Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a reserva de
vagas oferecidas nos concursos públicos
e processos seletivos, para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de
pessoal no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta Municipal, para a
população negra e povos indígenas.”
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL,
Estado do Paraná, por proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira e da
Vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, aprovou a seguinte lei sancionada
pelo Prefeito:
Art. 1º. Fica reservada à população negra e povos indígenas o percentual
correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos e
processos seletivos públicos, destinados ao provimento de cargos efetivos e
empregos públicos dos quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do
Município de Tijucas do Sul, na forma desta Lei.
Art. 2º. A reserva de vagas e o respectivo quantitativo constarão expressamente
dos editais normativos dos concursos e processos seletivos públicos, adotando-se
o percentual fixado nesta lei, e será aplicada nas nomeações e contratações até a
expiração do prazo de validade do respectivo de cada edital.
§ 1º O edital conterá de maneira clara a orientação quanto aos procedimentos a
serem adotados para aqueles que pretendam concorrer às vagas reservadas, sem
prejuízo da adoção de outras vias de orientação aos candidatos quanto à matéria.
§ 2º Quando o edital se referir a vagas para mais de um cargo ou emprego público,
ou quando o certame fixar vagas de forma regionalizada, o percentual incidirá de
modo individualizado sobre as vagas de cada um dos cargos ou empregos públicos
e em cada área regionalizada, quando aplicável.
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§ 3º. Caso a incidência do percentual de cota indicado no artigo 1° desta Lei sobre
o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público resulte em número
fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para o
número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos).
§ 4º Não haverá reserva quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou
emprego público ou para a área regionalizada, se cabível, for igual ou inferior a
quatro.
§ 5º Se, do concurso ou processo seletivo público, com previsão de reserva de
vagas, resultar a convocação de candidatos aprovados em número maior do que o
quantitativo de vagas estabelecido inicialmente no edital normativo, serão adotados
para as convocações suplementares os mesmos critérios de reserva aplicados às
vagas originárias do edital.
§ 6º Se, no resultado final do concurso ou processo seletivo público, não houver
classificados na listagem específica em quantidade suficiente para o
preenchimento do quantitativo de vagas reservadas, serão as vagas
remanescentes remanejadas para a convocação de classificados na listagem da
concorrência geral.
Art. 3º. Os candidatos destinatários da reserva de vagas estabelecida nesta Lei
terão assegurada a participação na concorrência geral do concurso ou processo
seletivo público, quando não homologada a sua inscrição às vagas reservadas.
Parágrafo único. Não haverá diferenciação de critérios de seleção entre
candidatos à concorrência geral e candidatos às vagas reservadas, no que se refira
a conteúdo programático, características das provas, critérios de pontuação por
título, pontuação mínima para classificação e demais elementos inerentes ao
concurso ou processo seletivo público, em atendimento aos princípios
constitucionais que regem a realização de tais procedimentos de seleção pública.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei será considerado como integrante de população
negra ou povos indígenas o candidato que assim se autodeclare no momento da
inscrição, conforme os critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), sem prejuízo da heteroidentificação pautada na fenotipia.
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§ 1º. A autodeclaração constitui requisito inicial para a inscrição dentro das vagas
reservadas, sendo que a homologação desta decorrerá da heteroidentificação
pautada na fenotipia.
§ 2º. A heteroidentificação pautada na fenotipia terá seus critérios e procedimentos
gerais definidos em Decreto e estes constarão expressamente do edital normativo
do concurso ou processo seletivo público, respeitando-se sempre os princípios da
dignidade da pessoa humana e da garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º. Se, após a homologação da inscrição e mesmo depois na nomeação do
servidor ou da contratação do empregado público, forem constatados indícios de
fraude na inscrição às vagas reservadas, será instaurado procedimento de
investigação que poderá conduzir à desclassificação do candidato aprovado ou à
demissão do servidor nomeado ou empregado público contratado, asseguradas a
ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera
administrativa e judicial.
Art. 5º. Nos concursos e processo seletivos públicos em que haja vagas
reservadas com fundamento no disposto pela presente Lei, o resultado
classificatório deverá conter, além da listagem classificatória geral, a listagem
classificatória dos candidatos às vagas reservadas.
§ 1º. A convocação para a nomeação ou contratação respeitará as Leis e o Edital,
de modo que sempre que atingido o quantitativo de quatro aprovados da listagem
geral de classificação, será convocado um candidato classificado na listagem dos
aprovados às vagas reservadas.
§ 2º Caso os convocados da listagem de aprovados às vagas reservadas não
atendam à convocação ou, comparecendo, desistam da nomeação ou contratação,
será feita nova convocação dentro da mesma listagem classificatória, não se
remanejando as vagas para a convocação de aprovados na listagem geral de
classificados.
§ 3º Se, tendo sido convocados todos os candidatos classificados na listagem de
vagas reservadas, restarem vagas não preenchidas, serão estas remanejadas para
convocação de classificados na listagem da concorrência geral.
Art. 6º. A presente Lei será aplicada somente aos concursos e processo seletivos
públicos a serem iniciados após a sua vigência.
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Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 31 de agosto de 2022.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA
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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Justificativa
Em razão da ausência de legislação municipal que trate da reserva de vagas
em concursos públicos e processos seletivos para a população negra e povos
indígenas, propomos o presente, que traz uma série de regras a serem observadas
pela Administração Pública do nosso Município para que haja ação efetiva apta a
proporcionar igualdade de oportunidades e redução das desigualdades sociais.
No âmbito da União há lei semelhante – Lei n. 12.990/2014 -, tratando da
reserva de vagas para a população negra na Administração Direta e Indireta,
contudo, sua aplicação restringe-se apenas ao Governo Federal, inaplicável aos
Municípios, portanto, que devem dispor sobre a matéria em legislação própria.
Sendo assim, propomos este Projeto tratando da matéria, e em razão do
interesse público tutelado esperamos sua aprovação pelo Plenário desta Casa.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA