| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Publicidade em Pontos de Ônibus e dá outras providências |
| native_id | 1072 |
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PROJETO DE LEI Nº 09 DE 24 DE ABRIL DE 2018 Institui o Programa Municipal de Publicidade em Pontos de Ônibus e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Manoel Marcos da Silva e José Antônio dos Santos, elaborou e aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Publicidade em Pontos de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná. §1º Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas específicas da legislação vigente. §2º Nos pontos de ônibus às margens da Rodovia BR 376, deverão observar as normas e técnicas a serem regulamentadas pela concessionária da rodovia vigente. §3º – Nos pontos de ônibus às margens da Rodovia PR 281 deverão ser observas as normas técnicas do Governo do Estado. Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em "Termo de Cooperação" a ser firmado com a Prefeitura. § 1º No "Termo de Cooperação", constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 40 (quarenta) dias para seu término. § 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o "Termo de Cooperação". § 3º Para cada ponto de parada de ônibus, haverá autorização específica.Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará a disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo programa e os modelos padrão de ponto de parada de ônibus. Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de parada de ônibus poderão neles explorar publicidade, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Parágrafo único. É vedado propaganda de: I - Cunho político; II - Fumo e seus derivados; III - Bebidas alcoólicas; IV - Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; V - Jogos de azar; VI - Armas, munição e explosivos; VII - Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencias, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VII - Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Poderão ser celebrado parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do programa. Art. 6º O prazo de concessão, bem como prorrogação, terá validade a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º Deverá ser fixado em cada ponto de ônibus, o número da Lei que instituiu o programa. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do "Tempo de Cooperação". Parágrafo Único – Deverá constar no Termo de Cooperação, os padrões arquitetônicos para construção ou reforma de pontos de ônibus determinados pelo Poder Executivo, observando obrigatoriamente as normas de acessibilidade. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 24 de abril de 2018. MANOEL MARCOS DA SILVA JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS VEREADOR VEREADOR MENSAGEM 09/2018 O presente Projeto de Lei apresentado em parceria dos vereadores Manoel Marcos da Silva e José Antônio dos Santos, autoriza a parceria entre a Prefeitura e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus. O objetivo é transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre tendo como objetivo o desenvolvimento do Município com economia aos cofres públicos e sustentabilidade. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar normas para realização do termo de cooperação com os interessados em aderir ao programa. Diante do exposto, contamos com o apoio de todos os vereadores.