PROJETO DE LEI 25 DE 27 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Tijucas do Sul/PR e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Everaldo Shclosser e Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz em Tijucas do Sul, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim como, com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Programa Jovem Aprendiz será executado diretamente pelo Município de Tijucas do Sul/PR e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 2º Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 3º O programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistemas educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 4º O poder Executivo fica autorizado, a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, assim como, escolas técnicas e agrotécnicas de educação e os serviços nacionais de aprendizagem, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I – ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio ou técnico na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral na rede privada;
II – não manter qualquer tipo e vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III – comprovar ser residente no Município.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito á sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que possa elidir o risco ou realiza-las integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I – sejam provenientes de famílias cm baixa renda;
II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III – pessoas com deficiências, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços á Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).
Art. 7º Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem Aprendiz destina-se a estabelecimentos de qualquer natureza.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exigem formação profissional.
Art. 10 Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Art. 11 Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
Art. 12 As atribuições gerais do Empregador deverão atender as exigências da legislação federal sobre a matéria.
Art. 13 O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá indicar expressamente:
I – o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
II – nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulação do Ministério do Trabalho;
III – a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
IV – a remuneração pactuada;
V – dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI – local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
VII – descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
VIII – calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
§ 1º O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica ás pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamento em aspectos relacionados á deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 14 O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade exige-se:
I – matrícula e frequência do aprendiz á escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
II – inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;
III – a programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.
Art. 15 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I – no seu termo final;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 6 º;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do Jovem Aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta.
§ 1º Nos casos das alíneas “e”, “f” e “g” o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
§ 2º Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.
Art. 18 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 20 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época adequada mediante lei específica.
Art. 21 Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de decreto do chefe do Executivo.
Art. 22 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 27 de julho de 2021.
Sidinei José de Lima Everaldo ShclosserVereador Vereador
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 20 DE JULHO DE 2021
MENSAGEM
A presente proposição visa à criação do Programa Jovem Aprendiz, no Município de Tijucas do Sul, por meio da contratação de menores entre 14 e 18 anos e de jovens entre 18 e 24 anos, na condição de aprendizes.
Uma vez tornando-se Lei, o Poder Executivo ficará autorizado a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, assim como, escolas técnicas e agrotécnicas de educação e os serviços nacionais de aprendizagem, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Essa modalidade de contratação está prevista na CLT e na Lei Federal nº 10.097/2000, e temos que considerar a importância em ser dada uma primeira oportunidade de emprego a menores de idade e jovens do nosso Município. Trata-se de uma porta de acesso ao mercado de trabalho, e o caminho para os jovens adquirirem experiência prática daquilo que muitas vezes é aprendido na teoria dos bancos escolares e acadêmicos.
Diante disso, submetemos este Projeto de Lei para análise e aprovação nesta Casa Legislativa.
Sala de Sessões, 27 de julho de 2021.
Sidinei José de Lima Everaldo ShclosserVereador Vereador