| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | Institui o programa de Limpeza de Fossas Sépticas ,Negras ou Similares no Município de Tijucas do Sul ,e dá outras providências . |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº03 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. “Institui o programa de Limpeza de Fossa Sépticas, Negras ou Similaresno Município de Tijucas do Sul, e dá outra providencias ”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por proposição dos Vereadores Sidinei José de Lima, Adilson Luis de Oliveira, Joane Antônio de Oliveira e João Guilherme Camargo, aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art.1°. Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas sépticas, negras ou similares no Município de Tijucas do Sul/PR,mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta lei. Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas,negras e similares para os cidadãos que ainda não sejamatendidos pela rede de esgotamento sanitário em suas residências, nas áreas urbanas e rurais do Município. Art.2°. O serviço de limpeza de fossas sépticas,negras ou similares prestado pelo Município de Tijucas do Sul, poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão de limpa fossa próprio, cedido pelo ente municipal ou terceirizado mediante a realização de procedimento licitatório desde que atendidos os requisitos legais fixados na Lei Federal n.°8666 de 21de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como a Lei Federal n.°14.133 de 01 de abril de 2021. Art.3°. O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será realizado mediante as seguintes condições: I – Pagamento prévio de tarifa correspondente a 1.3 (uma ponto três) UFM (Unidade Fiscal do Município), no caso de caminhão pertencente ao Município, e 2 (duas) UFM(Unidades Fiscais do Município), na hipótese de serviço terceirizado, para até 3.000 (três mil litros) de esgoto em cada residência em ambos os casos; para residências situadas a mais de 5km (cinco quilômetros) de estrada das margens da PR 281, haverá acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município). II –O imóvel onde será prestado o serviço não deve possuir débitos fiscais municipais, bem assim deverá ser regularizado ou em fase de regularização; III – O serviço de que trata esta Lei deve ser realizado até o limite de 02 (duas) vezes por ano em cada residência; Parágrafo único.O serviço descrito no caput deste artigo deverá ser realizado em ordem cronológica de pedidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa e apresentação de documentação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para realização sua realização. Art. 4°. Os prestadores de serviços de limpeza de fossas contratados ou autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação. §1°. As empresas de autofossa contratadas ou autorizadas pelo Município deverão indicar no momento da assinatura do contrato ou do ato administrativo de autorização o local da destinação final dos dejetos e as licenças ambientais pertinentes. §2°. O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a rescisão unilateral do contrato ou aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Federal n.°8.666 de 21 de janeiro de 1993 e na Lei Federal n.°14.133 de 01 de abril de 2021. §3°. O despejo irregular de dejetos sanitários em vias e logradouros públicos ou em locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco a saúde da população acarretará ao infrator a cominação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFM (unidades fiscais do Município), a depender da dimensão do dano ambiental sem prejuízo das demais sanções prescritas em lei específica. Art. 5°. A fiscalização dos serviços de que trata está Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderáaplicar as sanções nela previstas. §1°. No cumprimento da fiscalização de infração de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá: I – Apurar as denúncias de que tiverciência acerca do programa instituído por essa Lei; II – Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; III – Suspender,interromper ou rescindir contratos com empresas de autofossa que descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato; IV – Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de autofossa não contratadas ou autorizadas a executar serviços no Município de Tijucas do Sul ou que não deem a destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossa sépticas, negras e simulares; V – Aplicar penalidade de acordo com a gravidade da infração cometida. Art. 6°. As despesas com a execução do Programa Fossa Limpa deverão estar prevista na lei orçamentaria anual e ter demonstrada a compatibilidade com o plano plurianuale com a lei de diretrizes orçamentais. Art. 7°. O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário,sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e fluentes industriais. Paragrafo único. O descumprimento do contido no caput desde que artigo implicana imposição de multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Art. 8º. É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitário provenientes da limpezade fossas sépticas, negras ou similares em áreas de pastagens ou agrícolas, como fertilizante. Paragrafo único. A não observância do contido no caput de artigo acarreta a imposição de multa de 100 (cem) UFM (Unidades Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Art. 9. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa; III – Suspensão da atividade até a sua regularização; IV – Rescisão contratual; V – Retenção ou apreensão do caminhão auto fossa; VI – Embargo da atividade. §1°. A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto de infração, aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo aos infratores, observando: I – A gravidade dos fatos, os motivos que levaram o cometimento da infração e suas consequências para a saúde da população e para o meio ambiente, e; II – Os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento dessa Lei. §2°. A reincidência do ato infracional implica no pagamento de multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental. §3°. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. §4°A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir as demais obrigações dispostas na legislação ambiental pertinente. Art.10 Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade competente nos termos da legislação municipal. Art.11 O Poder executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei. Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 17 de fevereiro de 2022. ADILSON LUIS DE OLIVEIRA Vereador JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA Vereador JOÃO GUILHERME CAMARGO Vereador SIDINEI JOSÉ DE LIMA Vereador ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. MENSAGEM EXCELENTÍSSIMO PREFEITO, NOBRES VEREADORES: O Município de Tijucas do Sul carece de um sistema de coleta e tratamento de esgoto que atinja a área urbana do município, porém, a atual administração, preocupada com o novo marco regulatório do saneamento básico aprovado em 2020, busca, já nos próximos dias,construir um novo Plano de Saneamento Básico a fim de antecipar as obras de esgoto na cidade. No entanto, até que ocorra uma cobertura em toda a área urbana, precisamos ofertar um serviço que possa contemplar a população que paga seus impostos em dia. Assim, entendemos que esse Projeto de Lei consegue atender satisfatoriamente as necessidades atuais. Ressaltamos que o referido anteprojeto também estabelece valores para o serviço, bem assim eventual taxa adicional considerando a distância da residência na qual se prestará o atendimento. Ciente de que essa Casa de Leis tem preocupação com esse assunto, e está empenhada a fazer o possível para que o Município atenda todos os seus cidadãos de maneira correta e republicana,pedimos a análise e reenvio para aprovação de tal matéria dentro do tempo hábil. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 17 de fevereiro de 2022. ADILSON LUIS DE OLIVEIRA Vereador JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA Vereador JOÃO GUILHERME CAMARGO Vereador SIDINEI JOSÉ DE LIMA Vereador