PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 05/2025
EMENTA: Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo no Município de Terra Boa, Estado
do Paraná, revoga a Lei nº 3/2011 e suas alterações, e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. A presente Lei regulamenta o Uso e a Ocupação do Solo Urbano no
Município de Terra Boa, dividindo o perímetro urbano delimitado por lei
municipal em zonas, observadas as disposições da legislação federal e
estadual relativas à matéria.
Seção I
Das Definições
Art.2º. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I. Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo município entre
uma edificação e as divisas do lote onde se situa.
II. Alinhamento Predial: é a linha imaginária que delimita o ponto até onde
uma edificação pode ser construída em relação à via pública.
III. Alvará de Construção, Reforma ou Demolição: documento expedido pela
Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
IV. Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela
Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade.
V. Área Construída: soma total das superfícies cobertas de uma edificação,
incluindo todos os pavimentos.
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VI. Áreas Institucionais: terrenos públicos normalmente localizados em
loteamentos urbanos para a implantação de equipamentos e serviços de
interesse coletivo.
VII. Áreas Ociosas: terreno que não está sendo utilizado para nenhuma
atividade produtiva ou ocupação.
VIII. Coeficiente de Aproveitamento: índice urbanístico que determina a
quantidade máxima de área construída em um terreno, com base no seu
tamanho.
IX. Equipamentos Comunitários: instalações públicas que oferecem serviços
essenciais à comunidade, como escolas, hospitais, centros de saúde,
biblioteca.
X. Espaços Livres: áreas não edificadas, de uso público ou privado,
destinados à circulação, recreação, lazer ou preservação ambiental.
XI. Área de Preservação Permanente: área protegida por lei, com função de
conservar recursos naturais, como florestas, rios e encostas.
XII. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
XIII. Número de Pavimentos: número máximo de andares ou níveis de uma
edificação, incluindo subsolos e pisos superiores.
XIV. Ocupação do Solo: forma como a terra é utilizada e desenvolvida em uma
área específica.
XV. Regularização Fundiária: processo de formalização e legalização de
propriedade e posses de terra, visando garantir segurança jurídica aos
proprietários e ocupantes.
XVI. Subsolo: é a parte da edificação localizada abaixo do nível do solo.
XVII. Taxa de Ocupação: proporção da área de um terreno que pode ser
ocupada por uma construção em relação à sua área total.
XVIII. Taxa de Permeabilidade: proporção da área de um terreno que deve ser
mantida livre de construções, permitindo a infiltração de água no solo.
XIX. Testada: parte frontal de um terreno ou edificação que dá para a rua ou via
pública.
XX. Uso do Solo: função ou atividade que ocorre em determinada área.
XXI. Uso Permissível: tipo de atividade que pode ser autorizado para ser
realizada em uma determinada área ou zoneamento.
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XXII. Uso Permitido: tipo de atividade autorizado em uma determinada área ou
zoneamento.
XXIII. Uso Proibido: tipo de atividade que não é autorizada em uma determinada
área ou zoneamento.
XXIV. Usos Incômodos: atividade que podem causar desconforto ou prejuízos
para a vizinhança, podendo ser ruídos, poluição, tráfego intenso.
XXV. Usos Nocivos: atividade que podem causar danos à saúde pública.
XXVI. Usos Perigosos: atividade que apresentam riscos significativos à
segurança e à integridade pública.
XXVII. Zoneamento: processo de divisão de uma área urbana em zonas com usos
específicos permitidos, como residencial, comercial, industrial ou
institucional.
Seção II
Dos Objetivos Gerais
Art.3º. São objetivos gerais da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
I. Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
II. Disciplinar a localização de atividades no município, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e, observados os padrões de segurança,
higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de
vida da população;
III. Definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização e
características de uso atual;
IV. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo, a eficácia dos serviços e da
infraestrutura e o crescimento ordenado;
V. Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território,
garantindo a qualidade de vida da população;
VI. Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da
paisagem urbana, seus valores ambientais, naturais, culturais e
paisagísticos;
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VII. Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas
com o seu entorno;
VIII. Compatibilizar o uso do solo com o sistema viário.
Art.4º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I. Na urbanização de áreas;
II. No parcelamento do solo;
III. Na aprovação de Condomínios de Lotes;
IV. Na concessão de alvarás de construção/demolição;
V. Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de atividades
urbanas;
VI. Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Seção I
Da Área Rural
Art.5º. Para a área rural do Município de Terra Boa, deverão ser observadas as
disposições da Lei do Plano Diretor, referentes aos usos das Macrozonas,
conforme determinados no Mapa do Macrozoneamento Municipal, parte
integrante dessa Lei.
Art.6º. A ocupação e o parcelamento do solo na área rural deverão atender à
Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de propriedades rurais, estabelecida
pelo INCRA e pela legislação Federal pertinente à matéria.
Art.7º. Somente serão permitidos, na área rural, os usos necessários às atividades
agropecuárias ou de caráter eminentemente rural, os usos industriais,
comercial, e de serviço, mediante aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal ou órgão competente, e os usos habitacionais de
caráter unifamiliar e de apoio às atividades agropecuárias.
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§ 1º. Em caso de uso industrial, comercial e de serviço na área rural, estes
dependerão de aprovação do Poder Executivo Municipal, sob consulta ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal, ou órgão que venha a substituí-lo.
§ 2º. As edificações e benfeitorias a serem executadas na área rural, ficam
sujeitas, quanto a seus usos funcionais, à aprovação e fiscalização do Poder
Executivo Municipal e de órgãos sanitários e ambientais.
Seção II
Do Zoneamento Urbano
Art.8º. Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, para
efeito desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos
e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de
aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes.
Art.9º. O Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano têm como objetivo a
ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor
Municipal.
