| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | Estabelece a disciplina legal para a guarda responsável de animais e o transporte de cães e gatos no município de Tijucas do Sul |
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Projeto de Lei “Guarda Responsável de Animais” Considerando que o termo Guarda Responsável é o termo mais adequado a ser utilizado quando comparado com o termo Posse Responsável, por este apresentar ideologia implícita em sua semântica de considerar o animal um “objeto” tendo um “possuidor” ou “proprietário”, visão que é considerada superada, sob a ótica do direito dos animais, visto que o animal é um ser que sofre, tem necessidades e direitos, sendo considerando um ser sensciente; Considerando que a não Guarda Responsável de animais poderá acarretar em transformar os animais em vítimas inocentes e em vetores de doenças acarretando em problema de Saúde Pública; Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais; Considerando que programas desta ordem refletem positivamente na classe Médico Veterinária como alicerce técnico na saúde pública e no próprio Sistema Único de Saúde; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais. A Câmara de Vereadores do Município de Tijucas do Sul, por meio de proposição do vereador Josmar Luis Camargo “Tute”, elaborou e aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Projeto de Lei nº 03 de 04 de fevereiro de 2013 “Estabelece a disciplina legal para a guarda responsável de animais e o transporte de cães e gatos no município de Tijucas do Sul”. A Câmara de Vereadores do Município de Tijucas do Sul, por meio de proposição do vereador Josmar Luis Camargo “Tute”, elaborou e aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: CAPÍTULO I DO PROJETO Art. 1º O Programa Guarda Responsável tem por finalidade dar aos animais domésticos o devido respeito, não os submetendo a maus tratos e a atos cruéis, nem os explorando, muito menos promovendo o seu extermínio desnecessário, bem como regulamentar a criação, adestramento e o comércio de cães e gatos. Art. 2º É livre a criação, guarda, transporte e reprodução de cães e gatos de quaisquer raças em todo o território do Município de Tijucas do Sul, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. CAPÍTULO II DA VACINAÇÃO Art. 3 Todo o proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, além de outras doenças definidas pelos órgãos de controle de zoonoses. § 1º A vacinação será feita sob a supervisão de Médico Veterinário, que emitirá o respectivo atestado. § 2º O atestado de vacinação antirrábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação. § 3º Deverá o setor responsável emitir a notificação ao proprietário para que o mesmo atenda as exigências desta Lei em um prazo de quinze dias. § 4º O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de 01 (um) UFM por animais notificados. § 5º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães e gatos, a multa prevista no parágrafo anterior aplica-se em dobro. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos urbanos e em rodovias, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira ou com microchip. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, após notificação caberá multa de 01 (um) UFM , por animal, ao proprietário. Art. 5 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 01 (um) UFM ao proprietário do animal. Art. 6 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. § 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. §2 – O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. § 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. § 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: I - Intimação para a regularização da situação em 15 (quinze) dias; II - Persistindo a irregularidade, multa de 02 (dois) UFM; III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. Art. 7º - Acima de 10 (dez) animais (cães e/ou gatos) o proprietário deverá solicitar a autorização no setor responsável e passar por avaliação social. § 1º - Caso seja solicitado uma vistoria pelos técnicos e na vistoria não for autorizada a quantia especificada de animais e o proprietário descumpra esta ordem ficará sujeito a penalidade 5 (cinco) UFM, dobrado em caso de reincidência e ficará o proprietário responsável pela destinação adequada dos animais sob fiscalização do setor responsável. § 2º - Necessitando de maior legislação sobre o tema, o mesmo deverá ser regulamentado por decreto ou portaria. Caso o decreto autorize ampliação do número de animais, deverá ser realizada uma auditoria técnica composta por 2 veterinários, 1 assistente social e 1 profissional de vigilância sanitária e controle de zoonoses do quadro funcional da Prefeitura. Art. 8 - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. § 1º - A Vigilância Sanitária será responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil comercial, visando à obtenção da licença de que trata o “caput” deste artigo. Esta licença deverá ser renovada anualmente. § 2º - Constatado, por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do animal ou animais: I – Intimação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias; II – Findo o prazo: a) Multa de 04 (quatro) UFM caso ainda não exista licença; b) Multa de 02 (dois) UFM caso a licença continue vencida. III – A cada reincidência, acréscimo