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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaRegulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Tijucas do Sul - Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Regulamenta o Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano de Tijucas do Sul -
Paraná e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo urbano do 
Município de Tijucas do Sul, obedecidas as demais normas Federais e Estaduais
relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001- Estatuto da Cidade, 
bem como a Lei que institui o Plano Diretor de Tijucas do Sul, tendo como diretrizes:
I. a proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental;
II. garantir a conservação e a qualidade das águas de abastecimento dos 
mananciais da Região Metropolitana de Curitiba;
III.o estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de infraestrutura, serviços 
públicos e equipamentos urbanos;
IV. a restrição ao adensamento das áreas cujas declividades e características 
geomorfológicas ponham em risco a vida da população, seu patrimônio e o meio 
ambiente;
V. o estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas que induzam 
à ocupação de lotes vazios ou subutilizados;
VI. a definição de critérios e parâmetros que garantam o conforto das unidades 
residenciais;
VII. o incentivo à conformação e à dinamização dos centros de comércio de bairros;
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VIII. a flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, 
integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de 
Comércio e Serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo e não 
provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança;
IX. a convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento 
econômico e a geração de trabalho e renda;
X. a submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto ambiental 
significativo ou geração de tráfego a análises especiais, como o Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), conforme lei Municipal específica;
XI. a definição de áreas específicas para implantação de atividades industriais 
potencialmente poluidoras;
XII. cadastramento e monitoramento dos imóveis.
Art. 2º A presente Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano
estabelece as normas e os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano incidentes 
em toda a área de abrangência do Perímetro Urbano de Tijucas do Sul conforme a 
legislação Municipal que dispõe sobre sua delimitação.
Art. 3º O Zoneamento e os respectivos critérios de uso e ocupação do solo urbano 
atendem à Política Urbana para o Município, definida com os seguintes objetivos: 
I. estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a 
distribuição equilibrada de novas atividades; 
II. compatibilização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo;
III.regular a áreas das construções, sua localização e ocupação nos lotes; 
IV. hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de 
veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transpor-te 
coletivo, bem como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de 
serviços; 
V. viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em 
espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas 
públicas; 
VI. preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e 
paisagísticos; compatibilização das políticas de incentivos à preservação do 
patrimônio cultural, paisagístico e ambiental; 
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VII. participação da comunidade na gestão urbana; 
VIII. estabelecer que o Município, em curto prazo proporcione ferramentas 
operacionais de gestão ambiental estratégica; 
IX. a criação de um mecanismo permanente para apoiar as políticas públicas, na 
área ambiental, através de um acesso compartilhado e cooperativo às informações 
ecológicas e econômicas relevantes; 
X. preservar as áreas de várzea de todos os rios e afluentes no Município de Tijucas 
do Sul e proteger a bacia hidrográfica da Area de Proteção Ambiental (APA) de 
Guaratuba conforme estabelece o Decreto Estadual nº 1.234/1992;
XI. a criação de mecanismos novos de gestão e participação que contribuirão e 
potencializarão a melhoria da qualidade das relações entre os usuários potenciais do 
zoneamento, os produtos propostos e os usos a que se destinam; 
XII. contribuir para a operacionalização do conceito e princípios do 
desenvolvimento sustentável em todas as esferas e programas de ação 
governamentais; 
XIII. ajudar na implementação da gestão compartilhada do uso sustentável dos 
recursos naturais e no conhecimento, conservação e utilização sustentável da 
biodiversidade; 
XIV. definir e indicar, no âmbito de suas unidades espaciais, a natureza e 
intensidade dos programas necessários de reflorestamento e de recuperação de 
áreas degradadas, de uso sustentável das florestas e outros ecossistemas naturais, 
de adequação do uso das terras aos limites e potenciais das unidades territoriais;
XV. contribuir para a redução das disparidades regionais e dos problemas 
socioeconômicos decorrentes em termos de uso e ocupação das terras.
Art. 4º A Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Tijucas do Sul 
estabelece os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo urbano com o 
objetivo de orientar e ordenar o desenvolvimento da cidade:
I. na concessão de alvarás de construção; 
II. na concessão de alvarás de licenças de usos e atividades urbanas; 
III.na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza; 
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IV. na urbanização de áreas; 
V. no parcelamento do solo.
Art. 5º Na parcela do Perímetro Urbano de Tijucas do Sul abrangida pela Área 
Preservação da APA Estadual de Guaratuba, instituída pelo Decreto Estadual nº 
1.234/1992, Área de Manancial Metropolitano Alto da Várzea, instituída e 
regulamentada pelo Decreto Estadual n° 4.435/2016, conforme as disposições da 
Lei Estadual n° 8.935/1989 e Área de Manancial Metropolitano do Rio Negro, 
instituída e regulamentada pelo Decreto Estadual n° 4.435/2016, conforme as 
disposições da Lei Estadual n° 8.935/1989, incidem os parâmetros de uso e 
ocupação do solo urbano estabelecidos pelas legislações Estaduais dos 
zoneamentos econômico-ecológicos destas áreas e os parâmetros do Decreto 
Estadual nº 10.499/2022, no que couber.
§ 1º Alterações nas legislações Estaduais relativas as áreas mencionadas no caput 
deste Artigo em virtude do princípio da hierarquia das leis, serão automaticamente 
recepcionadas por esta Lei Municipal.
§ 2º Na parcela dos Perímetros Urbanos de Tijucas do Sul não abrangida pelas 
áreas mencionadas no caput deste Artigo incidem os parâmetros de uso e ocupação 
do solo urbano estabelecidos pela presente Lei.
§ 3º O uso e ocupação nas áreas com fragilidades ambientais que demandam a 
ocupação controlada em virtude da incidência de aluviões, estão condicionados a 
apresentação de Laudo geológico, a ser aprovado pelo Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE), ouvida a Equipe Técnica Municipal do órgão 
Municipal de urbanismo/meio ambiente, com emissão de parecer favorável, 
atestando a segurança do uso e ocupação pretendidos, considerando minimante a 
suscetibilidade a processos naturais potencialmente perigosos
§ 4º As áreas mencionadas no §3º poderão ser objeto de projetos específicos, nos 
quais poderão ser estabelecidas condições especiais de uso e ocupação do solo
urbano, se necessárias, e exigidas contrapartidas e compensações urbanísticas e 
ambientais, mediante determinação do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul 
(CONCIDADE), ouvida a Equipe Técnica Municipal do órgão Municipal de 
urbanismo/meio ambiente, com emissão de parecer favorável.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal;
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II. Anexo II - Mapa do Zoneamento Urbano;
III.Anexo III - Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo – Zoneamento Urbano;
IV. Anexo IV - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo – Zoneamento Urbano;
V. Anexo V - Lista de exemplos de atividades por tipologias de uso;
VI. Anexo VI - Glossário.
TÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º O Macrozoneamento Municipal é instituído pela Lei de Revisão do Plano 
Diretor Municipal, sendo o instrumento de ordenamento e gestão territorial das áreas 
urbana e rural de Tijucas do Sul, no qual são estabelecidas áreas diferenciadas de 
adensamento, uso e ocupação do solo urbano, prevendo à cada região a melhor 
utilização em função das diretrizes de expansão urbana, de mobilidade, das 
características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento Municipal
sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 8º O Macrozoneamento divide o Município de Tijucas do Sul em Macrozonas, 
constituídas como unidades de planejamento que expressam as características, o 
potencial e a destinação das diferentes regiões Municipais, sendo constituído por 5 
(cinco) Macrozonas e 2 (dois) Eixos, especializadas no Mapa do Anexo I desta Lei, 
compreendendo:
I. Macrozona Urbana;
II. Macrozona de Desenvolvimento Rural;
III.Macrozona da APA Estadual de Guaratuba, instituída pelo Decreto Estadual nº 
1.234/1992; 
IV. Macrozona de Proteção das Áreas de Manancial Metropolitano, por sua vez 
subdividia em:
a) Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Alto da Várzea, instituída e 
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.435/2016, com ordenamento 
territorial regulamentado pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022 e conforme as 
disposições da Lei Estadual nº 8.935/1989;
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b) Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Rio Negro, 
instituída e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.435/2016, com 
ordenamento territorial regulamentado pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022 
e conforme as disposições da Lei Estadual nº 8.935/1989;
V. Eixos Estruturantes:
a) Eixo de Desenvolvimento Turístico;
b) Eixo de Desenvolvimento Econômico, Serviços e Logística. 
§ 1º As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais de homogêneos, 
com características socioeconômicas, culturais, espaciais e ambientais similares, 
tendo seus usos e ocupação subordinados às restrições ambientais, locacionais e 
funcionais presentes no território de Tijucas do Sul.
§ 2º O adensamento, bem como os usos e atividades permitidos, serão 
conformados às características de cada Macrozona, orientando a oferta de 
infraestruturas, equipamentos e de serviços públicos, buscando a redução dos 
custos da administração Municipal.
§ 3º A descrição, diretrizes e objetivos de cada Macrozona são definidos pela Lei de 
Revisão do Plano Diretor Municipal.
TÍTULO III
DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 9º O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do 
território abrangido pelo Perímetro Urbano de Tijucas do Sul, dividido em Zonas e 
Eixos para os quais são estabelecidos objetivos e parâmetros urbanísticos 
específicos de acordo com os padrões desejáveis para cada área urbana, conforme 
o estabelecido nesta Lei e na Lei do Plano Diretor de Tijucas do Sul.
§ 1º A espacialização e delimitação das Zonas e Eixos consta no Mapa do Anexo II 
desta Lei.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo estão definidos na tabela do 
Anexo III, os parâmetros de usos do solo no Anexo IV e a listagem de exemplos de 
atividades, categorizadas por tipologias de usos, constante no Anexo V desta Lei.
Art. 10 O Zoneamento de Tijucas do Sul é dividido em 7 (sete) Zonas e 4 (quatro) 
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Eixos:
I. Zona Central (ZC);
II. Zona de Uso Misto (ZUM);
III.Zona Residencial 1 (ZR1);
IV. Zona Residencial 2 (ZR2);
V. Zona de Parque Urbano (ZPU);
VI. Zona Industrial Especial (ZIE);
VII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VIII. Eixo de Uso Misto (EUM);
IX. Eixo Industrial Especial (EIE); 
X. Eixo de Comércio e Serviços (ECS); e
XI. Eixo Logístico Industrial (ELI).
Art. 11 As Zonas e Eixos são delimitados, preferencialmente, pelo sistema viário 
básico, rodovias, acidentes topográficos, cursos d’água e outros limites 
reconhecíveis no território, conforme o mapa do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação das Zonas e Eixos dispostos nos Anexos III 
e IV desta Lei, são incidentes para os lotes que fazem frente para ambos os lados 
das vias que os delimitam.
§ 2º Com exceção do Eixo Logístico e Industrial que incide sobre a Zona 
Residencial 2, os Eixos são preponderantes em relação às Zonas, ou seja, os 
parâmetros de uso e de ocupação dos Eixos se sobrepõem aos das Zonas.
§ 3º Quando Zonas contíguas distintas estiverem delimitadas pelo sistema viário, o 
lote que estiver no limite destas Zonas deverá atender aos parâmetros de uso e 
ocupação de apenas uma das Zonas, preferencialmente a de maior potencial 
construtivo ou a critério do órgão Municipal de planejamento.
CAPÍTULO I
DA ZONA CENTRAL
Art. 12 A Zona Central (ZC) compreende a estrutura urbana do centro da cidade, 
onde há maior concentração de Comércio e Serviço, com grande trânsito de 
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pessoas e mercadorias e compreende o segmento territorial às 
margens da rodovia PR 281.
§ 1º A ocupação da Zona Central é caracterizada pela variedade de usos e 
tipologias edílicas, pela presença de infraestruturas básicas e equipamentos
comunitários e pelo acesso a serviços públicos.
§ 2º A Zona Central tem como principais objetivos:
I. promover a diversificação de atividades e os usos mistos já praticados 
atualmente, mesclando os usos comercial, de serviços, de lazer, institucional e 
habitacional; 
II. promover as maiores densidades construtiva e demográfica da cidade, com 
enfoque à cidade sustentável compacta, frente ao acesso facilitado às redes de 
infraestruturas, equipamentos públicos e serviços urbanos existentes;
III.incentivar a ocupação de forma verticalizada, enquanto estratégia para otimizar o 
uso das infraestruturas, serviços e equipamentos existentes;
IV. qualificar a paisagem urbana através de incentivos à preservação das 
edificações de interesse histórico e ao aumento da permeabilidade do solo;
V. promover maior vitalidade urbana pela incorporação das fachadas ativas nas 
edificações, isto é, o acesso direto, a partir do espaço público, aos estabelecimentos 
de comércio e de serviços no andar térreo de edificações, com galerias para 
pedestres e a ampliação das dimensões de calçadas.
Art. 13 Na Zona Central serão aplicáveis instrumentos urbanísticos instituídos pela 
Lei do Plano Diretor e regulamentados por leis Municipais específicas.
Art. 14 Na Zona Central haverá flexibilização do número de vagas de 
estacionamento para os Usos Comercial e de Serviços de, no máximo, 20% (vinte 
por cento), conforme a quantidade mínima estabelecida no Código de Obras e 
Edificações.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE USO MISTO (ZUM)
Art. 15 A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde à região ocupação já consolidada 
dentro do perímetro urbano da Sede Municipal, localizada ao redor da Zona Central 
(ZC).
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§ 1º A ocupação urbana da Zona de Uso Misto (ZUM) é 
caracterizada por usos habitacionais, com presença de usos comerciais, de serviços 
e áreas de lazer dispersas e por lotes não utilizados, não edificados ou 
subutilizados. 
§ 2º A Zona de Uso Misto (ZUM) tem como principais objetivos:
I. promover a ampliação do caráter central para a área de seu entorno próximo;
II. promover densidades construtiva e demográfica de média a alta da cidade, com 
enfoque à cidade sustentável compacta, frente ao acesso facilitado às redes de 
infraestruturas, equipamentos públicos e serviços urbanos existentes;
III.promover a diversificação de atividades e os usos mistos;
IV. incentivar a consolidação, o adensamento e a verticalização da ocupação para 
otimizar o uso das infraestruturas, serviços e equipamentos existentes;
V. elevar as densidades construtiva e demográfica.
Art. 16 Na Zona de Uso Misto (ZUM) serão aplicáveis instrumentos urbanísticos 
instituídos pela Lei do Plano Diretor e regulamentados por leis Municipais
específicas.
CAPÍTULO III
DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)
Art. 17 A Zona Residencial 1 (ZR1) corresponde a parte do território localizada nos 
perímetros urbanos de Campina e da Sede Municipal nos perímetros urbanos da 
Sede Municipal e de Campina, em áreas não consolidadas caracterizadas pela 
possibilidade de implantação de chácaras urbanas tem sua ocupação caracterizada 
por usos rurais e pela presença de usos habitacionais de baixa densidade. 
§ 1º A Zona Residencial 1 tem como principais objetivos:
I. consolidar usos habitacionais e de lazer em consonância com as condicionantes 
ambientais presentes no território, tais como a presença de corpos hídricos e áreas 
com vegetação nativa com interesse de preservação e conservação;
II. permitir o uso e a ocupação do solo desde que preservadas as áreas com 
relevância e fragilidade ambiental;
III.promover a ocupação de baixa densidade construtiva e demográfica;
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IV. articular a ocupação da área aos demais bairros e loteamentos 
urbanos através da estruturação viária local, em concordância com as diretrizes 
viárias indicadas pela Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico;
V. qualificar a paisagem urbana, através do investimento em espaços públicos livres 
e do incentivo à preservação de remanescentes de vegetação nativa. 
Art. 18 Na Zona Residencial 1 serão aplicáveis instrumentos urbanísticos instituídos 
pela Lei do Plano Diretor e regulamentados por leis Municipais específicas, com o 
objetivo de promover a preservação de áreas com interesse ambiental e os 
remanescentes de vegetação.
CAPÍTULO IV
DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)
Art. 19 A Zona Residencial 2 (ZR2) compreende áreas que estão em processo de 
ocupação e consolidação presentes em todos os perímetros urbanos. 
§ 1º A ocupação da Zona Residencial 2 é caracterizada pelo predomínio de usos 
habitacionais e usos comerciais e de serviço concentrados em áreas em processo 
ocupação e consolidação.
§ 2º A Zona Residencial 2 tem como principais objetivos:
I. consolidar os usos habitacionais;
II. promover a diversificação de atividades e os usos mistos, vinculados à hierarquia 
viária;
III.incentivar a consolidação, o adensamento e a verticalização da ocupação para 
otimizar o uso das infraestruturas, serviços e equipamentos existentes;
IV. elevar as densidades construtiva e demográfica da área;
V. qualificar a paisagem urbana.
Art. 20 Na Zona Residencial 2 serão aplicáveis instrumentos urbanísticos instituídos 
pela Lei do Plano Diretor e regulamentados por leis Municipais específicas.
CAPÍTULO V
DA ZONA DE PARQUE URBANO (ZPU) 
Art. 21 A Zona de Parque Urbano, incide em duas porções do perímetro urbano:
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§ 1º Entre as ruas Tobias Dias do Rosário e Osório Nestor da 
Rocha, Parque Sede, no perímetro urbano da Sede; e
§ 2º Área de remanescente florestal no perímetro de Lagoa-Lagoinha, ao sul da 
rodovia PR 281, o qual contempla o lago permanente existente na região. 
Parágrafo único - A Zona de Parque Urbano (ZPU) tem como principais objetivos:
I. incentivar usos e atividades voltados para o lazer público, desde que compatíveis 
com as condicionantes físico-ambientais do entorno;
II. restringir o parcelamento do solo urbano e evitar a ocupação de áreas sujeitas à 
riscos ambientais; 
III.prever incentivos para a preservação de remanescentes de vegetação nativa;
Art. 22 Na Zona de Parque Urbano (ZUP) será aplicável a Transferência do 
Potencial Construtivo (TPC) instituída pela Lei do Plano Diretor e regulamentado por 
lei Municipal específica, com o objetivo de promover a preservação das áreas com 
fragilidades físico-ambientais relevantes, remanescentes de vegetação e corpos 
hídricos. 
CAPÍTULO VI
DA ZONA INDUSTRIAL ESPECIAL (ZIE)
Art. 23 A Zona Industrial Especial (ZIE) corresponde à dois terrenos públicos 
Municipais com objetivo de abrigar a Área Industrial de Tijucas do Sul, um localizado 
ao norte do perímetro urbano da Sede e o outro localizado na região sul de 
Tabatinga, sua ocupação caracterizada pela presença de indústrias de pequeno a 
médio porte. 
Parágrafo único - A Zona Industrial Especial (ZIE) tem como principais objetivos:
I. incentivar a consolidação e a instalação dos usos industriais e de serviços de 
pequeno e médio porte em áreas propícia para estas finalidades;
II. permitir e concentrar empreendimentos com impacto socioambiental positivo em 
área exclusiva; 
III.promover a implantação, qualificação e readequação da estruturação física e das 
redes de infraestruturas necessárias para o desenvolvimento das atividades 
industriais;
IV. propiciar o escoamento facilitado da produção através da rodovia Estadual PR 
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281. 
CAPÍTULO VII
DO EIXO DE USO MISTO (EUM) 
Art. 24 O Eixo de Uso Misto compreende os lotes de frente para o trecho viário da 
PR 281 dentro da extensão dos perímetros urbanos da Sede a partir do encontro 
com o EIE, e dentro de toda a extensão do perímetro urbano de Lagoa-Lagoinha 
conforme o Mapa constante do Anexo II. 
§ 1º O Eixo de Uso Misto (EUM) o tem como principais objetivos:
I. promover os usos mistos; 
II. incentivar usos comerciais e de serviços de pequeno e médio porte; 
III.reduzir a dependência dos bairros urbanos exclusivamente dos serviços 
existentes na área central, a partir da distribuição linear de comércios e serviços; 
IV. pequeno e médio porte no entorno dos trechos urbanos da rodovia PR 281
§ 2º Os acessos das atividades lindeiras às rodovias somente serão autorizados a 
partir da rodovia ou das respectivas vias marginais, podendo ser aceita outra opção 
de acesso viário direto no caso da ausência da via marginal, desde que devidamente 
aprovado junto aos órgãos rodoviários.
§ 3º Não poderão ser abertas vias paralelas a esses imóveis, isto é, 
perpendiculares às rodovias e vias rurais principais.
Art. 25 No Eixo de Uso Misto (EUM) serão aplicáveis instrumentos urbanísticos 
instituídos pela Lei do Plano Diretor e regulamentados por leis Municipais
específicas.
Art. 26 A profundidade máxima de ocupação dos lotes que compreendem o Eixo de 
Uso Misto (EUM) será de até 200m (duzentos metros), a partir do eixo da rodovia.
CAPÍTULO VIII
DO EIXO INDUSTRIAL ESPECIAL (EIE)
Art. 27 O Eixo Industrial Especial compreende os lotes de frente para o trecho viário 
da PR 281 nos trechos entre as regionais de Campina-Tabatinga e Tabatinga-Sede 
conforme o Mapa constante do Anexo II. 
§ 1º No Eixo de Industrial Especial devem ser respeitadas as faixas de domínio 
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variáveis ao longo dos trechos da PR 281, de acordo com o Decreto 
Estadual nº 5.288/1985 e a faixa não edificável de acordo com a Lei Federal nº 
6.766/1979.
§ 2º Tem como objetivo incentivar a consolidação dos usos industriais de pequeno e 
médio porte e de serviços de médio e grande porte no entorno dos trechos urbanos 
da rodovia PR 281
§ 3º Os acessos das atividades lindeiras às rodovias somente serão autorizados a 
partir da rodovia ou das respectivas vias marginais, podendo ser aceita outra opção 
de acesso viário direto no caso da ausência da via marginal, desde que devidamente 
aprovado junto aos órgãos rodoviários.
§ 4º Não poderão ser abertas vias paralelas a esses imóveis, isto é, 
perpendiculares às rodovias e vias rurais principais.
Art. 28 A profundidade máxima de ocupação dos lotes que compreendem o EIE 
será de até 200m (duzentos metros), a partir do final da caixa das rodovias e da via 
urbana.
Art. 29 Nos imóveis do Eixo Industrial Especial será aplicável o instrumento do 
Direito de Preempção, instituído pela Lei do Plano Diretor de Tijucas do Sul e 
regulamentado por lei Municipal específica.
CAPÍTULO IX
EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (ECS)
Art. 30 O Eixo de Comércio e Serviço compreende os lotes de frente para o trecho 
viário da BR 376, na área urbana de Campina até a interseção da BR 376 com a 
Estrada João Claro Machado, sentido Tabatinga, lado esquerdo da Rodovia na 
direção no sentido Santa Catarina, conforme indicação no Mapa constante do Anexo
II, com previsão de ocupação com profundidade máxima de até 200m (duzentos
metros) a partir do eixo da via.
§ 1º O Eixo de Comércio e Serviços tem como principais objetivos:
I. promover a instalação de Comércio e Serviço de pequeno e médio porte; 
II. distribuir e qualificar a dinâmica urbana na região da Lagoa-Lagoinha; 
III.aproveitar a localização estratégica da via entre a área urbana consolidada e 
áreas de crescimento extensivo da ocupação urbana; 
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IV. favorecer a geração de empregos e a dinâmica econômica do 
Município. 
Art. 31 Nos imóveis do Eixo de Comércio e Serviços (ECS) serão aplicáveis 
instrumentos urbanísticos instituídos pela Lei do Plano Diretor e regulamentados por 
leis Municipais específicas. 
Art. 32 A profundidade máxima de ocupação dos lotes que compreendem o ECS 
será de até 200m (duzentos metros), a partir de seu eixo central.
CAPÍTULO X
DO EIXO LOGÍSTICO INDUSTRIAL (ELI)
Art. 33 O Eixo Logístico Industrial compreende os lotes de frente para o trecho viário 
da BR 376, no trecho da regional de Campina até a interseção da BR 376 com o 
acesso à PR 281, sentido Tabatinga, lado esquerdo da Rodovia na direção no 
sentido Santa Catarina, conforme indicação no Mapa constante do Anexo II, com 
previsão de ocupação com profundidade máxima de até 300m (trezentos metros) a 
partir da caixa das vias. 
§ 1º O Eixo Logístico Industrial tem como principais objetivos:
I. incentivar a consolidação e a instalação dos usos industriais e de serviços de 
médio a grande porte em áreas propícias para estas finalidades;
II. permitir e concentrar empreendimentos com impacto socioambiental positivo em 
área exclusiva; 
III.promover a implantação, qualificação e readequação da estruturação física e das 
redes de infraestruturas necessárias para o desenvolvimento das atividades 
industriais;
IV. propiciar o escoamento facilitado da produção através da rodovia Federal BR 
376;
V. incentivar a geração de emprego e renda para a população. 
CAPÍTULO XI
DAS ZONAS ESPECIAIS
Seção I
Da Zona Especial De Interesse Social (ZEIS)
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Art. 34 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) 
compreendem áreas do território Municipal destinadas à recuperação urbanística, 
social e ambiental, à regularização fundiária de ocupação irregular existente, à 
implantação de habitações populares e de interesse social, de equipamentos 
Comunitários, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, com os 
seguintes objetivos:
I. incentivar a consolidação e a promoção de habitação digna e acessível para a 
população de baixa renda; 
II. promover a implantação e ampliação das redes de infraestruturas básicas 
necessárias para a regularização urbanística de espaços informais de moradia, 
desde que estes não estejam localizados em áreas que apresentem riscos à vida da 
população; 
III.facilitar o acesso da população de baixa renda aos equipamentos e aos serviços 
públicos; 
IV. promover a regularização fundiária - urbanística e jurídica - de assentamentos 
precários, a partir da flexibilização dos parâmetros urbanísticos locais; 
V. incentivar a consolidação e a implantação de empreendimentos habitacionais 
voltados à população de baixa renda. 
Art. 35 A Zona Especial de Interesse Social, enquanto instrumento urbanístico 
instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e pela Lei do Plano 
Diretor de Tijucas do Sul, apresenta duas tipologias distintas:
I. ZEIS tipo 01, que tem como objetivo permitir maior flexibilização dos parâmetros 
urbanísticos para a Regularização Fundiária (REURB), demarcação urbanística e 
qualificação de assentamentos urbanos precários e vulneráveis existentes em 
Tijucas do Sul; 
II. ZEIS tipo 02, que tem como objetivo a utilização de parâmetros específicos, 
mediante normas especiais de urbanização, ocupação e uso do solo, para a 
provisão de moradias populares e de interesse social.
§ 1º As ZEIS tipo 01, voltadas à regularização fundiária de ocupações existentes, 
serão regulamentadas por legislação Municipal específica, podendo incidir em 
assentamentos consolidados precários em situação de vulnerabilidade social, 
ambiental e/ou fundiária, para os quais há interesse de regularização fundiária e/ou 
urbanística.
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§ 2º ZEIS tipo 02 poderão prover novas áreas para habitação 
popular e de interesse social em áreas específicas do zoneamento a serem 
indicadas em legislação específica.
§ 3º Somente poderão ser criadas novas Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS em áreas que estejam consolidadas e incluídas como urbanas Lei dos 
Perímetros Urbanos e Divisão de Bairros e em áreas que possuam redes de 
infraestruturas básicas, equipamentos e serviços públicos, ou em áreas incluídas em 
projeto de expansão destas melhorias urbanas.
§ 4º Novas Zonas Especiais de Interesse Social só poderão ser criadas, instituídas 
e regulamentadas pelo órgão Municipal de habitação e/ou planejamento e 
aprovação do legislativo mediante lei Municipal específica.
§ 5º Os projetos destinados às ZEIS e respectivos empreendimentos habitacionais 
populares e de interesse social, não ficarão isentos de análise quanto aos impactos 
que possam causar ao meio ambiente.
§ 6º O rito do processo de tramitação, dos pedidos e normas para a avaliação e 
aprovação para pedidos de criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse 
Social (ZEIS) será estabelecido mediante regulamento a ser expedido pela 
Prefeitura Municipal através do órgão Municipal de habitação e/ou planejamento.
Art. 36 Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS constam nos Anexos III 
e IV, partes integrantes desta Lei. 
Art. 37 Nas Zonas de Interesse Social (ZEIS), conforme dispõe a Lei do Plano 
Diretor, será permitida a flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do 
solo, desde que previstas em projeto urbanístico específico e/ou por programa 
Municipal voltado à regularização fundiária, e após a análise técnica conjunta 
favorável dos órgãos Municipais de planejamento e de habitação e mediante a 
aprovação pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído 
pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010 e eventual 
exigência de contrapartidas urbanísticas.
Art. 38 Na recuperação, regularização fundiária e urbanização dos imóveis 
integrantes das ZEIS, e na implantação de habitações populares e de interesse 
social, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas por projeto urbanístico 
específico e/ou por programa Municipal voltado à regularização fundiária, previstas 
no Art. 27 da Lei Federal nº 11.266, de 16 de dezembro de 2004, devendo ser 
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observadas:
I. a situação socioeconômica da população;
II. as restrições ambientais indicadas por impacto ambiental, nos termos da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
III.a participação da comunidade de moradores durante o desenvolvimento de todas 
as etapas das medidas a que se refere o caput deste Artigo.
Art. 39 Poderá ser admitida a regularização de empreendimentos já instalados no 
perímetro urbano, desde que se adequem às diretrizes e aos parâmetros desta Lei, 
a projetos e/ou programas Municipais de regularização fundiária e aos estudos 
específicos realizados pelo órgão Municipal responsável pelo planejamento territorial 
e aos dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e da legislação Municipal
específica.
§ 1º A regularização de empreendimentos do caput deste Artigo será constituída na 
forma de unidades territoriais de urbanização específica, nos termos do Art. 3º da Lei 
Federal nº 6.766/1979 e dos dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e legislação 
Municipal específica, incidindo sobre as mesmas as obrigações tributárias, edilícias 
e de posturas previstas para as atividades urbanas de Tijucas do Sul.
§ 2º Deverão ser promovidos estudos para avaliar a possibilidade de regularização 
das áreas já ocupadas por ocupações irregulares e em situação de vulnerabilidade 
social, ambiental e fundiária, condicionada aos dispositivos da Lei do Plano Diretor.
§ 3º O prazo para abertura dos processos de regularizações acima citadas é de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da Lei de Revisão do Plano 
Diretor de Tijucas do Sul.
TÍTULO IV
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 40 O uso do solo nas Zonas e Eixos urbanos está vinculado à garantia das 
funções sociais da propriedade e da cidade, expressas nas atividades de interesse 
ao desenvolvimento urbano e sustentável do Município.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES
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Art. 41 Para efeito desta Lei, o uso do solo é o conjunto das 
diversas atividades a serem desenvolvidas em cada Zona ou Eixo de acordo com a 
capacidade de harmonizar-se ou causar conflitos com os demais usos na 
vizinhança, especialmente aos usos habitacionais, sendo classificados quanto ao 
grau de adequação, natureza, uso, categoria e porte.
§ 1º Quanto ao grau de adequação à Zona ou Eixos, os usos são classificados em:
I. Permitidos: atividades compatíveis com as finalidades urbanísticas da área da 
Zona ou Eixo correspondente, sem restrições, que dependem apenas dos Alvará de 
Construção e Alvará de Licença;
II. Permissíveis: atividades cuja compatibilidade com as finalidades da Zona ou Eixo 
correspondente deverá ser demonstrada segundo os critérios estabelecidos e 
analisados pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído 
pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010, qual poderá exigir 
medidas mitigadoras e/ou compensatórias, visando diminuir potenciais conflitos com
o entorno, ou indicar parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles 
estabelecidos para a Zona ou Eixo;
III.Proibidos: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza, são 
nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da Zona ou Eixo 
correspondente;
IV. Tolerados: atividades que foram previamente licenciadas, porém, estão em 
desacordo com a legislação urbanística vigente, podendo ser classificadas como 
compatíveis ou incompatíveis:
a) Compatíveis: são aquelas que, apesar de não se enquadrarem entre as 
atividades permitidas para a respectiva Zona ou Eixo, apresentam condições 
relativas a dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam e não 
comprometem a segurança e o sossego da vizinhança;
b) Incompatíveis: são aquelas que não se enquadram entre as atividades 
adequadas para a respectiva Zona ou Eixo, e que apresentam condições 
relativas a dimensionamento e funcionamento que descaracterizam e que 
comprometem a segurança e o sossego da vizinhança. No caso das 
atividades incompatíveis, será dado um prazo, pelo Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, 
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de 27 de dezembro de 2010, para que o proprietário adeque as 
atividades ao zoneamento previsto na presente Lei.
§ 2º Quanto à natureza das atividades, os usos são classificados em:
I. Perigosos: usos que podem dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, exalações e resíduos danosos à saúde, ou que possam pôr em 
perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II. Nocivos: usos que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos líquidos ou gases possam poluir a 
atmosfera, cursos d’água e solos;
III.Incômodos: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego; poluição sonora, atmosférica, hídrica, geração de resíduos; 
exercício de atividade em desacordo com os condicionantes locais e com a 
legislação vigente, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista 
suas condições habitacionais e vivências sociais.
§ 3º A aprovação dos usos permissíveis com limitações será deliberada pelo 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010, podendo ser exigido 
estudo específico, como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), durante o 
processo de análise e aprovação do empreendimento, visando determinar a 
compatibilidade do uso com o entorno. Caso seja comprovado que sua instalação 
não apresenta riscos, tampouco seja incômoda às atividades do entorno e desde 
que não contradiga ou interfira nos demais usos previstos para a Zona, a mesma 
poderá ser aprovada pelos órgãos Municipais competentes.
§ 4º Os usos permissíveis deverão ter os Alvarás renovados a cada ano, se 
mantiverem a mesma categoria, porte, natureza e ramo de atividade.
§ 5º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação da edificação 
existente que impliquem em acréscimo ou decréscimo da área construída do imóvel, 
mesmo que atendam aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, sem a emissão de 
novos Alvará de Construção e Alvará de Licença.
Art. 42 Os usos que não constam indicados no Quadro de Parâmetros de Usos, no 
Anexo IV, que estão listados nos exemplos do Anexo V, são considerados 
PROIBIDOS para a respectiva Zona ou Eixo.
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Parágrafo único - Os demais usos não explicitados na lista de 
exemplos do Anexo V, são considerados casos omissos, os quais deverão ser 
submetidos à análise do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), 
instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010. 
Art. 43 Os empreendimentos que englobem usos mistos, habitacionais e outros 
usos não habitacionais, no mesmo lote, deverão ter acessos independentes e 
exclusivos para cada atividade distinta. 
Art. 44 As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou 
produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo, completamente 
isoladas de edificações vizinhas e afastadas do alinhamento predial. 
Art. 45 As atividades e os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança 
são aqueles, conforme o disposto no Art. 37 da Lei Federal nº 10.257/2001, que, por 
seu porte ou natureza, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na 
capacidade de atendimento da infraestrutura urbana e viária, bem como à 
deterioração das condições ambientais e da qualidade de vida do entorno da sua 
localização.
§ 1º A aprovação para o funcionamento dos empreendimentos que causem impacto 
somente será concedida pelo Município após parecer favorável do Conselho da 
Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 
242/2010, de 27 de dezembro de 2010, com a realização de um Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), regulamentado por lei Municipal específica.
§ 2º A classificação das atividades e dos empreendimentos geradores de impacto 
de vizinhança, os procedimentos e a regulamentação do EIV são definidos em 
legislação Municipal específica. 
Art. 46 Os usos do solo, segundo suas categorias, classificam-se em:
I. Habitacional: destinadas à habitação permanente, institucional ou transitória;
II. Comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações, públicas ou privadas, 
destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, culto 
religioso, edifícios públicos administrativos, dentre outros;
III.Comercial e de Serviços: atividades caracterizadas pela relação de troca visando 
o lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de￾obra ou assistência de ordem intelectual e institucional;
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IV. Indústria de transformação: atividades das quais resulta a 
produção de bens pela transformação de insumos;
V. Agropecuária: atividades caracterizadas pela produção de plantas, criação de 
animais, agroindústrias, aquicultura e similares;
VI. Extrativista: atividades de extração mineral/vegetal e de processamento de 
material mineral/vegetal, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento 
ambiental e de análise de impacto, independente da área construída, as quais 
deverão atender às disposições e procedimentos de licenciamentos ambiental e 
mineral da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual, 
bem como deverão ser submetidos à análise e aprovação pelo Conselho da Cidade 
de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 
27 de dezembro de 2010. 
§ 1º Os parâmetros de usos por Zonas e Eixos são definidos no Anexo IV e a 
exemplificação das atividades por tipologias de usos, consta no Anexo V, partes 
integrantes desta Lei.
§ 2º As atividades não exemplificadas na lista do referido Anexo V deverão ser 
analisadas e enquadradas nos usos conforme similaridade de funcionamento e/ou 
processo produtivo com aquelas previstas nesta listagem, devendo ser enquadradas 
a cargo do órgão Municipal competente, tomando-se por critério a similaridade com 
outras atividades e o grau de impacto gerado à vizinhança.
§ 3º Em caso de discordância da classificação efetuada pelo órgão Municipal de 
planejamento, o requerente poderá entrar com recurso endereçado ao Conselho da 
Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 
242/2010, de 27 de dezembro de 2010. 
CAPÍTULO II
DO USO HABITACIONAL
Art. 47 A categoria de uso habitacional compreende:
I. Habitação Unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) 
só família;
II. Habitação Multifamiliar: destinada à moradia coletiva, incluindo-se edificações 
conjugadas ou assobradadas, e ainda subdivididas em:
a) Condomínio Horizontal: corresponde aos conjuntos de unidades habitacionais 
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autônomas dispostas em série, paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, com acesso comum dentro de um 
único imóvel, que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, 
vinculadas a matrícula original do imóvel, com ou sem áreas internas comuns, 
podendo ser edilício ou de lotes;
b) Condomínio Vertical: edificações que comportam 02 (duas) ou mais unidades 
residenciais autônomas, dispostas verticalmente, com áreas de acesso e de 
circulação interna comuns, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um 
único imóvel, que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, 
vinculadas à matrícula original do imóvel;
III.Habitação Transitória: destinada a receber hóspedes mediante remuneração, 
subdividida em:
a) Habitação Transitória 01: apart-hotel, hotel, hostel, pousada, motel e 
similares;
b) Habitação Transitória 02: hotel-fazenda, pousada rural e similares;
IV. Habitação Institucional: destinada à assistência social, que abriguem 
estudantes, crianças, idosos e necessitados, como albergue, alojamento estudantil, 
asilo, orfanato, convento, seminário, internato, casa de repouso e similares.
V. Habitação de Interesse Social: quando nelas existirem habitações unifamiliares ou 
multifamiliares definidas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ou que 
atendam famílias com renda não superior a 3 (três) salários mínimos para Habitação 
de Interesse Social – Faixa 1, ou com renda não superior a 6 (seis) salários mínimos 
para Habitação de Interesse Social – Faixa 2.
§ 1º O porte dos usos de Habitação Transitória e institucional diferencia-se em:
I. Pequeno porte: área total construída de até 300m² (trezentos metros quadrados);
II. Grande porte: área total construída acima de 300m² (trezentos metros 
quadrados).
Art. 48 As habitações geminadas nas Zonas Residenciais 1, 2, Uso Misto e Central 
serão limitadas a 1 (uma) unidade habitacional por lote de 360m², em unidades de 
uso exclusivo com 180m². Em edificações com uso habitacional coletiva, a partir de 
30 (trinta) unidades, é obrigatória a implementação de sistema de reaproveitamento 
das águas pluviais para fins não potáveis. 
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Art. 49 Os usos de Habitação Institucional relacionados à segurança 
pública, tais como penitenciárias, delegacia com carceragem e similares, deverão 
ser encaminhados para análise do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul 
(CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro 
de 2010. 
Art. 50 Para a implantação da Habitação Multifamiliar, deverão ser consultados: a 
Lei de Parcelamento e Uso do Solo, o Código de Obras e Edificações, as legislações 
ambientais e as demais leis específicas que regulamentam os condomínios quanto 
às demais exigências a serem atendidas para a aprovação e implantação do referido 
empreendimento.
Parágrafo único - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a 
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 51 Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos habitacionais 
conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta esse 
instrumento.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS E DE USO MISTO HORIZONTAIS
Art. 52 Os Condomínios Habitacionais e de Uso Misto constituem divisões de gleba 
ou fracionamento de imóvel sob a forma de unidades autônomas e de frações ideais 
de uso comum dos condôminos, exceto para o Condomínio Horizontal de Pequeno 
Porte.
§ 1º São configurados através de unidades autônomas dispostas em série, 
paralelas ou transversais ao alinhamento predial; térreas, assobradadas, geminadas 
ou não; com acesso comum exclusivo ou não, dentro de um único imóvel, que 
determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas à matrícula 
original do imóvel; sendo destinadas a usos habitacionais.
§ 2º Serão permitidos Usos Mistos assim compreendidos como usos de Comércio e 
Serviços de forma concomitante com os Usos Habitacionais desde que respeitados 
os parâmetros desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo.
§ 3º Nos condomínios de Uso Misto, que envolve o uso habitacional e o uso de 
comércio e serviços, área construída das edificações destinadas aos usos não 
habitacionais não serão computadas na aplicação do coeficiente de aproveitamento 
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até o limite de 10% do total da área construída.
Art. 53 A unidade autônoma consiste na soma da unidade privativa, edificada ou 
não, vinculada a uma fração ideal das áreas de uso comum, constituída de 
dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e 
instalações de uso comum.
§ 1º A fração ideal da área comum do Lote deverá ser distribuída igualmente entre 
todas as unidades privativa do condomínio.
§ 2º A unidade autônoma poderá abrigar mais de uma construção.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 3º A unidade autônoma, (assim considerada como o somatório da unidade 
privativa mais fração ideal da área comum), não poderá ser inferior ao tamanho 
mínimo do Lote Padrão (LP), estabelecida para cada Zona ou Eixo, para fins de 
parcelamento do solo urbano nos termos do disposto nesta Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano, a exceção do estabelecido no art. 75 desta Lei. 
§ 4º O somatório das áreas construídas das edificações nos condomínios, 
considerando a unidade autônoma (assim considerado o somatório da unidade 
privativa mais fração ideal da área comum), não poderá exceder à Taxa de 
Ocupação Máxima (TO Máxima) determinada para a Zona ou Eixo em que se 
localizar a gleba ou o lote a ser edificado, e desde que se limite a uma única 
indicação fiscal imobiliária Municipal, nos termos do disposto nesta Lei do
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 54 Os Condomínios Horizontais são categorizados em:
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I. Condomínio Horizontal de pequeno porte - de residências em 
série: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas isoladas 
entre si, configurado através de habitações unifamiliares em série, térreas, 
assobradadas, geminadas ou não, com as seguintes configurações e portes:
a) Residências em série paralelas ao alinhamento predial: com até 12 (doze) 
unidades autônomas e acesso direto através da via pública; 
b) Residências em série transversais ao alinhamento predial: com até 9 (nove) 
unidades autônomas e acesso às respectivas áreas exclusivas através de via 
interna, realizada pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras 
de infraestrutura;
a) Residências em série misto: aqueles compostos por unidades autônomas em 
série, paralelas e transversais ao alinhamento predial, com o limite de 16 
(dezesseis) unidades autônomas, geminadas ou não, com acesso por via 
pública e por via interna, realizada pelo empreendedor, concomitante à 
implantação das obras de infraestrutura;
II. Condomínio horizontal de médio porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma 
de unidades autônomas isoladas entre si, configurado através de habitações 
unifamiliares, térreas, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com 17 
(dezessete) unidades autônomas até 30 (trinta) unidades autônomas, observando o 
limite da área total máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III.Condomínio horizontal de grande porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma 
de unidades autônomas isoladas entre si, configurado através de habitações 
unifamiliares, térreas, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo 
empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com 31 
(trinta e uma) unidades autônomas até 50 (cinquenta) unidades autônomas, 
observando o limite da área total máxima de 50.000m² (cinquenta mil metros 
quadrados).
Art. 55 As habitações geminadas são unidades de moradia contíguas que possuem 
uma parede em comum, sendo que:
I. as residências geminadas deverão ocupar um único lote, de propriedade 
individual ou em condomínio, com registro independente para cada unidade 
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autônoma;
II. somente serão permitidas residências geminadas em lotes com testada para via 
pública devidamente regularizada e com infraestrutura básica.
Art. 56 Não serão admitidos lotes, reservas imobiliárias ou parcelas remanescentes 
sem destinação de uso com mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou 10% 
(dez por cento) da área total do empreendimento.
Art. 57 Para os condomínios realizados com frente e acesso por Vias arteriais e 
Vias Coletoras, conforme a hierarquia da Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico, 
ambas as unidades frontais à via de acesso ao empreendimento poderão conter 
usos comerciais e de serviços, para conformação de fachadas ativas.
§ 1º Caso atendido ao caput deste Artigo poderá ser sobreposta uma unidade 
residencial a cada unidade comercial e de serviços.
§ 2º As unidades frontais de comércio e/ou de serviços deste empreendimento, 
deverão apresentar 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade ou a cada 60m2
(sessenta metros quadrados) construídos.
Art. 58 Somente serão aprovados projetos para a implantação de condomínios 
edilícios por unidades autônomas desde que os mesmos contemplem os projetos 
das respectivas construções individualizadas, onde a ocupação total proposta 
atenda aos parâmetros estabelecidos na legislação Municipal.
Art. 59 Deverá ser consultada a Lei de Parcelamento e Uso do Solo quanto às 
demais exigências e parâmetros a serem atendidas pelo empreendedor para o 
projeto, aprovação e implantação dos referidos condomínios regulamentados por
este Capítulo.
Art. 60 Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para condomínios 
conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta esse 
instrumento.
CAPÍTULO IV
USO COMUNITÁRIO
Art. 61 A categoria de uso Comunitário compreende:
I. Comunitário 01: destina-se a atividades de ensino, esporte, cultura e lazer. Tais 
como assistência social, berçário, creche, ensino infantil, pré-escolar, jardim de 
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infância, escolar especial e biblioteca.
II. Comunitário 02: destina-se a atividades que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais. Tais como: 
Auditório, boliche, cancha de bocha, cancha de futebol, quadras esportivas, centro 
de recreação, casa de espetáculos artísticos, centro de convenções, centro de 
exposições, museu, teatro, cinema, sociedade cultural, sede cultural, sede esportiva, 
sede recreativa, colônia de férias, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, 
ambulatório, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo 
religioso.
III.Comunitário 03: destina-se a atividades de grande porte, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas 
a controle específico. Tais como: Circo, parque de diversões, parques de 
exposições, parques temáticos, estádio de futebol, estabelecimento de ensino 
superior e campus universitário, e outros não classificados como Comunitário 01 ou 
2.
§ 1º Os portes do Uso Comunitário 01 e do Uso Comunitário 02 diferenciam-se em: 
I. Pequeno porte: área total construída até 400m² (quatrocentos metros quadrados);
II. Médio porte: área total construída acima de 400m² (quatrocentos metros 
quadrados) até 1.600m² (dois mil metros quadrados); 
III.Grande porte: área total construída acima de 1.600m² (mil e seiscentos metros 
quadrados).
§ 2º Os portes do Uso Comunitário 03 diferenciam-se em: 
I. Pequeno porte: área total construída até 200m² (duzentos metros quadrados);
II. Grande porte: área total construída acima de 200m² (duzentos metros 
quadrados).
§ 3º O Uso Comunitário 01 será permitido em vias locais quando a área construída 
do estabelecimento possuir até 100m² (cem metros quadrados) e, quando possuir de 
100m² (cem metros quadrados) até 400m² (quatrocentos metros quadrados), 
somente será permitida sua instalação em vias arteriais e vias coletoras.
§ 4º Os berçários, as pré-escolas e os centros de educação infantil poderão ser 
instalados em Vias Locais, devendo ser encaminhados para anuência do Conselho 
da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 
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242/2010, de 27 de dezembro de 2010, quando enquadrados na 
metragem de médio ou grande porte.
§ 5º Os usos Comunitários de médio e grande porte deverão implantar acesso 
interno ao lote para efetuar operações de embarque e desembarque, conforme 
especificações do Código de Obras e Edificações.
Art. 62 Os usos relacionados à segurança pública serão categorizados como Uso 
Comunitário 02, tais como: delegacia sem carceragem, estande de tiro, corpo de 
bombeiros e similares, sendo sua implantação condicionada à aprovação pelo 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010. 
Art. 63 Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos Comunitários 
conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta esse 
instrumento.
CAPÍTULO V
DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 64 A categoria de uso comercial e de serviços compreende:
I. Comercial e de serviços vicinal: Atividade comercial varejista de até 200m², 
disseminada no interior das Zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida 
como prolongamento do uso residencial.
II. Comercial e de serviços de bairro: Atividades comerciais varejistas e de prestação 
de serviços de 200m² (duzentos metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros 
quadrados), destinadas a atendimento de determinado bairro ou Zona.
III.Comercial e de serviços geral: Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou 
de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu 
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
IV. Comercial e de serviços setorial: Atividades comerciais varejistas e atacadistas 
ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por 
seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
V. Comércio e Serviço Específico: Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e 
ao sistema viário depende de análise especial.
§ 1º No caso de conjuntos de usos comerciais, de serviços ou industriais, formando 
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um Condomínio Empresarial integrado, a classificação se dará pela 
área total das construções. 
§ 2º Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos 
comerciais e de serviços, os seguintes valores:
I. Pequeno porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da 
área de depósito não coberto, resulte em área de até 300m² (trezentos metros 
quadrados);
II. Médio porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da 
área de depósito não coberto, resulte em área acima de 300m² (trezentos metros 
quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados);
III.Grande porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da 
área de depósito não coberto, resulte em área a partir de 1.000m² (mil metros 
quadrados).
§ 3º O uso comercial e de serviços vicinal que se enquadrar na classificação de 
médio ou grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comercial e de 
serviços de bairros, estabelecido no Inciso II deste Artigo.
§ 4º O uso comercial e de serviços de bairros que se enquadrar na classificação de 
grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comercial e de serviços 
setorial, estabelecido no Inciso III.
§ 5º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos de Comércio e 
Serviço conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta esse 
instrumento.
CAPÍTULO VI
DO USO INDUSTRIAL
Art. 65 A categoria de uso comercial e de serviços compreende:
I. Industrial 01: atividades industriais compatíveis com o uso habitacional, não 
incômodas ao entorno.
II. Industrial 02: atividades industriais compatíveis com seu entorno e aos 
parâmetros construtivos da Zona, não geradores de inteso fluxo de pessoas e 
veículos;
III.Industrial 03: Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação 
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de padrões específicos, (classificadas em média e grande) quanto as 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
§ 1º Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos 
industriais, os seguintes valores: 
I. Pequeno Porte: área total construída até 200m² (duzentos metros quadrados); 
II. Médio Porte: área total construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados) 
até 800m² (oitocentos metros quadrados);
III.Grande Porte: área total construída acima de 800m² (oitocentos metros 
quadrados) até 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados); 
IV. Porte Especial: área total construída acima de 1.600m² (mil e seissentos 
metros quadrados).
§ 2º No caso de conjuntos de usos comerciais, de serviços ou industriais, formando 
um Condomínio Empresarial integrado, a classificação se dará pela área total das 
construções. 
§ 3º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos industriais 
conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta esse 
instrumento.
§ 4º Os usos permissíveis deverão ter os alvarás renovados, se mantiverem a 
mesma categoria, porte, natureza e ramo de atividade, ainda que venham a ser 
utilizados ou explorados por pessoas físicas ou jurídicas diferentes daquelas à 
época da aprovação, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação 
de edificação existente que ultrapassem 20% (vinte por cento) da área originária 
aprovada em alvará.
§ 5º Os usos permissíveis deverão ter os alvarás renovados, se mantiverem a 
mesma categoria, porte, natureza e ramo de atividade, ainda que venham a ser 
utilizados ou explorados por pessoas físicas ou jurídicas diferentes daquelas à 
época da aprovação, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação 
de edificação existente que ultrapassem 20% (vinte por cento) da área originária 
aprovada em alvará e mediante elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV).
Art. 66 Os usos industriais que demandam de grandes áreas livres para suas 
atividades, como pátios de manobras ou estacionamento, depósitos de matérias-
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primas ou produção, acúmulo de rejeitos e outras áreas similares, 
que ocupem mais de 50% (cinquenta por cento) do terreno, deverão ser submetidas 
ao Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010, podendo se enquadrar em 
outra categoria de porte.
Art. 67 Será obrigatória a execução de cortinas verdes em todo o entorno, isto é, no 
recuo frontal e nas divisas laterais e de fundos dos lotes dos empreendimentos 
industriais e dos empreendimentos causadores de impacto situados na regional de 
Tijucas do Sul.
CAPÍTULO VII
DOS USOS AGROPECUÁRIO E EXTRATIVISTA
Art. 68 O uso agropecuário compreende as atividades caracterizadas pela 
exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola, criação animal, 
produção de alimentos de origem animal, produção de madeira e exploração de 
espécies florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares, sendo 
subdividida em: 
I. Agroindústria 01: conjunto de atividades, de pequeno porte, de transformação de 
insumos de origem rural em produtos intermediários ou finais, bem como seus 
serviços de beneficiamento ou montagem correlatos, intrinsecamente ligado a 
atividades pecuárias, aquícolas, florestais ou agrícolas, cuja área Industrial deva ser 
contígua à área produtiva do estabelecimento ou cuja produção apresente caráter 
artesanal e semi-artesanal, com valorização da cultura local;
II. Agroindústria 02: conjunto de atividades, de grande porte, de transformação de 
insumos de origem rural em produtos intermediários ou finais, bem como seus 
serviços de beneficiamento ou montagem correlatos, intrinsecamente ligado a 
atividades pecuárias, aquícolas, florestais ou agrícolas, cujas cadeias produtivas, 
nível de correlação com o meio rural e especificidade do impacto recomendem 
anuência do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela 
Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010 para instalação nas 
áreas de transição urbano-rural e rural, conforme disposto na Lei do Plano Diretor;
III.Pecuária, produção agrícola, produção florestal, aquicultura e similares.
a) Pecuária: conjunto de processos técnicos usados na domesticação de gado e 
outros animais para obtenção de produtos com objetivos econômicos;
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b) Produção agrícola: compreende atividades de agricultura, de 
semeadura, cultivo e colheita de produtos vegetais e respectivos processos 
técnicos, de forma que seja cumprida a função social e econômica da 
propriedade rural e o adequado abastecimento alimentar;
c) Produção florestal: conjunto de processos técnicos usados na produção 
madeireira e não-madeireira, provenientes de florestas, destinados a 
necessidades socioeconômicas, através de suprimento sustentado de 
matéria-prima de origem vegetal; inclui métodos naturais que permitem 
regenerar e melhorar os povoamentos florestais (silvicultura); produção de 
extração e de exploração dos recursos vegetais naturais e da exploração de 
florestas plantadas para finalidade comercial;
d) Pesca e aquicultura: atividades de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em 
condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando 
a propriedade do estoque sob cultivo equiparada à atividade agropecuária;
e) Horticultura e floricultura: cultivo de verduras e legumes (olericultura), plantas 
frutíferas (fruticultura), plantas ornamentais, floricultura e paisagismo.
Art. 69 Na regional da Sede de Tijucas do Sul, as atividades existentes de Pecuária, 
Produção Agrícola, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura, Horticultura e 
Floricultura, serão considerados usos Tolerados Compatíveis, isto é, são atividades 
previamente licenciadas que, apesar de não se enquadrarem entre as atividades 
adequadas para a respectiva Zona ou Eixo, apresentam condições relativas a 
dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam e/ou não 
comprometem a segurança e o sossego da vizinhança.
§ 1º As atividades indicadas no caput serão consideradas Tolerados Incompatíveis, 
quando houver utilização de agrotóxicos e similares e/ou que gerem impactos ao 
meio urbano e/ou ambiental.
§ 2º Para as atividades incompatíveis, será dado um prazo, pelo Município, para 
que o proprietário adeque as atividades ao previsto na presente Lei, no Plano Diretor 
Municipal e no Código de Posturas, bem como à legislação Estadual e Federal
correlata.
Art. 70 A categoria de uso extrativista mineral e de processamento de material 
mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento ambiental e de 
análise de impacto, independente da área construída, as quais deverão atender às 
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disposições e procedimentos de licenciamentos ambiental e mineral 
da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual, bem como 
deverão ser submetidos à análise e aprovação pelo Conselho da Cidade de Tijucas 
do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de 
dezembro de 2010.
Parágrafo único - A instalação de empreendimentos de extração minerária no 
Município de Tijucas do Sul, além de atender ao disposto nesta Lei, dependerá da 
autorização e licenciamento dos órgãos ambientais competentes e do órgão Federal
normativo e regulador da atividade e deverão ser submetidos à análise e aprovação 
pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010. 
TÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO
Art. 71 Serão considerados parâmetros para o controle da intensidade da ocupação 
do solo:
I. Lote Padrão (LP);
II. Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III.Altura da Edificação;
IV.Taxa de Ocupação (TO);
V. Taxa de Permeabilidade (TP);
VI.Recuo frontal mínimo obrigatório;
VII. Afastamento mínimo das divisas.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo por Zonas e 
Eixos, condizentes aos Incisos I a VII, estão expressos na Tabela de Ocupação do 
Solo, no Anexo III desta Lei.
Art. 72 Nas Zonas de Interesse Social (ZEIS), conforme dispõe o Capítulo XI desta 
Lei e a Lei Municipal do Plano Diretor, será permitida a flexibilização dos parâmetros 
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urbanísticos de ocupação do solo, desde que previstas em projeto 
urbanístico específico e/ou por programa Municipal voltado à regularização fundiária, 
e após a análise técnica conjunta favorável dos órgãos Municipais de planejamento 
e de habitação e mediante a aprovação do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul 
(CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro 
de 2010, e eventual exigência de contrapartidas urbanísticas.
Art. 73 Os instrumentos urbanísticos do Território de Urbanização Estruturação e 
Requalificação (TUER) e das Operações Urbanas Consorciadas poderão 
estabelecer parâmetros urbanísticos próprios, para fins de sua implantação, a serem 
aprovados em projetos urbanísticos específicos, conforme dispõe a Lei de Revisão 
do Plano Diretor Municipal.
Seção I
Do Lote Padrão
Art. 74 A ocupação e o parcelamento do solo na área urbana deverão atender à 
dimensão mínima do lote, estabelecida para cada Zona ou Eixo, para fins de 
parcelamento do solo urbano e de ocupação do mesmo, sendo sua dimensão 
indicada pela área mínima e testada mínima do lote.
§ 1º O lote mínimo corresponde à área mínima do lote individual, em metros 
quadrados, quando do parcelamento de uma gleba ou a fração pela qual a área total 
pode ser dividida, de uma gleba ou de um lote.
§ 2º Para fins de parcelamento do solo, nos lotes de esquina, a testada mínima 
estabelecida deverá ser acrescida de 5m (cinco metros).
Art. 75 Poderá ser permitida a redução do tamanho mínimo do lote padrão e da 
testada, pelo Município, em parcelamentos do solo, com a possibilidade de redução 
de até 50% (cinquenta por cento) da área destes lotes, desde que atendidas as 
seguintes condições:
I. na Zona de Uso Misto (ZUM), em loteamentos ou condomínios com doação ao 
Município, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), 15% 
(quinze por cento) do total de lotes do empreendimento para habitação de interesse 
social, a área mínima padrão de 50% (cinquenta por cento) do total dos lotes deste 
parcelamento poderá ser de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A doação ao FMHIS poderá ser feita em moeda corrente, sendo o valor 
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correspondente fixado de acordo com os parâmetros da Planta 
Genérica de Valores Imobiliários do Município de Tijucas do Sul adotados para 
cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
§ 2º Excepcionalmente, também poderão ser admitidos loteamentos com lotes com 
área inferior aos lotes mínimos padrão, até o limite mínimo de 180m² (cento e oitenta 
metros quadrados), nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 13.465/2017, caso 
em que, por tratar-se de regularização de áreas consolidadas, não será aplicado o 
limite mínimo do tamanho do lote. 
§ 3º Nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 13.465/2017, será definida pelo 
órgão competente Municipal a necessidade de realização de contrapartidas 
urbanísticas e de doação para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
(FMHIS).
Art. 76 A ocupação e o parcelamento do solo na área rural deverão atender à 
Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de propriedades rurais, estabelecida pelo 
INCRA e pela legislação Federal pertinente à matéria.
Seção II
Do Coeficiente De Aproveitamento
Art. 77 O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator numérico pelo qual se define 
o grau de aproveitamento do lote, para cada uso nas Zonas ou Eixos, ou seja, é o 
fator número que, multiplicado pela área do lote, define a área máxima permitida de 
construção neste mesmo lote, que constitui a área computável.
Art. 78 O CA Mínimo é o fator numérico que serve de medida para se verificar se o 
imóvel atende à função social da propriedade, abaixo do qual, o imóvel será 
considerado subutilizado ou não utilizado, conforme define a Lei do Plano Diretor.
Parágrafo único - O CA Mínimo incide nas Zonas e Eixos preferenciais para a 
aplicação do conjunto de instrumentos urbanísticos do Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação 
com pagamento em títulos da dívida pública, conforme dispõe lei Municipal
específica que os regulamenta.
Art. 79 O CA Básico é fator numérico a ser multiplicado pela área do lote para 
obtenção da área total permitida de construção, que define o quanto se pode 
construir nos lotes urbanos, de acordo com sua capacidade de suporte ambiental e 
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antrópico.
Art. 80 O CA Máximo é o coeficiente de aproveitamento básico acrescido do 
coeficiente decorrente da aplicação dos instrumentos da Transferência do Potencial 
Construtivo (TPC) ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), conforme 
as leis Municipais específicas de regulamentação destes instrumentos previstos pela 
Lei do Plano Diretor.
Art. 81 Serão consideradas áreas não computáveis para efeitos do cálculo do CA 
Máximo, as seguintes áreas da edificação:
I. áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento;
II. pavimento de uso exclusivo para estacionamento, que atenda ao limite total de 
vagas obrigatórias, conforme definido na Tabela de Estacionamentos, anexa ao 
Código de Obras e Edificações;
III.áreas de circulação vertical;
IV. áreas de sótão e ático, definidas de acordo com os critérios do Código de 
Obras e Edificações;
V. áreas resultantes da construção de sacadas, balcões, beirais, marquises e 
floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), desde que vinculadas ao limite de 6m² (seis metros quadrados) por 
unidade autônoma;
VI. áreas de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas 
de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, 
central de gás e centrais de ar-condicionado;
VII. áreas de lazer e de recreação coletivos equipadas de condomínios, as quais, 
em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade.
Parágrafo único - O somatório das áreas referidas nos Incisos I a VI deste Artigo não 
poderá exceder a 30% (trinta por cento) da área computável no CA Máximo, sendo o 
excedente computado.
Seção III
Da Altura Da Edificação
Art. 82 A Altura da Edificação é medida pelo número de pavimentos, sendo:
I. Altura Básica: dada pelo número de pavimentos permitidos no lote;
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II. Altura Máxima: altura básica acrescida do número de pavimentos 
obtidos através da aplicação da Transferência do Potencial Construtivo (TPC) ou da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), ensejando o acréscimo de CA 
Máximo e respeitando-se a Taxa de Ocupação Máxima do lote.
Parágrafo único - As áreas urbanas nas quais há a possibilidade de acréscimo de 
pavimentos (altura máxima), através da aplicação dos instrumentos indicados no 
Inciso II do caput, são definidas por lei Municipal específica.
Art. 83 A altura máxima do pé direito por pavimento da edificação, entre pisos 
acabados, será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo considerado 
outro pavimento quando ultrapassarem esta altura.
§ 1º A altura mínima do pé direito será determinada pela atividade a ser instalada 
por compartimentos da edificação, definida no Código de Obras e Edificações. 
§ 2º Para o cálculo do número de pavimentos não serão considerados áticos, 
subsolos, sobrelojas, sótãos, chaminés e pavimentos técnicos no nível da cobertura 
(reservatórios de água, casas de máquinas, equipamentos e instalações), conforme 
definidos no Código de Obras e Edificações.
§ 3º Quando o pavimento possuir mezanino, a soma das duas alturas não deverá 
exceder 7m (sete metros) de altura, caso contrário, a soma dos excessos contará 
como um ou mais pavimentos múltiplos de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros).
Art. 84 A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério 
da Aeronáutica, referentes ao Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos 
da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as restrições da Agência Nacional 
de Telecomunicações (ANATEL), referentes ao Plano de Proteção dos Canais de 
Microondas de Telecomunicações do Paraná.
§ 1º A Referência de Nível (RN) é regulamentada pelo Código de Obras e 
Edificações. 
§ 2º Platibandas, guarda-corpos e muros de divisa não são computados para o 
cálculo da altura máxima do embasamento.
Art. 85 Na Zona Industrial Especial (ZIE) e nos Eixos Industrial Especial (EIE), será 
permitida a altura máxima de até 20m (vinte metros) para equipamentos, chaminés e 
outras infraestruturas relacionadas ao processo produtivo e será permitida a altura 
máxima de até 2 (dois) pavimentos para as demais edificações não vinculadas ao 
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processo produtivo.
Art. 86 No Eixo Logístico Industrial (ELI), será permitida a altura máxima de até 20m 
(vinte metros) para equipamentos, chaminés e outras infraestruturas relacionadas ao 
processo produtivo e será permitida a altura máxima de até 4 (quatro) pavimentos 
para as demais edificações não vinculadas ao processo produtivo.
Parágrafo único - Na Zona Industrial Especial (ZIE) e no nos Eixos Logístico 
Industrial (ELI) e Industrial Especial (EIE), será permitida altura máxima superior à 
20m (vinte metros) para silos de armazenamento. 
Seção IV
Da Taxa De Ocupação
Art. 87 A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo de ocupação do lote, 
expresso pela relação entre a área de projeção da edificação (ou das edificações) e 
a área total desse lote. 
§ 1º Esse percentual informa a área que a edificação poderá ocupar, sendo:
I. TO Básica: aquela que é permitida para todos os empreendimentos;
II. TO Máxima: aquela adotada em caso de compra de potencial construtivo através 
da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) ou da aplicação da 
Transferência de Potencial Construtivo (TPC), regulamentos por lei Municipal
específica.
§ 2º Não serão computadas na TO Máxima:
I. áreas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não ultrapassem em 
qualquer ponto a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao 
Perfil Natural do Terreno (PNT);
II. projeções de beirais e marquises com até 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
e,
III.projeções de pérgulas e toldos.
Art. 88 Na Zona Central (ZC) e na Zona de Uso Misto (ZUM) será permitida uma 
Taxa de Ocupação Máxima, podendo ser de 80% (oitenta por cento) para os lotes 
que apresentarem sistemas de drenagem, de retenção e de reaproveitamento das 
águas pluviais e/ou das águas cinzas na edificação, ou sistema alternativo de 
esgotamento sanitário, regulamentados por lei Municipal específica.
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Seção V
Da Taxa De Permeabilidade
Art. 89 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual mínimo do lote que deve ser 
mantido permeável, que não poderá receber qualquer tipo de construção ou de 
pavimentação, sendo expressa pela relação entre a área impermeabilizada do lote e 
a área total do lote.
Art. 90 Na Zona Central (ZC) será permitida uma Taxa de Permeabilidade Mínima 
de 10% (dez por cento) para os lotes que apresentarem sistemas de drenagem, de 
retenção e de reaproveitamento das águas pluviais e/ou das águas cinzas na 
edificação, regulamentados por lei Municipal específica.
Seção VI
Do Recuo Frontal
Art. 91 O recuo frontal mínimo obrigatório das edificações deverá ser aquele 
previsto na tabelo do Anexo III. 
§ 1º A medida mínima do recuo frontal dependerá da hierarquia viária Municipal
existente, da readequação viária e das diretrizes viárias, conforme a Lei da 
Hierarquia do Sistema Viário Básico;
§ 2º Conforme as características e hierarquias das vias, quando houver mais de 
50% (cinquenta por cento) das construções no alinhamento predial, na face da 
quadra, e edificações comerciais já consolidadas e edificadas até a aprovação da 
atualização do Plano Diretor e que apresentem solução de estacionamento interno 
ao seu lote, o recuo frontal obrigatório poderá ser dispensado, admitindo-se 
construção no alinhamento predial, mediante aprovação do Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 
de dezembro de 2010. 
§ 3º Para novas edificações ou edificações com reformas (mesmo sem acréscimo 
de área) em que o lote é atingido por diretriz viária definida pelo Lei, que modifique o 
alinhamento predial estabelecido, o recuo frontal obrigatório deverá ser contado a 
partir do novo alinhamento ou do limite da diretriz de arruamento. 
Art. 92 A área do recuo frontal obrigatório deverá ser ajardinada, sendo admitida 
pavimentação de acesso de pedestres e de veículos, quando houver, e no qual será 
permitida a utilização por vagas de estacionamento em imóveis comerciais, 
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observado o disposto no Art. 68 da Lei Federal n 9.53/1997 (Código 
de Trânsito Brasileiro), sendo estas vagas públicas e não privativas.
§ 1º Serão toleradas no recuo frontal obrigatório apenas construções cuja somatória 
não ultrapasse a área construída máxima de 10m² (dez metros quadrados), que 
tenham altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e que não 
ocupem mais de 30% (trinta por cento) do comprimento da testada do lote, quando 
destinadas a: 
I. tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, 
necessários em função de sua eventual declividade natural; 
II. escadarias e rampas descobertas, que devem seguir as disposições deste 
Código; 
III.portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito 
de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições 
relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias de serviços 
públicos.
§ 2º Será permitida a construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e marquises 
em balanço até a projeção horizontal máxima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) sobre recuos frontais e afastamentos obrigatórios, desde que mantidas 
livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento progressivo das vias, de 
acordo com a Lei da Hierarquia do Sistema Viário Básico, e desde que atendidas as 
distâncias mínimas para aberturas em relação às divisas estabelecidas no Código 
Civil e Anexo III desta Lei. 
§ 3º A área resultante da construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e 
marquises em balanço excedente a 6m² (seis metros quadrados) por unidade 
autônoma será computada para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
§ 4º As edificações indicadas no §1º deste Artigo são removíveis sem ônus para o 
Município de Tijucas do Sul e os projetos deverão indicar expressamente esta 
circunstância. 
§ 5º As edificações previstas neste Artigo não serão consideradas para fins de 
cálculo do coeficiente de aproveitamento. 
§ 6º Será tolerada altura máxima de 5m (cinco metros) para as edificações 
destinadas a portarias, guaritas, bilheterias e toldos. 
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Art. 93 Na Zona Residencial 2 (ZR-2), para os lotes destinados à 
habitação popular e/ou de interesse social, o recuo frontal obrigatório passa a ser de 
3m (três metros) desde que tenha estacionamento interno para o mínimo de 1 vaga 
de garagem.
Seção VII
Dos Afastamento Das Divisas
Art. 94 O afastamento das divisas é a distância mínima perpendicular entre a 
edificação e as linhas divisórias laterais e de fundos do lote onde ela se situa, 
medida em metros, a ser mantida sem construções. 
§ 1º O afastamento das divisas é determinado de acordo com os Eixos e Zonas que 
o lote está inserido, conforme os Anexos III e IV desta Lei.
§ 2º Sacadas e balcões são considerados aberturas para fins de aplicação desta 
Lei.
§ 3º Na Zona Central (ZC) será permitida a construção nas divisas laterais do lote, 
desde que sem aberturas e com no máximo 7m (sete metros) de altura. 
§ 4º Na Zona Central (ZC), para as edificações com altura superior a 9m (nove 
metros), o cálculo dos afastamentos mínimos das divisas deverá obedecer a 
seguinte fórmula: 
Afastamento mínimo do pavimento = H/6
Sendo:
H = altura total da edificação, medida em metros, a partir do nível do 
pavimento térreo até o nível de cobertura do último pavimento, sendo 
desconsideradas as alturas de caixas d’água, dutos e chaminés, quando 
estes estiverem afastados dos limites da edificação
Art. 95 As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo de 
2m (dois metros) das divisas laterais e de fundo do lote e um afastamento mínimo de 
5m (cinco metros) de outra edificação de madeira, independentemente da existência 
de aberturas, atendendo ao disposto no Código de Obras e Edificações.
Art. 96 O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010 poderá reduzir ou 
dispensar o afastamento quando houver construções vizinhas implantadas junto à 
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divisa lateral e de fundos ou nos casos de regularização da 
edificação existente, sem prejuízo das edificações vizinhas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DO LOTE
Art. 97 Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio Cultural, Natural e 
Ambiental de Tijucas do Sul, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser 
estabelecida condição especial de ocupação ou autorizado, pelo órgão Municipal
competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo parcial ou total 
permitido no imóvel objeto de limitações, regulamentado por legislação específica.
Parágrafo único - Considera-se condição especial de ocupação do lote a autorização 
dada pelo Poder Público Municipal para edificar com parâmetros construtivos 
especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas 
sobre o imóvel.
Art. 98 As condições especiais de ocupação do lote se aplicam aos seguintes 
objetivos:
I. preservação e proteção do patrimônio ambiental natural ou cultural; 
II. desapropriação parcial ou total de imóveis necessários a: 
a) adequação do sistema viário básico; 
b) instalação de equipamentos urbanos e Comunitários de uso público. 
Art. 99 Constitui o patrimônio ambiental natural e cultural do Município de Tijucas do 
Sul, o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, 
cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a 
fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, 
arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como:
I. bens edificados inventariados e tombados; 
II. setor de Saneamento Ambiental; 
III.áreas verdes e Unidades de Conservação.
Art. 100 Legislação Municipal específica tratará das condições especiais de 
ocupação dos lotes enquadrados neste capítulo. 
Parágrafo único - Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, caberá 
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ao Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído 
pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010, ouvido os órgãos 
Municipais de planejamento e de meio ambiente, quando for o caso, estabelecer as 
condições especiais de ocupação do lote.
Art. 101 Em caso de atingimento do lote por projeto de adequação do sistema 
viário, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do 
lote, desde que o proprietário transfira sem ônus para o Município a propriedade da 
área atingida.
TÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS FRÁGEIS AMBIENTAIS E FUNDOS DE VALE
Art. 102 Os fatores urbanísticos e ambientais que implicam em fragilidade 
ambiental e na inaptidão do território à ocupação são regulados por legislação 
Federal e Estadual.
Parágrafo único - São consideradas áreas com fragilidade ambiental sujeitas ao 
controle do parcelamento do solo e da ocupação urbana:
I. quanto à declividade do solo:
a) áreas com declividade acentuada, superior a 30% (trinta por cento), com 
propensão ao desenvolvimento de processos erosivos;
b) áreas com declividade inferior a 5% (cinco por cento), que configurem 
aluviões, terraços aluvionares e solos hidromórficos;
c) áreas suscetíveis a alagamentos e inundações;
d) topos de morros, montes e montanhas;
II. quanto à geotecnia:
a) solos aluvionares, que coincidem com as porções de solos hidromórficos com 
lençol freático próximo da superfície;
b) terraços aluvionares em áreas onde as cotas de inundação se sobrepõem;
III.quanto às Unidades de Conservação, área de manancial de abastecimento 
público e demais áreas verdes:
a) sub-bacias dos mananciais de abastecimento público de água; 
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b) maciços vegetais, bosques e remanescentes florestais de 
araucárias e vegetais de espécies nativas;
c) reservas legais;
IV. quanto à hidrografia:
a) áreas de foz e de várzea de rios e córregos;
b) áreas incluídas na curva de recorrência de inundação dos rios;
c) áreas de preservação permanente (APPs) de, no mínimo, 30m (trinta metros) 
às margens de rios, conforme Art. 123;
d) áreas de preservação permanente (APPs) de, no mínimo, 50m (cinquenta 
metros) no entorno das nascentes, conforme Art. 123;
e) áreas de entorno do reservatório de água, decorrentes de barramento e do 
represamento de cursos d’água naturais, conforme definição estabelecida nas 
licenças ambientais dos empreendimentos;
f) áreas úmidas.
Art. 103 Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do 
Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água e fundos de 
vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias 
hidrográficas e preservação de áreas verdes.
§ 1º Esta lei estabelece como requisitos os estabelecidos no Código Florestal, Lei 
Federal 12.651/2012, relativo às faixas de terreno destinadas à preservação e 
reconstituição das matas ciliares em torno das nascentes e ao longo dos cursos 
d’água que se encontram dentro da regional de Tijucas do Sul, as quais terão 
largura mínima de:
I. 30m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de 10m (dez metros) de
largura;
II. 50m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10m (dez metros) a 
50m (cinquenta metros) de largura;
III.100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 50m (cinquenta metros) 
a 200m (duzentos metros) de largura;
IV. 50m (cinquenta metros) de raio contornando a cobertura ou nascentes dos rios, 
exceto quando já houver arruamento em torno destas, sendo então o limitante da 
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faixa de preservação.
§ 2º Nos cursos d’água canalizados abertos deverá ser prevista uma faixa não 
edificável de, no mínimo, 15m (quinze metros) para cada lado das paredes do canal.
§ 3º Nos cursos d’água canalizados, cobertos ou entubados, deverá ser prevista 
uma faixa de manutenção não edificável de, no mínimo, 5m (cinco metros) para 
cada lado das paredes da canalização.
Art. 104 As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos 
especiais:
I. apresentar largura mínima de forma de acomodar satisfatoriamente um canal 
aberto (valeta), cuja secção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da 
bacia hidrográfica a montante do ponto considerado.
II. para a determinação de seção de vazamento, deverá a bacia hidrográfica ser 
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
III.os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como 
intensidade das chuvas, coeficiente de distribuição das chuvas, tempo de 
recorrência, e outros, serão definidos pelo órgão técnico competente, levando 
sempre em consideração as situações críticas.
Art. 105 As áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água ou córrego 
ou mesmo em de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de 
arruamento vinculadas às normas de proteção que trata o presente título.
Art. 106 O Município, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de 
ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, à 
feitura de obras de recuperação nos mesmos.
TÍTULO VII
DOS ALVARÁS, DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 107 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou 
Industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual só será 
concedida se observadas as disposições desta Lei quanto ao uso do solo previsto 
para cada Zona e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 108 A tramitação dos processos de Alvará de Licença de estabelecimento 
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comercial, de prestação de serviços ou Industrial, compreenderá as 
seguintes etapas:
I. solicitação, pelo interessado, do Alvará de Licença, através de formulário próprio, 
que deverá especificar com clareza:
a) nome do interessado;
b) natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
c) local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo 
número de inscrição no Cadastro Imobiliário e número predial devidamente 
concedido pela prefeitura;
d) número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário do Município;
e) horário de funcionamento, quando houver.
II. análise e expedição do Alvará por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 109 O Alvará de Licença será expedido somente se obedecidas as seguintes 
condições:
I. dispor de projeto aprovado, Certificado de Conclusão de Obras e Vistoria (CVCO), 
abertura de firma e negativa de débitos Municipais;
II. quando dispor do projeto mas não dipor do Certificado de Conclusão de Obras e 
Vistoria (CVCO), apresentar no departamento competente da Prefeitura Municipal:
a) Vistoria técnica, efetuada por firma ou profissional liberal habilitado, seguida 
de laudo técnico sobre as condições de segurança e estabilidade da 
construção;
b) Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou profissional 
liberal habilitado;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
d) Vistoria da Vigilância Sanitária;
e) Placa, quando for o caso, colocada na entrada do estabelecimento, disposta 
em local visível, com indicação da lotação máxima.
Parágrafo único - A lotação máxima do estabelecimento será determinada pelo 
departamento competente da Prefeitura Municipal.
