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materia nº 16/2021

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre a implantação do "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde".
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2021-11-23T13:51:06.773462-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 16, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.







	Súmula: Dispõe sobre a implantação do "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde".







A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do Vereador Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Fica implantado o "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde", no âmbito do Município, atendendo aos termos da Lei 19.785 de 20 de dezembro de 2018, e aos termos da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

Parágrafo único. A implantação de que trata o "caput" deste artigo será feita gradativamente, de acordo com as necessidades e possibilidades do Município e deverá contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais e entidades associativas e científicas afins.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela implantação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, para atendimento à população do Município.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:

I - a implantação das Terapias Integrativas e Complementares em Saúde nas Unidades de Saúde do Município, Centros de Atenção Psicossocial e Hospital Municipal;II - a promoção das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde que previnam as doenças através de recursos naturais;

III - os esclarecimentos sobre a utilização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e seus benefícios, bem como suas diversas técnicas e o uso correto delas;

IV - a ampla divulgação, através de campanhas, do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e dos benefícios decorrentes destas Terapias;Art. 4º Entende-se como Terapias Integrativas e Complementares em Saúde as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.

Parágrafo único. São consideradas Terapias Integrativas e Complementares em Saúde, dentre outras:

I - Acupuntura;

II - Homeopatia;

III - Plantas Medicinais e Fitoterapia;

IV - Termalismo Social/Crenoterapia;

V - Arteterapia;

VI - Ayurveda;

VII - Biodança;

VIII - Dança circular;

IX - Meditação;

X - Musicoterapia;

XI - Naturopatia;

XII - Osteopatia;

XIII - Quiropaxia;

XIV - Reflexoterapia;

XV - Reiki;

XVI - Shantala;

XVII - Terapia Comunitária Integrativa;

XVIII - Yoga;

XIX - Apiterapia;

XX - Aromaterapia;

XXI - Bioenergética;

XXII - Constelação Familiar;

XXIII - Cromoterapia;

XXIV - Geoterapia;

XXV - Hipnoterapia;

XXVI - Imposição de Mãos;

XXVII - Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à saúde;

XXVIII - Ozonioterapia;

XXIX - Terapia de Florais;

XXX - as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;

XXXI - as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, da Portaria nº 145, de 11 de janeiro de 2017, da Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 e da Portaria nº 702, de 21 de março de 2018.Art. 5º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Município" promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município.Art. 6º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde" promover ações nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, educação, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa.

Art. 7º As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais devidamente qualificados:I - os profissionais que possuam diploma de graduação expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - os profissionais de ensino médio que possuam certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação - SEED.

§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo devem possuir cursos e estágios de formação técnica específica certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

Art. 8º Os estabelecimentos de profissionais que exerçam Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a fim de comprovarem a habilitação de cada um dos seus profissionais para o exercício das atividades terapêuticas abrangidas por esta Lei, devem manter consigo reprodução da documentação referente à capacitação profissional deles.

Art. 9º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como com entidades representativas de terapeutas que atuem nas respectivas áreas.



Art. 10. O plantio da cultura de plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica deverá ser incentivado com vistas às necessidades de tratamento no Município.Art. 11. A produção de conhecimento científico e o incentivo à pesquisa para o plantio da cultura das plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica é diretriz prioritária das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito Municipal.



Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2021.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA

Vereador 





ANTEPROJETO DE LEI Nº 16, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

MENSAGEM 



A partir da década de 1980, principalmente após a criação do SUS, ocorreu no Brasil o início da legitimação e institucionalização de abordagens terapêuticas denominadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de “Medicina Tradicional” e “Medicina Complementar / Alternativa”.

No Brasil, embora haja várias denominações para essas modalidades de tratamento e cura como terapêuticas não convencionais, medicinas naturais, entre outras, o Ministério da Saúde denominou-as de “Práticas Integrativas e Complementares” em função de sua abordagem e caráter multiprofissional em saúde.

Essas abordagens buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e a recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase numa escuta acolhedora, que contribui para maior interação terapeuta/paciente, e na integração do ser humano com o meio e a sociedade. Também conta com uma visão ampliada do processo saúde-doença e com a promoção global do cuidado humano, inclusive o autocuidado.

O Ministério da Saúde em 2006 aprovou uma política pública para essas práticas denominada “Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares” complementada em 2017 e 2018.

Em 2013 o Ministério da Saúde aprovou a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS, que propõe uma prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de saberes valorizando os saberes populares, a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e a inserção destes no SUS.

A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS e a Política de Educação Popular em Saúde têm estabelecidas suas diretrizes e responsabilidades institucionais, contemplam as responsabilidades institucionais para as três esferas de governo e preconizam a participação popular em todas as suas etapas; ambas reafirmam o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade e a efetiva participação popular no SUS. Esta proposta se soma à Política Nacional de Humanização, à Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, à ampliação do direito dos usuários em relação às opções terapêuticas estabelecidas, quando propõe a inserção de práticas com abordagens baseadas na integralidade, complementares às práticas já estabelecidas além.

Assim, este Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Sidinei José de Lima, que solicita seja encaminhado para apreciação do Executivo, vem seguindo os mesmos parâmetros das Políticas do Governo Federal para essas práticas e para a educação popular em saúde, que agora pretendemos instituir, através deste Anteprojeto de Lei, no Município de Tijucas do Sul - PR.

Nesse sentido, o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde pretende congregar todos os profissionais da área da saúde, bem como as demais representações da Secretaria Municipal de Saúde, definindo o conjunto de competências, diretrizes e estratégias necessárias à composição de um Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde. 

Este Programa Municipal reafirma o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade e a efetiva participação popular no SUS. Propõe uma prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de saberes valorizando os saberes populares, a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e a inserção destes no SUS.

Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se o acolhimento deste anteprojeto pelo Poder Executivo, e o posterior envio a esta Casa para deliberação, na forma de projeto de lei.



Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2021.





SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR



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