Art.10. Na área urbana do Município de Terra Boa, definida pela Lei de Perímetro
Urbano Municipal, fica subdividida nas seguintes zonas:
I. Zona de Uso Misto - ZUM;
II. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
III. Zona de Comércio e Serviços - ZCS;
IV. Zona Industrial e de Serviços 1 - ZIS 1;
V. Zona Industrial e de Serviços 2 - ZIS 2;
VI. Zona de Proteção e Preservação – ZPP;
VII. Zona de Empreendimentos de Lazer - ZEL;
VIII. Vilas Rurais - VR.
Parágrafo Único. As diferentes zonas estão delimitadas no Mapa de
Zoneamento Urbano Municipal, Anexo I, parte integrante desta Lei.
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Art.11. A Zona de Uso Misto - ZUM, corresponde as áreas de uso do território com
predominância de usos habitacionais de baixa a média densidade, em
coexistência aos usos não residenciais.
Parágrafo Único. Nesta zona poderão ser criadas áreas de ZEIS desde que
sejam utilizadas preferencialmente áreas ociosas ou vazias providas de
infraestrutura urbana, a fim de otimizar a utilização de áreas já consolidadas
da malha urbana.
Art.12. Para a ZUM, fica estabelecida as seguintes diretrizes:
I. Viabilizar a diversificação de usos preservando a morfologia urbana
existente.
II. Otimizar a infraestrutura municipal existente sem sobrecarregar o sistema
viário municipal, minimizando a geração de tráfego nas vias locais, e
garantindo a permeabilidade do solo;
III. Promover investimentos públicos em infraestrutura e equipamentos públicos.
Art.13. Fica permitido a construção de edifícios em alinhamento predial que
abriguem comércios e serviços de pequeno porte, que não sejam
incômodos, nocivos e/ou perigosos.
Art.14. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS corresponde às áreas urbanas
predominantemente residenciais, destinadas à habitação de interesse social,
tanto as já implantadas e quanto as a serem implantadas.
§ 1º. É permitido nesta zona, a implantação de lotes destinados à promoção da
habitação popular, prioritariamente para a população de baixa renda inserida
em programas habitacionais municipais, estaduais ou federais.
§ 2º. Nesta zona os loteamentos devem atender aos padrões de uso e ocupação
do solo estabelecidos por esta Lei.
§ 3º. Podem abranger a esta zona, áreas de terras destinadas à implantação de
programas de Regularização Fundiária.
Art.15. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Permitir o adensamento para otimizar a utilização da infraestrutura municipal
existente;
II. Viabilizar a implantação de política habitacional municipal e de programas
habitacionais destinados à população de baixa renda.
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Art.16. A Zona de Comércio e Serviço - ZCS, corresponde a área central do
município e eixos de centralidades de bairros com uso predominante de
comércios e serviços centrais.
Art.17. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Intensificar a ocupação da área, permitindo o adensamento;
II. Incentivar o uso de comércios e de serviços compatíveis com o uso
residencial;
III. Minimizar os custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público
pela não utilização efetiva dos imóveis existentes nesta zona, aplicando-se
os instrumentos de: IPTU Progressivo, Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios e Direito de Preempção.
Art.18. A Zona Industrial e de Serviços 1 - ZIS 1, corresponde às áreas
consolidadas de ocupação prioritária de uso industrial e de serviços,
compatível com os usos do seu entorno, compreendida pelos terrenos com
testada para a PR 082 e, pelos terrenos já destinados a estes fins, dentro da
área urbana.
Art.19. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Aproveitar a facilidade de acesso e escoamento da produção através da PR
082, PR 558 e PR 323 e regularizar a ocupação industrial já existente;
II. Estudar meios de garantir a travessia segura dos funcionários dos
empreendimentos instalados nestas áreas pela rodovia;
III. Controlar as atividades das indústrias já instaladas, evitando conflitos de
usos;
Art.20. A Zona Industrial e de Serviços 2 - ZIS 2, corresponde às áreas de ocupação
prioritária de uso industrial e de serviços, considerados como atividades
incômodas, nocivas ou perigosas, condicionadas a aprovação por órgão
competente e/ou Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.21. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Minimizar os conflitos de utilização e garantir que as indústrias com maior
potencial de poluição afastadas das áreas urbanas, levando em
consideração a direção dos ventos e as áreas já designadas para essa
finalidade no município.
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II. Otimizar a circulação para garantir o escoamento da produção;
III. Regularizar a situação de áreas industriais já consolidadas no município;
IV. Controlar a atividade das indústrias já instaladas, evitando conflitos de usos;
V. Evitar o uso residencial dentro desta zona.
Art.22. Para a implantação de atividades nesta zona, deverá ser observado as
distâncias das áreas urbanas, a direção predominante dos ventos e não
poderá localizar-se na Área de Limite da Bacia do Manancial.
Parágrafo Único. Os empreendimentos atualmente implantados em outras
zonas e em desacordo com esta lei aqui prevista, poderão ser remanejados
para esta área e terão o prazo de 12 (doze) meses para adequarem-se à
nova lei.
Art.23. A Zona de Proteção e Preservação - ZPP, corresponde às áreas com
vegetação significativa, fundos de vale, florestas e demais formas de
vegetação natural, e áreas de preservação permanente conforme critérios
estabelecidos pelo Código Florestal, Lei Federal 12.651, de 25 de maio de
2012, ou outras que vierem a substituir.
Art.24. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Preservar e recuperar corpos d’água e áreas ambientalmente frágeis,
visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de
configurar importante refúgio para a fauna local.
II. Preservar as áreas verdes existentes, conservando os recursos naturais e
controlando a ocupação, a fim de manter a qualidade de vida da população e
assegurar a manutenção da biodiversidade.
§ 1º. Para esta zona a ocupação fica condicionada a avaliação do órgão
ambiental estadual competente.
§ 2º. Nesta zona é possível fazer uso do instrumento de Troca de Potencial
Construtivo.
Art.25. A Zona de Empreendimentos de Lazer, corresponde às áreas designadas
para o desenvolvimento de atividades recreativas e de lazer, compreendidos
por terrenos destinados a instalações de entretenimento e descanso.
Art.26. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
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I. Controlar as atividades dentro do perímetro urbano, de forma a evitar
conflitos de uso, assegurando que as atividades recreativas e de lazer sejam
compatíveis com o entorno e não causem incômodos aos residentes
próximos.
II. Desenvolver e manter uma infraestrutura adequada que suporte as
atividades de lazer existentes e futuras.
Art.27. Nas áreas onde situam-se Vilas Rurais, são as constituídas através de
programa do governo do estado, denominadas Agrovila, dentro do perímetro
urbano da sede, Vila Rural Nova Jerusalém e Vila Rural Recanto Verde.
Parágrafo Único. A urbanização dessa zona, é objeto de legislação
específica a critério do Município, nos termos e condições definidas em
legislação estadual que regulamente as Vilas Rurais.
Art.28. O Zoneamento Urbano está representado no Anexo I, parte integrante desta
Lei.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Da Classificação Dos Usos do Solo
Art.29. Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes
categorias:
I. Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou
transitória;
II. Uso Comunitário: espaços que envolvem a utilização de recursos
institucionais e comunitários a fim de promover o bem-estar da comunidade,
como estabelecimentos ou instalações destinadas ao uso da população em
geral a serviços de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, assistência
social e cultos religiosos;
III. Uso Comercial: atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro
e estabelecendo-se a circulação de mercadorias;
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IV. Uso de Serviço: atividade caracterizada pelo préstimo de mão de obra e
assistência de ordem intelectual ou espiritual, associada ou não à
comercialização de um produto;
V. Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela
transformação de insumos;
VI. Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais,
agroindustrial, piscicultura e demais pertinentes;
VII. Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal.
Art.30. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação
por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissível e sejam
atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art.31. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de
serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei, classificam-se
quanto ao porte, segundo os seguintes critérios:
I. Para as categorias de uso comercial e de serviços:
a. Pequeno Porte: área de construção até 100,00 m² (cem metros quadrados);
b. Médio Porte: área de construção entre 100,00 m² (cem metros quadrados) e
500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
c. Grande Porte: área de construção superior a 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados).
II. Para a categoria de uso industrial:
a. Pequeno Porte: área de construção até 1.000 m² (mil metros quadrados);
b. Médio Porte: área de construção entre 1.000 m² (mil metros quadrados) e
5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
c. Grande Porte: área de construção superior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados).
Art.32. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de
serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se,
quanto à natureza, em:
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I. Incômodas: as que possam produzir ruídos, vibrações, gases, poeiras,
exalações ou conturbações no tráfego, que possam causar incômodos à
vizinhança;
II. Nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas
ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, sólidos
ou emissões gasosas;
III. Perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações,
produção de poeiras, exalações e resíduos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas, animais, ou qualquer tipo de
propriedades, incluindo bens móveis ou imóveis.
Parágrafo Único. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das
especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado
das instalações para depuração dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança
requeridos por órgãos públicos.
Seção II
Da Definição Dos Usos do Solo
Art.33. Os Usos Habitacionais classificam-se em:
I. Habitação Unifamiliar 1 (H1): unidade residencial autônoma, que não
compartilha paredes, pisos ou tetos com outras unidades habitacionais, com
edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
II. Habitação Multifamiliar 2 (H2): construção composta por diversas unidades
habitacionais, agrupadas vertical ou horizontalmente. Incluem-se edifícios,
condomínios fechados, conjuntos de casas geminadas ou em série.
III. Habitação Transitória 3 (H3): edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem moradores mediante
remuneração, tais como pensões, casas com quarto de aluguel, hotel e
apart-hotéis, dentre outros.
IV. Habitação Transitória 4 (H4): edificações com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem pessoas mediante
remuneração, servindo como refúgio para atividades recreativas e de lazer,
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tais como áreas de lazer, chácaras de lazer, edículas com piscina, áreas
para esportes e confraternizações.
Art.34. Os Usos Comunitários compreendem as atividades voltadas para o benefício
e convívio da comunidade, abrangendo espaços e serviços destinados à
promoção do bem-estar coletivo, tais como:
I. Postos de saúde, ambulatórios, hospital, unidades de pronto atendimento;
II. Estabelecimentos de assistência social,
III. Berçários, creches;
IV. Estabelecimentos de educação;
V. Bibliotecas;
VI. Campo de futebol, quadras de esportes;
VII. Estádios,
VIII. Centro de recreação,
IX. Parques, praças;
X. Pistas de treinamento.
Art.35. Os Usos Comerciais e de Serviços classificam-se em:
I. Comércio e Serviço Local (CSL): atividade comercial varejista e/ou de
serviço de pequeno porte disseminada no interior das zonas, não incômodas
ao uso residencial, de utilização imediata e cotidiana;
II. Comércio e Serviço de Bairro (CSB): atividade comercial de varejo e/ou de
serviços de médio porte destinada ao atendimento de determinado bairro ou
zona, de utilização ocasional e intermitente;
III. Comércio e Serviços Setoriais (CSS): atividades comerciais varejistas e/ou
de serviços de grande porte destinadas a atender à população em geral, de
maior abrangência que o comércio e o serviço de bairro;
IV. Comércio e Serviços Gerais (CSG): atividades comerciais e/ou de serviços
destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza,
exigem confinamento em áreas próprias;
V. Comércio e Serviços Específicos (CSE): atividades peculiares cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de uma análise
especial;
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Parágrafo Único. A municipalidade, poderá a qualquer instante, exigir a
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de Impacto
Ambiental, para a liberação de licenças, a critério de órgão responsável,
quando for o caso.
Art.36. Os Usos Industriais referem-se ao conjunto de atividades que envolvem a
transformação de matérias primas em bens intermediários ou de consumo,
categorizando-se conforme sua natureza de risco e porte, subdividida em:
I. Industrial - Nível 1 (I-N1): são as atividades industriais não poluentes,
consideradas não incômodas, nocivas ou perigosas; de pequeno porte; que
possam ser desenvolvidas na unidade habitacional, ou que possuam
compatibilidade de uso com a vizinhança de uso residencial e com o meio
urbano.
II. Industrial - Nível 2 (I-N2): são as atividades industriais não poluentes,
consideradas incômodas, de pequeno a médio porte, que possuam uso
compatível com a vizinhança de uso residencial e com o meio urbano;
III. Industrial - Nível 3 (I-N3): são as atividades industriais consideradas
incômodas, nocivas ou perigosas, de pequeno, médio e grande porte, que
possuam restrições ambientais e viárias, de uso incompatível com a
vizinhança de uso residencial e com o meio urbano.
§ 1º. A liberação e funcionamento das atividades industriais de qualquer nível,
dependerá de licenciamento sanitário e/ou ambiental, devendo atender às
normas edilícias e urbanísticas específicas.
§ 2º. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de
Impacto Ambiental, a critério de órgão responsável, quando for o caso.
§ 3º. Poderá ser exigido, a execução de cortinas verdes em todo o entorno do
lote, isto é, no recuo frontal e nas divisas laterais e de fundos dos lotes dos
empreendimentos industriais.
Art.37. Uso Agropecuário é a atividade de produção de plantas, criação de animais,
agroindustriais e piscicultura, caracterizando-se pelas seguintes atividades:
I. Cultivo agrícola de culturas perenes e permanentes, para exploração
econômica e/ou de subsistência;
II. Produção de grãos;
III. Produção de pastagens e capineiras;
IV. Produção de hortifrutigranjeiros;
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V. Produção de mudas e sementes;
VI. Produção de madeira;
VII. Produção de húmus;
VIII. Produção de biogás, proveniente da biomassa residual ou não, desde que
da mesma propriedade ou em condomínio de propriedades;
IX. Criação de animais em sistema intensivo e extensivo; e
X. Turismo rural (restaurantes, hotéis-fazenda, pousadas e congêneres).
Art.38. O Uso Extrativista caracteriza-se por atividades de extração mineral e
vegetal, como:
I. Extração de areia;
II. Extração de argila;
III. Extração de madeira;
IV. Extração de minérios;
V. Extração de rochas sedimentares para produção de cimento, granitos e
produtos e congêneres; e
VI. Extração vegetal.
Art.39. As atividades não contempladas na presente lei e as consideradas
permissíveis serão analisadas pelo órgão municipal competente, ou pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art.40. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, conforme legislação específica caberá consulta ao Instituto Água
e Terra - IAT, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do
empreendimento.
Art.41. Os exemplos das atividades descritas nesta Seção estão definidos no Anexo
II.
Seção III
Do Uso do Solo
Art.42. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os
usos serão considerados como:
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I. Usos permitidos: Compreendem as atividades que apresentam
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam.
II. Usos permissíveis: Compreendem as atividades cujo grau de adequação a
zona em que se situam depende de análise prévia do Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM.
III. Usos proibidos: Compreendem atividades que são consideradas incômodas,
nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona em que se situam.
§ 1º. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo do Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM que poderá negar a implantação do
empreendimento ou quando for o caso, poderá indicar parâmetros de
ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei.
§ 2º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão
competente.
§ 3º. A classificação dos usos permitidos, permissíveis e proibidos para cada zona
são os contidos no Anexo III.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.43. Os parâmetros urbanísticos referentes à ocupação do solo são determinados
para cada zona de uso, estando expressos no Anexo IV, onde são
estabelecidos:
I. Lote mínimo;
II. Testada Mínima;
III. Gabarito da Edificação;
IV. Taxa de Ocupação;
V. Taxa de Permeabilidade
VI. Coeficiente de Aproveitamento; e,
VII. Recuos Mínimos.
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Art.44. A ocupação e o parcelamento do solo na área urbana deverão atender à
dimensão mínima do lote, estabelecida para cada Zona, sendo sua
dimensão indicada pela área mínima e testada mínima do lote.
Art.45. A ocupação e o parcelamento do solo na área rural deverão atender à
Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de propriedades rurais, estabelecida
pelo INCRA e pela legislação Federal pertinente à matéria.
Art.46. O gabarito da edificação é a altura da edificação medida pelo número de
pavimentos permitidos no lote.
§ 1º. A altura máxima do pé direito por pavimento da edificação, entre pisos
acabados, será de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), sendo
considerado outro pavimento quando ultrapassarem esta altura.
§ 2º. Para o cálculo do número de gabaritos não serão considerados áticos,
subsolos, sótãos, chaminés e pavimentos técnicos no nível da cobertura
(reservatórios de água, casas de máquinas, equipamentos e instalações).
Art.47. A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo de ocupação do lote,
expresso pela relação entre a área de projeção da edificação (ou das
edificações) e a área total desse lote.
Parágrafo Único. Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação
projeções de pérgulas, toldos, marquises e beirais até 1,20 m (um metro e
vinte centímetros).
Art.48. A Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual mínimo do lote que deve ser
mantido permeável, que não poderá receber qualquer tipo de construção ou
de pavimentação, sendo expressa pela relação entre a área
impermeabilizada do lote e a área total do lote.
Parágrafo Único. A área permeável deverá ficar livre de edificação, da
projeção desta ou de avanço do subsolo, e não poderá receber nenhum tipo
de pavimentação, revestimento impermeável ou cobertura, exceto
revestimentos para piso do tipo "concregrama", "pisograma" ou "piso
drenante"
Art.49. Na Zona de Uso Misto (ZUM) será permitida uma Taxa de Permeabilidade
Mínima de 10% (dez por cento) para os lotes que apresentarem sistemas de
drenagem, de retenção e de reaproveitamento das águas pluviais e/ou das
águas cinzas na edificação, regulamentados por lei Municipal específica.
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Art.50. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator numérico pelo qual se define
o grau de aproveitamento do lote, para cada uso nas Zonas, ou seja, é o
fator número que, multiplicado pela área do lote, define a área máxima
permitida de construção neste mesmo lote, que constitui a área computável.
Art.51. Serão consideradas áreas não computáveis para efeitos do cálculo do CA,
as seguintes áreas da edificação:
I. Áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
II. Pavimento de uso exclusivo para estacionamento, que atenda ao limite total
de vagas obrigatórias, conforme definido na Tabela de Estacionamentos,
anexa ao Código de Obras e Edificações;
III. Áreas de circulação vertical;
IV. Áreas de sótão e ático;
V. Áreas resultantes da construção de sacadas, balcões, beirais, marquises e
floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
VI. Áreas de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas
de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores,
medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado;
VII. Áreas de lazer e de recreação coletivos equipadas de condomínios, as
quais, em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade.
Art.52. Os recuos mínimos são a menor distância entre a face externa da edificação
e limite do lote, considerando:
I. Afastamento frontal: a distância mínima entre a face externa da edificação e
a testada do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais;
II. Afastamento de fundo: menor distância entre a face externa da edificação e
as divisas de fundo do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais;
III. Afastamento lateral: a distância mínima entre a face externa da edificação e
as divisas laterais do lote, não sendo considerada a projeção dos beirais.
Art.53. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo estabelecidos para as
construções respeitarão quando não houver aberturas, serão facultativos, e
quando houver aberturas deverá para recuo lateral ser de 1,50 m (um metro
19
e cinquenta centímetros), e para recuo de fundo 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art.54. Para as edificações acima de 2 (dois) pavimentos, o cálculo dos
afastamentos mínimos das divisas deverá obedecer a fórmula H/6, onde H é
a altura total da edificação, medida em metros, a partir do nível do pavimento
térreo até o nível de cobertura do último pavimento, salvo maiores
considerações.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art.55. A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerá de
autorização prévia do Município de Terra Boa, para emissão de Alvará
correspondente.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Município expedirá:
I. Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II. Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Unificação do Solo;
III. Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art.56. A concessão do Alvará de Construção, Reforma ou Demolição para obra
residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá
ocorrer em observância às normas de uso e ocupação do solo urbano
estabelecidas nesta Lei e sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação
da edificação existente que impliquem em acréscimo ou decréscimo da área
construída do imóvel, mesmo que atendam aos parâmetros estabelecidos
nesta Lei, sem a emissão de novos Alvará de Construção, Reforma ou
Demolição.
Art.57. A concessão de Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Unificação,
deverá observar às normas de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta
Lei, bem como outros regulamentos ambientais e urbanísticos aplicáveis.
20
Art.58. As informações constantes nas Consultas Prévias de construção e
parcelamento do solo expedidas com data anterior à vigência desta Lei terão
validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, e
poderão ser revalidadas pelo mesmo prazo, uma única vez, mediante
solicitação do interessado.
Parágrafo Único. Após o prazo definido no caput deste artigo, o interessado
deverá solicitar nova consulta prévia para construção e parcelamento do
solo a ser analisada, conforme a nova legislação.
Art.59. Os Alvarás de Localização e Funcionamento de Atividades comercial, de
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos se observadas
as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada
zona.
Art.60. Os Alvarás de Localização e Funcionamento de Atividades urbanas serão
concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando
necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre
comprovadamente ser incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou
contrariem as disposições desta Lei e demais pertinentes, sem direito a
nenhuma espécie de indenização por parte da prefeitura do Município.
Art.61. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo
município ou protocolados nos órgãos competentes até a data de vigência
desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela
estatuídas.
Parágrafo Único. As renovações serão concedidas desde que a atividade
não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no
caput deste artigo.
Art.62. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de
prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser
autorizada desde que não contrarie as disposições desta Lei.
Art.63. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade
no local autorizado, comprovando ser incômoda, nociva ou perigosa, poderá
constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de
alvará.
21
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.64. É dever dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e da comunidade,
zelar pela proteção ambiental em todo o território do município, em
conformidade as disposições da legislação municipal e das normas adotadas
pelo Estado e União.
Art.65. Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do município
ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d`água ou
fundos de vale, de acordo com o Código Florestal Brasileira e alterações, de
forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias
hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a
preservação da biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas
verdes.
§ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água, lagos e
lagoas, nunca sendo inferior a 30,00 m (trinta metros).
§ 2º. As nascentes dos cursos d’água terão um raio de preservação de 50,00 m
(cinquenta metros) no seu entorno.
Art.66. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no
município deverá ser autorizada pela Prefeitura Municipal, após a expressa
anuência de órgão competente.
