizes viárias definidas, porém são de ocupação
permitida quando preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de
parcelamento do solo.
Parágrafo Único. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I. Atender predominantemente ao uso residencial de média densidade a
atividades compatíveis com este uso;
II. Realizar o aumento do perímetro urbano e, consequentemente, a ocupação
destas áreas, apenas após certo nível de saturação e ocupação dos vazios
urbanos das áreas definidas dentro dos perímetros urbanos atuais, a fim de
evitar a subutilização da infraestrutura existente.
Subseção VII
Da Área de Expansão Industrial
Art. 141. A Macrozona de Expansão Industrial corresponde à área dentro do Limite da
Bacia de Controle destinada à ampliação de áreas para os usos industriais
previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Parágrafo Único. Para esta macrozona ficam definidas as seguintes
diretrizes:
I. Aproveitar a facilidade de acesso e escoamento da produção por meio da
PR 082, PR 558 e PR 323;
II. Manter afastadas as indústrias potencialmente mais poluidoras, locando-as
em bacia (Rio Cananéia) que será objeto de controle intensivo e de análise
do grau de poluição, o que pode vir a facilitar a implementação de uma
futura gestão por bacias, por meio do monitoramento e controle das
atividades industriais na mesma.
Subseção VIII
Da Área de Urbanização Específica
Art. 142. A Área de Urbanização Específica corresponde às áreas correspondentes às
Vilas Rurais municipais e à Agrovila.
Parágrafo Único. Para esta macrozona ficam definidas as seguintes
diretrizes:
I. Regularizar a ocupação destas áreas, consolidando suas leis de
urbanização específicas e as atividades em uso atualmente;
II. Associar à produção, práticas ambientalmente adequadas quanto à
conservação do solo, utilização da água e uso de agrotóxicos;
III. Promoção de infraestrutura;
IV. Estímulo à diversificação da produção;
V. Proteger os interesses da população residente em vilas e apoiá-los na
comercialização de seus produtos.
Subseção IX
Da Área Verde
Art. 143. A Área Verde corresponde às áreas com vegetação nativa, maciços vegetais
significativos que possuem restrições geotécnicas, além das áreas de
preservação permanente, conforme determinado na Lei Federal nº
59
12.651/2012, e as áreas estratégicas de conservação e restauração da
biodiversidade definido pela Resolução Conjunta SEMA/IAP Nº 005/2009 e
Nota Técnica do Instituto Água e Terra - IAT n.º 01/2023.
Parágrafo Único. Para esta macrozona ficam definidas as seguintes
diretrizes:
I. Assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação dos
ecossistemas envolvidos, especialmente a valorização paisagística;
II. Promover levantamento para identificar as áreas de preservação
permanente e de reserva legal;
III. Impedir a ocupação em áreas de preservação permanente em todo limite
municipal;
IV. Incorporar áreas a serem preservadas, conservadas ou recuperadas, com o
objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os
cursos d`água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a
fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade.
Seção II
Das Diretrizes Prioritárias do Macrozoneamento Municipal
Art. 144. São diretrizes do Macrozoneamento Municipal, intervenções e projetos, que
visam promover ações para implementação da gestão territorial e do
planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental, sendo:
I. Garantia de atendimento à demanda crescente das atividades produtivas
locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, por meio da
definição de áreas adequadas para sua implantação, estimulando áreas
dotadas de infraestrutura básica, e promovendo a fusão, entre as localidades
polarizadas, nos principais eixos viários do município;
II. Estímulo a parcerias com a iniciativa privada, para garantir o atendimento
das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a
ocupação destes espaços, por meio de tratamento próprio, com projetos
individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno, promovendo
60
a integração sociocultural com a vizinhança, preservando-se suas
características relevantes;
III. Planejamento e implementação de infraestrutura adequada, como redes de
saneamento, transporte, energia, e serviços públicos, para atender às
demandas das diferentes áreas do município;
IV. Estímulo à revitalização de áreas urbanas degradadas, promovendo a
renovação e reutilização de espaços abandonados ou subutilizados;
V. Incentivo à participação da comunidade no processo de planejamento,
assegurando que as necessidades e preocupações locais sejam
consideradas;
VI. Promoção de ações que visem o pleno atendimento da demanda por
parques, praças e jardins, garantindo amplo acesso a toda população,
dotando o Município de áreas adequadas, em quantidade e localização
satisfatórias.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 145. Sem prejuízo de punição a outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito Municipal incorre em
improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, quando deixar de dar andamento aos planos, programas e projetos
previstos nesta lei, bem como deixar de proceder a sua implementação,
atentando para as prioridades estabelecidas.
Art. 146. A Lei do Plano Diretor é considerada complementar à Lei Orgânica Municipal
devendo sua aprovação, bem como as alterações posteriores, observar
quórum qualificado.
Art. 147. As leis suplementares existentes por ocasião da entrada em vigor desta lei
permanecerão vigorando até a aprovação de sua revisão, exceto naquilo
que contrarie disposições do Plano Diretor.
61
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor Municipal (PDM) do Município
de Terra Boa, serão submetidas, preliminarmente, ao exame e parecer do
corpo técnico da Prefeitura Municipal e do Conselho de Desenvolvimento
Municipal (CDM).
Parágrafo Único. O Município poderá criar, por Lei Municipal específica, o
Conselho Municipal de Urbanismo, o qual deverá ser composto por técnicos
e profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, o qual terá
atribuições previstas na legislação básica que compõem este Plano Diretor
Municipal.
Art. 149. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e
informações produzidos no processo de elaboração, revisão,
aperfeiçoamento do Plano Diretor Municipal, de planos, programas e
projetos setoriais, regionais, locais e específicos, ligados ao
desenvolvimento urbano, bem como, no controle e fiscalização de sua
implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteúdos à população, devendo ainda, disponibilizá-las a qualquer
munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em
que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 150. Deverão ser regulamentados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste Plano Diretor Municipal, os
instrumentos de política municipal instituídos por esta Lei.
Art. 151. São parte integrante desta lei o Anexo I referente ao Macrozoneamento
Municipal.
Art. 152. Ficam revogadas as Leis e demais Disposições em contrário, naquilo que
contrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 153. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação, em especial as Leis nº 1/2011,
1/2013, 4/2013, 9/2018, 15/2018.
Parágrafo Único. Para os processos protocolados anteriormente à
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da Legislação em vigor,
62
na data de seu protocolo, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
conclusão de seus trâmites.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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ANEXO I
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL