| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências. |
| native_id | 2215 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020. Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado que a abertura e aproveitamento de poços artesianos ou semi-artesianos, no perímetro urbano e rural deste município, não poderá ser feita sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul/PR, com supervisão e acompanhamento da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.Art. 2º A autorização será processada mediante requerimento do proprietário do terreno, com a indicação do local do poço aberto ou a abrir, capacidade do reservatório ou caixa distribuidora de água, fins do aproveitamento e características do documento de propriedade do imóvel. Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o art. 2º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo. Art. 4º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, devendo fazer referência também à capacidade de vazão total. Art. 5º Quando se tratar de aproveitamento coletivo, explorado por firma ou empresa comercial ou industrial, ainda que não vise lucros, o requerente deverá declarar também o registro de sua firma ou sociedade, nome e número de usuários e as tarifas ou taxas que eventualmente pretenda cobrar, a fim de que estas sejam homologadas ou estabelecidas sempre pela Prefeitura Municipal. Art. 6º A autorização a que se refere esta Lei, para qualquer fim, será concedida sempre a título precário, podendo o Poder Público revogá-la a qualquer tempo.Art. 7º A liberação da autorização emitida pelo Poder Público deverá estar instruída com o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e taxa de ocupação de solo, quando necessário para instalação de equipamentos para perfuração que tais equipamentos usem o passeio público para o seu funcionamento.Art. 8º O sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) será o tomador do serviço, que deverá reter o imposto e repassar para os cofres públicos. Art. 9º As firmas ou empresas, individuais ou coletivas, que explorarem os serviços de abastecimento de água à população da cidade, por meio de poços artesianos ou semi-artesianos, deverão requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a autorização a que se refere o artigo 2º, sob pena de serem tomadas contra os responsáveis as medidas legais cabíveis. Art. 10 Todo proprietário de poço artesiano, que atenda consumo domiciliar de água, deverá instalar hidrômetro a fim de aferir a vazão de saída de água, para o fim exclusivo de eventual cobrança de tarifa de esgoto. Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de tarifa de água oriunda de poços artesianos.Art. 11 Além das disposições contidas nesta Lei, os interessados à perfuração e ao aproveitamento de água de poços artesianos e semi-artesianos devem, antes de qualquer iniciativa, requerer junto à SANEPAR a declaração de que o local não é abastecido por rede de água e provido de rede de esgotos. Art. 12 No perímetro urbano, o Município, através de seus departamentos ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização.Art. 13 Na falta de observância das obrigações constantes desta Lei, será aplicada contra o infrator a multa de XXX (xxxxx) U.F.M. (unidade fiscal do Município).Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão dobradas. Art. 14 Os casos omissos, porventura existentes, serão regulamentados por decreto a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 16 de junho de 2020. ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS Vereador MENSAGEM ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020. O presente Anteprojeto de Lei visa amenizar a atual crise hídrica em Tijucas do Sul, que prejudica todo o Estado do Paraná, e que decorre não só pela falta de chuvas que tem ocasionado racionamentos e principalmente falta de abastecimento de água, mas também o consumo de água por meio de poços artesianos e semi-artesianos em nosso Município, o vereador de Tijucas. Com isso, o presente Anteprojeto de Lei visa regulamentar, em nosso município, a abertura e o aproveitamento de poços artesianos e semi-artesianos. O grande problema que muitos moradores vem enfrentando, principalmente na área rural, é a abertura de poços de forma indiscriminada e sem parâmetros técnicos, afetando o lençol freático de todas as propriedades vizinhas. E o presente Anterojeto de Lei exige laudos técnicos, bem como a supervisão e o acompanhamento do Poder Executivo e da Sanepar, como requisitos para a abertura e o aproveitamento de poços, além de prever o fechamento compulsório dos poços nos locais em que há fornecimento de água encanada. Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. II estabelece o “regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo. Sala de Sessões, 16 de junho de 2.020. ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS VEREADOR