texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 20 DE JULHO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei nº 659, de 13 de março de 2019, que ‘Dispõe sobre o Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Tijucas do Sul e no art. 5º, § 3º da Lei Municipal 99, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências’”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da Mesa Diretora, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 9º, da Lei Municipal nº 659, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°. O Controlador Interno será nomeado pelo Presidente, no primeiro ano de cada legislatura, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano da legislatura, pelo período de quatro anos, coincidente com a vigência do Plano Plurianual, permitida uma recondução.
Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 20 de julho de 2021.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Presidente
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
1ª Secretária
JOSMAR LUIS CAMARGO
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 20 DE JULHO DE 2021.
MENSAGEM
A Lei Municipal 659/2019 dispõe sobre o Controle Interno da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, tratando das peculiaridades que envolvem o Poder Legislativo. A atual lei regulamenta a matéria no âmbito desta Casa, dando cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em consonância com os recentes posicionamentos do Tribunal de Contas do Paraná, tais como critérios para a escolha e impedimentos para assumir a função de controlador interno.
A alteração pontual que se propõe com o presente Projeto tem por objetivo permitir uma única recondução à função de controlador interno, não havendo impedimento para a recondução desde que prevista em lei. A possibilidade de recondução é uma regra também prevista na Lei 703/2020, que trata do Controle Interno do Poder Executivo, propondo-se alterar a Lei do Legislativo para que haja simetria entre tais normas.
Por tais razões, a mesa diretora solicita análise da presente matéria pelo Plenário, esperando pela sua aprovação.
Sala de Sessões, em 20 de julho de 2021.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Presidente
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
1ª Secretária
JOSMAR LUIS CAMARGO
2º Secretário
open original →