| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-02-12 |
| Ementa | Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes para realização de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e atendimentos especiais pós-cirúrgico e dá outras providências |
| native_id | 17 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 Súmula: Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes para realização de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e atendimentos especiais pós-cirúrgico e dá outras providências A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador José Antônio do Santos, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Tijucas do Sul destinará gratuitamente, pelo menos, um veículo exclusivo aos pacientes com câncer que realizam tratamento nas cidades que compõem a região metropolitana de Curitiba. Parágrafo único - O uso deste veículo fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização para outros fins, salvo em situações de interesse público expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 2º - Quando não estiver sendo utilizado para transporte de pacientes para tratamento que trata esta Lei, o veículo deverá permanecer recolhido na garagem oficial da Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul. Parágrafo Único – A regra que trata este artigo, não se aplica para automóveis. Art. 3º - O veículo oficial será obrigatoriamente conduzido por servidor qualificado, em exercício no cargo de motorista, constante do Quadro de Pessoal do Município de Tijucas do Sul, que será também o responsável pela sua conservação. Parágrafo Único - Excepcionalmente, havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá o veiculo ser conduzido, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal por servidor pertencente ao quadro de funcionários do Executivo Municipal de Tijucas do Sul, desde que devidamente habilitado. Art. 4º- Os condutores do veículo, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 5° - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 6° - Em caso de uso de vans e micro-ônibus deverá o veículo ser identificado como transporte específico que trata esta Lei. Art. 7° - Em caso de o Poder Executivo Municipal não possuir veículos para atendimento desta Lei, fica autorizado e terceirizar o transporte, atendendo as regras de legislações vigentes. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2019. JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS VEREADOR MENSAGEM O presente projeto de lei, visa trazer melhorias no transporte de pacientes acometidos de enfermidades graves. Os pacientes que realizam tratamento oncológico, hemodiálise ou atendimento pós-cirúrgico sofrem muito nas viagens com o ônibus convencional da saúde, pois em muitas oportunidades, necessitam sair de suas residências de madrugada para serem submetidos á quimioterapia ou radioterapia, porém, são obrigados a retornarem apenas no final do dia, junto com os demais pacientes do município, acarretando assim, maior desgaste as suas condições de saúde; É dever Municipal criar legislação autorizando tratamento diferenciado ás pessoas com maiores necessidades, especialmente aquelas portadoras de câncer. Dessa forma, ficará ao mínimo um veículo exclusivo para o transporte desses pacientes, sendo o veículo conduzido por motorista devidamente habilidade pertencente ao quadro de funcionários efetivos desta, ou na impossibilidade da Administração atender o cumprimento desta Lei, autoriza a realizar a terceirização do transporte, desde que obedecidos critérios da presente Lei. Sendo assim, conto com apoio de todos os nobres vereadores para aprovação deste projeto de Lei. Sala de sessões, 12 de fevereiro de 2019. JOSE ANTONIO DOS SANTOS VEREADOR