de 50 (cinquenta) por cento à multa anterior. Art. 9 – Todo canil ou gatil com finalidade comercial, filantrópica ou similar localizado Município de Tijucas do Sul deverá possuir veterinário responsável pelos animais sob pena de multa de 10 UFM, dobrada na reincidência. Parágrafo Único: O veterinário deverá estar liberado pelo CRMV-PR para ser responsável técnico. Art. 10 - É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1º - A prática de adestramento será permitida em espaço público desde que não prejudiquem a ordem pública e a população. § 2º - Caso tenha vitima ou seja prejudicada a ordem pública, ficará proibido o adestramento do animal em espaço público sob multa de 05 (cinco) UFM. § 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército. § 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. § 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá: I - Multa de 10 (dez) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; II - Multa de 10 (dez) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida. Art. 11 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. § 1º - Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. § 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário. Art. 12 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 02 (dois) UFM por animal. Art. 13 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 10 (dez) UFM aplicada em dobro na reincidência. CAPÍTULO IV DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS Art. 14 - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a Secretaria Municipal de Saúde a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações governamentais e não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL Art. 15 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 16 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover através de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo nos postos de vacinação e nos estabelecimentos veterinários. Art. 17 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) castração; f) legislação; g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Art. 18 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos Médicos Veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos. Art. 19 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a: I - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; II - Persistindo a situação, multa de 3 (três) UFM dobrada na reincidência. Art. 20 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar demais setores públicos, os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. I – Compete a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária controle de zoonoses e aplicação de multas que trata essa Lei. II – Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente corresponsável por elaboração de programa de castração permanente, implantação e efetivação ao controle de zoonoses no Município. III – Deverá a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com demais órgãos envolvidos em incluir projetos, atividades e conteúdos que atendam os dispostos dessa lei a fim de promover a conscientização da comunidade escolar sobre a guarda responsável. Art. 21 – Fica instituída a segunda semana de agosto como a semana de vacinação e controle de zoonoses no município. Art. 22 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 24 – Fica autorizada a Prefeitura realizar convênios com instituições e organizações não governamentais, universidades entre outros setores que atendem aos interesses dessa Lei. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões em 23 de setembro de 2013. JOSMAR LUIS CAMARGO VEREADOR MENSAGEM O interesse do projeto aqui apresentado tem em vista a Guarda Responsável de cães e gatos é um das mais urgentes construções jurídicas do Direito Ambiental, visto a crescente demanda que se tem verificado nas sociedades, pois a urbanização cada vez mais crescente vem suplantando hábitos coletivos entre os indivíduos que, isolados em seus lares, têm constituído fortes laços afetivos com algumas espécies, como é o caso dos cães e gatos, transformando-os em verdadeiros entes familiares. Além disso, animais soltos em vias públicas ficam expostos a riscos como atropelamentos, brigas, doenças infectocontagiosas e outros agravos, colocando em risco a saúde da população humana e a de outros animais e comprometendo o equilíbrio do ambiente. A conscientização de proprietários de animais domésticos sobre guarda responsável, bem-estar animal e zoonoses vêm sendo alternativa à eutanásia como controle populacional e de zoonoses. Quando o cidadão se esclarece da responsabilidade na guarda de um cão ou gato, atitudes como prevenção e destino de ninhadas, provisão de alimentos e higiene adequados passam a ter influência direta na dinâmica populacional e de zoonoses em cães e gatos. Segundo levantamento da Secretaria Municipal de Saúde estima-se que há no município de Tijucas do Sul em torno de 9800 animais entre cães e gatos e levando-se em conta que o número aproximado de domicílios do município de Tijucas do Sul é de 3500, teríamos em torno de 0,67 animal/habitante do município, um número alto, além disso, foi constatado que há descaso com a relação à guarda responsável dos animais por deixar eles soltos nas ruas e sem cuidado. Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura.