| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | Institui o serviço de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito ao Município de Tijucas do Sul . |
| native_id | 2706 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. “Súmula: Institui o serviço de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito ao Município de Tijucas do Sul”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por proposição do Vereador Sidinei José de Lima e Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art. 1º. Fica instituído no Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, o serviço de Assistência Judiciária Gratuita, com o objetivo de amparar a população carente no tocante ao seu direito de acesso à Justiça. Parágrafo único: A Assistência Judiciária Gratuita ficará subordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria. Art. 2°. A Assistência Judiciária Gratuita tem como fundamentos: I - a dignidade da pessoa humana; II - a democratização do acesso à Justiça; III - o fortalecimento da democracia e da cidadania; IV - a busca da igualdade econômica e social; V - a ampliação das possibilidades de acesso da população economicamente carente, residente em Tijucas do Sul, ao Poder Judiciário. Art. 3°. Fica vedada, na prestação de serviços instituídos por esta lei, qualquer demanda que envolva ou possa envolver, no polo passivo, a Administração Pública direta e indireta do Município de Tijucas do Sul. Art. 4°. A Assistência Judiciária será prestada de forma gratuita à população carente de Tijucas do Sul, através de advogados pertencentes ao quadro de pessoal do Município, ou de profissionais pertencentes a pessoas jurídicas que firmem parceria com o Município. §1°. A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social da Prefeitura após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento. §2°. Verificando, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária deixará de atendê-lo. Art. 5º. A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, nas esferas cível e de família do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo D.D. Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior. Paragrafo único: A Assistência Judiciária será prestada como política pública e gratuita direcionada à população economicamente carente de Tijucas do Sul, através de atendimento específico de orientação jurídica e, quando for o caso, postulação em juízo nas questões judiciais de sua competência. Art. 6°. É vedada a utilização da estrutura da Assistência Judiciária para a prestação de serviços particulares ou para angariar clientes para si ou para terceiros, sob pena de sofrer as penalidades dispostas no Estatuto do Servidor Público de Tijucas do Sul. Art. 7°. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar os meios adequados ao funcionamento da Assistência Judiciária devendo prover local de funcionamento, material de expediente, mobiliário, computadores, máquinas e demais utensílios necessários para a prestação dos serviços. Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, ajustes, acordos e termo de cooperação ou parceira, com Instituições de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos, ou ainda, com a Ordem dos Advogados do Brasil, para cooperação técnica nas áreas de atuação correlatas a assistência judiciária gratuita. Art. 9°. É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos, excetuados aqueles decorrentes de sucumbência. Art. 10. Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficará a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. Parágrafo Único. Nos processos em que a Assistência Judiciária Gratuita atuar, em hipótese alguma o Município arcará com custas e emolumentos quaisquer, honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência ou pagamento de precatórios, ainda que de natureza alimentar. Art. 11. O Prefeito regulamentará por Decreto a presente Lei no que for necessário. Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 10 de fevereiro de 2022. SIDINEI JOSE DE LIMA RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR VEREADOR ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. MENSAGEM Apresentamos o presente anteprojeto de lei que visa implantar no Município de Tijucas do Sul a Assistência Judiciária Gratuita, com o objetivo de amparar a população carente no tocante ao seu direito de acesso à Justiça. A Assistência Judiciária Gratuita ficará subordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pelo presente anteprojeto de lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria. A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, nas esferas cível e de família do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pelo Ministério Público da Comarca e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior Os parlamentares contam com o apoio, aceitação e retorno do presente anteprojeto, por parte do Poder Executivo, a fim de que mais uma política pública que atende diversos cidadãos venha ser implantada no Município. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 10 de fevereiro de 2022. SIDINEI JOSE DE LIMA RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR VEREADOR