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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores de ar na tubulação no sistema de abastecimento de água do município além de proibir à Concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima no município de Tijucas do sul e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº13 DE 04 DE JUNHO DE 2019



Súmula: "Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores de ar na tubulação no sistema de abastecimento de água do município além de proibir à Concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima no município de Tijucas do sul e dá outras providências".



A Câmara Municipal de Tijucas do Sul, estado do Paraná, aprovou, de autoria do vereador Antônio Claudio Martins, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água no município de Tijucas do Sul obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamentos eliminadores de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

§ 1º. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta do consumidor que solicitar.

§ 2º. O equipamento de que trata o caput desse artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

Art. 2º. O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários.

Art. 3º. Os Hidrômetros a serem instalados, após a promulgação dessa lei, deverão ter o eliminador de ar instalado pela Concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ou por empresa/profissional terceirizado pela Concessionária.

Art. 4º. Após a solicitação comprovada do consumidor junto à Concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, esta terá o prazo de 30(trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou autorizar para que seja instalado por empresa terceirizada esses equipamentos.

Art. 5º. Fica vedado à Concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Tijucas do Sul.

§ 1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo importará na aplicação de multa de  01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município por cada unidade medidora, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.





Antonio Claudio Martins

vereador





































Mensagem Legislativa Nº 13/2019



Senhor Presidente, e senhores Vereadores:

O vereador Antônio Cláudio Martins vem através do presente passar às mãos de vossa excelência para submeter à apreciação do distinto plenário, desta egrégia casa de leis, o projeto de lei que "Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores de ar na tubulação no sistema de abastecimento de água do município de Tijucas do Sul e dá outras providências". 

Ocorre que no município de Tijucas do Sul têm acontecido casos de falta de abastecimento de água e por consequência disso, acaba entrando muito ar na rede de distribuição e esse ar passa pelos hidrômetros e obviamente acaba sendo pago pelo consumidor.

Situação absurda e injusta, afinal o consumidor paga para receber água e acaba pagando pelo ar.

Considerando que a obrigação da concessionária é entregar água e não ar, e por consequência da mesma efetuar a instalação de equipamento inibidor de ar.

Justifico também que o presente projeto da lei visa proteger os interesses da comunidade, propondo a instalação desse equipamento antes do hidrômetro para impedir a passagem de ar, pois quando isso acontece, o hidrômetro gira em altíssima velocidade diminuindo a sua vida útil e aumentando o consumo, ou seja, o contribuinte está sendo lesado.

Vale esclarecer também que projeto de lei idêntico já foi aprovado em vários estados, tais como: Mato Grosso, São Paulo, Goiás, e cidades paranaenses.

Além de impedir que o consumidor pague para receber água e acabe pagando pelo ar na tubulação, o presente projeto de lei visa extinguir a cobrança de tarifa mínima, que é uma  grave consequência do desrespeito ao princípio da boa-fé nas relações de consumo, princípio que é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inc. IV, pois obriga o usuário a uma contraprestação desproporcional. Algumas empresas fornecedoras impõem ao usuário o pagamento de um valor mínimo em sua fatura, caso nada consuma, ou ainda se o consumo ficar abaixo do valor fixado, unilateralmente pela empresa, como mínimo.

E essa imposição é feita sem que haja uma justa causa, devidamente comprovada, pois nada justifica a imposição de um consumo de 5 m³ de água se o consumidor estiver viajando, ou tiver seu imóvel desocupado.

Esse abuso tem nome. Chama-se “venda casada”, em limite quantitativo, conforme o art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, para receber o serviço o consumidor é obrigado a pagar, pelo menos, a quantidade mínima.

Não se pode admitir uma cobrança pela simples justificativa deque as instalações foram implantadas na residência do consumidor, afinal elas podem ser desligadas, desativadas, quando o consumidor se tornar inadimplente. O que nos revela que as instalações de água e esgoto pertencem à empresa e não ao consumidor, sem as quais ela não poderia prestar o próprio serviço, da mesma forma que não poderia fazê-lo sem a devida manutenção.

Portanto, a disponibilidade do serviço não é luxo, mas sim condição de prestação, pois o fornecedor tem o dever de prestação e o usuário tem a faculdade de utilizá-lo, sendo, por tais motivos, inadmissível a cobrança de valor mínimo caso o usuário nada consuma. 

Contando com a aprovação do douto plenário, apresentamos para apreciação o presente projeto de lei.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, estado do Paraná.



Antônio Claudio Martins

Vereador



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