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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, estabelecendo normas sobre seu regime jurídico, direitos, deveres e responsabilidades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e 
Fundações Públicas do Município de Tijucas do 
Sul, Estado do Paraná, estabelecendo normas 
sobre seu regime jurídico, direitos, deveres e 
responsabilidades.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das disposições preliminares
Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2º Para os efeitos desta lei:
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo 
ou em comissão;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional, que devem ser atribuídas a um servidor, vinculadas aos 
órgãos previstos na estrutura administrativa, prevista em número determinado, 
denominação específica, criado por lei e remunerado pelo erário, acessível a todos 
os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei;
III - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias; 
IV - Carreira é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das 
atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo-se a linha natural para 
promoção ou progressão do servidor; 
V - Quadro é o conjunto de carreira;
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VI - Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos reunidos segundo a correlação e a 
afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de 
conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições. 
Art. 3º Os vencimentos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. 4º Os cargos públicos são considerados de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os em
comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas 
em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, 
código, descrição sintética, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o 
caso, requisito legal ou especial.
§ 1º Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser 
cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 2º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos de sua carreira 
ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do 
Prefeito.
Art. 6º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas 
atribuições funcionais.
Art. 7º As disposições do presente Estatuto também se aplicam aos servidores da 
Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, 
privativamente, pelo Presidente da Câmara e pelo Gestor Máximo da Administração 
Indireta.
§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Executivo Municipal e da Administração Indireta, para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 3º Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de 
qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público 
municipal.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal e 
Administração Indireta, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos 
cargos do Executivo Municipal.
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Título II
Do provimento, posse, exercício, acumulação e vacância dos cargos públicos
Capítulo I
Do provimento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargos públicos municipais:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; 
VI - atestar bons antecedentes.
VII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em 
qualquer esfera da administração pública direta, indireta ou paraestatal, ou 
exonerado a bem do serviço público, mediante decisão transitada em julgado, em 
período inferior a 10 (dez) anos;
VIII – idade mínima de 18 (dezoito) anos, e a máxima, imediatamente inferior à 
prevista para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades ou 
condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em lei.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, do 
Presidente da Câmara Municipal ou da Autoridade Máxima da Administração 
Indireta.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do nomeado.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
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I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
Seção II
Da nomeação
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para os cargos de confiança, declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Art. 13. A nomeação para cargo público de provimento efetivo depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de validade.
Seção III
Da acumulação
Art. 14. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista 
de qualquer esfera de poder.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 15. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
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Art. 16. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos.
Seção IV
Do concurso público
Art. 17. Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num 
processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva e classificatória, aberto 
ao público, para o provimento de cargos efetivos, em vagas nas referências iniciais 
das respectivas carreiras, será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo, compreendendo uma ou mais etapas, 
atendidos os requisitos previstos no regulamento próprio e estabelecidos em edital e 
na legislação aplicável.
§ 1º Será aberto concurso público quando constatada a existência de vagas e 
quando houver necessidade de seu preenchimento, após estudo de impacto 
financeiro e orçamentário do Município.
§ 2º A inscrição do candidato no Concurso Público fica condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as 
hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
§ 3º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, a partir da homologação 
do resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 4º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de 
grande circulação. 
§ 5º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato classificado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado, ressalvadas as necessidades 
emergenciais ou de planejamento, devidamente motivadas.
Art. 18. O concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, será composto 
pelas etapas previstas na legislação aplicável, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo.
Art. 19. Aos candidatos portadores de deficiência é assegurado o direito de 
participação em concurso público para provimento de vagas cujo cargo possua 
atribuições compatíveis com a deficiência, sendo reservado número de vagas 
conforme legislação específica.
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Art. 20. Aos candidatos autodeclarados pretos e indígenas serão reservadas vagas 
conforme legislação específica.
Art. 21. As vagas reservadas previstas neste Estatuto, que não forem preenchidas, 
serão destinadas aos demais candidatos habilitados à ampla concorrência, com 
estrita observância à ordem classificatória no concurso público.
Seção V
Da convocação, da nomeação, da posse, do exercício e avaliação para estágio 
probatório
Art. 22. A convocação para nomeação dos candidatos aprovados será feita por 
edital, na ordem decrescente de classificação, devendo manifestar seu interesse na 
nomeação em até 05 (cinco) dias úteis contados da publicação.
Parágrafo único. O candidato que não atender a convocação ou manifestar 
desinteresse na nomeação decairá do direito à respectiva vaga.
Art. 23. No ato em que o candidato aprovado manifestar interesse pela posse deve 
apresentar os originais dos documentos exigidos para inscrição e agendar exame 
médico admissional.
Parágrafo único. Não sendo apresentados os documentos exigidos no edital de 
convocação, o candidato será sumariamente eliminado.
Art. 24. O não cumprimento dos prazos, a não apresentação da documentação 
prevista ou a não comprovação do requisito para a nomeação no cargo, mesmo para 
os que vierem a ser criados em legislação superveniente ou forem considerados 
necessários, impedirá a nomeação do candidato e implicará na eliminação do 
Concurso, na nulidade da classificação e na perda dos efeitos, sem prejuízo das 
sanções penais aplicáveis, sendo convocado o candidato seguinte para preencher a 
vaga.
Art. 25. Sendo verificado, a qualquer tempo, falsidade documental, o candidato será 
eliminado do Concurso, com nulidade da classificação e dos seus efeitos 
decorrentes, sem prejuízos das sanções penais aplicáveis.
Art. 26. Os candidatos convocados serão submetidos, antes da nomeação, a Perícia 
Médica Oficial que consiste em exames médicos e clínicos e exames 
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complementares para avaliação de sua capacidade física e mental para o 
desempenho das atividades e atribuições do cargo.
Art. 27. Exames complementares deverão ser obrigatoriamente realizados pelo 
candidato e apresentados no prazo a ser definido pelo Município de Tijucas do Sul, 
cujas expensas correrão por conta do candidato convocado.
Art. 28. A falta da apresentação dos exames mencionados no item anterior 
caracterizará desistência do candidato.
Art. 29. A omissão e/ou negação pelo candidato de informações relevantes na 
entrevista médica, intencionalmente ou não, implicará em sua perda do direito à 
nomeação.
Art. 30. O resultado dos Exames Médicos Admissionais será expresso com a 
indicação de apto ou inapto para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 31. Os candidatos considerados inaptos nos Exames Médicos Admissionais ou 
que não se sujeitarem à realização dos mesmos serão eliminados do Concurso.
Art. 32. O candidato Portador de Necessidades Especiais que for convocado para 
Exames Médicos Admissionais deverá submeter-se aos exames previstos para a 
comprovação da deficiência declarada e da compatibilidade para o exercício do 
cargo.
Art. 33. A Administração Municipal reserva-se o direito de chamar os candidatos 
aprovados à medida de suas necessidades.
Art. 34. A escolaridade exigida para o cargo deverá ser comprovada no ato da 
nomeação.
Art. 35. São condições para nomeação:
I - ter sido aprovado e classificado no Concurso;
II - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
III - ter Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de nomeação;
V - estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - estar em situação regular com as obrigações militares;
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VII - ter concluído, até a data da nomeação, em Instituição de Ensino reconhecida 
pelo MEC, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIII - apresentar boa condição de saúde física e mental;
IX - cumprir as determinações do Edital;
X - não ter sido demitido de cargo ou função pública, Federal Estadual ou Municipal
por justa causa, em decisão proferida em processo administrativo ou judicial.
