ANTEPROJETO DE LEI Nº 07, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa “Horas para o Desenvolvimento”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, por meio da proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do Município de Tijucas do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa “Horas para o Desenvolvimento”, a ser executado nas áreas urbanas e rurais deste Município, tendo como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 2º. São objetivos do Programa “Horas para o Desenvolvimento”:
I - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e meio ambiente;
II - Facilitar o escoamento da produção agropecuária;
III - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades;
IV - Fomentar e estimular o desenvolvimento do município;
V - Apoiar e incentivar a instalação de indústrias no município;
VI – Promover melhorias para ampliações de barracões e estufas, bem como benfeitorias para auxiliar no aumento da produção.
Parágrafo único: Os serviços de abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes serão realizados no ato contínuo aos serviços de manutenção e conservação das estradas públicas de cada localidade, não sendo estes serviços computados dentro das horas gratuitas a que terá direito os munícipes que se enquadrarem como beneficiário na presente Lei.
Art. 3º. O Programa “Horas para o Desenvolvimento” atenderá aos interessados da seguinte forma:
I - Serão prestados os serviços de horas máquina gratuitas, através da isenção do pagamento do preço público, aos interessados que se enquadrem no disposto no artigo 9° desta Lei, sendo limitados os préstimos a até 04 (quatro) horas máquina nas áreas rurais, e 03 (três) horas máquina nas áreas urbanas e industriais, nesta última hipótese para incentivo a empreendimentos que gerem emprego e renda em nosso município.
II - Os serviços prestados com horas máquina serão limitados em no máximo 10 (dez) horas anuais, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei, já incluídas as horas gratuitas previstas do inciso anterior.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa serão decorrentes de:
I - pagamentos realizados pelos interessados nas execuções de serviços que excederem as horas gratuitas previstas nesta Lei, em propriedades particulares dos munícipes, com máquinas agrícolas e rodoviárias próprias do Município, como também contratadas e/ou cedidas por terceiros;
II - recursos oriundos de doações, fundos de desenvolvimento, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas, como também de recursos próprios do Município.
Art. 5º. Os preços públicos a serem cobrados pelas horas dos serviços executados com máquinas e equipamentos rodoviários do Município, serão fixados por Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Quando os serviços prestados forem realizados com maquinários e equipamentos contratados, os valores repassados aos interessados deverão respeitar aqueles contratados através de processo licitatório.
Art. 6º. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 7º. Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade.
Art. 8º Os serviços de horas máquina a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:
I - Os serviços de horas máquina prestados na área rural que não ultrapassarem 04 (quatro) horas, bem como os serviços realizados na área urbana que não ultrapassarem as 03 (três) horas, não serão cobrados dos interessados que atenderem as regras previstas nesta Lei.
II - Cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 (dez) horas máquina anuais de serviço incluídas as horas gratuitas.
III - No caso de serviços prestados no interior do Município, os solicitantes do serviço deverão manter a frente de seus imóveis e as laterais das estradas limpas (roçadas), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina.
IV - No caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão manter os lotes que estão baldios, livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina.
V - Os serviços dependerão de despacho do Secretário responsável por sua pasta, autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários e máquinas agrícolas, dentro do cronograma previsto.
VI - Os equipamentos e maquinários do próprio Município serão colocados à disposição do programa, somente quando não estiverem a préstimo do serviço público.
VII - As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados das propriedades dos interessados em função de emergências no serviço público; na eventualidade de quebra de algum equipamento, ou até mesmo poderá ser interrompido o programa em situação de indisponibilidade financeira do Município.
VIII - Os equipamentos e maquinários de terceiros licitados ou cedidos para a prestação de serviços ao programa deverão obedecer ao acordado no instrumento legal próprio.
IX - Os serviços serão executados somente mediante o cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura, na Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
X - Quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores de serviços, como forma de incentivo às mesmas e à geração de empregos e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos observado o disposto no seu artigo 3°, desde que haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados após parecer jurídico favorável e até o limite de horas previstos nesta lei.
XI - Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão Ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente, através de parecer.
XII - O interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito, do proprietário da área de onde será retirado o material.
Art. 9º. Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte forma:
I - Quando o interessado for produtor rural, o cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal da Agricultura, apresentando a seguinte documentação:
Matricula do imóvel, contrato de compra e venda, ou ainda contrato de arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro, com firma reconhecida em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).
Apresentar notas de produtor rural, utilizadas nos últimos doze meses, para obter direito a horas máquina gratuitas conforme tabela a baixo:
De R$1,00 à R$ 5.000,00........................... 2 (duas) Horas.De R$ 5.001,00 à R$ 10.000,00................... 4 (quatro) Horas.
§1°. Acima de R$ 10.001,00, o produtor receberá 10% de desconto no valor das horas excedentes às gratuitas, sempre que acrescentar R$ 5.000,00 em notas de produtor rural, limitado a 10 (dez) horas máquina por produtor.
§2°. Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, será necessário apresentar parecer do órgão competente.
§3°. São considerados agricultores para os efeitos desta lei, toda a pessoa física, ou a sua família, que seja proprietária de imóvel agrícola, arrendatária, agregada, meeira, parceira, comodatária e posseira, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de produtor rural registrado no Município de Tijucas do Sul.
II – Quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Obras, apresentando a seguinte documentação:
Matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).
Apresentar prova de quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, taxa de coleta de resíduos sólidos, etc).
§1°. Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
§2°. Quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada.
III - Quando o interessado for representante de indústria, o cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, apresentando a seguinte documentação:
Cópia do contrato social da empresa.
Documentos que comprovem a propriedade ou a posse legal do imóvel.
Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
Apresentar prova de quitação dos tributos municipais.
Apresentar termo de compromisso registrado em Cartório de geração de empregos no Município, nos próximos cinco anos.
Art. 10. Após o requerimento realizado pelo interessado junto à Administração Pública, será realizada uma previsão de horas de serviço na propriedade do requerente.
Parágrafo Único - As horas máquinas que excederem as horas gratuitas a que o interessado tiver direito, deverão ser quitadas pelo mesmo, mediante o pagamento de guia emitida pelo próprio Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Obras fará vistoria prévia no local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquina requeridas; a existência de fato que se enquadre em algum dos requisitos previstos no artigo 2° desta Lei, assim como a quantidade e espécie de material necessário para realizar os serviços solicitados, podendo transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento àquela comunidade.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Obras emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento.
Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão ser remetidas ao Departamento de Tributação para emissão de guia para pagamento dos serviços requeridos.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Obras executará os serviços referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes, à apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços executados.
Art. 15. O Departamento de Tributação manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita, e lista de inadimplentes.
Art. 16. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, e a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas ficarão a cargo das Secretarias competentes, às quais o requerente solicitou os serviços.
Art. 17. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.
Art. 18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Art. 19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas trabalhadas.
Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei, emitirá regulamento para sua execução através de Decreto, bem como disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnicos e outros documentos necessários para execução da presente lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 648/2018.
Sala de Sessões, em 08 de fevereiro de 2021.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI Nº 07, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
MENSAGEM
Com o objetivo de fomentar e incentivar a produção e o desenvolvimento do Município de Tijucas do Sul, apresentamos este Anteprojeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa “Horas para o Desenvolvimento”, a ser executado nas áreas urbanas e rurais. A intenção do referido Programa é prever a possibilidade de utilização onerosa de bens públicos pela população, sempre direcionada ao desenvolvimento municipal e incentivo da produção, frise-se, mediante pagamento de preço público, havendo ainda hipóteses de isenção (horas gratuitas).
Os objetivos do Programa “Horas para o Desenvolvimento” são: incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e meio ambiente; facilitar o escoamento da produção agropecuária; possibilitar condições de melhorias nas comunidades; fomentar e estimular o desenvolvimento do município; apoiar e incentivar a instalação de indústrias no município; promover melhorias para ampliações de barracões e estufas, bem como benfeitorias para auxiliar no aumento da produção.
Tal proposição encontra amparo no artigo 8°, inciso X da Lei Orgânica, que estabelece como uma das competências do Município dispor sobre a administração, alienação e utilização dos seus bens. E tratando especificamente sobre a população rural, por exemplo, o artigo 130 da Lei Orgânica traz a seguinte previsão:
Art. 130. O Município deverá desenvolver programas objetivando a permanência da população na área rural, aplicando os recursos previamente orçados em programas de desenvolvimento agropecuário, incentivo à produção, melhoria das condições de vida, infraestrutura rodoviária, energética, de comunicações e de lazer.
Sobre a possibilidade de utilização onerosa de bens públicos o Tribunal de Contas do Estado do Paraná respondeu Consulta formulada pelo Município de Virmond, emitindo o Acórdão n. 2192/2019 – Tribunal Pleno, no Processo n. 812988/2018. No aludido Acórdão pontua hipóteses em que é permitida a utilização de bens públicos por particulares, sendo que este Anteprojeto foi idealizado com base na decisão do referido Tribunal.
Assim, considerado que a proposição cria novas atribuições para algumas Secretarias Municipais, para não ferir o artigo 53, inciso III da Lei Orgânica, apresentamos como Anteprojeto de Lei, esperando que seja acolhido pelo Poder Executivo, e posteriormente encaminhado a esta Casa como Projeto de Lei para apreciação.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR