| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | Cria o Programa de Estágio Meu Primeiro Emprego na Câmara Municipal e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI Nº 23 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
“Cria o Programa de Estágio Meu Primeiro Emprego na Câmara Municipal e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por iniciativa do vereador José Antônio dos Santos, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Estágio Meu Primeiro Emprego na Câmara Municipal de Tijucas do Sul.
Art. 2º - O programa tem por objetivo proporcionar aos estudantes:
I - a preparação para o trabalho através do aprendizado prático;
II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e de convívio social.
Art. 3º - O Programa de Estágio é destinado aos estudantes matriculados, e com frequência, no terceiro ano do ensino médio dos colégios estaduais de Tijucas do Sul conveniados com a Câmara Municipal.
§1º - Serão oferecidas 2 (duas) vagas de estágio à estudantes do terceiro ano do ensino médio, sendo 1 (uma) vaga para Colégio Estadual Francisco Manoel de Lima Camargo e 1 (uma) vaga para o Colégio Estadual do Campo Kamilla Pivovar da Cruz.
§2º - O estágio será remunerado mediante bolsa auxílio (anexo 1) acrescida de vale transporte.
Art. 4º - As atividades de estágio serão cumpridas em jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, ocorrendo durante o horário do expediente da Câmara Municipal, observada a compatibilidade com as atividades escolares.
Parágrafo único – Os estagiários deverão cumprir o estágio em períodos distintos, ficando a critério da Câmara Municipal a escolha de cada turno.
Art. 5º - O processamento da seleção dos estudantes para cada vaga de estágio, bem como cadastro de reserva, entre outros dispositivos relacionados ao preenchimento das vagas, serão executados por cada instituição de ensino em parceria com seus respectivos Conselhos Escolares, observando os seguintes critérios:
I - Cada instituição de ensino deverá indicar 1 (um) aluno titular da vaga e 2 (dois) suplentes em ordem de classificação respectivamente.
II – A escolha dos alunos deverá observar obrigatoriamente critérios pedagógicos e sociais;
III - A indicação dos alunos de cada Instituição de Ensino deverá acontecer durante a semana pedagógica que antecede o início das aulas de cada ano letivo.
IV - Deverá cada instituição de ensino encaminhar cópia da Ata de reunião, com lista de presença em que houve a escolha dos alunos, contendo a presença da maioria dos membros do Conselho Escolar, juntamente com Termo de Aceite (anexo 2) assinado pelo aluno contemplado.
V - Em caso de recusa por parte do estudante escolhido em participar do programa, deverá ser encaminhado Termo de Renúncia (anexo 3) assinado pelo aluno.
Art. 6º - O período de estágio corresponderá a 1º (primeiro) de março à 15 (quinze) de dezembro de cada ano, não podendo ser renovado.
Art. 7º - A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá as regras dessa Lei e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;
II – Declaração de que não é ocupando de cargo ou emprego público e que não realiza estágio;
III – Cópia de documento de identidade, CPF, carteira de trabalho e comprovante de residência atualizado;
IV – Foto 3x4;
V – Outros documentos, conforme necessidade da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os prazos definidos nesse artigo serão contados da data da convocação para apresentação dos documentos.
Art. 8º - O Presidente da Câmara indicará um funcionário do quadro efetivo para supervisionar as atividades de estágio e acompanhar todo processo de documentação junto entidades conveniadas para o cumprimento e bom andamento do programa.
Art. 9º - É dever do estagiário:
I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com as atividades de Estágio;
II - solicitar orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;
III - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pela Câmara Municipal;
IV - comunicar ao Supervisor de Estágio ou, na sua ausência, ao superior imediato:
a) eventuais faltas ou atrasos;
b) desistência do estágio;
c) abandono do curso;
d) quaisquer alterações relacionadas à atividade na Câmara Municipal ou na unidade escolar.
V - manter conta bancária para o recebimento da bolsa de estágio junto ao Banco indicado pela Câmara Municipal;
VI - manter sigilo e discrição sobre os processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;
VII - cumprir as normas internas e de serviço da Câmara Municipal;
VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como: endereço, telefone, endereço eletrônico, junto ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal;
IX - elaborar e entregar ao Supervisor de Estágio, sempre que solicitado, relatório com resumo das atividades desenvolvidas durante o estágio.
Art. 10 - É vedado ao estagiário:
I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor;
II - retirar qualquer processo, documento ou objeto do respectivo setor, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor;
III - utilizar telefone, computador e outros equipamentos para a realização de atividades estranhas não compatíveis ao estágio e ao desenvolvimento educacional.
Art. 11 - O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente:
a) no término do prazo estabelecido do programa;
b) pela conclusão do curso;
c) na hipótese de mudança ou interrupção do curso ou em decorrência de transferência para instituição de ensino.
II - a pedido, por escrito, do estagiário ou do responsável, quando for o caso;
III - por iniciativa da Câmara Municipal:
a) pelo não comparecimento do estagiário no local de realização das atividades, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período definido no Programa de Estágio;
b) pelo descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições ou normas desta Lei;
c) por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal, observados os deveres e vedações estabelecidos nesta Lei;
d) por motivo devidamente justificado e informado ao estagiário por escrito.
Art. 12 - Compete a Câmara Municipal dar andamento a todos os processos relacionados a edição e publicação do edital, bem como demais etapas necessárias para cumprimento do Programa.
Art. 13 - Compete a Instituição de Ensino emitir declaração de matrícula e demais documentação solicitadas, bem como adoção de procedimentos necessária para o bom andamento do Programa.
Parágrafo Único – Deverá a instituição de ensino comunicar a Câmara Municipal no caso do estagiário abandonar o curso ou requerer transferência para outro estabelecimento de ensino.
Art. 14 - O valor correspondente a bolsa auxílio será reajustado a cada ano de acordo com o índice inflacionário descrito no Anexo 1.
Art. 15 – A execução do Programa Meu Primeiro Emprego para cada exercício financeiro, ficará a critério da Mesa Direto da Câmara Municipal observando a legalidade, oportunidade e conveniência.
Art. 16 – Eventuais casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados através de Resolução.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 20 de novembro de 2017.
José Antônio dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Por intermédio do presente, o vereador José Antônio dos Santos dirige-se aos nobres edis no intuito de encaminhar o Projeto de Lei 23/2017 que Cria o Programa Meu Primeiro Emprego na Câmara Municipal e dá outras providências.
Um dos grandes anseios dos estudantes de ensino médio é a inserção do mercado de trabalho e a Câmara Municipal em parceria com os Colégios Estaduais quer dar a oportunidade para ingressar no mercado de trabalho.Sabemos da dificuldade dos jovens conseguirem o primeiro emprego. Experiência é o que todos pedem mas é o que poucos querem oferecer. O MEU PRIMEIRO EMPREGO está abrindo as portas do mercado para alunos do ensino médio, que quer começar a ter prática e se preparar para o mercado de trabalho.
Serão destinadas duas vagas para estágio, sendo cada colégio estadual contemplado com uma vaga respectivamente. O aluno será escolhido por meio de prova a ser aplicada e elaborada pela própria unidade escolar.
O programa terá duração de aproximadamente 1 ano e deverá ser renovado a cada exercício financeiro para contemplar novos estudantes.
Diante do exposto colocamos a matéria para apreciação e votação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos atenciosamente.
ANEXO 1
O valor total da Bolsa-Auxílio a ser paga para cada estagiário contemplado no Programa Meu Primeiro emprego será composta por:
ITEM VALOR
Bolsa-auxílio ................................................................. R$ 560,00
Vale Transporte ............................................................ R$ 80,00
Total.............................................................................. R$ 640,00
Os valores serão reajustados anualmente obedecendo o índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).
ANEXO 2
TERMO DE ACEITAÇÃO
Eu, _______<nome do estudante>________, aluno do 3º ano do Colégio Estadual __________< nome do colégio> ________, do Município de Tijucas do Sul, DECLARO para devidos fins que ACEITO a indicação para preenchimento de vaga de estágio na Câmara Municipal de Tijucas do Sul.
Tijucas do Sul, ____ de fevereiro de _____.
<nome do aluno>
ANEXO 3
TERMO DE RENÚNCIA
Eu, _______<nome do estudante>________, aluno do 3º ano do Colégio Estadual __________< nome do colégio> ________, do Município de Tijucas do Sul, DECLARO para devidos fins que RENUNCIO a indicação para preenchimento de vaga de estágio na Câmara Municipal de Tijucas do Sul.
Tijucas do Sul, ____ de fevereiro de _____.
<nome do aluno>