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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaViabiliza a realização de avaliação audiovisual de crianças do Município de Tijucas do Sul.
native_id2581

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T13:31:37.210556-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 33 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. 



Súmula: Viabiliza a realização de avaliação audiovisual de crianças do Município de Tijucas do Sul. 







A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 





Art. 1º. O Município de Tijucas do Sul viabilizará anualmente a realização de avaliação da capacidade audiovisual de crianças que aparentarem possuir deficiência auditiva ou visual, através da disponibilização de atendimento médico e exames. 



Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto para a regulamentação desta Lei. 



Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 







Sala de Sessões, em 08 de setembro de 2021.









SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR













X

PROJETO DE LEI Nº 33 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

MENSAGEM



Considerando a importância da realização do diagnostico e tratamento precoce de doenças auditivas e visuais que acometem crianças, propomos o presente, para que o Município viabilize anualmente a realização de consultas médicas e exames. 

Muitos problemas auditivos e visuais podem ser tratados com sucesso se diagnosticados cedo, trazendo mais qualidade de vida para as crianças, prevenindo eventual incapacidade na vida adulta. 

Ao regulamentar a lei por Decreto, o Poder Executivo poderá prever, por exemplo, que as professoras das escolas públicas municipais, ao perceberem aparente deficiência auditiva ou visual de seus alunos, relatarão o caso à direção escolar, que encaminhará o aluno à Secretaria de Saúde para atendimento médico. 

Este projeto de lei encontra amparo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde, dentre outros direitos. Encontra amparo também nos artigos 41, 72, 113 e 54 inciso VII4 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Assim, por se tratar de matéria de interesse público, importante para garantia da saúde e bem estar das nossas crianças, esperamos a aprovação do presente projeto. 

Sala de Sessões, em 08 de setembro de 2021.



SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR



______________________________________________________________________________________________________

1 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

2 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 

3 Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

4 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 

(...) 

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

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