| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do corte de serviços de fornecimentos de energia elétrica e água no Município de Tijucas do Sul |
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PROJETO DE LEI Nº 17 DE 24 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre a proibição do corte de serviços de fornecimentos de energia elétrica e água no Município de Tijucas do Sul”. A CÂMARA MUNICIPAL DE Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Manoel Marcos da Silva, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido a concessionária de energia elétrica e de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Tijucas do Sul, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões em 24 de julho de 2018. MANOEL MARCOS DA SILVA VEREADOR MENSAGEM Estamos submetendo à apreciação do Plenário, observadas as formalidades regimentais, este projeto de lei, o qual estabelece a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município de Tijucas do Sul e dá outras providencias. O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em véspera de feriados, nas Sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. Nos finais de semana, as agências bancarias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema imediato Os consumidores mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessário, sendo certo uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos a saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos Por fim, por se tratar de um beneficio para todos os municípios que utilizam os serviços das empresas concessionárias submetemos o presente projeto de lei à aprovação dos nobres vereadores. MANOEL MARCOS DA SILVA VEREADOR