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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa" Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças de colo nas filas de caixas dos supermercados no município de Tijucas do Sul"
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2021-11-09T15:29:37.628776-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2021.





Súmula: “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças de colo nas filas de caixas dos supermercados no município de Tijucas do Sul”.



A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Sidinei José de Lima e Adilson Luis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Tijucas do Sul atenderão, de forma prioritária, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os deficientes físicos, as gestantes e as mulheres com crianças de colo.



Art. 2º Os supermercados com 4 (quatro) caixas ou mais, deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças de colo, bem como afixar em local bem visível informações sobre o atendimento prioritário.



Parágrafo Único: A exigência contida no caput do artigo, não obriga a instalação de novos caixas, apenas adaptação e identificação de caixas existentes.



Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sala de Sessões, em 25 de maio de 2021.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA                                

VEREADOR             





ADILSON LUIS DE OLIVEIRA

VEREADOR                                                





PROJETO DE LEI Nº 20 DE 25 DE MAIO DE 2021.

MENSAGEM 



	

O presente projeto de Lei visa atender a uma demanda de pessoas que já são contempladas com atendimento especial via legislação federal, entretanto não possuímos qualquer regulamentação municipal que especifique a realidade local.



	Dessa forma, diante da ausência de normas municipais, e sendo a matéria de interesse local, apresentamos o presente projeto que prevê que em supermercados que possuem 4 ou mais caixas, deverão dispor de um caixa para atendimento preferencial de idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,  deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças de colo.



	E nos estabelecimentos com menos de quatro caixas, deverá apenas ser assegurado o atendimento preferencial caso verificada a existência de idosos, gestantes, deficientes físicos ou mulheres com crianças de colo na fila. 



	O projeto de Lei não obriga instalar novos caixas, apenas adaptar e identificar caixa preferencial. Por tais razões, solicito análise da presente matéria pelo Plenário, esperando pela sua aprovação.



Sala de Sessões, em 25 de maio de 2021.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA                                

VEREADOR           







ADILSON LUIS DE OLIVEIRA

VEREADOR                                                     



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