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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre Parcelamento do Solo para fins urbanos no Município de Terra Boa, Estado do Paraná, revoga a lei nº 05/2011 e suas alterações e dá outras providências.
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/2025
EMENTA: Dispõe sobre Parcelamento do Solo para 
fins urbanos no Município de Terra Boa, Estado do 
Paraná, revoga a lei nº 05/2011 e suas alterações e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, 
desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos, do Município 
de Terra Boa, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e 
demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas 
específicas de competência do município.
§ 1º. Considera-se para fins urbanos o parcelamento do solo nas áreas 
declaradas urbanas por lei municipal.
§ 2º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas 
assim definidas na Lei do Perímetro Urbano do Município.
§ 3º. Consideram-se áreas de urbanização específica, para fins de aplicação 
desta Lei, aquelas assim definidas na Lei do Perímetro Urbano do Município, 
as quais foram criadas pelo programa de governo intitulado "Vilas Rurais" e 
que possuem áreas inferiores ao definido para as áreas rurais (Fator Mínimo 
de Parcelamento).
§ 4º. Considera-se Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela 
pertencente ao Município de Terra Boa, localizada fora dos limites das áreas 
urbanas e das áreas de urbanização específica definidas na Lei do 
Perímetro Urbano do Município.
§ 5º. Considera-se ainda zona rural, para fins de aplicação desta lei, aquela 
pertencente ao Município de Terra Boa, mesmo que localizada dentro dos 
limites das áreas urbanas e das áreas de urbanização específica definidas 
na lei do Perímetro Urbano do Município que tenham como atividade fins, 
agricultura ou ainda estar com o cadastro ativo ao INCRA/ITR.
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Art.2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei, exigências da 
Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal e as Leis do Plano 
Diretor Municipal, do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e do Sistema 
Viário Municipal.
Parágrafo Único. O disposto na presente Lei obriga, não só os loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos, realizados para venda ou melhor 
aproveitamento de imóveis, como também, os efetivados em inventários, por 
decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou 
qualquer outro título.
Art.3º. Cabe ao Conselho Municipal de Urbanismo, se houver, ou ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM) definir casos omissos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º. Esta lei tem como objetivos:
I. Organizar o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de 
expansão urbana;
II. Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique 
em parcelamento do solo para fins urbanos no município;
III. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas;
IV. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais, de interesse 
da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art.5º. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes 
definições:
I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
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II. Afastamento ou Recuo: são espaços livres obrigatórios ao redor da 
edificação, dentro do lote, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
III. Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IV. Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal, concedendo 
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e 
obras;
V. Área de Domínio Público: é um espaço ou bem pertencente à coletividade 
e é administrado pelo Poder Público, sendo destinado ao uso comum na 
população, podendo ser: ruas e avenidas, praças e parques, praias e 
margens de rios, edifícios públicos e a infraestrutura urbana;
VI. Área de Preservação de Fundo de Vale: área destinada à proteção das 
nascentes e dos cursos d`água, sendo uma zona não edificável situada 
entre um curso d’água e uma via paisagística;
VII. Área Líquida Loteável: área objeto do parcelamento do solo urbano, 
excluindo-se do total a área de preservação permanente e reserva legal;
VIII. Área Total dos Lotes: é a soma da área construída, com a área não 
construída, excluindo-se a área de domínio público;
IX. Área Urbana: é a área de terra contida dentro do perímetro urbano, 
caracterizada pela presença de edificações contínuas, infraestrutura de 
mobilidade, rede de iluminação, serviços de saúde, saneamento ambiental, 
entre outros;
X. Área Verde: espaço livre, de dimensões diversas, com cobertura vegetal, 
podendo ou não fazer parte do sistema e lazer de uma região, podendo ser: 
praças, parques, jardim botânico, área de preservação permanente (APP);
XI. Áreas de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, 
a paisagem, a estabilidade ecológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo 
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da 
população;
XII. Áreas Institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos 
públicos e coletivos em um loteamento, como: praças, parques, 
equipamentos comunitários, vias de trânsito e outras áreas de interesse 
coletivo;
XIII. Arruamento: é a abertura de qualquer via destinada à circulação e acesso 
aos lotes urbanos;
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XIV. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia - CREA;
XV. Caixa da Via: é a distância definida em projeto, entre os dois alinhamentos 
prediais em oposição;
XVI. Coeficiente de Aproveitamento: é um instrumento de controle urbanístico 
que ajuda a regular a densidade de construção e a distribuição de 
edificações em uma área urbana, influenciando aspectos como ventilação, 
iluminação natural, infraestrutura e a qualidade de vida dos habitantes;
XVII. Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento e/ou modificação dos já existentes;
XVIII. Equipamentos Comunitários: são as instalações e espaços de 
infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, 
cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, 
abastecimento, serviços funerários e congêneres;
XIX. Equipamentos Urbanos: são as instalações e espaços de infraestrutura 
urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos 
resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás 
canalizado e congêneres;
XX. Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de 
uso público, destinados à implantação de praças, área de recreação e 
esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XXI. Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer 
construção;
XXII. Fração Ideal: é a quantidade de propriedade que cada proprietário tem 
sobre o terreno e as áreas comuns de um edifício;
