| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Altera a Lei 608, de 07 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 25 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. Súmula: Altera a Lei 608, de 07 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências." A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera os §§ 1º e 3º do artigo 90 da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, que passam a viger com a seguinte redação: § 1º O relatório com as conclusões do processo administrativo disciplinar deve ser remetido pela Comissão Disciplinar ao CMDCA, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou destituição de mandato. § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 2º Altera os incisos I e II do artigo 91 da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, renumerando os incisos seguintes, que passam a viger com a seguinte redação: I - Advertência verbal; II – Advertência escrita; III – Suspensão; IV – Destituição do mandato. Art. 3º Altera o caput e inclui incisos I e II e §§ 1º e 2º ao artigo 93 da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 93. A advertência poderá ser aplicada de forma verbal ou escrita, nas seguintes formas: I – A advertência verbal deverá ser aplicada nos caso de inobservância dos deveres previstos no artigo 88, incisos I, II, III, V, VII, X, XIII e XIV desta Lei, observadas as consequências e que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave; II – A advertência escrita deverá ser aplicada nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 88, incisos IX e XI e artigo 89, incisos I, II, IV e XI desta lei, observada as consequências e que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave; § 1º A advertência escrita será aplicada em caso de duas falhas punidas com advertência verbal no prazo de 6 (seis) meses; ª 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar se recusar a assinar a advertência escrita, esta deverá ser assinada pelo Presidente do Conselho Tutelar, e, na sua ausência ou impossibilidade de assinar, esta deverá ser assinada por qualquer Conselheiro de plantão. Art. 4º Altera a redação do caput do artigo 94, da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, altera a redação do parágrafo único, que passa a viger como § 1º, e inclui §§ 2º e 3º, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 94. A suspensão será aplicada em caso de três reincidência nas falhas punidas com advertência escrita no período de 6 meses e na inobserservância do previsto no art. 88, incisos VI, VII e XII, e art. 89, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XII, XIV, XV e XVI desta lei. § 1º Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração; § 2º A duração do período de suspensão deverá ser estabelecida de acordo com a gravidade do fato e das consequências, podendo ser de um dia a 6 meses; § 3º Aplicada a penalidade de suspensão por prazo superior a 15 dias deverá ser convocado o primeiro suplente, imediatamente. Art. 5º Altera a redação do caput do artigo 96, e incisos III e IV da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 A Comissão Disciplinar deve ser formada de forma paritária, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída aos Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municiais de Direitos, que será formada por: III – Presidente do CMDCA, caso julgue necessário deverá solicitar assessoria jurídica ao procurador do Município, que deverá prestá-la dentro do prazo solicitado; IV – um Conselheiro Tutelar, que participará exclusivamente da apuração da prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Municipais de Direitos; Art. 6º Altera a redação do § 2º do artigo 99 da Lei 680, de 07 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: § 2º O CMDCA, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível, observando o direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 05 de novembro de 2019. ANTÔNIO CLAÚDIO MARTINS Vereador MENSAGEM PROJETO DE LEI 25, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária deliberou por compor um grupo de estudos para avaliar o Capítulo IX do Título IV, intitulado: Do Regime Disciplinar, da Lei 608/2017. Sendo que o estudo objetivou suprir as lacunas da lei, uma vez que da forma como está o texto legal o CMDCA possui significativa dificuldade em embasar as decisões sobre irregularidades emitidas pelo Conselho Tutelar. Dessa forma o Conselho de Direitos aprovou a redação final do presente Projeto de Lei em sessão plenária, visando sanar as lacunas da Lei 608/2017. Por essas razões espera-se o apoio dos nobres vereadores na tramitação do Projeto de Lei e a sua final aprovação. Tijucas do Sul, 05 de novembro de 2019. ANTÔNIO CLAÚDIO MARTINS Vereador