| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-05-19 |
| Ementa | Súmula: Altera a Lei Municipal n. 50, de 08 de dezembro de 2005, que “institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional” no que especifica. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 05, DE 19 DE MAIO DE 2020 Súmula: Altera a Lei Municipal n. 50, de 08 de dezembro de 2005, que “institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional” no que especifica. O Vereador Antônio Cláudio Martins apresenta o presente Anteprojeto de Lei, requerendo que seja encaminhado ao Prefeito Municipal, nos seguintes termos: Art. 1º Inclui §§ 1º, 2º e 3º ao art. 67 da Lei nº 50, de 08 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: § 1º Aos profissionais da área de saúde, cujos locais de trabalho destinar-se ao atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19, também ficarão assegurados, pelo tempo que perdurar o surto ou pandemia, a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor de seu salário-base. § 2º Aos profissionais da área de saúde que já recebem o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no § 1º. § 3º Cessado o período de surto ou pandemia, os profissionais da área de saúde de que tratam os §§ 1º e 2º voltam a receber o adicional na proporção do grau de insalubridade pago antes da pandemia do Covid-19. Sala de Sessões, em 19 de maio de 2020. Antônio Cláudio Martins Vereador MENSAGEM A Constituição Federal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, devido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. O Estatuto do Servidor Público de Tijucas do Sul limita os percentuais para recebimento do adicional em até 30%, no grau máximo. Todavia, a situação vivida atualmente pelos profissionais da saúde é de exposição ao Covid-19 ao manterem contato permanente com pacientes em isolamento, haja vista tratar-se de doença infecto-contagiosa, como insalubridade de grau máximo. É notório o grande esforço feito pelos profissionais desta área no combate à pandemia. Mas, além disso, fica evidente o alto risco de contaminação, justificando-se a aplicabilidade da legislação no que tange a percepção do adicional de insalubridade, a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Assim sendo, propõe-se que os servidores da área da saúde que estejam na linha de frente do atendimento à Covid-19 recebam adicional de insalubridade de 40%, pelo tempo que perdurar o surto. Por fim, considerando que a presente proposição legislativa cria atribuições ao Poder Executivo, e que é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos ao Prefeito Municipal a presente proposição, na forma de Anteprojeto de Lei. Sala de Sessões, em 19 de maio de 2020. Antônio Cláudio Martins Vereador