XXIII. Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXIV. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XXV. Infraestrutura Básica: é o conjunto de serviços e instalações físicas 
essenciais para o funcionamento de uma comunidade ou região, garantindo 
condições mínimas de habitação, saúde, segurança e desenvolvimento 
econômico;
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XXVI. Lote: parcela de solo para fins de construção, resultado de um parcelamento 
do solo, que possua frente para via pública;
XXVII. Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XXVIII. Número de Pavimentos: número máximo de andares ou pisos que um 
edifício pode ter acima do nível do logradouro;
XXIX. Pista de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
XXX. Profundidade do Lote: é a distância medida entre o alinhamento do lote e 
uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação 
ao alinhamento;
XXXI. Proprietário: aquele que detém a posse legal de um bem imóvel, que tem 
direito de servir-se, usufruir e transferir;
XXXII. Quadra: espaço delimitado pelo cruzamento de três ou mais vias, 
subdivisível em lotes para construção de edifícios;
XXXIII. Remembramento ou Unificação: é o procedimento através do qual dois ou 
mais lotes são unificados, gerando-se um novo lote;
XXXIV. RRT: Registro de Responsabilidade Técnica devidamente habilitado e com 
situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
XXXV. Talvegue: linha sinuosa no fundo do vale, resultante da interseção dos 
planos de duas vertentes e na qual se concentram as águas que delas 
descem;
XXXVI. Taxa de Ocupação: é a porcentagem do terreno que pode ser ocupada pela 
projeção da edificação, seu objetivo é limitar um crescimento urbano;
XXXVII. Taxa de Permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer livre 
de qualquer edificação, a fim de permitir a infiltração de água no solo;
XXXVIII. Testada: largura do terreno em frente ao alinhamento predial, entre os 
muros;
XXXIX. Via de Circulação: superfície por onde transitam veículos, pessoas e 
animais, compreendendo a pista de rolamento, a calçada, o acostamento 
ilha e o canteiro central.
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CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Seção I
Dos Parcelamentos para Fins Urbanos, Residenciais, Comerciais, Industriais e Lazer
Art.6º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o 
imóvel a ser parcelado localizar-se em zonas urbanas, de expansão urbana 
e/ou de urbanização específica, delimitadas pelos Perímetros Urbanos 
definidos em lei específica e complementar à lei do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. É facultada a administração pública municipal a
autorização para implantação de novos loteamentos residenciais neste 
município, desde que haja outros empreendimentos/loteamentos ainda em 
fase de conclusão, podendo somente ser autorizados após a conclusão 
definitiva, respeitando-se prazo mínimo de três exercícios financeiros, 
excetuando-se aqueles loteamentos definidos por lei como de interesse 
social.
Art.7º. Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I. Na Zona Rural, salvo para fins rurais e para os usos permissíveis 
especificados na Lei de Uso e Ocupação de Solo;
II. Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as 
providências necessárias para assegurar o escoamento das águas e, em 
não havendo restrição ambiental;
III. Em terrenos situados em nascentes, corpos d`água, fundos de vale e nas 
demais áreas de preservação permanente, essenciais para o equilíbrio 
ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério 
da Prefeitura Municipal e, quando couber, do órgão estadual competente;
IV. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados;
V. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI. Em terrenos cujas condições geológicas não aconselhem a edificação, 
podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem, sempre 
que achar necessário;
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VII. Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça 
condições suportáveis, até a sua correção;
VIII. Em terrenos situados nas zonas de proteção e preservação, instituídas pela 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX. Em terrenos onde for necessária à sua preservação, para o sistema de 
controle de erosão urbana;
X. Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, 
nomeadamente das redes pública de abastecimento de água potável e de 
energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos 
competentes.
XI. Nos loteamentos de lazer deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a. Proibição de subdivisão de lotes;
b. Fica permitida a edificação/construção de apenas 2 (duas) residências por 
lote;
c. A testada de cada lote não poderá ser inferior a 15,00 (quinze) metros 
lineares;
d. A área mínima dos lotes não poderá ser inferior a 800,00 m² (oitocentos 
metros quadrados);
e. A área de reserva legal e preservação permanente que confrontam com o 
loteamento deverão estar protegidas por cerca tipo "alambrado", 
devidamente aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem 
prejuízo das demais disposições constantes nas Leis Federais que 
regulamentam a matéria;
f. Toda construção e edificação no lote deverá estar devidamente aprovada 
pela Secretaria de Obras e Edificações Públicas, sob pena das medidas 
administrativas e legais previstas.
Parágrafo Único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora 
dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, 
exceto mediante aprovação expressa do Poder Público Municipal e, quando 
legalmente exigido, dos órgãos ambientais competentes.
Art.8º. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para os 
parcelamentos do solo, acima de 30 unidades e para condomínios, acima de 
20 unidades, a critério do órgão municipal de urbanismo ou do Conselho 
Municipal de Urbanismo.
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Seção II
Dos Parcelamentos Para Fins Rurais
Art.9º. Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural 
do Município.
§ 1º. A Zona Rural somente poderá ser parcelada para fins de exploração 
agrossilvipastoril e os usos permissíveis para ela especificados na Lei de 
Uso e Ocupação de Solo do Município.
§ 2º. O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo 
estabelecido para o município, pelo Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária - INCRA;
§ 3º. O parcelamento da Zona Rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Será registrada uma reserva florestal legal, bem como, as áreas de 
Preservação Permanente dentro do próprio imóvel, ou através das demais 
opções previstas no Código Florestal Brasileiro, preferentemente, em uma 
única área, previamente aprovada pelo Instituto Água e Terra - IAT; 
II. As estradas de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com as 
dimensões previstas na Lei de Hierarquização do Sistema Viário Municipal.