Art. 36. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao 
cargo ocupado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até cinco (5) dias úteis contados da publicação do 
ato de provimento, prorrogável por mais cinco (5) dias úteis a requerimento do 
interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
Art. 37. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de até 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, 
contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no parágrafo antecedente.
Art. 38. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, no qual 
serão registradas todas as ocorrências da sua vida funcional.
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Art. 39. O servidor removido, realocado, redistribuído, requisitado ou cedido, que 
deva ter exercício em outro órgão ou unidade administrativa, terá o prazo de 2 (dois) 
dias úteis para entrar em exercício.
Parágrafo único. Caso o servidor se encontre legalmente afastado, o prazo referido 
no caput será contado a partir do término do afastamento.
Art. 40. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal 
de 40 (quarenta) horas e observado o limite mínimo de 4 (quatro) horas e máximo de 
8 (oito) horas diárias, excepcionados os casos específicos previstos em legislação 
própria ou instruções normativas.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao 
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração, sem direito a remuneração extraordinária.
§ 2º. A critério da Administração poderá ser deferido pedido do servidor para 
redução da jornada, com remuneração proporcional, conforme lei específica.
§ 3º. As atividades e funções dos servidores públicos do Município de Tijucas do Sul 
podem ser executadas fora das dependências da repartição pública, de forma 
remota, por meio de equipamentos tecnológicos, cuja concessão subordina-se ao 
interesse e à conveniência da Administração Pública, não constituído como um 
direito do servidor, conforme legislação específica.
Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por três (3) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação semestral para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º O chefe da repartição ou do serviço onde esteja lotado o servidor sujeito a 
estágio probatório, semestralmente informará, reservadamente, ao órgão de pessoal 
sobre os requisitos previstos neste artigo.
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§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio, a comissão de 
avaliação, composta de 3 (três) membros, da qual participará o servidor encarregado 
do órgão de pessoal, designada, respectivamente, pelo Prefeito, Presidente da 
Câmara ou Gestor Máximo da Administração Indireta, formulará parecer escrito, 
opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, 
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no respectivo cargo.
§ 3º Se contrário à confirmação, será dada vista do parecer ao servidor estagiário 
para aduzir defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito, Presidente da Câmara ou Gestor 
Máximo da Administração Indireta decidirá pela exoneração ou não do servidor.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de qualquer avanço na 
carreira.
§ 6º Será objeto de regulamentação a forma como ocorrerá a avaliação de estágio 
probatório contendo os critérios indicados no caput deste artigo devidamente 
descritos, bem como o modelo das respectivas fichas de avaliação para 
preenchimento, com os itens a serem avaliados, em linguagem clara e objetiva.
Art. 42. A apuração dos requisitos de que trata o art. 41 desta lei é condição 
essencial para aquisição da estabilidade, nos termos do § 4º, do art. 41, da 
Constituição da República.
Seção VI
Da estabilidade
Art. 43. O servidor aprovado em concurso público, empossado em cargo de 
provimento efetivo e aprovado em avaliação de desempenho, adquirirá estabilidade 
no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante 
expedição de ato formal do Prefeito, Presidente da Câmara ou Gestor Máximo da 
Administração Indireta
Art. 44. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de processo administrativo 
em que lhe seja assegurada ampla defesa, com exceção das hipóteses de 
aposentadoria em que a vacância ocorre de forma direta, conforme art. 58, IV, desta 
lei. 
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Seção VII
Da readaptação
Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, sendo iniciado 
procedimento de readaptação visando proporcionar ao servidor estável os meios de 
reabilitação e retorno ao trabalho em condições compatíveis com sua capacidade 
residual, sendo mantida a mesma remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. Fica assegurado ao readaptado o direito à progressão funcional na
Carreira, seja por meio de avanço vertical ou horizontal.
Art. 46. A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer dentro do
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização da perícia 
médica oficial.
Art. 47. Por iniciativa do servidor ou da Administração, poderá ser realizada 
reavaliação pela perícia médica, a qual se manifestará pela manutenção da 
readaptação ou retorno de todas as atribuições do cargo de origem.
Parágrafo único. O servidor readaptado deverá submeter-se, anualmente, à perícia
médica oficial visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para
qual foi nomeado.
Art. 48. Fica assegurado que os profissionais do magistério, objeto de readaptação, 
desempenharão atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações 
e com seu cargo, em atividades educacionais, preferencialmente, na instituição de 
ensino onde se encontravam lotados anteriormente, desde que não haja prescrição 
médica em sentido contrário.
Art. 49. Ao final do período disposto no art. 46, se julgado incapaz para o serviço 
público mediante nova perícia médica oficial, o servidor será encaminhado para 
deflagração de processo de aposentadoria.
Seção VIII
Da reversão
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Art. 50. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, no 
mesmo cargo que anteriormente ocupava ou em outro de igual vencimento, quando 
insubsistentes os motivos da aposentadoria, respeitada a habilitação profissional.
Art. 51. Para que a reversão possa efetivar-se será necessário que o aposentado:
I - não haja completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, 
computados em conjunto;
III - seja julgado apto em inspeção médica oficial.
Art. 52. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, sendo-lhe cometidas funções 
assemelhadas às do cargo que ocupava.
Seção IX
Da reintegração
Art. 53. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, nas seguintes hipóteses:
I - quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens; 
II – quando invalidada a sua exoneração decorrente de aposentadoria, sem 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observando-se o disposto nos artigos 55 e 56 desta lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor reintegrado será aproveitado em 
outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Seção X
Da recondução
Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Seção XI
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com 
o anteriormente ocupado.
Art. 56. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou Gestor Máximo de ente da 
Administração Indireta, determinará o imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos da Administração.
Art. 57. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
Capítulo II
Da vacância
Art. 58. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria no RPPS e no RGPS;
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V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da remoção, da redistribuição e da substituição
Seção I
Da remoção
Art. 61. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do 
mesmo quadro.
Seção II
Da redistribuição
Art. 62. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o 
quadro de pessoal de outro órgão da administração municipal, observados a 
vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das 
atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços dos órgãos administrativos.
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§ 2º Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser 
redistribuídos serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma 
do art. 55 desta lei.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 63. Os servidores investidos em função de chefia e os ocupantes de cargos em 
comissão terão substitutos indicados em regulamento próprio ou, no caso de 
omissão, previamente designados pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara 
Municipal ou gestor máximo do ente da Administração Indireta.
Parágrafo único. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou 
função de chefia, na proporção dos dias de efetiva substituição, observados os 
limites legais.
Título III
Dos direitos e vantagens
Capítulo I
Do vencimento e da remuneração
Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei.
Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do trabalho.
§ 3º A data base para a revisão anual da remuneração dos servidores municipais é o
mês de janeiro de cada ano.
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Art. 66. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo nacional e, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção dos advogados públicos, 
que se submetem ao teto remuneratório estabelecido na parte final do inciso XI, do 
Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 67. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que injustificadamente faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;
Art. 68. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante formal autorização do servidor poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da Administração 
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 69. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor, em valores 
atualizados.
Art. 70. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
a aposentadoria ou disponibilidade cassada terá prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitar o débito.
Parágrafo único. Não quitado o débito no prazo fixado, será inscrito em dívida ativa.
Capítulo II
Das vantagens
Art. 71. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
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III - adicionais;
IV - décimo terceiro salário.
§ 1º Os adicionais, as gratificações e quaisquer outras vantagens transitórias não 
poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras remunerações, 
inclusive para fins de fixação dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não poderão ser 
computados nem acumulados com quaisquer outros sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das indenizações
Art. 72. Constituem indenizações ao servidor:
I - reembolso;
II - diárias;
III – indenização de transporte
IV - auxílio-alimentação
V - auxílio-maternidade
VI - auxílio-doença
Art. 73. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Do Reembolso
Art. 74. O servidor que em hipóteses de serviços ou viagens não programadas se 
afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do 
território nacional com a devida autorização da chefia imediata, fará jus ao 
reembolso destinado a indenizar as despesas não cobertas por diárias, mediante 
comprovação dos gastos, respeitando os limites previstos em legislação específica.
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Parágrafo único. O servidor que custear as despesas reembolsáveis durante o 
deslocamento para outros municípios deverá observar o princípio da economicidade 
e razoabilidade.
Art. 75. A comprovação de gastos com as despesas será efetuada mediante 
apresentação de documentos hábeis e legais:
I - cupom fiscal;
II - nota fiscal eletrônica;
III - nota fiscal de prestação de serviço, eletrônica ou manual dependendo do 
serviço.
§ 1º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão identificar, no 
mínimo:
I – data completa;
II – dados do credor, tais como razão social, CNPJ e endereço completo.
§ 2º Não serão reembolsadas as despesas cujos documentos comprobatórios 
estejam rasurados, incompletos ou em desacordo com as normas estabelecidas 
nesta lei.
Subseção II
Das Diárias
Art. 76. Os servidores da Administração Pública direta e indireta e os membros dos 
Conselhos Municipais que se ausentarem de sua sede a serviço e no interesse da 
Administração Pública, farão jus à diária para cobertura de despesas de alimentação 
e estacionamento, sendo-lhes assegurado o meio de transporte, pousada e 
locomoção, conforme legislação específica.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 77. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
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externos por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em 
regulamento.
Subseção IV
Do auxílio-alimentação
Art. 78. O Auxílio Alimentação será concedido como verba indenizatória a todos os 
servidores do Município e suas autarquias e fundações, que estejam lotados e 
exercendo efetivamente suas atribuições, cujo valor e normas específicas serão 
definidos em legislação própria. 
Subseção V
Do auxílio-maternidade
Art. 79. O auxílio-maternidade é devido à servidora durante 180 (cento e oitenta)
dias, com início de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, podendo ser prorrogado 
na forma prevista neste artigo.
§ 1º O auxílio-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da última 
remuneração da servidora no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de 
contribuição previdenciária.
§ 2º Para fins de concessão de auxílio-maternidade, considera-se parto o evento 
ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de 
natimorto.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a 
cargo de junta médica designada pelo município.
§ 4º O auxílio-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, 
comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela do auxílio-maternidade paga em 
cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu 
período de duração.
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§ 6º Será concedido auxílio-maternidade a servidora que adotar ou obtiver guarda, 
para fins de adoção de criança com idade:
I – até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
II – a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou
III – a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
§ 7º O auxílio-maternidade é devido ao servidor independentemente de a mãe 
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, 
é devido um único auxílio-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 9º O auxílio-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou 
companheiro.
§ 10. Para fins de concessão do auxílio-maternidade nos casos de adoção ou 
guarda, é indispensável que o nome do servidor adotante ou guardião conste na 
nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste 
último, deverá constar que trata-se de guarda para fins de adoção.
§ 11. Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado 
fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de auxílio-maternidade.
§ 12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido através de perícia efetuada por médico designado pelo Município.
§ 13. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a servidora fará jus 
ao auxílio-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
§ 14. Nos meses de início e término do auxílio-maternidade da servidora, o auxílio￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 15. O auxílio-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 16. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento 
do auxílio-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser 
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suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada 
para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 17. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de 
auxílio-maternidade, na forma do disposto nesta subseção.
Subseção VI
Do auxílio-doença
Art. 80. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a 
atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última 
remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de 
contribuição previdenciária, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do 
afastamento a este título.
§ 2º Não será devido auxílio-doença para doenças e lesões preexistentes à data da 
nomeação do servidor, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Quando o servidor exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para 
uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua 
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se 
estender às demais atividades.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá transferir￾se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.
§ 5º Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à 
Administração Municipal, suas autarquias e fundações o pagamento da 
remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição 
ordinária.
§ 6º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor 
será encaminhado à perícia médica designada pela Administração Municipal.
§ 7º Se o segurado se afastar do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de 
doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se 
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afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a 
partir da data do novo afastamento.
§ 8º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior 
serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
§ 9º A Administração Pública Municipal deverá processar de ofício o auxílio-doença, 
quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido o 
benefício.
§ 10. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de 
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico￾pericial através de junta médica designada pela Administração, e a processo de 
reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o 
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 11. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou 
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 12. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua 
atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para 
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como 
habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não 
recuperável, aposentado por invalidez.
Seção II
Das gratificações
Art. 81. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão conferidas 
aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II - gratificações relativas à natureza do trabalho, tais como gerência de sistemas 
informatizados, incremento de arrecadação, fiscalização, produtividade, 
responsabilidade técnica, participação em comissões permanentes ou transitórias 
instituídas por lei , entre outras definidas em lei específica.
Subseção I
Décimo Terceiro Salário
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Art. 82. O décimo terceiro anual corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral.
Art. 83. O décimo terceiro será anualmente paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro.
Parágrafo único. O pagamento do décimo terceiro previsto no caput poderá ser 
feito em duas parcelas, a primeira até julho e a segunda até a data ali referida.
Art. 84. O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, abatida 
a parcela eventualmente já paga.
Art. 85. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Art. 86. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 87. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão conferidas 
aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário e horas de sobreaviso;
III - adicional noturno;
IV - adicional de férias.
Subseção I
Dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas
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Art. 88. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que 
trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde 
ou com risco de vida.
§ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e de 
periculosidade serão efetuadas através de laudos técnicos periciais, reavaliadas 
quando necessárias e que servirão de base para a regulamentação por parte do 
Poder Executivo e Legislativo, cada qual em seu âmbito de competência.
§ 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará 
com a eliminação do risco à sua saúde ou vida, cabendo à chefia imediata 
comunicar à administração do respectivo Poder a nova situação.
§ 3º Caso o servidor esteja enquadrado para percepção dos dois adicionais, deverá 
optar por um deles, junto à sua chefia imediata. 
Art. 89. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e, do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o local de trabalho dentro dos limites 
de tolerância; e/ou, 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, que, quando 
necessários, deverão ser de uso obrigatório.
§ 2º Caberá à chefia imediata do servidor, baseada em laudo técnico pericial, 
requisitar os equipamentos de proteção individual, acompanhar e controlar sua 
utilização.
§ 3º O exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância 
estabelecidos, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% 
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico da Classe C1, da 
subclasse C.1.1, da Tabela Salarial do Quadro Geral da Administração, segundo 
sejam classificados os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 90. Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas apontadas 
nas Normas Regulamentadoras (NR), expedidas pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego.
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§ 1º O exercício do trabalho em condições perigosas, assegura a percepção de 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da Classe C1, da 
subclasse C.1.1, da Tabela Salarial do Quadro Geral da Administração;
§ 2º A amenização da condição perigosa deverá ser efetuada através da utilização 
de materiais e equipamentos, ou de instalações apropriadas, conforme laudo técnico 
pericial.
Art. 91. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou agentes 
radioativos, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do servidor encaminhá-lo à realização 
dos exames periódicos e enviar os respectivos laudos ao Serviço Médico Pericial.
Subseção II
Do adicional por serviço extraordinário
Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por 
cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, sendo devido o adicional de 
100% (cem por cento) naquelas executadas nos domingos e feriados, excluindo-se 
os dias de recesso do serviço público e os pontos facultativos
Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 94. O adicional de serviço extraordinário somente será acrescido na 
remuneração do servidor quando não houver possibilidade de compensação de 
horas, conforme disposto em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização do 
Secretário da pasta ao qual o servidor está subordinado, que deverá justificar 
expressamente a necessidade de ampliação da jornada de trabalho.
§ 2º O exercício de Cargo em Comissão ou função gratificada exclui o pagamento 
por serviço extraordinário.
Subseção III
Do adicional noturno
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Art. 95. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e 
duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) horas do dia seguinte, será acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois 
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo previsto no 
caput incidirá sobre a remuneração prevista no art. 93 desta lei.
Subseção IV
Do adicional de férias
Art. 96. Por ocasião do gozo das férias anuais do servidor, independentemente de 
solicitação, será pago adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do 
respectivo período.
§ 2º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, 
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este 
artigo.
§ 3º Na hipótese de fracionamento do período de gozo das férias o adicional será 
pago integralmente no primeiro período.
Capítulo III
Das Férias
Art. 97. O servidor fará jus a trinta 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 
período 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas atividades, que podem ser 
acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º A época da concessão das férias será a que melhor atenda os interesses da 
Administração.
§ 2º As férias serão concedidas por ato da Administração, em um só período, nos 12 
(doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
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§ 3º Não havendo prejuízo para a execução do serviço, a pedido do servidor as 
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá 
ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores à 07 
(sete) dias corridos.
§ 4º Em casos excepcionais devidamente fundamentados, as férias poderão ser 
usufruídas em até três períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 
(dez) dias.
§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º O requerimento de férias deve ser apresentado pelo servidor à sua chefia 
imediata, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
Art. 98. O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do 
respectivo período.
§ 1º É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
abono pecuniário, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do final de cada 
período, a critério da Administração Pública.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos (1/12) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze (14) 
dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de exoneração.
Art. 99. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância 
radioativa gozará vinte (20) dias consecutivos de férias por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, assegurado o adicional 
de férias em cada período concedido.
Parágrafo único. O servidor referido no caput não fará jus ao abono pecuniário de 
que trata o art. 78 desta lei.
Art. 100. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Capítulo IV
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Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença própria ou em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato eletivo em entidade classista;
VI – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias para a servidora parturiente a 
ser integralmente gozada a partir da data do nascimento;
VII – licença-maternidade para adotante, nos prazos definidos no art.79, §6º desta 
lei, a ser integralmente gozada a partir da data da intimação da sentença concessiva 
da adoção.
VIII - licença paternidade de 10 (dez) dias, a ser integralmente gozada a partir do 
nascimento de filho parido pela esposa ou pela companheira com quem 
efetivamente conviva.
§ 1º Na hipótese do inciso VI, mediante expressa indicação de médico especialista, 
a licença poderá iniciar-se antes do parto.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por 
motivo de doença própria ou em pessoa da família.
Art. 102. A licença concedida 60 (sessenta) dias após outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação.
Seção II
Da licença por motivo de doença própria
ou em pessoa da família
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Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em sua 
pessoa, do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, ascendente, 
descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, na 
forma regulamentada por Decreto.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença prevista será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 
noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo mediante parecer da 
junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção III
Da licença para serviço militar obrigatório
Art. 104. Ao servidor convocado para serviço militar será concedida licença, sem 
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta (30) dias para 
apresentar-se para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da licença para atividade política
Art. 105. O servidor efetivo terá direito à licença para concorrer a cargo eletivo pelo 
período necessário à sua desincompatibilização, cujos prazos são definidos na 
legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
§1º O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função 
gratificada deverá se exonerar destes, sem direito à percepção de remuneração e 
sem garantia de retorno ao cargo em comissão ou função gratificada ocupada, vez 
que são de livre nomeação e exoneração à critério da autoridade nomeante.
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§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 4º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses. 
Seção V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 106. A licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo 
prazo de até dois anos consecutivos, poderá ser concedida a servidor efetivo 
estável, mediante requerimento fundamentado e a critério da Administração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, retornar ao exercício 
de suas atribuições no prazo de trinta dias corridos, a contar de sua notificação, sob 
pena de caracterização de abandono do cargo.
§ 2º Não será concedida a licença prevista neste artigo a servidor que esteja 
respondendo a processo administrativo disciplinar, ou que a tenha usufruído há 
menos de dois anos, permitindo-se nova licença caso a anterior tenha sido 
interrompida antes de transcorridos 90 (noventa) dias.
§ 3º O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer 
efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário, de acordo 
com a legislação de regência.
Seção VI
Da licença para desempenho de mandato eletivo em entidade classista
Art. 107. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato 
eletivo de Presidente de entidade classista, sindical ou gestor máximo da 
Administração Indireta, com a remuneração do cargo efetivo.
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§1º É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em associação de servidores públicos municipais ou 
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição, por uma vez.
§ 3º A licença não se estende a nenhum outro cargo diretivo da entidade classista.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do afastamento para servir outro órgão
Art. 108. O servidor da Administração Pública Municipal direta, suas autarquias e 
fundações poderá ser cedido para exercer as suas atividades em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, abrangidas as 
entidades paraestatais, conforme lei municipal específica.
§ 1º É vedada a cessão de servidor em estágio probatório, bem como de servidor 
em cargo de provimento comissionado;
§ 2º A cessão deverá ser formalizada mediante convênio que preveja o ônus 
correspondente.
Seção II
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Art. 109. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela remuneração;
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III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção III
Das concessões
Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia ao ano para doação de sangue;
II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, 
companheiro ou companheira, ascendentes e descendentes, parente do servidor, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou menor sob 
tutela;
III - por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em razão de casamento civil ou união 
estável a contar da data da celebração que conste na certidão do registro civil;
IV - por até 3 (três) dias ao ano, para acompanhar os filhos ou menor sob sua tutela, 
em consulta médica de rotina, salvo casos emergenciais, mediante comprovação, 
nos termos do regulamento específico.
V – convocação para o Tribunal do Júri popular e outros serviços obrigatórios por lei.
VI - por 03 (três) dias a cada mês, por motivo de doença própria devidamente 
comprovada por atestado médico na forma fixada em Decreto.
Art. 111. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput será exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Art. 112. Ao servidor público efetivo da Administração Direta e Indireta do Município, 
deverá ser concedida redução de trabalho da carga horária legal obrigatória, sem 
prejuízo da sua remuneração fixa e carreira, para fins de tratamento terapêutico de 
pessoa excepcional, considerada dependente sob o aspecto econômico-social e em 
situação que exija o atendimento direto pelo servidor. 
§ 1° Àqueles profissionais com carga horária obrigatória de 40h (quarenta horas) 
semanais será concedida redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada.
§ 2° Àqueles profissionais com carga horária obrigatória de 30h (trinta horas) 
semanais será concedida redução de até 1/3 (um terço) da jornada.
§ 3° Os profissionais com carga horária obrigatória de 20h (vinte horas) semanais 
não terão direito à redução da carga horária, salvo aqueles que dispõem de dois 
cargos efetivos no município, hipótese em que será concedida redução de até 50% 
(cinquenta por cento) em um dos cargos integralmente.
§ 4º Para o benefício previsto no caput deste artigo deverá o servidor comprovar ser 
genitor, curador, tutor ou responsável pela criação, educação e proteção do 
excepcional sob sua dependência, bem como a impossibilidade de realizar o 
tratamento terapêutico em horário de trabalho na Administração Direta ou Indireta do 
Município.
§ 5º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou 
incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
§ 6º O órgão pericial do Município é competente para atestar a deficiência física ou 
mental da pessoa excepcional sob a responsabilidade do servidor, bem como a 
necessidade do tratamento terapêutico ao qual será submetida.
§ 7º A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do 
interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será 
instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa 
com deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do 
requerente.
§ 8º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência física, mental ou 
sensorial forem ambos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do 
Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada 
período requerido.
§ 9º Deve ser consultada a chefia imediata sobre o melhor horário para o 
afastamento, levando-se em consideração as necessidades de trabalho.
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§ 10. A redução da jornada de trabalho, cumpridas as exigências desta lei, será 
concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, 
sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o procedimento pericial 
previsto no § 6°.
§ 11. O benefício da redução da jornada de trabalho cessará com o falecimento do 
dependente excepcional, com o término do tratamento terapêutico, bem como com a 
alteração do estado de dependência, devendo a servidora informar o fato ao órgão 
de pessoal pertinente, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 12. O servidor que preencha os requisitos previstos nesta lei terá direito ao 
benefício da redução da jornada de trabalho desde o momento da posse, 
independente do cumprimento do período de estágio probatório.
§ 13. Durante o período de gozo da redução de carga horária é vedado ao servidor o 
exercício de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com 
perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária 
integral do cargo.
Capítulo VI
Do tempo de serviço
Art. 113. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, 
inclusive o prestado ao serviço militar obrigatório.
Art. 114. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 115. Além das ausências previstas no artigo 110 desta lei, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - licença por acidente de serviço ou doença profissional; 
III - licença para tratamento de saúde, exceto para efeito de promoção; 
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos 
Poderes da União e do Estado; 
V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
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VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para 
promoção por merecimento; 
VII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) por convocação para o serviço militar obrigatório; 
c) para desempenho de mandato classista.
VIII - participação em competição desportiva oficial.
Art. 116. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado a outros órgãos públicos; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
III - o tempo de serviço relativo ao tiro de guerra;
IV - convocação para o serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios 
por lei; 
V - estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido devidamente 
autorizado; 
VI - licença à gestante, ao adotante, maternidade e paternidade; 
VII - desempenho de mandato classista, exceto se houver afastamento do cargo;
VIII - exercício de outro cargo ou função da Administração Direta ou Indireta do 
Município, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista ou da Câmara Municipal, salvo disposições contrárias em lei 
específica; 
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias; 
X - quando o servidor vier a ocupar cargo eletivo ou exercer função gratificada, e for 
evidenciada a compatibilidade integral desse exercício com as atribuições típicas do 
respectivo cargo de provimento efetivo.
XI - para concorrer a cargo eletivo; 
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XII - afastamento do servidor estudante; 
XIII - e demais casos por lei, ou em regulamento permitidos.
§ 1º O tempo em que o Servidor estiver em disponibilidade será computado para 
efeito de aposentadoria.
§ 2º O tempo de serviço a que alude este artigo, poderá ser comprovado através de 
sentença judicial ou através de certidões emitidas pelos órgãos competentes.
§ 3º O período em que o servidor estiver em licença para o cumprimento de mandato 
eletivo será computado integralmente para fins de aposentadoria, desde que haja o 
recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Próprio ou Regime Geral.
Art. 117. O Servidor Público Municipal faz jus aos direitos especificados no § 3º, do 
Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 118. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos 
Poderes da União, dos Estados e Municípios, autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 119. Antes da aprovação no estágio probatório o servidor não tem direito à 
progressão funcional, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para a futura 
obtenção dos respectivos padrões funcionais, sem efeitos financeiros retroativos
Título IV
Do regime disciplinar
Capítulo I
Dos deveres
Art. 120. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às Instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) aos requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições de interesse público;
VI - levar as irregularidades, infrações ou faltas funcionais de que tiver ciência ao 
conhecimento da chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento 
desta, ao conhecimento da autoridade superior;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - proceder com discrição, guardando sigilo sobre assuntos profissionais;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual;
XI - tratar as pessoas com urbanidade;
XII - representar à Administração contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - atender prontamente às convocações para prestação de serviços 
extraordinários;
XIV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a 
Administração;
XV - apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;
XVI - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o serviço 
público;
XVII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou 
forem determinados;
XVIII - comunicar à Administração e restituir imediatamente os valores que perceber 
indevidamente como remuneração, vantagem ou indenização;
XIX - frequentar os cursos instituídos pela Administração para aprimoramento 
profissional ou especialização, quando convocado, salvo justo impedimento;
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XX - submeter-se à inspeção médica quando justificadamente determinado pela 
chefia;
XXI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem 
como, quando determinado, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção
individual.
Capítulo II
Das proibições
Art. 121. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do local de trabalho, durante o expediente, sem prévia autorização da 
chefia imediata;
II - retirar, modificar ou substituir qualquer documento, físico ou digital, ou objeto da 
unidade administrativa, sem prévia anuência da autoridade responsável;
III - recusar, injustificadamente, fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada a encaminhamento de documento, andamento de 
processo ou execução de serviço;
V - cometer a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de obter sua filiação a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX - tratar de assuntos particulares no local de trabalho de modo a prejudicar o 
andamento normal do serviço;
X - utilizar pessoal, material ou bens do Município, ou à disposição deste, em serviço 
ou atividade estranha às funções públicas ou em serviços e atividades particulares;
XI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
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XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou da função e com o horário de trabalho;
XIII – manter vínculo de emprego ou de prestador de serviços, ainda que eventual, 
com empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação comercial com 
o Município;
XIV - censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou 
verbalmente, ou ainda por meio eletrônico, aos agentes públicos ou aos atos 
administrativos por eles praticados, salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho 
de natureza acadêmica devidamente assinado;
XV - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela Administração;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - valer-se do cargo, ou de sua qualidade de servidor, para lograr proveito 
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou da função pública;
XVIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada 
ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista 
ou comanditário, ressalvada a participação em sociedade cooperativa constituída 
por servidores públicos para prestar serviços a seus cooperados;
XIX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão ou a entidade pública 
em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de parentes até o 
segundo grau;
XX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão do cargo ou de sua função;
XXI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XXII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XXIII - acumular cargos ou funções remuneradas, salvo nas hipóteses previstas na 
Constituição Federal;
XXIV - entreter-se em local e horário de trabalho em atividades não oficiais, 
estranhas ao serviço;
XXV – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
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XXVI - firmar contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por 
si, ou como representante de outrem.
XXVII - praticar ou incentivar condutas que caracterizem assédio moral ou sexual.
Capítulo III
Das responsabilidades
Art. 122. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 123. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma 
prevista no artigo 69 desta Lei na falta de outros bens que assegurem a execução 
do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 124. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas 
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 125. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 126. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si, bem 
assim as respectivas cominações, podendo estas ser cumuladas.
Art. 127. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
decisão criminal absolutória, com trânsito em julgado, que tenha negado a existência 
do fato ou sua autoria.
Capítulo IV
Das penalidades
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Art. 128. São penas disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria.
§ 1º Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração, as circunstâncias em que foram praticadas, os danos que delas provieram 
ao serviço, à dignidade da Instituição ou da Justiça, as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 2º O ato de imposição da pena mencionará sempre o seu fundamento legal.
§ 3º As infrações disciplinares, excetuadas aquelas punidas com demissão ou 
cassação de aposentadoria, são passíveis de autocomposição, mediante Termo de 
Ajustamento de Conduta, nos termos desta lei.
Art. 129. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, Presidente 
da Câmara de Vereadores e Gestor Máximo da Administração Indireta;
Art. 130. As penas definitivamente impostas ao servidor serão anotadas em sua 
ficha funcional.
Art. 131. Qualquer ressarcimento a ser realizado pelo servidor será objeto de 
correção monetária, desde a origem do dano até a data da quitação do débito, pelo 
mesmo índice utilizado pela Fazenda Municipal para correção da dívida ativa.
Art. 132. O desligamento do servidor, a qualquer título, não elidirá a necessidade de 
processo e julgamento das condutas que lhe forem imputadas.
§ 1º O servidor efetivo que responder a processo disciplinar somente poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo 
e do cumprimento da sanção, caso aplicada.
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§ 2º Ocorrida a exoneração pela não satisfação dos requisitos do estágio probatório 
e, posteriormente concluído processo administrativo disciplinar pela demissão, nesta 
o ato de exoneração será convertido.
Seção I
Da Advertência Verbal
Art. 133. Quando se tratar descumprimento de dever funcional ou de violação de 
proibição legal que, por sua natureza e reduzida lesividade, não demande aplicação 
das penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, uma vez 
verificado que o servidor possua bons antecedentes, poderá ser aplicada a pena de 
advertência, particular e verbalmente, sem qualquer anotação no seu assentamento 
funcional.
Seção II
Da Repreensão
Art. 134. A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de 
dever funcional previsto nos incisos I a VIII, do art. 120 desta lei, em legislação 
complementar, ou em norma interna desde que não justifiquem imposição de 
penalidade mais grave.
Parágrafo único. O registro da repreensão será cancelado depois de três anos 
contados de sua efetivação, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Seção III
Da Suspensão
Art. 135. A suspensão, de até noventa dias, será aplicada em caso de reincidência 
de falta punida com repreensão, nos casos de violação à inobservância de dever 
funcional previsto nos incisos IX a XXI do art. 120, e de proibição constante do art.
121, ambos desta lei, quando não justificarem a aplicação de pena mais grave.
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§ 1º Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá a 
remuneração e todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto as 
indenizatórias.
§ 2º A perda de remuneração do servidor suspenso será executada na folha de 
pagamento do mês de início da pena ou, se não houver tempo hábil, no mês 
subsequente.
§ 3º O cumprimento da pena de suspensão terá início após decisão final quanto ao 
último recurso interposto, cabendo à chefia do servidor apenado a fiscalização da 
sua efetivação.
§ 4º Se o servidor estiver regularmente afastado na data de publicação da pena, o 
início do seu cumprimento dar-se-á a partir do retorno ao serviço.
§ 5º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá 
ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 6º O registro da suspensão será cancelado depois de cinco anos, contados do 
cumprimento integral da pena, sem efeitos retroativos, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 136. Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por 
autoridade responsável, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a 
determinação.
Seção IV
Da Multa
Art. 137. A aplicação da pena de multa é facultada nas hipóteses previstas no § 5º 
do art. 135 e no art. 136, ambos desta Lei.
Seção V
Da Demissão
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Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crimes contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa na unidade administrativa;
VI - insubordinação grave em serviço ou indisciplina reiterada;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo escusa legal;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de sigilo funcional;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão ao disposto nos incisos VII, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, 
XXII, XXIII, XXVI e XXVII, todos do art. 121 desta lei;
XIV - condenação criminal definitiva a pena privativa de liberdade superior a quatro 
anos;
XV - desídia reiterada ou grave no cumprimento das atribuições do cargo ou da 
função;
XVI - Recusa injustificada de adesão à programa de reabilitação profissional ou seu 
abandono depois de iniciado. 
§ 1º Para os fins previstos neste artigo configura:
I - abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos;
II - inassiduidade habitual, as faltas não justificadas do servidor ao serviço por mais 
de 20 (vinte) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
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§ 2º O servidor apenado com demissão, fica inabilitado para ocupar cargo junto a 
Administração Direta e Indireta do Município, pelo prazo de dez anos. 
Seção VI
Da Cassação de Aposentadoria
Art. 139. Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com demissão.
§ 1º A aplicação definitiva da pena referida neste artigo será anotada na ficha 
funcional do servidor e comunicada ao Tribunal de Contas para os devidos fins.
§ 2º Cassada a aposentadoria, o servidor será considerado demitido do serviço 
público para todos os efeitos legais.
Seção VII
Da Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 140. Prescreverá:
I - em dez anos, a falta sujeita à pena de demissão e cassação de aposentadoria;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de suspensão e multa;
III - em dois anos, a falta sujeita à pena de advertência verbal e repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade ou superior hierárquico;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas 
continuadas ou permanentes.
§ 2º A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreve no 
mesmo prazo destes, considerando-se sempre a pena máxima a eles cominada.
§ 3º Interrompem a contagem do prazo de prescrição:
I - a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as 
respectivas decisões, bem como a celebração de TAC;
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II - a interposição de recurso ou pedido de revisão;
III - a decisão final proferida em recurso ou pedido de revisão;
IV - a propositura de ação judicial para anulação, ou revisão, de processo 
administrativo disciplinar ou da respectiva decisão.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, do § 3º deste artigo a contagem do prazo prescricional 
somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação 
anulatória ou de revisão.
§ 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr integralmente 
a partir do dia seguinte ao da interrupção.
§ 6º Suspende o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão 
prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do 
fato ou de sua autoria;
II - a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar 
a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade 
responsável.
Art. 141. Aquele que der causa à prescrição da pretensão punitiva por ato comissivo 
ou omissivo, doloso ou culposo, será responsabilizado na forma da lei.
Capítulo V
Do processo disciplinar
Seção I
Das disposições gerais
Art. 142. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de 
falta funcional de seu subordinado é obrigado, sob pena de se tornar 
corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, ao Prefeito Municipal, ao Presidente 
da Câmara de Vereadores ou ao Gestor Máximo da Administração Indireta, que 
encaminhará a Comissão correspondente.
Art. 143. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, ainda que 
não contenham a identificação e o endereço do denunciante desde que sejam 
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formuladas por escrito, com indícios de veracidade, autoria e materialidade da falta 
funcional.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto em decisão proferida pelo 
presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar.
Art. 144. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 145. Quando a infração também estiver capitulada como crime ou ato de 
improbidade administrativa, será remetido ofício ao Ministério Público Estadual para 
tomada das providências cabíveis.
Art. 146. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório pelo servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, caso 
condenado o ato será convertido em demissão.
Art. 147. Ao receber a comunicação de que trata o art. 146 deste Estatuto, a 
Comissão correspondente procederá:
I - ao arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de 
aplicação de sanção;
II – recomendação à autoridade competente para determinar a abertura de Processo 
Administrativo Disciplinar se o fato noticiado for passível de aplicação das 
penalidades de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, e a falta for 
confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
III – recomendação à autoridade competente para determinar a abertura de 
sindicância, quando passível a aplicação de penalidades e não restar configurada 
nenhuma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
Art. 148. O processo administrativo disciplinar e a sindicância serão conduzidos por 
comissões independentes, compostas de no mínimo 03 (três) servidores cada uma, 
sendo dois efetivos, designados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara 
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Municipal ou pelo Gestor Máximo da Administração Indireta, já com a designação do 
seu Presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo 
administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comunicação dos atos da Comissão em feitos disciplinares será feita 
preferencialmente por via eletrônica, com utilização do e-mail institucional, 
aplicativos de trocas de mensagens, considerando-se realizada com a confirmação 
de leitura.
Seção II
Da sindicância
Art. 149. A sindicância será instaurada pelo Prefeito Municipal, Presidente da 
Câmara de Vereadores ou Gestor Máximo da Administração Indireta.
Art. 150. A sindicância terá início no prazo de três dias a contar da data de 
publicação da portaria de sua instauração e, sempre que possível, será orientada 
pela informalidade, sumariedade e celeridade.
Art. 151. Sindicância é o procedimento administrativo preliminar destinado à 
apuração sumária da autoria de infração, irregularidade administrativa ou falta 
funcional e à coleta de provas para a delimitação da extensão do ato ou fato 
investigado, a fim de subsidiar a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Considerando a menor gravidade do ato ou fato e sua não 
complexidade, a autoridade administrativa poderá autorizar a realização da 
sindicância por um servidor sindicante, escolhido dentre os integrantes da Comissão 
pelo seu Presidente.
Art. 152. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo se o fato não configurar infração, irregularidade 
administrativa, falta funcional ou outro ilícito;
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II - aplicação de penalidade de advertência verbal, repreensão ou suspensão de até 
trinta dias, mediante notificação do servidor sindicado para que se manifeste, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca das conclusões da Sindicância e da proposta de 
penalidade indicada pela Autoridade competente, a qual, em igual prazo, decidirá 
pela aplicação de sanção ou instauração de processo administrativo disciplinar;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade que 
determinou a instauração.
Art. 153. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, 
como peça informativa da instrução.
Seção III
Do processo administrativo disciplinar
Art. 154. O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a 
responsabilidade do servidor e a aplicar a sanção correspondente, por irregularidade 
administrativa, falta funcional ou qualquer outra infração, praticada no exercício de 
suas atribuições ou que com elas tenha relação, devendo observar o princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será instaurado desde logo, 
dispensada a sindicância, quando presentes a prova da existência do fato e da sua 
autoria ou de indícios suficientes desta.
Art. 155. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelo Presidente da 
Comissão que, ao tomar ciência da determinação da sua instauração, terá o prazo 
de 03 (três) dias para seu início, editando desde logo o ato de citação, com a 
qualificação do acusado, a descrição do ato ou fato a ele imputado e suas 
circunstâncias, sua capitulação legal e a designação dos integrantes da Comissão 
processante.
§ 1º Todos os atos e termos lavrados no processo, tais como a autuação, juntada, 
notificação, conclusão, ata, vista, compromissos, recebimento de documentos e 
certidões, observarão a forma prevista na legislação processual civil, devendo as 
folhas serem numeradas e rubricadas pelo secretário da comissão.
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§ 2º Toda e qualquer juntada de documentos aos autos será feita por ordem 
cronológica de apresentação e devidamente assinada pelo secretário da Comissão.
Art. 156. A citação do acusado será pessoal, observado o resguardo do sigilo, com 
envio de cópia do ato inaugural do processo, que deverá conter o resumo da 
acusação e a indicação das suas provas, do relatório final da sindicância, 
cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa 
preliminar e indicação das provas que pretenda produzir.
§ 1º No caso de recusa do acusado em dar ciência à citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, por membro da Comissão ou pela 
chefia imediata que a efetivou, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º Em caso de revelia, será designado servidor efetivo para a defesa do acusado, 
preferencialmente com graduação em curso superior.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 157. O processo administrativo observará as seguintes fases:
I - instauração, com a lavratura da peça acusatória pelo Presidente da Comissão 
contendo:
a) a indicação dos integrantes da Comissão;
b) a identificação da autoria e a descrição circunstanciada da materialidade da 
infração objeto da investigação, com a delimitação exata dos atos ou fatos e 
indicação dos dispositivos violados;
c) a indicação das provas que serão produzidas, especificando rol de testemunhas, 
provas técnicas e pericial, se for o caso;
II - citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias úteis, 
indicando as provas que pretende produzir, incluindo rol de testemunhas;
III - instrução, com a produção das provas indicadas na peça acusatória e na defesa 
e outra que vierem a se revelar necessárias à elucidação dos fatos, inclusive 
diligências complementares;
IV - interrogatório do acusado;
V - alegações finais pela defesa, no prazo de quinze dias;
VI - relatório conclusivo, com remessa dos autos à autoridade julgadora;
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VII - decisão.
Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por 
edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a contar da 
data da publicação do edital.
§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal, devendo-lhe ser nomeado defensor na forma prevista no § 2º, 
do art. 156, da presente lei.
§ 3º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel.
Art. 159. Apresentada a defesa, a Comissão iniciará a fase probatória, com a 
tomada de depoimentos, acareações e diligências complementares, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação 
dos fatos.
§ 1º A instrução deverá ser ultimada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do ato inaugural do 
procedimento.
§ 2º É assegurado ao acusado, pessoalmente ou por defensor devidamente 
constituído, o direito de acompanhar o processo administrativo, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar 
de prova técnica ou pericial.
§ 3º A Comissão denegará pedidos impertinentes, inoportunos, protelatórios ou de 
nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção 
de prova testemunhal, técnica ou pericial, quando seu objetivo puder ser alcançado 
por outro meio ou não depender de conhecimento técnico.
§ 4º Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas 
da legislação processual civil.
Art. 160. À defesa será admitido arrolar até três testemunhas por fato imputado.
§ 1º As testemunhas acusatórias serão notificadas a depor mediante notificação
expedida pelo Presidente da Comissão, com indicação de dia, hora e local, devendo 
a segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos.
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§ 2º Cabe ao servidor ou a seu advogado levar a testemunha da defesa à audiência, 
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua 
inquirição.
§ 3º Se a testemunha for servidor público, a notificação será encaminhada e 
cumprida por intermédio da respectiva chefia.
§ 4º O depoimento será prestado oralmente e registrado, não sendo admitido à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 5º As testemunhas serão ouvidas separadamente, primeiro as arroladas na peça 
acusatória e, na sequência, as arroladas pela defesa.
§ 6º O Presidente da Comissão poderá recusar testemunhas meramente
abonatórias, aceitando, em substituição, declarações escritas para juntada aos 
autos.
Art. 161. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o 
interrogatório do acusado.
Art. 162. Encerrada a fase probatória, à defesa será concedido o prazo de quinze 
dias úteis para apresentação das alegações finais.
§ 1º Havendo mais de um acusado, com defensores diversos, os prazos para defesa 
serão comuns e em dobro.
§ 2º Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia 
de peças dos autos às suas expensas.
Art. 163. Apresentadas as alegações finais, a Comissão elaborará relatório 
conclusivo no prazo de trinta dias, remetendo os autos à autoridade que ordenou a 
instauração do processo administrativo disciplinar para, em igual prazo, proferir 
decisão.
§ 1º O relatório indicará, com precisão, as provas dos autos em que se baseou para 
sua conclusão.
§ 2º Do relatório constará pronunciamento sobre a procedência ou improcedência da 
acusação, indicando os dispositivos legais ou regulamentares, bem como a 
indicação da penalidade cabível.
Art. 164. A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão, nem 
vinculada à sua conclusão, podendo, fundamentadamente, decidir de modo diverso, 
seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilidade do servidor.
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§ 1º Se a Comissão concluir que a infração configura ilícito penal, a autoridade 
julgadora, se acolher esta conclusão, determinará a extração de cópia dos autos 
para encaminhamento à autoridade responsável pela instauração de procedimento 
criminal, independentemente do resultado do processo disciplinar.
§ 2º Verificada a ocorrência de vício insanável, cabe à autoridade julgadora declarar, 
de ofício, a nulidade do ato ou procedimento, total ou parcialmente, ordenando a 
respectiva renovação, com observância das formalidades legais.
§ 3º O julgamento fora do prazo legal, desde que justificado o atraso, não acarreta 
nenhuma consequência.
Art. 165. Da decisão condenatória, caberá recurso administrativo, no prazo de 
quinze dias úteis, dirigido à Comissão Recursal Permanente. 
Seção IV
Do afastamento preventivo
Art. 166. Como medida cautelar, para o caso em que o servidor estiver 
comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade ou reiterando a conduta 
investigada, mesmo após a instauração da sindicância ou processo administrativo, 
poderá ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. O afastamento pode ser decretado de forma antecedente ou no curso do PAD 
ou sindicância e poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º. O servidor afastado deverá permanecer à disposição do órgão ao qual é 
vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do 
expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato, cujo 
descumprimento acarreta o desconto da remuneração e nova falta funcional.
Seção V
Da revisão do processo
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Art. 167. O processo administrativo disciplinar de que houver resultado a imposição 
de penalidade administrativa poderá ser revisto, a pedido, a ser formulado no prazo 
de dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, quando:
I - houver prova nova que implique na redução da penalidade ou na exclusão da 
responsabilidade funcional;
II - tenha a aplicação da pena se fundado em prova falsa.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor penalizado, 
poderá pedir a revisão do processo o cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
§ 3º Não será admitido pedido de revisão da penalidade de perda do cargo público 
ou de cassação de aposentadoria quando decorrer de decisão judicial com trânsito 
em julgado.
Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 170. A revisão correrá em apenso ao processo originário e será julgada em 
última instância administrativa pela Comissão Recursal Permanente, prevista no art. 
189 da presente lei.
Art. 171. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
penalidade
Seção VI
Da resolução consensual de conflitos
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Art. 172. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, consiste em instrumento de 
resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos 
disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor 
potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão de até 30 
(trinta) dias, nos termos desta lei.
§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de 
ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias úteis após a citação do 
servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de 
iniciativa:
I – de ofício; ou
II – a pedido do servidor.
Art. 173. O TAC será celebrado entre o servidor e seu respectivo Secretário 
Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Gestor Máximo da Administração 
Indireta, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aceitação da proposta.
Art. 174. Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o 
servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, 
comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos 
na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura 
causados ao erário.
Art. 175. O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na 
entidade de lotação do autor do fato pelo Secretário Municipal da respectiva pasta, 
Presidente da Câmara Municipal ou Gestor máximo da Autarquia;
Art. 176. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade 
competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão 
disciplinar;
II - compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos 
deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos 
porventura causados ao erário;
III – penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) 
dias;
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IV - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de 
outra infração disciplinar;
V - primariedade do servidor;
VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões 
disciplinares apenadas com repreensão;
VII - inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões 
disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos 
neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da 
responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.
Art. 177. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor 
potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante 
devido, o ressarcimento deverá ocorrer através de autorização expressa do servidor 
para desconto em folha de pagamento na forma do art. 69 deste estatuto.
§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os 
termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da 
entidade lesada.
Art. 178. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC:
I - não será publicado; 
II – constará do assentamento individual;
III - terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com 
repreensão, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com 
suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.
Art. 179. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante 
seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor do órgão ou da 
entidade onde foi praticado o fato.
Art. 180. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no 
inciso III do Art. 178 desta lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão 
disciplinar.
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Art. 181. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela 
autoridade, importará na aplicação imediata da penalidade de repreensão ou de 
suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o caput não importa na
perda de vigência do TAC, que permanece válido, gerando efeitos na obrigação de 
ressarcimento ao erário, autorização para desconto em folha.
Art. 182. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso 
na data da publicação desta lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos 
requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão da qual não caiba mais 
recurso administrativo.
Art. 183. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de 
pequeno valor e que não tenham sido ocasionados por conduta dolosa, a apuração 
do fato será realizada por meio do Termo Simplificado de Reparação – TSR, que 
consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada cujo trâmite se 
dará no órgão ou secretaria de lotação do servidor perante a sua chefia imediata.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não 
superior à 20 (vinte) UFM e para casos de multa de trânsito de até 50 (cinquenta) 
UFM.
§ 2º O ressarcimento ao erário por meio do TSR constitui ato voluntário do servidor.
§ 3º A apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de 
pequeno valor por meio do TSR pressupõe:
I – a indicação do servidor envolvido no fato;
II – os indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;
III – a observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e
IV – a inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em 
tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.
§ 4º No caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos 
no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime 
disciplinar.
§ 5º O TSR:
I – será conduzido pelo gestor do órgão ou da entidade de lotação do servidor;
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II – não será publicado;
III – não será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;
IV – será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de 
prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa.
Art. 184. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares sobre a 
propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como 
sobre a apuração por meio do Termo Simplificado de Reparação – TSR.
Título V
Da previdência social do servidor
Art. 185. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, são 
segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, regulado pela Lei 
Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, que instituiu o Tijucas do Sul PREV –
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e 
exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência 
Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato 
eletivo.
§ 3º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a 
exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo 
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Título VI
Capítulo único
Disposições finais e transitórias
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Art. 186. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, observadas as 
disposições do Código de Processo Civil.
Art. 187. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua 
vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 188. Ao servidor público municipal, nos termos da Constituição Federal, é 
assegurado direito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, 
dela decorrentes:
I - ser representado pelo sindicato a que estiver associado;
II - descontar em folha, mediante autorização expressa do interessado, sem ônus 
para a entidade sindical a que for filiado, o valor das contribuições definidas em 
assembleia geral da categoria;
III - negociação coletiva.
Art. 189. Fica instituída a Comissão Recursal Permanente, com competência para 
julgamento em segunda e última instância, dos recursos administrativos previstos na 
presente lei, em outras leis específicas e regulamentos.
§ 1º A Comissão prevista no caput será composta de 03 (três) servidores, sendo no 
mínimo 02 (dois) ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º A competência da Comissão e seu funcionamento serão disciplinados por 
Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 190. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
nº 50, de 8 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 11 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 36/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que trata do novo Estatuto dos Servidores de Tijucas do 
Sul.
Trata-se de necessária e importante apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas nesse Projeto de Lei que determina tantos 
pontos essenciais na vida do servidor público municipal.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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