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materia nº 15/2021

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaEstabelece normas para utilização de equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao município por particulares.
native_id2535

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T13:54:39.403497-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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ANTEPROJETO DE LEI N.º 15, DE 20 DE JULHO DE 2021.





Súmula: ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO POR PARTICULARES.







A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, por meio da proposição dos Vereadores Ricardo Chicovis de Oliveira e Joane Antônio de Oliveira, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, fica autorizada a ceder aos produtores rurais, equipamentos ou implementos agrícolas integrantes da Patrulha Rural do município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município.



Art. 2º Os equipamentos ou implementos agrícolas do Município, serão entregues aos interessados, em perfeito estado de uso e funcionamento, somente por servidores municipais responsáveis pela guarda e manutenção dos equipamentos e obedecerão às seguintes normas:

I - somente serão cedidos quando os equipamentos que estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou em serviços prestados pelo Município pelo Programa Horas para o Desenvolvimento;



II – os equipamentos e implementos a serem disponibilizados serão definidos por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser atualizados conforme necessidade do Poder Executivo;

III – dependerão de despacho autorizativo da Administração ou do agente municipal a quem for delegada essa atribuição;

IV – o interessado realizará o pagamento da diária mediante boleto expedido pelo Departamento de Tributação e a mesma irá anexar o comprovante de pagamento no processo de cessão de uso junto à Secretaria de Agricultura. O valor será correspondente à Taxa Diária de Utilização do Equipamento/Implemento, observado o mínimo de 01(uma) diária a ser cobrada na cessão de uso;

V - o particular interessado, através da assinatura do Termo, se responsabilizará pela manutenção do implemento cedido para seu uso, bem como por qualquer problema ou dano que este vier a sofrer durante a sua utilização.



Art. 3º. O particular interessado na cessão dos equipamentos/implementos de que trata esta Lei encaminhará pedido por escrito, solicitando agendamento à Secretaria responsável, juntamente com o Termo de Responsabilidade e Utilização do Equipamento/Implemento, indicando e quantificando o pedido, o qual será registrado com vistas ao seu atendimento e controle.



Art. 4º. Os preços públicos a serem cobrados pela Utilização do Equipamento/Implemento, serão fixados por Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.



 § 1º O transporte do equipamento ou implemento será de responsabilidade do interessado.



Art. 5º. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, e a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura a qual o requerente solicitou os serviços.



Art. 6º. Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos equipamentos ou implementos agrícolas aos servidores incumbidos de guardarem e realizarem a manutenção dos mesmos.

Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para cumprimento do disposto nesta Lei.





Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Sala de Sessões, em 20 de Julho de 2021.









RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA 

VEREADOR









JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA 

VEREADOR





ANTEPROJETO DE LEI N.º 15 , DE 20 DE JULHO DE 2021.

MENSAGEM



Com o objetivo de fomentar e incentivar a produção e o desenvolvimento do Município de Tijucas do Sul, os Vereadores Ricardo Chicovis de Oliveira e Joane Antonio de Oliveira apresentam este Anteprojeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a “estabelecer normas para utilização de equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao município por particulares”.



A intenção do referido projeto é incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, cedendo aos produtores rurais equipamentos ou implementos agrícolas integrantes da Patrulha Rural do município, mediante o pagamento, pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município.



Equipamentos como Distribuidor de calcário e adubo, Ensiladeira, Carreta para trator e grade poderão ser cedidos aos agricultores mediante pedido do particular por escrito à Secretaria de Agricultura e o pagamento de taxa.



Tal proposição encontra amparo no artigo 8°, inciso X da Lei Orgânica, que estabelece como uma das competências do Município dispor sobre a administração, alienação e utilização dos seus bens. E tratando especificamente sobre a população rural, por exemplo, o artigo 130 da Lei Orgânica traz a seguinte previsão: 



Art. 130. O Município deverá desenvolver programas objetivando a permanência da população na área rural, aplicando os recursos previamente orçados em programas de desenvolvimento agropecuário, incentivo à produção, melhoria das condições de vida, infraestrutura rodoviária, energética, de comunicações e de lazer.



	Sobre a possibilidade de utilização onerosa de bens públicos o Tribunal de Contas do Estado do Paraná respondeu Consulta formulada pelo Município de Virmond, emitindo o Acórdão n. 2192/2019 – Tribunal Pleno, no Processo n. 812988/2018. No aludido Acórdão pontua hipóteses em que é permitida a utilização de bens públicos por particulares, sendo que este Anteprojeto foi idealizado com base na decisão do referido Tribunal.

	

Assim, considerando que a proposição cria novas atribuições para algumas Secretarias Municipais, para não ferir o artigo 53, inciso III da Lei Orgânica, apresentamos como Anteprojeto de Lei, esperando que seja acolhido pelo Poder Executivo, e que seja encaminhado a esta Casa como Projeto de Lei para apreciação. 







RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA 

VEREADOR







JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA 

VEREADOR



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