ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Súmula: Altera a Lei 498, de 11 de novembro de 2014 que `Institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos Municipais da administração direta, no que especifica.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Sidinei José de Lima e Joane Antônio de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera o parágrafo único, alínea “d” dos incisos I e III e alínea “c” dos incisos IV, V e VI, todos do art. 7º, da Lei Municipal nº 498, de 11 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Para a Classe 1 e subclasses C1.1:
d) Padrão D: formação em curso técnico, tecnólogo ou em nível superior completos, alternativamente.
III - Para a Classe 2 e subclasses C2.1:
d) Padrão D: formação em curso técnico, tecnólogo ou em nível superior completos, alternativamente.
IV - Para a Classe 2 e subclasses 2.2:
c) Padrão D: formação em curso técnico, tecnólogo ou em nível superior completos, alternativamente.
V - Para a Classe 2 e subclasses 2.3:
c) Padrão D: formação em curso técnico, tecnólogo ou em nível superior completos, alternativamente.
VI - Para a Classe 2 e subclasses 2.4:
c) Padrão D: formação em curso técnico, tecnólogo ou em nível superior completos, alternativamente.
Art. 2º. Altera o § 2º do art. 19 da Lei Municipal nº 498, de 11 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para obtenção de progressão vertical o servidor deverá apresentar titulação de curso na área específica do cargo ou na área de atuação conforme Manual de Cargos e Atribuições previsto no art. 8º, acompanhado de relatório que comprove correlação entre o curso concluído e as atribuições desempenhadas pelo servidor, a fim de instruir a comissão de enquadramento de que trata o art. 12.”
§ 5º A exigência de que trata o § 2º deste artigo não se aplica aos servidores que integram a Classe 1 e subclasses 1.1 e 1.2 e a Classe 2 e subclasses 2.1, 2.2, 2.3 e 2,4, não se exigindo nestes casos a correlação entre a titulação e o cargo ou área de atuação do servidor, permitindo-se a progressão funcional desde que comprovada a formação em qualquer área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
SIDINEI JOSÉ DE LIMA
VEREADOR
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
MENSAGEM
Os Vereadores Sidnei José de Lima e Joane Antônio de Oliveira propõem o presente Anteprojeto de Lei, que tem por finalidade alterar o Plano de Cargos dos Servidores Municipais (Lei 498/2014), em duas situações específicas.
A primeira delas diz respeito à progressão funcional dos servidores que integram as Classes 1 e 2 do Plano de Cargos, compostas pelos Auxiliares de Serviços Gerais, Borracheiros, Vigias, Auxiliares Administrativos, Motoristas, entre outros. Atualmente, a Lei permite a progressão funcional desses profissionais para o Padrão C ou D, conforme o caso, apenas nas hipóteses de conclusão de curso técnico. O que buscamos com a proposta é permitir que esses profissionais possam obter avanço na carreira não só pela formação no curso técnico, mas também pela formação em nível superior ou tecnólogo, visando valorizar essa classe de servidor e corrigir verdadeiras injustiças, já que os demais carreiras de servidores públicos possuem oferta abundante de cursos relacionados com suas funções, enquanto que os Auxiliares de Serviços Gerais, Borracheiros e Vigias, entre outros, muitas vezes não conseguem frequentar cursos que tenham relação com sua atividade laboral.
A segunda alteração pretendida para o Plano de Cargos dos Servidores Municipais diz respeito à garantia de progressão funcional de todos os servidores quando da apresentação da respectiva titulação que lhe dá direito a acréscimo na sua remuneração. Por entendermos ser um direito do servidor, propomos fazer com que a lei preveja que a formação conquistada pelo servidor seja relacionada não só com o seu cargo, mas, sobretudo, com a função que o servidor desempenha na sua atividade diária. Citamos como exemplo um auxiliar administrativo lotado na Secretaria de Educação que conclua graduação em pedagogia; que esse profissional possa ter garantida sua progressão funcional não pelo fato de a pedagogia estar atrelada ao cargo que ocupa, mas pela bagagem que o profissional acumulou em seus estudos, que representam melhoria na qualidade do seu trabalho, e consequente melhora no serviço público prestado ao cidadão.
Em resumo, que o direito à progressão funcional esteja relacionada diretamente às atribuições diárias desenvolvidas pelo servidor, e não simplesmente ao cargo, de uma forma engessada e que possa não condizer com a realidade. Além disso, essa correlação entre formação educacional e atribuições diárias, pretendemos que seja comprovada por relatório apresentado pelo servidor à respectiva comissão de enquadramento.
Tendo em vista que a presente proposta legislativa é de competência privativa do Prefeito, uma vez que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores subscritores da presente proposição legislativa solicitam seu encaminhamento ao Prefeito Municipal, na forma de Anteprojeto de Lei.
Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
SIDINEI JOSÉ DE LIMA
VEREADOR
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VEREADOR