PROJETO DE LEI N.º 23, DE 09 AGOSTO DE 2021.
Súmula: ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO POR PARTICULARES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, por meio da proposição dos Vereadores Ricardo Chicovis de Oliveira e Joane Antônio de Oliveira, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, fica autorizada a ceder aos produtores rurais, equipamentos ou implementos agrícolas integrantes da Patrulha Rural do município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município.
Art. 2º Para se beneficiar do Programa o produtor rural deverá atender os seguintes requisitos:
I - ser morador do Município de Tijucas do Sul, explorar parcela de terra localizada nos limites deste, na condição de proprietário ou possuidor legítimo da área, arrendatário ou parceiro;
II - ter cadastro de produtor rural - CADPRO, ativo no Município de Tijucas do Sul , com movimentação e estar em dia com suas obrigações;
III - não possuir débitos fiscais junto ao Município de Tijucas do Sul /PR;
IV - não ter sofrido qualquer sanção que impeça o recebimento de benefícios ou incentivos públicos;
V - não ter sofrido nenhuma sanção por órgão ambiental;
VI - apresentar plano de trabalho justificando a demanda do benefício;
VII - firmar declaração e termo de compromisso de uso do benefício estritamente para a finalidade desta lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
VIII - não ser proprietário de equipamento (maquinário ou implemento) semelhante ao requerido ao Município.
§ 1º O plano de trabalho, do inciso VI deste artigo, deverá constar:
I - solicitação e fundamentação da necessidade do benefício para fomento da produção em sua propriedade rural;
II - ações de preservação do meio ambiente, fauna e flora, e estar de acordo com normas e leis ambientais;
III - a finalidade do serviço ou benefício; o local e o tempo estimado de uso, termo de compromisso sobre cuidados e inteira responsabilidade quanto as condições de conservação e zelo pelo patrimônio público;
§ 2º Para aprovar o "plano de trabalho" o corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura poderá sugerir modificações e alterações na proposta apresentada pelo beneficiário.
§ 3º A Secretaria Agricultura poderá aprovar integral ou parcialmente o plano de trabalho, em razão das condições do Município e diante da demanda de atendimento de outros produtores que solicitarem os benefícios desta Lei, devendo priorizar a maior quantidade possível de beneficiários.
Art. 3º A cessão de equipamentos ou implementos agrícolas integrantes da Patrulha Rural ofertados pelo Município de Tijucas do Sul, através desta Lei, serão destinados exclusivamente para ações relacionadas ao fomento da produção agrícola ou agropecuária, na criação de bovinos, ovinos, suínos, piscicultura, apicultura, turismo rural e outros produtos originados dos mesmos.
Art. 4º O Município de Tijucas do Sul poderá, através de prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, ceder equipamentos e implementos para uso dos produtores rurais, especialmente os da agricultura familiar, desde que o plano de trabalho apresentado pelo beneficiário seja aprovado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá cronograma de uso dos equipamentos e realização de serviços, e o cronograma estará disponível no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º A área a ser trabalhada com as máquinas e implementos agrícolas do Município será previamente vistoriada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos públicos, devendo ser evitadas áreas com erosões e desníveis que impeçam o tráfego do trator com seus equipamentos ou em terrenos íngremes que colocam em risco o equipamento e a vida do operador.
Parágrafo único. O Município não será responsabilizado por acidentes causados por operadores de equipamentos públicos em qualquer hipótese, devendo o beneficiário tomar todas as precauções possíveis quanto as manobras.Art. 6º Pela utilização de serviços dos equipamentos e implementos agrícolas do Município será cobrado o estabelecido via Decreto Municipal, podendo ser o mesmo revisto pelo Poder Executivo a qualquer tempo, para adequar aos preços atuais dos custos de suprimentos e, também, ao interesse público.