§ 4º. Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos 
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art.10. Os parcelamentos do solo deverão obedecer aos seguintes requisitos
urbanísticos: 
I. Respeito ao sítio natural e à hidrografia;
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II. Dimensionamento de quadras e lotes respeitando os parâmetros mínimos 
estabelecidos; 
III. Dispor de sistema de circulação viária interna articulado com o sistema viário 
consolidado; 
IV. Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e 
otimizando sua utilização;
V. Distribuição de equipamentos comunitários fundamentada na demanda e 
favorecendo a acessibilidade;
VI. Qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e 
funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos.
Seção II
Das Áreas de Doação
Art.11. O proprietário da área cederá ao município, sem ônus para este, uma 
percentagem da área da gleba a lotear, que corresponderá às áreas 
destinadas ao sistema viário, implantação de praças e áreas públicas de 
lazer e, equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único. As áreas a serem cedidas devem estar previamente 
parceladas, em conformidade ao loteamento aprovado.
Art.12. As áreas de doação destinadas ao uso público, deverão corresponder a um 
percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), em relação a área total 
a ser parcelada.
§ 1º. Das áreas de doação destinadas ao uso público inclui-se as áreas de 
arruamento, destinas a implantação do sistema viário, e áreas edificáveis. 
§ 2º. Dos 35% (trinta e cinco por cento) a serem doados ao município, é requisito 
que no mínimo 7% (sete por cento) seja passível de edificação.
§ 3º. Quando as áreas destinadas ao arruamento somada aos 7% (sete por 
cento) das áreas edificáveis, não atingir os 35% (trinta e cinco por cento), 
esta deverá ser complementada com áreas edificáveis até atingir o limite de 
35% (trinta e cinco por cento).
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§ 4º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social, edifícios para administração 
pública e similares.
§ 5º. Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de abastecimento de água,
rede de esgotamento sanitário, rede de escoamento de águas pluviais, rede 
de energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado.
Art.13. A prefeitura deverá aprovar a localização da área institucional, de acordo 
com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos sociais, 
visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos.
Art.14. O município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento, a 
reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
Art.15. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar ao patrimônio e 
domínio do município, mediante escritura pública de doação, paga pelo 
parcelador, as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público 
e as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes 
do projeto urbanístico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados 
pelo Poder Público Municipal.
Seção III
Das Quadras e Dos Lotes
Art.16. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250 m (duzentos e 
cinquenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000 m² 
(quinze mil metros quadrados), linhas dos rios, nas rodovias, vias expressas 
e outras barreiras, onde o limite máximo será de 350 m (trezentos e 
cinquenta metros).
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser 
abertas vias, desde que atendidos os parâmetros do sistema viário.
Art.17. As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, 
desmembramentos e fracionamentos, são aquelas fixadas na Lei do 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.18. Imóveis que até a data de aprovação desta lei, já pertenciam a mais de um 
proprietário, além dos parâmetros estabelecidos na Lei do Zoneamento, Uso 
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e Ocupação do Solo, poderão ser subdivididos em fração não inferior a 
125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a
5,00 m (cinco metros).
Parágrafo Único. Para lotes situados nas esquinas, deverá ser considerado 
acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação a área mínima exigida.
Art.19. Nos loteamentos implantados pela Administração Pública Municipal ou por 
agências estaduais e federais de habitação popular, a serem implantados 
preferencialmente em Zonas de Especial Interesse Social, terão os 
parâmetros de acordo com o previsto na Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo ou conforme legislação específica.
Art.20. O município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas 
nas dimensões e áreas dos lotes.
Seção IV
Da Rede Viária
Art.21. As vias dos novos parcelamentos obedecerão à hierarquia definida na Lei de 
Sistema Viário Municipal e às diretrizes estabelecidas pelo Poder Público.
Art.22. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos, deverá ter acesso 
por vias públicas, conectando-a a rede viária urbana, em conformidade ao 
sistema viário existente. 
Parágrafo Único. Os ônus das obras necessárias para construção ou 
alargamento das vias de acesso referidas no caput deste artigo, recairão 
sobre o parcelador interessado.
Art.23. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir a 
continuidade de traçado das vias existentes nas adjacências da gleba e 
demais diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art.24. Quando aprovadas, as vias sem saída não poderão ultrapassar 100,00 m 
(cem metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu 
final, um bolsão de retorno, ou praça de retorno, cuja forma e dimensões 
permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de duas vezes a 
largura da via.
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Art.25. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e 
outros requisitos para as vias que, por Lei Municipal, devam integrar a rede 
viária principal da cidade.
Art.26. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com 
inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observando o seguinte:
I. A declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco 
por cento) e deverão se providas de captação de águas pluviais a cada 50 m 
(cinquenta metros);
II. A declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 
100 m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% 
(quatorze por cento);
III. As quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, 
devem ser suavizadas por curvas parabólicas;
IV. Nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de 
concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos 
oblíquos;
V. A arborização das ruas e avenidas deve seguir o Plano de Arborização 
Municipal Vigente.
Parágrafo Único. Os passeios das vias deverão seguir as diretrizes 
estabelecidas na Lei do Sistema Viário, assim como outras regulamentações 
pertinentes ao tema, a exemplo as normas técnicas brasileiras.
Art.27. A denominação das vias e logradouros públicos é de competência da 
Câmara Municipal de Vereadores.
