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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaCria a semana municipal de conscientização do autismo, institui a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 05 DE 27 DE MARÇO DE 2018



“Cria a semana municipal de conscientização do autismo, institui a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e dá outras providências”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Manoel Marcos da Silva, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O presente projeto tem por finalidade criar a Semana Municipal de Conscientização do Autismo e Instituir a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.



Art. 2º São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:



I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, prevendo convênios celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação, e sempre que possível, procurando envolver Secretaria Estadual da Saúde – SESA, Secretaria Estadual de Educação – SEED, Secretaria de Ciência e Tecnologia – SETI e Instituições de Nível Superior.



II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;



III - a atenção integral às necessidades de saúde e educação da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e exames, incluindo genéticos, quando necessário;



IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;



V - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública com base em evidência relativa ao transtorno e suas implicações;



VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na educação, na pesquisa e no atendimento com base em evidência à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.



Parágrafo Único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.



Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, sem base científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar para a realização do tratamento, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.



Art. 4º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a cargo dos seguintes órgãos:



I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;



II - Conselho Municipal de Assistência Social;



III - Conselho Municipal de Saúde;



IV - Conselho Municipal de Educação;



V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.



§ 1º O exercício do poder de fiscalização dos órgãos a que alude este artigo está adstrito ao âmbito de suas atribuições.



§ 2º O rol dos órgãos fiscalizadores registrado neste artigo é meramente exemplificativo e não tem o condão de afastar e/ou obstar a ação de outros órgãos ou entidades que tenham atribuições similares.



Art. 5º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.



I - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos com base em evidência sobre o transtorno do espectro autista;



II - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.



Art. 6º - Deverá o Município implementar um cadastro das pessoas Autistas e de seus núcleos familiares, visando o mapeamento dos seus perfis sócio-econômico-étnico-culturais, para o direcionamento de políticas públicas de saúde, de educação e de ocupação, e para a produção de pesquisas que auxiliem às famílias por meio de Agentes Comunitários de Saúde e Assistência Social;

Art. 7º - Compete ainda ao Município promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação.



Parágrafo Único – O Município, por meio das secretarias municipais competente, deverá realizar treinamento e capacitação permanente a profissionais que atuam diretamente com Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.



Art. 8º Os exames, consultas, medicamentos, habilitação ou reabilitação, incube o Poder Público fornecer gratuitamente aqueles que necessitares, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações vigentes.



Art. 9º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.



Art. 10º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.



Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.



Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala de Sessões em 27 de março de 2018.



MANOEL MARCOS DA SILVA

VEREADOR

MENSAGEM 05/2018



O presente projeto de lei objetiva instituir no Calendário Oficial do Município de Tijucas do Sul a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorada anualmente, na primeira semana de abril e Instituir a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.



Embora inúmeras pesquisas ainda venham sendo desenvolvidas para definir o que seja o autismo, desde a primeira descrição feita por Kanner em 1943 existe um consenso em torno do entendimento de que o que caracteriza o autismo são aspectos observáveis que indicam déficits na comunicação e na interação social, além de comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse. 



Muitos são os mitos em referência ao autismo, portanto este projeto visa a divulgação e a conscientização em relação a este distúrbio para a população. 



Sendo assim de total importância para os cidadãos desse município. Concluindo, submetemos o Presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

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