Art. 7º Os equipamentos ou implementos agrícolas do Município, serão entregues aos interessados, em perfeito estado de uso e funcionamento, somente por servidores municipais responsáveis pela guarda e manutenção dos equipamentos e obedecerão às seguintes normas:
I - somente serão cedidos quando os equipamentos que estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou em serviços prestados pelo Município pelo Programa Horas para o Desenvolvimento;
II – os equipamentos e implementos a serem disponibilizados serão definidos por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser atualizados conforme necessidade do Poder Executivo;
III – dependerão de despacho autorizativo da Administração ou do agente municipal a quem for delegada essa atribuição;
IV – o interessado realizará o pagamento da diária mediante boleto expedido pelo Departamento de Tributação e a mesma irá anexar o comprovante de pagamento no processo de cessão de uso junto à Secretaria de Agricultura. O valor será correspondente à Taxa Diária de Utilização do Equipamento/Implemento, observado o mínimo de 01(uma) diária a ser cobrada na cessão de uso;
V - o particular interessado, através da assinatura do Termo, se responsabilizará pela manutenção do implemento cedido para seu uso, bem como por qualquer problema ou dano que este vier a sofrer durante a sua utilização.
do equipamento ou implemento será de responsabilidade do interessado.
VI- O transporte do equipamento ou implemento será de responsabilidade do interessado.
VII- Será limitado o uso de 02 ( duas) diárias por Munícipe.
VIII- Será priorizado o munícipe que não possuir equipamentos e implementos.
Art. 8º. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, e a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura a qual o requerente solicitou os serviços.
Art. 9º. Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos equipamentos ou implementos agrícolas aos servidores incumbidos de guardarem e realizarem a manutenção dos mesmos.
Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.10º Os valores arrecadados pelo Município na prestação dos serviços previstos nesta lei serão aplicados prioritariamente em ações de incentivo a Agricultura Familiar, a proteção do Meio Ambiente, a manutenção e aquisição de novos equipamentos da frota da Patrulha Agrícola.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, 09 de agosto de 2021.
Jose Altair Moreira
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 023 /2021
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na justificativa que segue:
“ Com o objetivo de fomentar e incentivar a produção e o desenvolvimento do Município de Tijucas do Sul, os Vereadores Ricardo Chicovis de Oliveira e Joane Antonio de Oliveira apresentam este Anteprojeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a “estabelecer normas para utilização de equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao município por particulares”.
A intenção do referido projeto é incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, cedendo aos produtores rurais equipamentos ou implementos agrícolas integrantes da Patrulha Rural do município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município.
Equipamentos como Distribuidor de calcário e adubo, Ensiladeira, Carreta para trator e grade poderão ser cedidos aos agricultores mediante pedido do particular por escrito à Secretaria de Agricultura e o pagamento de taxa.
Tal proposição encontra amparo no artigo 8°, inciso X da Lei Orgânica, que estabelece como uma das competências do Município dispor sobre a administração, alienação e utilização dos seus bens. E tratando especificamente sobre a população rural, por exemplo, o artigo 130 da Lei Orgânica traz a seguinte previsão:
Art. 130. O Município deverá desenvolver programas objetivando a permanência da população na área rural, aplicando os recursos previamente orçados em programas de desenvolvimento agropecuário, incentivo à produção, melhoria das condições de vida, infraestrutura rodoviária, energética, de comunicações e de lazer.
Sobre a possibilidade de utilização onerosa de bens públicos o Tribunal de Contas do Estado do Paraná respondeu Consulta formulada pelo Município de Virmond, emitindo o Acórdão n. 2192/2019 – Tribunal Pleno, no Processo n. 812988/2018. No aludido Acórdão pontua hipóteses em que é permitida a utilização de bens públicos por particulares, sendo que este Anteprojeto foi idealizado com base na decisão do referido Tribunal.
Assim, considerando que a proposição cria novas atribuições para algumas Secretarias Municipais, para não ferir o artigo 53, inciso III da Lei Orgânica, apresentamos como Anteprojeto de Lei, esperando que seja acolhido pelo Poder Executivo, e que seja encaminhado a esta Casa como Projeto de Lei para apreciação. “
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal