PROJETO DE LEI Nº 36, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão deliberativo, colegiado, consultivo e fiscalizador da Política Pública dos Direitos da Mulher em âmbito Municipal e que tem por finalidade efetivar a participação da sociedade civil e propor diretrizes de ação voltadas à Promoção dos Direitos das Mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, assim como exercer orientação normativa e consultiva sobre os Direitos das Mulheres no Município de Tijucas do Sul.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Promover a Política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida Econômica, Social, Política e Cultural;
II – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de Políticas Públicas de Promoção, Proteção dos Direitos das Mulheres, observada a legislação em vigor, visando á eliminação de preconceitos pela inserção na vida Socioeconômica, Biopsicossocial, Política e Cultural do Município de Tijucas do Sul.
III – Propor Políticas Públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais ou não governamentais;
IV - Exigir efetividade e eficiência junto ao órgão competente do atendimento à mulher vítima de violência doméstica;
V - Receber denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas;
VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Promoção, Proteção e Garantia dos Direitos das Mulheres;
VII – Deliberar e acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando a Secretaria de Assistência Social e Cidadania e, quando necessário, todas as demais Secretarias Municipais, as propostas e modificações necessárias á consecução da Política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho.
VIII – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres.
IX – Deliberar, e laborar e apresentar anualmente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, relatório circunstanciado de toda as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades á sociedade;
X – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados á Promoção e Proteção dos Direitos das Mulheres;
XI- Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos Direitos das Mulheres.
XII – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Promoção, Proteção e Garantia dos Direitos das Mulheres.
XIII – Articular-se com órgãos e entidades Públicas e Privadas, Estaduais, Nacionais e Internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercambio sistemático sobre a Promoção dos Direitos das Mulheres;
XIV – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por violação de direitos assegurados ás mulheres;
XV – Avaliar, deliberar e emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito á Promoção e Proteção dos Direitos das Mulheres;
XVI – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendiemento às mulheres que integram o conselho;
XVIII – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as deliberações da Conferência Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XIX- Organizar as conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Tijucas do Sul, pertencentes á administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por no mínimo 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, composta de forma paritária;
Paragrafo único. A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverá ser preenchida por uma mulher.
Art. 4° A representação do Poder Público será composta por representantes da Secretarias afins, um membro titular e um membro suplente, indicados pelo titular da pasta;
Art. 5° A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada, legalmente constituída e em funcionamento no âmbito do Municipio de Tijucas do Sul, obrigatoriamente ligadas á Promoção e á Proteção dos Direitos das Mulheres;
Paragrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante dante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 6° A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em assembléia durante a Conferência Municipal da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos, ou de acordo com calendário nacional.
Paragrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros da sociedade civil organizada;
Art. 7° Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, responsável pela articulação da Politica de Atendimento da Mulher.
Art. 8° O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 9º Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 11 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser elaborado no prazo de até 6 meses, após publicação da Lei.
Art. 12 Os Membros titulares governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 14 O mandato dos membros Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 15 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.
Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria simples dos conselheiros titulares do Conselho.
Art. 17 Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas á participação de quaisquer interessados.
Art. 18 A Presidente do Conselho Municipal dos Dreitos da Mulher Compete:
I – Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
II – Dirigir as atividades do conselho;
III – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 19 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em suas faltas e, ou impedimentos pela vice – presidente do conselho;
Art. 20 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da Sociedade Civil organizada;
Art. 21 A Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ás sessões do Conselho para deliberação;
III – Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do conselho;
V – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 22 A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, prestará apoio técnico, administrativo e infraestrutura ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 24 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos Direitos das Mulheres no Município de Tijucas do Sul.Art. 25 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:I - Recursos provenientes de convênios, termos de adesão e cooperação ou contratos com órgãos Federais, Estaduais e Municipais firmados pelo Município, cujos objetivos estejam de acordo com a defesa e a implementação de Políticas Públicas para as Mulheres;II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, pessoas fisicas ou jurídicas;
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMDM;IV - Repasses dos Governos Federal e Estadual destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM;
V - Verbas em dotações orçamentárias municipais, oriundas da LEI Orçamentária Anual - LOA e de seus créditos adicionais;
VI - Outras receitas correlatas.
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, deverão ser aplicados:I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM que tenham como objetivo a Promoção dos Direitos da Mulher no âmbito do Município;II - Em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público feminino, com vistas à inserção das mulheres no mercado de trabalho;III - Em programas e projetos de conscientização e combate à violência contra as mulheres;IV - Em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no atendimento às mulheres, bem como para conselheiras de direitos;V - No fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população feminina, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas às mulheres, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público;
VI - Em outros programas e ações que sejam de interesse das mulheres, inclusive de caráter emergencial, desde deliberado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas e ações vinculados à política pública para as mulheres, de acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 27 Os recursos do FMDM serão considerados recursos públicos, estando sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Geral e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, assim como aos demais órgãos de controle externo.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ficará responsável pelas atividades de prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.Art. 29 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM observará o Plano Plurianual e a LEI de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tijucas do Sul.Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM terá vigência por prazo indeterminado.Art. 31 O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá ser utilizado no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento. O poder executivo do município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
Paragarfo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto ás delegadas representante do poder público quanto ás delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 32 O poder executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2022.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 36/2022
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo a criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Inicialmente, destaca-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é uma instância com competência propositiva, consultiva e fiscalizadora, responsável por políticas públicas sob a ótica de gênero, que pugna pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
É objetivo dos Conselhos de Direitos aproximar o Poder Público com a Sociedade Civil, através da participação popular em conjunto com os Poderes, sendo um exercício de democracia em busca da promoção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem qualquer forma de discriminação, conforme dispõe a Constituição Federal em seus objetivos fundamentais.
Por sua vez, no que diz respeito a importância da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, acrescenta-se que é por intermédio deste que será possível a captação de recursos para implementação de ações que promovam o exercício efetivo dos direitos da Mulher.
Assim, considerando a importância do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, para a promoção e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres, requer-se o voto favorável dos nobres pares para este projeto.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal