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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaCria o programa de Incentivo à contratação de estagiários no Município de Tijucas do Sul denominado Meu Primeiro Estágio e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.





Súmula: Cria o programa de Incentivo à contratação de estagiários no Município de Tijucas do Sul denominado Meu Primeiro Estágio e dá outras providências.





A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Fica instituído o Programa Meu Primeiro Estágio, destinado à concessão de incentivo para a contratação de estagiários por empresas instaladas em Tijucas do Sul, tendo como contrapartida financeira a redução na alíquota de ISSQN das empresas, dentro dos padrões estabelecidos na presente na Lei.



§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de no máximo 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a contratar estagiários e atendam às exigências na forma desta Lei e de sua regulamentação. 



§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo fiscal não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN no exercício anterior.



Art. 2º Poderá participar toda e qualquer empresa contribuinte do ISSQN no Município de Tijucas do Sul, que não possua débitos vigentes com o Município até o ato da solicitação do incentivo.



Art. 3º Para solicitar a isenção de ISSQN, as empresas participantes deverão obedecer às seguintes condições:



I - Contratação de estagiário(s) que esteja(m) cursando o último ano do ensino médio e/ou de estudante(s) de nível superior que curse(m) qualquer período acadêmico, desde que residente(s) em Tijucas do Sul.



II - Não possuir débitos fiscais com a Administração Pública Municipal.



III - Possibilitar ao estagiário condições necessárias para o bom desempenho das funções no trabalho, sem prejuízos à respectiva formação curricular do educando.



IV - Obedecer as regras da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.



Art. 4º A redução na alíquota de ISSQN de que trata a presente Lei, será concedida de acordo com os seguintes números de estudantes contratados para realização de estágios:

I - De 01 a 03 estagiários contratados, redução de 10%;

II - De 04 a 07 estagiários contratados, redução de 15%;

III - Acima de 08 estagiários contratados, redução de 20%;



Art. 5º As empresas que receberem o benefício fiscal, terão total autonomia na seleção e escolha dos estagiários, podendo realizar as próprias condições de avaliação de desempenho para manutenção do contrato.



Parágrafo Único: Em caso de desligamento do estagiário, fica automaticamente cancelado ou reduzido o benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês que a demissão ocorrer, caso a vaga não seja novamente preenchida por outro estudante. 



Art. 6º Para concessão e fiscalização do incentivo fiscal a Secretaria responsável poderá emitir declaração ou certificado de que a empresa participante atende as exigências da presente Lei. 



§1º - As declarações e/ou certificados de participação, deverão mencionar o número de estagiários contratados com a concessão da porcentagem de benefício fiscal conforme dispõe o art. 4º da presente Lei. 



§2º - As declarações e/ou certificados, para efeito de aplicação do benefício fiscal de que trata esta Lei, terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.  



§3º - Os pedidos de renovação das declarações e/ou certificações deverão ser apresentados antes do término de sua validade, sob pena da perda do benefício fiscal no mês subsequente. 



Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Lei específica, a proceder as alterações orçamentárias necessárias à implementação do disposto na presente Lei.

	Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogados as disposições em contrário.





Sala de Sessões, em 02 de fevereiro de 2021.





SIDINEI JOSÉ  DE LIMA

VEREADOR



PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

MENSAGEM 





Trata o presente Projeto da criação do programa de Incentivo à contratação de estagiários no Município de Tijucas do Sul, denominado Meu Primeiro Estágio, com objetivo de conceder isenção às empresas que realizarem a contratação de estagiários em Tijucas do Sul com redução na alíquota de ISSQN dentro dos padrões estabelecidos no presente Projeto de Lei.

  Qualquer empresa tributada no Município poderá solicitar redução da alíquota do ISSQN, no montante máximo de 20% sobre o valor tributado, desde que atenda às regras e quantitativos de contratação de estagiários.

Só valerá o benefício caso o estagiário seja residente desse Município. Poderá contratar estágios de alunos do terceiro ano do ensino médio e de qualquer período de graduação.

As empresas que receberem o benefício fiscal terão total autonomia na seleção e escolha dos estagiários, podendo realizar as próprias condições de avaliação de desempenho para manutenção do contrato de estágio.

Entendemos que o presente projeto vem de encontro com a necessidade do Município, uma vez que temos aumentado o número de estudantes universitários, os quais encontram dificuldade de conseguir a primeira oportunidade de emprego. Com o projeto, pretende-se que as empresas sejam motivadas a realizar essas contratações.

Dessa forma, colocamos o presente projeto para apreciação e posterior aprovação dos nobres parlamentares.





Sala de Sessões, em 02 de fevereiro de 2021.





SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR



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