Seção V
Da Infraestrutura
Art.28. São de responsabilidade do loteador, a execução e o custeio das obras e as 
instalações de:
I. Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao 
domínio do município e das áreas não edificáveis, bem como, a demarcação 
e sinalização das áreas de fragilidade ou proteção ambiental;
II. Abertura das vias de circulação e respectiva terraplanagem;
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III. Pavimentação asfáltica, no perímetro urbano não sendo aceitos projetos 
com base em solo cimento, pré-misturado a frio (PMF) ou pré-misturado a 
quente (PMQ);
IV. Rede de drenagem superficial e profunda, de águas pluviais do tipo “boca￾de-lobo” deverá estar a uma distância de 5,00 m (cinco metros) da esquina, 
e outros aspectos deverão estar de acordo com as normas técnicas e 
manuais amplamente utilizados e validados;
V. Tubulação do sistema de drenagem deve ser do tipo ponta bolsa;
VI. Tampões de ferro utilizados em poços de visitas devem ser da classe D400 
conforme a classificação de resistência da NBR 10160:2005;
VII. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com as normas da 
respectiva concessionária;
VIII. Rede de saneamento, prevendo na construção dos sistemas de 
esgotamento sanitário, a adequação às normas da ABNT, obediência aos 
critérios técnicos e conexão atual ou futura com o sistema urbano de coleta 
e tratamento de esgoto. O projeto deverá ser submetido à aprovação e à 
fiscalização da Prefeitura Municipal e da empresa Concessionária do 
serviço, se for o caso.
IX. A rede de esgotamento sanitário, poderá ser executada, no prazo máximo 
de 5 (cinco) anos a contar da data de instalação do entorno, em 
conformidade com o projeto e com o Plano Municipal de Saneamento 
Básico;
X. Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de iluminação pública, 
no qual deverá ser utilizado o padrão de luzes de LED;
XI. Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e 
circulação e das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de 
acordo com as normas do órgão competente do município e outras 
regulamentações.
XII. Obrigatoriedade de calçamento contínuo em conformidade a ABNT NBR 
9050:2020 e suas alterações, bem como a execução de muretas de mínimo 
30 cm, junto ao alinhamento predial.
XIII. Plantio de grama rasteira cuja espécie será definida pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, nos lotes e nos passeios públicos de forma que 
o loteador enquanto proprietário dos imóveis, sejam obrigados a manter a 
grama roçada e baixa, sob pena de imposição de multa nos termos da 
legislação municipal em vigor.
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XIV. Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de 
uso público, e replantio nos fundos de vale, cuja espécies serão definidas 
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, seguindo o Plano Municipal de 
Arborização.
XV. Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, 
quando necessário, e implantação e/ou reconstituição, da mata ciliar.
XVI. Sinalização de trânsito vertical e horizontal, bem como a identificação das 
ruas/avenidas denominadas pela Câmara Municipal, nos logradouros dos 
loteamentos para fins urbanos executados no Município de Terra Boa, a 
partir de projeto elaborado pelo Loteador e aprovado pelo órgão competente 
e Prefeitura Municipal através do Departamento de Obras e Engenharia.
§ 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do 
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o 
curso d`água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, 
conforme projeto aprovado pelo órgão competente do município e, se 
necessário, do Estado.
§ 2º. É obrigatória a implantação de sistema para a contenção de águas pluviais, 
coletadas em loteamentos.
§ 3º. É obrigatória a instalação de um reforço de ligação em redes e galerias com 
diâmetro mínimo de 60 cm (sessenta centímetros), a fim de fortalecer as 
conexões estruturais em sistema de coleta de água pluviais.
§ 4º. Para regiões ou zonas urbanas onde a coleta de esgoto sanitário não estiver 
implantada, os loteamentos deverão dispor de sistema de esgotamento 
sanitário composto por fossas sépticas e sumidouro.
§ 5º. O loteador deverá prever em projeto e executar o rebaixo do meio fio, junto 
às máquinas a fim de facilitar posterior execução de rampas de acesso para 
pessoas com necessidades especiais.
§ 6º. Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de 
infraestrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao 
projeto de desmembramento, certidão do órgão municipal competente, ou da 
concessionária do respectivo serviço, atestando tal impedimento.
Art.29. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de 
passagem em vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de 
coleta de esgoto sanitário, os lotes situados à jusante, deverão ser gravados 
de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam 
aos lotes situados a montante.
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Art.30. Para garantir um escoamento eficiente e evitar a sobrecarga do sistema de 
drenagem de águas pluviais, recomenda-se que os projetos de loteamentos 
situados a jusante de áreas não parceladas incluam em seus projetos a 
capacidade adicional necessária para absorver o escoamento proveniente 
dos loteamentos pré-existentes a montante.
Parágrafo Único. Os proprietários dos loteamentos a jusante e a montante 
poderão estabelecer acordos mútuos para a execução conjunta das 
infraestruturas de drenagem, assegurando a eficiência e a sustentabilidade 
do sistema de escoamento de águas pluviais em toda a área urbanizada.
Art.31. Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem 
de coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada 
pelo empreendedor e aceita pela Prefeitura Municipal.
Art.32. As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para os loteamentos 
deverão ser previamente aprovadas e executados de acordo com o seu
cronograma físico, aprovado pelo órgão competente do município e 
devidamente lavrado em Termo de Compromisso.
§ 1º. O loteador terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da 
data de publicação do Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do 
Ato de Aprovação da subdivisão, pelo município, para executar os serviços e 
obras de infraestrutura para ele exigidos.
§ 2º. Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e 
obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que 
as justifique, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pelo 
Município.
§ 3º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o 
interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias 
de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou 
obra, o que deverá ser encaminhado ao Município para liberação da caução 
respectiva.
§ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo 
cronograma de obras, o município poderá executar judicialmente a garantia 
dada e realizar as obras não concluídas.
Art.33. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos 
seguintes requisitos mínimos:
17
I. Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em 
aterro;
II. Revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por 
vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
III. Canaletes de drenagem para taludes, com altura superior a 3,00 m (três 
metros).
Parágrafo Único. Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo 
ou proteção, às expensas do loteador e mediante autorização do Poder 
Público.
Art.34. Em nenhum caso, os movimentos de terra e as obras de arruamento ou 
instalação de infraestrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas 
respectivas bacias hidrográficas.
Art.35. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo município, 
ficará condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao 
lote, da seguinte infraestrutura:
I. Rede de abastecimento de água potável;
II. Sistema de drenagem de águas pluviais;
III. Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV. Vias de circulação pavimentadas.
§ 1º. Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada no caput deste 
artigo, em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário 
providenciará às suas expensas, a execução da infraestrutura faltante, como 
pré-condição para a aprovação do projeto de desmembramento pelo Poder 
Público Municipal.
§ 2º. A execução dos elementos de infraestrutura, referidos no parágrafo anterior, 
deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais 
competentes ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.
18
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS 
Art.36. Os condomínios serão classificados de acordo com a tipologia, com o 
número de unidades, disposição das unidades no imóvel e características da 
edificação, sendo:
I. Horizontais; 
II. Verticais. 
Parágrafo Único. A Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 
de Terra Boa indicará a possibilidade de implantação dos condomínios pela 
classificação apresentada neste artigo.
Seção I
Dos Condomínios Horizontais
Art.37. Consideram-se condomínios horizontais, para os efeitos desta Lei, aqueles 
onde há a divisão de lotes e gleba em lotes para edificação, sem o efetivo 
parcelamento do solo nos termos legais. 
Art.38. São aqueles destinados à construção de unidades habitacionais individuais, 
que passarão a constituir unidades autônomas, podendo, excepcionalmente, 
ser utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços, ao próprio 
condomínio.
Art.39. Os condomínios serão constituídos de frações ideais de terreno de utilização 
exclusiva, que serão designadas de unidades de terreno (UT), sobre as 
quais serão edificadas casas térreas ou assobradas, abrangendo, ainda, 
áreas para jardim e quintal; e de áreas ou partes de uso comum formadas 
pelas vias de circulação interna, áreas de recreação ou lazer de uso do 
condomínio, área ideal total; mais, das unidades autônomas de construção e 
de áreas construídas de propriedade condominial.
Art.40. Os condomínios horizontais deverão ser registrados como tal no cartório de 
registro de imóveis, com registro independente para cada unidade 
autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa 
e área construída de cada condômino.
19
Art.41. O condomínio deverá ser cercado ou murado, conectado a uma rua oficial 
do município, que possua capacidade para recebimento do fluxo adicional do 
empreendimento, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Edificações 
Públicas.
Parágrafo Único. O muro ou cerca que delimita o condomínio deverá 
respeitar o disposto em relação a muros e vedações externas da Lei do
Código de Obras de Terra Boa.
Art.42. A infraestrutura da via interna deverá ser composta por rede de energia, 
iluminação, rede de água, rede de drenagem, pavimentação e rede de 
esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Toda infraestrutura da via interna será de 
responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do 
Certificado de Conclusão de Obras.
Art.43. Será obrigatória a interligação da rede de drenagem e do esgotamento 
sanitário em rede coletora existente.
Art.44. Deverá estar indicado o local acessível destinado a armazenamento para 
coleta de resíduos sólidos. 
Art.45. As Unidades de Terreno (UT), de uso exclusivo ou privativo, que integrarem
o condomínio não poderão ter área total e frente, mínimas, inferiores às 
previstas na legislação municipal, que dispõe sobre zoneamento, uso e 
ocupação do solo urbano, vigentes na época da aprovação do condomínio.
Art.46. A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticos 
desta Lei, da Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo, e outras correlatas.
Art.47. Deverá ser destinado no mínimo 15% (quinze por cento) do total da gleba 
para uso público, nos termos do Art.11, em local a ser previamente definido 
de comum acordo com o município.
Parágrafo Único. A totalidade da área dos equipamentos urbanos e 
comunitários e áreas verdes prevista acima deverá estar localizada fora da 
área fechada ao acesso público e com frente para via oficial.
Art.48. Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de equipamentos de 
recreação e lazer de uso comum, área não inferior a 8% (oito por cento) da 
20
totalidade do terreno, localizada dentro da área fechada ao acesso público, 
não podendo estar situada em Áreas de Preservação Permanente.
Art.49. Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá haver no mínimo uma 
via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do Sistema 
Viário Municipal.
Art.50. A infraestrutura básica exigida para aprovação dos condomínios horizontais 
é a mesma definida no Art.28 ao Art.35 desta Lei.
Seção II
Dos Condomínios Verticais
Art.51. Consideram-se condomínios verticais as edificações que apresentam 02 
(duas) ou mais unidades autônomas, dispostas verticalmente, com acessos 
comuns ou não, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um único
imóvel. 
Art.52. Os condomínios verticais deverão ser registrados como tal no cartório de 
registro de imóveis, com registro independentes para cada unidade 
autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e a fração 
privativa de cada condômino.
Art.53. A aprovação de condomínios verticais seguirá os parâmetros urbanísticos 
desta Lei, da Lei do Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento do Uso 
e da Ocupação do Solo, e outras correlatas.
Art.54. A infraestrutura de vias internas, caso exista, deverá ser composta por rede 
de energia, iluminação, rede de água, rede de drenagem, pavimentação e 
rede de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Toda infraestrutura de vias internas será de 
responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do 
Certificado de Conclusão de Obras. 
Art.55. Será obrigatória a interligação da rede de drenagem e esgotamento sanitário
em rede existente.
Art.56. Para esta modalidade de condomínio, podem ser admitidos condomínios de 
uso misto, com unidades para fins residenciais e comerciais, desde que o 
21
uso do condomínio seja classificado como permitido ou permissível no 
zoneamento em que se situa, e que as unidades comerciais tenham acesso 
direto para a rua pública.
Art.57. Os demais procedimentos para aprovação serão os mesmos constantes nos 
CAPÍTULO V e CAPÍTULO VII desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia
Art.58. O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá realizar a 
consulta prévia de viabilidade, o qual irá buscar os requisitos urbanísticos e 
as diretrizes para o uso do solo e sistema viário, apresentando para este fim, 
os seguintes documentos:
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II. Matrícula do imóvel atualizada em 30 (trinta) dias;
III. Nome do requerente e telefone para contato;
IV. Endereço do imóvel consultado, nº do lote, quadra;
V. Inscrição Imobiliária do imóvel consultado, ou no caso de imóvel rural, nº da 
matrícula no registro de imóveis;
VI. Certidões negativas de impostos relativos ao imóvel;
VII. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em no mínimo duas vias físicas 
e em meio digital, na escala 1:1.000 (um para mil), georreferenciado à rede 
geográfica municipal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos 
limites do imóvel (coordenadas UTM); com referências da rede oficial, 
assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, 
indicando:
a. As divisas da gleba a ser loteada;
b. Relevo, por meio de curvas de nível, equidistantes de 1,00 m (um metro);
22
c. A localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, 
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e 
construções existentes, principais acidentes topográficos;
d. Indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das 
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as 
respectivas distâncias da área a ser loteada;
e. O tipo de uso predominante a que o loteamento ou parcelamento se destina;
f. As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
VIII. Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:5.000 (um para cinco 
mil), indicando:
a. Norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus 
principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já 
estejam arruadas;
b. Arruamento contíguo a todo o perímetro;
IX. Localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, num 
raio de 1.000 m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser 
loteada.
Art.59. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com 
as diretrizes de planejamento do município e Legislação do Plano Diretor 
Municipal, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços 
e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada junto ao 
requerimento, as seguintes diretrizes:
I. As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, que compõem 
o Sistema Viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a 
serem respeitadas;
II. A localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de 
uso público, se for o caso, e de acordo com as prioridades para cada zona;
III. As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais 
e faixas non aedificandi;
IV. A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado, se for o caso.
23
V. A fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI. Os parâmetros urbanísticos mínimos previstos para a área, em 
conformidade a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
§ 1º. A Prefeitura Municipal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar 
as diretrizes de loteamento ou parcelamentos ao interessado.
§ 2º. As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data 
de sua expedição, após o qual, deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§ 3º. O parecer favorável da Consulta Prévia não implica em aprovação da 
proposta do loteamento/desmembramento.
Art.60. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, 
poderá ser solicitada:
I. Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada 
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a 
delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam 
comportamento geotécnico homogêneo;
II. Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o 
desenvolvimento dos projetos.
Parágrafo Único. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações 
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, 
comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade 
dos terrenos à erosão, bem como, orientações para escolha de fundações e 
drenagens.
Art.61. A Consulta Prévia com uso permissível a critério do Conselho Municipal de 
Urbanismo de Terra Boa, se houver, ou do CDM - Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, somente terá validade após o deferimento e 
pelo prazo que o mesmo indicar, sujeitando-se aos demais critérios das 
legislações em vigor.
24
Seção II
Do Projeto
Art.62. Havendo viabilidade da implantação do loteamento ou condomínio, o 
requerente apresentará projeto de acordo com as diretrizes definidas pela 
Prefeitura Municipal, composto de:
I. Planta do loteamento, em no mínimo duas vias e em meio digital, na escala 
1:1.000 (um para mil), ou 1:500 (um para quinhentos), georreferenciado ao 
sistema geodésico brasileiro contendo as coordenadas dos vértices 
definidores dos limites do imóvel (coordenadas UTM); indicando:
a. Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível a cada 1,00 m (um metro), 
norte magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido 
estaqueamento, a cada 20 m (vinte metros);
b. A subdivisão de quadras e lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração;
c. Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
d. Sistema de vias com a respectiva hierarquia;
e. Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; 
f. Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, curvaturas, pontos de 
tangência de vias e seus cruzamentos;
g. Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
h. Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas 
pluviais;
i. Cursos d’água e nascentes juntamente com suas respectivas áreas de 
preservação permanente, sinalizados com a inscrição “FAIXA NÃO 
EDIFICANTE”; e, respectivas áreas de preservação permanente - Destacar
no interior das áreas a expressão "FAIXA NÃO EDIFICANTE’’;
j. Faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta 
tensão, identificados com a inscrição “FAIXA NÃO EDIFICANTE”;
k. Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de 
saneamento ou outras de interesse público;
l. Anteprojeto, da rede de escoamento de águas pluviais, com indicação de 
obras de artes, quando exigidas e necessárias à conservação do logradouro;
m. Anteprojeto da rede de distribuição de iluminação pública e particular; 
25
n. Áreas verdes e construções existentes;
o. Áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o 
caso;
p. Quadro geral estatístico de áreas, indicando a área total da gleba, o número
e área dos lotes projetados, área total de vias, total de áreas institucionais, 
total de áreas de praças e total de áreas de preservação ambiental, se for o 
caso.
II. Perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das vias, 
apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para 
cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário. 
a. No perfil longitudinal, deverá constar: estaqueamento a cada 20 m (vinte 
metros), número de estaca; traçado do terreno original e da via projetada, 
com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN 
(referência de nível) a ser fornecida pela Prefeitura Municipal;
III. Perfis transversais das vias de circulação, em escala 1:500 (um para 
quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras 
escalas, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios 
e canteiro central, quando for o caso, com as devidas dimensões e 
desenhos;
IV. Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a. Denominação do loteamento ou condomínio;
b. Descrição sucinta do loteamento ou condomínio com suas características;
c. Condições urbanísticas do loteamento ou condomínio e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas;
d. Indicação das áreas que passarão ao domínio do município, no ato do 
registro do loteamento;
e. Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e 
dos que serão implantados;
f. Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área 
total da área pública, discriminando as áreas das vias, espaços livres, área 
institucional e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, 
com suas respectivas percentagens;
26
g. Especificação das quadras e lotes;
h. Discriminação dos lotes a serem caucionados, conforme escolha da 
Prefeitura Municipal, considerando o orçamento apresentado, o qual poderá 
ser comparado a planilhas de referências oficiais, como o SINAPI, OrçaPAV, 
entre outras; 
i. Descrição do Sistema Viário, constando identificação das vias (nome ou 
número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade 
máxima e tipo de revestimento.
V. Cópia da ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
– CREA, ou do RRT, emitido pelo Conselho Regional de Arquitetura e 
Urbanismo - CAU, relativa ao projeto de loteamento;
VI. Projetos das obras de infraestrutura exigidas, acompanhado do respectivo 
orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos 
órgãos competentes, e apresentados em meio digital e impressos, a saber:
a. Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares 
e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos 
meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentação;
b. Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras 
complementares necessárias;
c. Projeto de abastecimento de água potável;
d. Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e. Projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a 
destinação final;
f. Rede de telefone;
g. Rede de gás, quando for o caso.
VII. Modelo de contrato de Compra e Venda, o qual deverá estar de acordo com 
a Lei Federal e demais cláusulas, que especifiquem:
a. Compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, 
enumerando-as;
b. Prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei;
c. Condição de que os lotes só poderão receber construções depois de 
executadas as obras previstas no Art.28 desta Lei;
27
d. Possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, 
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em 
juízo;
e. Enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos 
incidentes.
VIII. Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto 
definitivo:
a. Título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b. Certidões negativas de Tributos Municipais.
§ 1º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. O conteúdo dos projetos de infraestrutura, referidos no inciso VI deste artigo, 
deverá atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente 
e responsável técnico, devendo o último, mencionar o número de seu 
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, bem como o número de seu 
registro na Prefeitura.
§ 4º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula 
apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e 
averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além das 
consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes, tanto as 
diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações daí decorrentes.
Seção III
Da Aprovação e do Registro
Art.63. Recebido o projeto definitivo de loteamento ou condomínio, com todos os 
elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal 
procederá:
I. Exame de exatidão do projeto definitivo;
28
II. Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do 
CAPÍTULO VII.
§1º. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se fizerem 
necessárias.
§2º. A Prefeitura Municipal conservará uma cópia do projeto aprovado, para fins 
de arquivo.
Art.64. Deferido o processo, o projeto de loteamento ou condomínio terá sua 
aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
I. Obras a serem realizadas;
II. Cronograma e orçamento para a execução;
III. Áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
IV. Áreas transferidas ao domínio público.
Art.65. O loteador assinará um Termo de Compromisso ao receber o projeto 
aprovado, constando as seguintes obrigações:
I. Executar as obras de infraestrutura referidas no Art.28 desta Lei conforme 
cronograma e no prazo máximo disposto no Art.29 desta Lei;
II. Executar as obras de consolidação, arrimo, pontilhões e bueiros necessários 
à conservação das vias de circulação;
III. Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de 
compra e venda dos lotes caucionados, antes de concluídas as obras 
previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV. Preservar as áreas verdes existentes, bem como, as de preservação 
permanente, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Art.66. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigida para o loteamento, dar-se-á em caução, área de terreno 
correspondente ao custo das obras e serviços a serem executados na época 
da aprovação do projeto.
§ 1º. Os lotes caucionados deverão ser discriminados e relacionados ao valor 
total dos serviços de infraestrutura especificados no Art.28 desta Lei, 
cabendo ao município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, 
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
29
§ 3º. A Prefeitura Municipal liberará as garantias, uma vez concluídas as obras e 
os serviços de infraestrutura exigidos para o loteamento.
§ 4º. A caução será formalizada em escritura pública, levada ao Registro de 
Imóveis no ato do registro do loteamento.
§ 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser 
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
Art.67. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o 
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida 
pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações.
§ 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao 
Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos 
para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas.
§ 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de 
Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do 
projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento 
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de 
utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e 
emissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado do 
Paraná, Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por Lei a 
implantar projetos de habitação.
§ 4º. No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do 
parcelamento, além da documentação mencionada no caput deste artigo, 
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a 
emissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante 
de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades 
delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art.68. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro 
de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura Municipal e dará 
publicidade ao documento, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 1º. Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, será feito 
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do 
Registro de Imóveis intimará o requerente e Prefeitura Municipal, para que 
se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do 
30
processo. Com tais manifestações, o processo será enviado ao Juiz 
competente para decisão.
§ 2º. Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o 
seu registro à Prefeitura Municipal.
Art.69. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o 
loteador ou seu representante legal, solicitará à Prefeitura Municipal, através 
de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta 
atualizada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º. Após a vistoria, a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso 
todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as 
demais exigências municipais, expedirá um Termo de Conclusão da 
Execução das Obras e Serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro 
Geral de Imóveis, para liberação de caução.
Art.70. Caso as obras do parcelamento não tenham sido realizadas no prazo de 4 
(quatro) anos a contar da data de aprovação, poderá o Município, executar e 
promover ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a áreas 
caucionadas.
Parágrafo Único. Essas áreas se constituirão em bens dominiais do 
Município, que poderá usá-las livremente nos casos e na forma que a lei 
prescrever.
Art.71. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos 
pela alteração, bem como, da aprovação da Prefeitura Municipal, devendo 
ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará 
novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a 
anotação de modificação no Decreto de Aprovação do Loteamento, pela 
Prefeitura Municipal.
§ 2º. Quando houver mudança substancial do projeto, este será analisado, total 
ou parcialmente, observando-se as disposições desta Lei e do Decreto da 
respectiva aprovação.
§ 3º. Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o parágrafo anterior, será 
concedida nova Licença através de Decreto Municipal.
31
Art.72. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da 
Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a 
dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a 
área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer 
indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos 
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais 
aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade 
do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Seção IV 
Dos Desmembramentos, Remembramentos e Unificações
Art.73. O pedido de desmembramento, remembramento ou unificação será feito 
mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado 
de: 
I. Matrícula do Registro de Imóveis, 
II. Certidão negativa de tributos municipais,
III. Mínimo 02 (duas) cópias da planta do imóvel a ser desmembrado ou 
remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), em extensão SHP ou DWG, 
contendo as seguintes indicações:
a. Situação do imóvel, com vias existentes e loteamentos próximos;
b. Indicação do tipo de uso predominante no local;
c. Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) 
zona(s), a qual afeta o imóvel;
d. Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas;
e. Dimensões lineares e angulares;
f. Relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00 m (um metro);
g. Indicação das edificações existentes;
h. Memorial descritivo do lote, com as devidas confrontações.
32
Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos, 
terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(is) e deverão estar dentro das 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.74. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser 
permitido quando:
I. Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas 
para a respectiva zona, conforme Anexo I desta Lei e da Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo;
II. A parte restante do solo ainda que edificado, compreender uma porção que 
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas, 
previstas em Lei.
Art.75. Depois de examinada e aceita a documentação será concedida a licença 
para o desmembramento, remembramento ou unificação para averbação no 
Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de 
Imóveis, o Município poderá conceder licença para edificação nos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.76. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo 
aquele que:
I. Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins 
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as 
disposições desta Lei, ou ainda, das normas Federais e Estaduais 
pertinentes;
II. Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins 
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato 
administrativo de autorização;
III. Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado 
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a 
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de 
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venda de loteamento, desmembramento ou remembramento, não 
aprovados.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 100 (cem) VRM’s (Valor 
de Referência Municipal.
§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator, na obrigação de regularizar 
as obras no prazo de noventa dias, a partir do embargo, de acordo com as 
disposições vigentes.
§ 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, 
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o 
exercício da atividade de construir no município, pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.77. São passíveis de punição, a bem do serviço público, os servidores da 
Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, 
concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, 
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art.78. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época 
anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou 
compromissados à terceiros, no todo, ou em parte, serão analisados pelo 
Conselho Municipal de Urbanismo, se houver, ou pelo CDM - Conselho de 
Desenvolvimento Municipal e demais órgão competentes da Prefeitura 
Municipal, sob a ótica desta Lei.
Art.79. Os loteamentos irregulares, implantados anteriormente a data de aprovação 
desta Lei, e em desacordo com os seus mandamentos, cujos lotes já tenham 
sido alienados, com ocupação total ou parcial, poderão, de acordo com o 
interesse da municipalidade, ser objeto de análise e aprovação específica.
Art.80. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 
264/89 e Leis Complementares nº 01/2011, 1125/2012, 4/2015, 6/2015, 
9/2015, 10/2015, 7/2016 e 9/2016.
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Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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ANEXO I
DIMENSÕES PARA DESMEMBRAMENTOS E/OU REMEMBRAMENTOS
ZONAS TESTADA 
MÍNIMA (m)
ÁREA (m²)
SIGLA DESCRIÇÃO Meio de Quadra Esquina
ZUM Zona de Uso Misto 6,00 125,00 150,00
ZCS Zona de Comércio e Serviços 7,50 150,00 180,00
ZEIS Zona Especial de Interesse Social 6,00 125,00 150,00
OBSERVAÇÕES: 
(1) Casos não constantes desta lei, deverão respeitar o que consta na Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

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