Art.67. São consideradas áreas de preservação permanente:
I. Faixa com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) ao longo dos rios ou de
outro qualquer corpo d’água do município, em faixa marginal além do leito
maior sazonal medida horizontalmente;
II. Faixas com diâmetro mínimo de 50,00 m (cinquenta metros) em torno das
nascentes;
III. Áreas com declividade maior ou igual a 45%;
IV. Remanescentes de florestas;
V. Demais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em
legislação federal, estadual e municipal.
22
Art.68. As áreas urbanas desprovidas de arborização ou com arborização
inadequada deverão ser gradualmente arborizadas e requalificadas, de
acordo com o Plano Municipal de Arborização Municipal, se houver.
Parágrafo Único. Cabe ao órgão municipal de meio ambiente elaborar o
Plano de Arborização Municipal, caso ainda não o tenha feito.
Art.69. As áreas que contenham formações vegetais significativas devem ser
cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo Único. Consideram-se formações vegetais significativas os
bosques de mata nativa representativos da flora do município e da região,
que contribuem para a preservação de águas existentes, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art.70. A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos órgãos
competentes, será registrada no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no CAR, conforme dispõe o Código Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.71. Os limites entre as zonas indicadas no mapa de zoneamento anexo, que
fazem parte integrante desta lei, poderão ser ajustados quando houver
necessidade de maior precisão dos limites, ou para obter melhor adequação
no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos
imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros
fatores condicionantes.
Art.72. As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às
normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar
condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação,
ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações,
independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art.73. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará,
embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
23
Art.74. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM.
Art.75. Consideram-se partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I: Mapa de Zoneamento Urbano;
II. Anexo II: Tabela de Tipologias de Usos do Solo;
III. Anexo III: Tabela de Permissividade de Usos do Solo;
IV. Anexo IV: Tabela de Parâmetros Urbanísticos.
Art.76. A presente Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº
3/2011, 09/2013, 2/2014, 2/2015, 1/2016, 6/2016, 6/2017, 3/2018, 5/2018,
10/2018, 11/2018, 9/2019, 4/2020, 4/2021, 8/2022, 1/2023, 6/2023, 9/2023,
2/2024, e o Decreto nº 3295/2022.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
24
ANEXO I
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
25
ANEXO II
TABELA DE TIPOLOGIAS DE USOS DO SOLO
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS HABITACIONAL H1
Habitação Unifamiliar (H1): unidade residencial
autônoma, que não compartilha paredes, pisos
ou tetos com outras unidades habitacionais,
com edificação destinada a servir de moradia a
uma só família;
-
H2
Habitação Multifamiliar (H2): construção
composta por diversas unidades habitacionais,
agrupadas vertical ou horizontalmente.
Incluem-se edifícios, condomínios fechados,
conjuntos de casas geminadas ou em série.
-
H3
(H3): edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se
recebem moradores mediante remuneração,
tais como pensões, casas com quarto de
aluguel, motel, hotel e apart-hotéis, chácaras
de lazer, dentre outros.
-
H4
(H4): edificações com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se
recebem pessoas mediante remuneração,
servindo como refúgio para atividades
recreativas e de lazer, tais como áreas de
lazer, chácaras de lazer, edículas com piscina,
áreas para esportes e confraternizações.
-
COMUNITÁRIO
COM
Os Usos Comunitários compreendem as
atividades voltadas para o benefício e convívio
da comunidade, abrangendo espaços e
serviços destinados à promoção do bem-estar
coletivo, tais como:
Postos de saúde; ambulatórios;
hospital;
Estabelecimentos de assistência
social,
Berçários; creches;
Estabelecimentos de educação;
Bibliotecas;
Campo de futebol, quadras de
esportes;
Estádios,
Centro de recreação,
Parques, praças;
Pistas de treinamento.
COMERCIAL E
SERVIÇOS
CSL
Comércio e Serviço Local (CSL): atividade
comercial varejista e/ou de serviço de pequeno
porte disseminada no interior das zonas, não
incômodas ao uso residencial, de utilização
imediata e cotidiana, como por exemplo:
Panificadora, confeitaria, lanchonete;
Mercearia, quitanda,
hortifrutigranjeiros;
Açougue; peixaria;
Floricultura, flores ornamentais;
26
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS
Salão de beleza, barbeiro;
Alfaiataria; costureira; armarinhos;
Sapataria;
Chaveiro; afiador;
Papelaria,
Drogaria, farmácia;
Consultórios.
Casa lotérica;
Agências de serviços postais;
Academia de ensino e prática de
esportes;
Escritório de profissionais autônomos
e prestação de serviços;
CSB
Comércio e Serviço de Bairro (CSB): atividade
comercial de varejo e/ou de serviços de médio
porte destinada ao atendimento de
determinado bairro ou zona, de utilização
ocasional e intermitente, como por exemplo:
Academias;
Agência bancária;
Agência de viagem;
Artesanato, boutique, bijuteria,
joalheria;
Comércio varejista;
Consultório médico, odontológico,
veterinário;
Jardim de infância, escola de 1º grau e
de 2º grau, pré-universitário;
Escritórios;
Estacionamento de veículos;
Galeria de arte, antiquário;
Laboratório de análises clínicas e
radiológicas;
Laboratório fotográfico;
Lavanderia;
Funerária;
Livraria;
Loja de calçados e roupas, lojas
varejistas;
Loja de ferragens;
Posto de Abastecimento, lava-rápido;
Posto de comunicações (telefonia,
correios, computação);
Restaurante, churrascaria;
Mercado.
CSS
Comércio e Serviços Setoriais (CSS):
atividades comerciais varejistas e/ou de
Banco, entidade financeira;
Centro comercial;
27
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS
serviços de grande porte destinadas a atender
à população em geral, de maior abrangência
que o comércio e o serviço de bairro, como por
exemplo:
Edifício de escritórios;
Supermercado;
Imobiliárias;
Loja de departamentos;
Revendedora, concessionária de
automóveis;
Radio difusão.
CSG
Comércio e Serviços Gerais (CSG): atividades
comerciais e/ou de serviços destinadas à
população em geral, as quais, por seu porte ou
natureza, exigem confinamento em áreas
próprias, como por exemplo:
Armazém;
Carga e descarga;
Comércio atacadista;
Depósito;
Distribuidora;
Madeireira, marcenaria;
Oficina de lataria e pintura;
Oficina mecânica, borracharia, retífica
de motores, oficina de reparos;
Hospital veterinário;
Transporte aéreo, ferroviário,
rodoviário de carga e de passageiros;
Comércio de peças usadas.
CSE
Comércio e Serviços Específicos (CSE):
atividades peculiares cuja adequação à
vizinhança e ao sistema viário depende de
uma análise especial, como por exemplo:
Asilo; sanatório;
Centro de saúde; clínica, hospital;
Centros sociais;
Cinema, teatro, casa de espetáculos;
Clube;
Museu;
Parque de diversões.
INDUSTRIAL
I - N1
Industrial – Nível 1 (I-N1): são as atividades
industriais não poluentes, consideradas não
incômodas, nocivas ou perigosas; de pequeno
porte; que possam ser desenvolvidas na
unidade habitacional, ou que possuam
compatibilidade de uso com a vizinhança de
uso residencial e com o meio urbano.
Edição, impressão e outros serviços
gráficos;
Fabricação caseira de produtos de
padaria, confeitaria e pastelaria;
Indústria caseira de artefatos de
sementes, madeira, palha, cortiça e
material trançado (artesanato), exceto
móveis;
Indústria caseira de artefatos têxteis e
peças de vestuário, inclusive de couro;
Indústria caseira de bebidas;
Indústria caseira de produtos
alimentícios (conservas, polpa e sucos
de frutas, de legumes e outros
vegetais; sorvetes; chocolates, balas
28
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS
etc.);
Indústria caseira de produtos de
laticínios;
Confecção de roupas;
Fabricação de artefatos de ourivesaria
e joalheria;
Fabricação de instrumentos musicais
artesanais;
Fabricação de artefatos de cimento;
I - N2
Industrial – Nível 2 (I-N2): são as atividades
industriais não poluentes, consideradas
incômodas, de pequeno a médio porte, que
possuam uso compatível com a vizinhança de
uso residencial e com o meio urbano;
Processamento de frutas para
extração de polpas;
Fabricação de produtos alimentícios
(conservas e sucos de frutas, de
legumes e outros temperos);
Vegetais, sorvetes, chocolates e balas;
massas alimentícias, especiarias,
molhos;
Fabricação de artigos para viagem,
calçados e artefatos diversos;
Postos de combustíveis;
Fabricação de artefatos de cimento;
Fiação, tecelagem e fabricação de
artigos têxteis e de vestuário;
Fabricação de embalagens plásticas;
Fabricação Industria de produtos
alimentícios;
Fabricação Industria de produtos de
laticínio;
Fabricação de produtos de papel;
Fabricação de bebidas;
Fabricação de máquinas e
equipamentos de informática;
Fabricação de produtos diversos
(brinquedos e jogos recreativos;
canetas, lápis, fitas impressoras para
máquinas e outros artigos para
escritório; aviamentos para costura;
escovas, pincéis e vassouras);
Impressão de material escolar e de
material para usos industrial e
comercial;
Fabricação Industria de móveis;
Fabricação de artigos de plástico e
borracha;
29
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS
Lavanderia industrial;
Fabricação de máquinas e
equipamentos;
I - N3
Industrial – Nível 3 (I-N3): são as atividades
industriais consideradas incômodas, nocivas
ou perigosas, de pequeno, médio e grande
porte, que possuam restrições ambientais e
viárias, de uso incompatível com a vizinhança
de uso residencial e com o meio urbano.
Fabricação de produtos de madeira
(serraria);
Fabricação de artefatos de gesso e
estuque;
Fabricação de produtos de metal,
inclusive máquinas e equipamentos;
Fabricação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos;
Fabricação de material eletrônico
básico;
Fabricação de aparelhos e
instrumentos para usos médicohospitalares, odontológicos e de
laboratórios e aparelhos ortopédicos;
Fabricação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e
controle;
Serralheria;
Fabricação Industria de sabões,
detergentes, produtos de limpeza e
artigos de perfumaria;
Indústrias de fogos de artifícios;
Metalurgia;
Indústria/Separação de reciclagem;
Fabricação de ração animal;
Marmoraria;
Desdobramento de madeira;
Fabricação de produtos químicos e
farmacêuticos;
Preparação de produtos de carne e
pescado;
Frigorífico;
Abate de animais de pequeno, médio
e grande porte;
Produção de óleos e gorduras
vegetais e animais;
Curtimento e outras preparações de
couro;
Fabricação de vidro e produtos de
vidro;
Fabricação de cal virgem, cal
30
CAT SIGLA DEFINIÇÃO EXEMPLOS
hidratada ou extinta;
Fabricação de cimento;
Fabricação de celulose, papel e
produtos;
Fabricação de produtos cerâmicos;
Fabricação de fios, cabos e filamentos
contínuos;
Fabricação de defensivos agrícolas;
Fabricação de tintas, vernizes,
esmaltes, laca e produtos afins;
Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores.
AGROPECUÁRIO
AGRO
Uso Agropecuário é a atividade de produção
de plantas, criação de animais, agroindustriais
e piscicultura, caracterizando-se pelas
seguintes atividades:
Cultivo agrícola de culturas perenes e
permanentes, para exploração
econômica e/ou de subsistência;
Produção de grãos;
Produção de pastagens e capineiras;
Produção de hortifrutigranjeiros;
Produção de mudas e sementes;
Produção de madeira;
Produção de húmus;
Produção de biogás, proveniente da
biomassa residual ou não, desde que
da mesma propriedade ou em
condomínio de propriedades;
Criação de animais em sistema
intensivo e extensivo; e
Turismo rural (restaurantes, hotéisfazenda, pousadas e congêneres).
EXTRATIVISTA
EXT
O Uso Extrativista caracteriza-se por atividades
de extração mineral e vegetal, como:
Extração de areia;
Extração de argila;
Extração de madeira;
Extração de minérios;
Extração de rochas sedimentares para
produção de cimento, granitos e
produtos e congêneres;
Extração vegetal.
31
ANEXO III
TABELA DE PERMISSIVIDADE DE USOS DO SOLO
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HAB. COM. IND. OUT. HAB. COM. IND. OUT.
ZUM H1, H2 CSL, CSB - COM H3
CSG,
CSE,
CSS
I - N1 AGRO H4, I - N2, I - N3, EXT
ZCS H1, H2,
H3
CSL, CSB,
CSS I - N1 COM - CSG,
CSE I - N2 - H4, I - N3, AGRO, EXT
ZEIS H1 CSL, CSB - COM H2 CSS - - H3, H4, CSG, CSE, I - N1, I -
N2, I - N3, AGRO, EXT
ZIS1 - CSS, CSG I-N1 AGRO,
EXT - CSE I - N2 COM H1, H2, H3, CSL, CSB, I - N3
ZIS2 - CSS, CSG I - N1,
I - N2
AGRO,
EXT - CSE I-N3 - H1, H2, H3, CSL, CSB
ZEL H4 CSL - COM H1,
H2
CSB,
CSE I-N1 AGRO H3, CSS, CSG, I-N2, I-N3, EXT
ZPP Nesta zona é permitido apenas a preservação e recuperação da área, sendo a ocupação condicionada a avaliação de
órgão ambiental competente.
VR Nesta área é permitido apenas os usos H1, AGRO e EXT, todos os demais são proibidos.
32
ANEXO IV
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
DIMENSÕES MÍNIMAS
ZONAS TESTADA
MÍNIMA
(m)
ÁREA (m²) RECUOS MÍNIMOS (m)
SIGLA DESCRIÇÃO Meio de Quadra Esquina FRONTAL LATERAL FUNDOS
ZUM Zona de Uso Misto 10,00 250,00 300,00 3,00 1,50 1,50
ZCS Zona de Comércio e Serviços 10,00 250,00 300,00 3,00 1,50 1,50
ZEIS Zona Especial de Interesse Social 8,00 150,00 180,00 3,00 1,50 1,50
ZIS1 Zona Industrial e de Serviços 1 10,00 450,00 450,00 5,00 1,50 2,50
ZIS2 Zona Industrial e de Serviços 2 15,00 600,00 - 5,00 1,50 2,50
ZPP Zona De Proteção e Preservação Nesta zona é permitido apenas a preservação e recuperação da área, sendo a
ocupação condicionada a avaliação de órgão ambiental competente.
VR Vila Rural 20,00 3000,00 - 5,00 1,50 2,50
ZEL Zona de Empreendimentos de Lazer 15,00 800,00 1000,00 5,00 1,50 2,50
33
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS - CONTINUAÇÃO
DIMENSÕES MÍNIMAS
Zonas Gabarito
(N°
Pav.)
Taxa de Ocupação Máxima
(%)
Taxa de
Perme.
Mínima
(%)
Coeficiente
de Aprov.
Básico
OBS:
Sigla Descrição Subsolo Térreo Torre
ZUM Zona De Uso Misto 6 75% 75% 50% 15% 1,2 (1)(2)(4)(5)(6)(7)
ZCS Zona De Comércio E Serviços 12 80% 80% 50% 10% 4,5 (1)(2)(4)(5)(6)(7)
ZEIS Zona Especial De Interesse Social 2 - 75% - 15% 1,0 (6)(7)
ZIS1 Zona Industrial E De Serviços 1 2 - 75% - 10% 1,0 (3)(7)
ZIS2 Zona Industrial E De Serviços 2 3 - 75% - 10% 1,5 (3)(7)
ZPP Zona De Proteção E Preservação
Nesta zona é permitido apenas a preservação e recuperação da
área, sendo a ocupação condicionada a avaliação de órgão
ambiental competente.
VR Vila Rural 1 - 30% - 60% 1,0
ZEL Zona de Empreendimentos de Lazer 2 - 65% - 20% 1,0 (7)
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitida a construção no alinhamento predial, para edificações com uso de comércio e serviços.
(2) Caso não haja aberturas laterais na edificação, poderá utilizar recuo lateral igual a 0,00 metros.
(3) Em lotes que fazem frente para rodovias, o recuo frontal será contado a partir do limite da faixa não edificável da
rodovia.
(4) Até 2 pavimentos recuo lateral igual a 1,50, e 0,00 caso não haja aberturas na edificação.
(5) Acima de 2 pavimentos recuo mínimo igual a 2,50, posteriormente sendo aplicado H/6.
(6) Para lotes de esquina, admite-se recuo frontal mínimo exigido na testada principal, para testada secundária, o recuo
será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) caso exista aberturas, ou 0,00m (zero), caso não exista aberturas.
(7) Nas esquinas, devem-se executar os chamados: “chanfros”, ou “canto chanfrado” de 1,80m x 1,80m. Nesta área é
proibido construir muros, ou qualquer outro elemento.
34