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materia nº 10/2021

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Tijucas do Sul realizar coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos, acamados ou portadores de deficiência em suas residências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T14:01:42.362851-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 10, DE 0 DE MAIO DE 2021.







	Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde de Tijucas do Sul realizar coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos, acamados ou portadores de deficiência em suas residências.







A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. Serão realizadas pelo Município de Tijucas do Sul coletas de materiais para exames laboratoriais em domicílio para pacientes acamados; com dificuldade de locomoção; pessoas portadoras de necessidades especiais que não tenham possibilidade de se deslocar até a Unidade de Saúde; portadores de doença física sensorial ou mental que possuam dificuldade de locomoção, desde que estes sejam avaliados e encaminhados pela Equipe de Saúde da Família de referência.



Art. 2º Aplicar-se-á esta lei à:

I – pessoa idosa, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com dificuldade de mobilidade.

II – pessoa portadora de necessidades especiais, com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

III – pessoa acamada, que por algum motivo permanente ou transitório perderam a mobilidade ou estão com mobilidade reduzida, permanecendo na cama. 



Art. 3º As equipes de Saúde do Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade, para amplo conhecimento dos seus munícipes.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município disponibilizará em seu site, aplicativos que utilize e em rede social o conteúdo desta Lei, para maior conhecimento da população. 



Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará ao servidor infrator às seguintes sanções administrativas:

I – notificação para cumprimento da lei, na primeira infração;

II - a insistência em não atender a determinação legal implicará em abertura de processo de sindicância ou processo disciplinar em desfavor do servidor, e a aplicação da penalidade cabível. 



Art. 5º. Será emitido fluxograma de atendimento para observância dos servidores das Equipes de Saúde, pela  Secretaria Municipal de Saúde.



 Art. 6º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 



Sala de Sessões, em 0 de maio de 2021.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA

Vereador 





































ANTEPROJETO DE LEI Nº 10, DE 00 DE MAIO DE 2021

MENSAGEM 



Acessibilidade é o grande desafio das cidades no momento, pois as mesmas não foram projetadas de forma a atender as necessidades de pessoas que tem dificuldade de locomoção, sejam os idosos ou os deficientes físicos, que hoje é um grupo que cresce cada vez mais com o aumento da expectativa de vida. Quando se fala em acessibilidade, fala-se também em melhor qualidade de vida, e em muitos casos em acesso a saúde, como é o caso das pessoas que tem dificuldade de acesso aos laboratórios de análises clínicas, para fazerem seus exames.

Nossa cidade não poderia ficar de fora dessa luta das pessoas para terem melhor acesso aos serviços e nesse caso específico aos serviços de saúde, fazendo com que haja a possibilidade de realização da coleta de materiais para exames laboratoriais nas residências de idosos, acamados e deficientes físicos com dificuldade de locomoção.

O presente anteprojeto tem justamente este objetivo: auxiliar as pessoas idosas, acamadas e/ou portadoras de necessidades especiais na coleta e exames laboratoriais do município. O que parece ser um simples procedimento para a maioria das pessoas, a coleta de materiais para exames em portadores de deficiência, acamados e idosos pode ser um grande desafio, cuja saúde em geral é mais frágil.

A mobilidade até os laboratórios municipais é muito dificultosa. Portanto, através deste, poderemos chegar aos diversos pontos da cidade e dar condições a essas pessoas com dificuldades de locomoção de realizarem seus exames de maneira mais segura e confortável. 

Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se o acolhimento deste anteprojeto pelo Poder Executivo, e o posterior envio a esta Casa para deliberação, na forma de projeto de lei.



Sala de Sessões, em 00 de maio de 2021.





SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR



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