| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | Estabelece normas para implantação de ondulações transversais nas vias públicas de Tijucas do Sul, seu enquadramento ao que dispõem o Código Brasileiro de Transito e Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e dá outras providencias |
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LEI Nº 636, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 “Estabelece normas para implantação de ondulações transversais nas vias públicas de Tijucas do Sul, seu enquadramento ao que dispõem o Código Brasileiro de Transito e Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Claudemir Pereira da Rocha, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou, e eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas, popularmente chamadas de “Lombadas” dependerá de autorização expressa do Departamento Municipal de Trânsito, ou na inexistência desse, de autorização da Secretaria Municipal de Viação e Obras. Art. 2º - Todo projeto executado em ruas pavimentadas deverá ser realizado mediante projeto do setor de engenharia, obedecendo obrigatoriamente o que estabelece o Código Brasileiro de Trânsito e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN que versam sobre o assunto; Parágrafo Único - A implantação de ondulações transversais nas vias públicas pavimentadas só será admitida após o estudo de alternativas do setor de engenharia, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes e devidamente documentadas pelo responsável que ficarão arquivadas para consulta pública, quando devidamente solicitadas. Art. 3º - Os pedidos de construção de lombadas em ruas não pavimentadas em perímetros urbanos deverá preceder de avaliação do setor de engenharia para averiguar a viabilidade do pedido. Parágrafo Único – O setor de engenharia terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para apresentar parecer a respeito do pedido que trata o caput deste artigo. Art. 4º - As estradas rurais poderão receber lombadas nas seguintes condições: I – Em frente a repartições públicas, sejam elas do próprio patrimônio municipal ou alugado. II – Em frente a instituições municipais de ensino, quando solicitado por meio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) da referida unidade escolar. III - Em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa pela existência de grande movimentação de pedestres. IV – Em aglomerações residênciais que seja necessária a redução de velocidade em virtude da segurança dos moradores locais. Parágrafo Único: Para que o setor responsável estude a implantação de ondulações transversais, no que trata o inciso IV deste artigo, o pedido deverá ser precedido de no mínimo 2/3 da assinatura dos moradores daquela via; Art. 5º- A colocação de ondulações transversais nas vias públicas deverá, preferencialmente, ser acompanhada de devida sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dispõe o “Manual Brasileiro de Sinalização de Transito”. Art. 6º - Fica proibido, sob qualquer hipótese a construção de lombadas em locais que apresente as seguintes características: I – Ruas de loteamentos irregulares ou clandestinos. II – Em trecho que a via possua menos de 7 (sete) metros de largura; III - Não possuir a via pública rampas com aclive e/ou declividade superior a 6% ao longo do trecho; IV – Em curvas e/ou a menos de 100 (cem) metros destas; Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões em 24 de julho de 2018. CLAUDEMIR PEREIRA DA ROCHA VEREADOR MENSAGEM 16/2018 O presente projeto de lei tem como finalidade garantir a segurança de pedestres e usuários de espaços e prédios públicos municipais, através de dispositivos de trânsito que alertem os motoristas sobre a circulação e aglomeração de pedestres nestes locais, com fundamento no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Dessa forma, pretende-se regulamentar a construção de ondulações transversais (lombadas) no Município, tendo em vista os constantes pedidos de cidadãos que chegam a esta Casa. Sendo assim, conta-se com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação desta matéria. CLAUDEMIR PEREIRA DA ROCHA VEREADOR