Art. 110 Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão 
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avaliados pela equipe técnica da Prefeitura e pelo Conselho da 
Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 
242/2010, de 27 de dezembro de 2010 e, conforme a viabilidade, será estabelecido 
um prazo para sua regularização ou adequação.
§ 1º Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não 
será renovado o Alvará de Licença.
§ 2º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (ano) anos após a publicação desta 
Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste Artigo.
Art. 111 Será proibida toda ampliação ou reforma nas edificações cujos usos 
contrariem as disposições desta Lei, sendo que a concessão de Alvará de 
Construção para construir ou reformar edificações de uso residencial, comercial, de 
prestação de serviços ou Industrial somente poderá ocorrer com observância às 
normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - O não cumprimento das normas de que trata o caput deste Artigo
implicará na incidência das penalidades previstas no Capítulo “Das Penalidades”, 
Título VII desta Lei.
Art. 112 Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a esta Lei serão 
respeitados enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se 
inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores à data de publicação desta
Lei.
Parágrafo único - Uma construção é considerada iniciada se as fundações estiverem 
iniciados.
Art. 113 Os Alvarás de Licença de estabelecimentos comercial, de prestação de 
serviços ou Industrial serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único - Os Alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser 
cassados, desde que o uso demonstre reais inconvenientes, que contrariem as 
disposições desta Lei ou demais leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de 
indenização por parte do Município.
Art. 114 A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como 
perigosa, nociva ou incômoda, conforme dispõe o Capítulo I, Título V desta Lei, 
dependerá de aprovação do projeto completo, quando for o caso, pelos órgãos 
Federais, Estaduais ou Municipais competentes, além das exigências específicas 
para cada caso, devendo ainda ter o parecer da equipe técnica da Prefeitura e do 
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Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), 
Art. 115 Nenhuma edificação, considerada de interesse histórico, paisagístico e 
cultural, localizada na Zona Central (ZC) poderá ser demolida ou reformada sem 
prévio parecer da Coordenação Estadual do Patrimônio Histórico, até que o Poder 
Executivo promova o levantamento e o mapeamento, bem como a regulamentação 
legal pertinente ao tombamento e preservação das construções de valor artístico, 
histórico ou cultural nela existentes, submetendo-os à aprovação da Câmara 
Municipal.
Art. 116 Qualquer alteração no sistema viário ou construção de obras, a serem 
realizadas por concessionárias ou permissionárias, no leito ou às margens das 
rodovias que usam ou ocupam o solo no perímetro urbano de Tijucas do Sul, deverá 
ser apresentado o respectivo projeto ao Poder Executivo Municipal, que ouvirá o 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010 e realizará Audiência 
Pública sobre a conveniência e a oportunidade da proposta, como condição para 
sua aprovação.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES
Art. 117 Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada ao disposto 
nesta Lei estará sujeito à aplicação das penalidades descritas neste Capítulo.
Art. 118 Ocorrendo qualquer infração, o encarregado da fiscalização fará uma 
comunicação preliminar ao infrator, através de Notificação de Infração, devendo a 
situação ser regularizada no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único - Ao autuado assiste o direito de recorrer, no prazo determinado na 
notificação, apresentando defesa junto à Prefeitura Municipal, a qual emitirá parecer, 
num prazo máximo de 15 (quinze dias), informando ao autuado o resultado.
Art. 119 Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a Notificação de 
Infração, o encarregado lavrará o Auto de Infração, com a respectiva aplicação de 
multa.
§ 1º A multa a que se refere este Artigo poderá variar entre 5 (cinco) e 55 
(cinquenta e cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município).
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
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legais, nem sana a infração, ficando o infrator sujeito a regularizar a 
situação de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A persistência da infração ou a reincidência específica da mesma acarretará, 
ao responsável, multa no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.
Art. 120 Para graduar a multa, quando da sua aplicação, ter-se-á em vista que:
I. as multas de maior gravidade estão relacionadas com construções executadas 
sem alvarás, construções executadas em desacordo com a presente lei, localização 
de atividades sem solicitação de Alvará de Licença, mudança de atividade sem 
consulta prévia à Prefeitura Municipal;
II. a reincidência do infrator caracteriza a nova multa como grave.
Art. 121 Lavrado o Auto de Infração ou após ser indeferido o recurso, e 
comunicado o infrator, este, a partir da data da comunicação, deverá efetuar o 
recolhimento amigável da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário será 
feita a cobrança judicial.
Art. 122 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares 
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de 
correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias 
devidas.
TÍTULO VIII
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 123 Os limites entre os eixos e zonas indicados nos Mapas desta Lei poderão 
ser ajustados, quando necessário, para conferir maior precisão a seus limites no 
local onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o 
sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores 
condicionantes.
Parágrafo único. A referida alteração somente poderá ser realizada mediante a
emissão de parecer técnico do órgão municipal de urbanismo, aprovação do 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 124 Nos casos da regularização de edificações, nas condições estabelecidas 
pelo Plano Diretor, o Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), 
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instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro 
de 2010, enquanto não houver legislação específica, poderá admitir parâmetros 
menos restritivos que o disposto nesta Lei, desde que de caráter oneroso.
Parágrafo único - Os critérios para a regularização de edificações, assim como o 
caráter oneroso serão objeto de regulamentação específica.
Art. 125 Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano e as 
demais normas contidas nas Leis Municipais nº 243/2010 e nº 411/2013, bem como 
em suas respectivas alterações, manterão sua validade para:
I. projetos já licenciados;
II. projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à 
data de vigência desta Lei, observando-se os prazos de validade do Alvará de 
Construção.
Art. 126 Os casos omissos desta Lei serão analisados pelo Conselho da Cidade 
de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 242/2010, de 
27 de dezembro de 2010através de decisão motivada e considerando os princípios 
adotados pelo Plano Diretor de Tijucas do Sul e pela presente Lei. 
Art. 127 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, as Lei 
Municipal 243 de 27 de dezembro de 2010, Lei Municipal 411 de 21 de maio de 
2013.
Art. 128 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I - MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO
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ANEXO III - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO - ZONEAMENTO URBANO
NOME
ÁREA 
MÍNIMA 
DO 
SUBLOTE
DIMENSÕES DO LOTE 
MÍNIMO Nº DE 
PAVIM.
MÁX.
UH/LOTE
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO 
(CA)
AFASTAMENTO 
(m)
RECUO 
FRONTAL 
(m)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(%)
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA (%)
Área 
Mínima 
(m²)
Testada 
Mínima 
(m)
Zona Central
(ZC) 360,00 360,00 12,00 4,00 4,00 2,00 1,50 (1)(2) 5,00 50,00 30,00
Zona de Uso 
Misto (ZUM) 180,00 360,00 12,00 2,00 2,00 1,50 1,50 5,00 60,00 30,00
Zona 
Residencial 2
(ZR2)
360,00 360,00 12,00 2,00 1,00 0,60 1,50 5,00 45,00 35,00
Zona 
Residencial 1 
(ZR1)
3.000,00 (6)
3.000,00 30,00 2,00 1,00 0,50 3,00 10,00 30,00 60,00
Zona de 
Parque 
Urbano (ZPU)
Deverá atender as exigências da legislação ambiental
Zona Especial 
de Interesse 
Social (ZEIS)
180 180,00 12,00 2,00 1,00 0,60 1,50 3,00 40,00 35,00
Zona 
Industrial
2.000,00 (6)
2.000,00 20,00 2,00(3)
1,00 0,60 5,00 10,00 35,00 35,00
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NOME
ÁREA 
MÍNIMA 
DO 
SUBLOTE
DIMENSÕES DO LOTE 
MÍNIMO Nº DE 
PAVIM.
MÁX.
UH/LOTE
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO 
(CA)
AFASTAMENTO 
(m)
RECUO 
FRONTAL 
(m)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(%)
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA (%)
Área 
Mínima 
(m²)
Testada 
Mínima 
(m)
Especial (ZIE)
Eixo de Uso 
Misto (EUM) 360,00 360,00 12,00 2,00 1,00 1,50 1,50 5,00 60,00 30,00
Eixo Industrial
Especial (EIE) 2.000,00 (6)
2.000,00 20,00 2,00(3)
1,00 0,60 5,00 15,00 35,00 35,00
Eixo de 
Comércio e 
Serviços (ECS)
600,00 600,00 15,00 2,00 1,00 1,50 1,50 15,00 60,00 30,00
Eixo Logístico 
Industrial
(ELI)
(5)
3.000,00 50,00 4,00(4)
1,00 0,70 5,00 15,00 35,00 40,00
Observações:
(1) Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo dois pavimentos (máximo 7 metros de altura).
(2) No caso de construções com altura superior a 9 metros será considerada a fórmula A= H/6, onde A é o afastamento de cada uma das divisas laterais e H é igual à altura total da edificação. 
(3) Será permitido a altura máxima de até 20m (vinte metros) para equipamentos e/ou infraestruturas relacionados com o processo produtivo e o máximo de 2 (dois) pavimentos.
(4) Será permitido a altura máxima de até 20m (vinte metros) para equipamentos e/ou infraestruturas relacionados com o processo produtivo e o máximo de 4 (quatro) pavimentos.
(5) Com exceção do Eixo Logístico e Industrial que incide sobre a Zona Residencial 2, os Eixos são preponderantes em relação às Zonas, ou seja, os parâmetros de uso e de ocupação dos Eixos 
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se sobrepõem aos das Zonas.
(6) Área Mínima da Unidade Privativa= 360m².
(7) A unidade autônoma (Unidade Privativa + Fração Ideal da Área Comum) não poderá ser inferior às dimensões do lote mínimo.
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ANEXO IV - QUADRO DE PARÂMETROS DE USO DO SOLO - ZONEAMENTO URBANO
NOME USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta) USO TOLERADO USO PROIBIDO
Zona Central (ZC)
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Comunitário 01
Comunitário 02
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Indústria 01
Comércio e Serviço Geral
Comunitário 03
Comércio e Serviço Específico
Usos existentes Todos os demais
Zona de Uso Misto 
(ZUM)
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Comunitário 01
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Indústria 01
Comunitário 02
Comunitário 03
Comércio e Serviço Específico
Indústria 02
Condomínio de Lotes
Usos existentes Todos os demais
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NOME USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta) USO TOLERADO USO PROIBIDO
Zona Residencial 2 
(ZR2)
Habitação Unifamiliar
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Condomínio de Lotes
Comunitário 01
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Indústria 01
Comunitário 02
Comunitário 03
Comércio e Serviço Específico
Indústria 02
Usos existentes Todos os demais
Zona Residencial 1 
(ZR1)
Habitacional Unifamiliar 
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Condomínio de Lotes
Comunitário 01
Comércio e Serviço Vicinal
Comunitário 02
Comércio e Serviço de Bairro
Uso Agropecuário
Uso Extrativista
Usos existentes Todos os demais
Zona de Parque 
Urbano (ZPU)
Atividades de pesquisa 
Atividades de lazer e esportes
Atividades culturais e de educação ambiental
Zona Especial de 
Interesse Social 
(ZEIS)
Habitação Unifamiliar
Habitação Multifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal
Comunitário 01
Comunitário 02 Usos existentes Todos os demais
Zona Industrial
Especial (ZIE)
Comércio e Serviço Geral Habitação Unifamiliar Usos existentes Todos os demais
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NOME USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta) USO TOLERADO USO PROIBIDO
Indústria 01
Indústria 02
Condomínio de Lotes
Habitação Transitória
Comércio e Serviço Específico
Eixo de Uso Misto 
(EUM)
Habitação Unifamiliar
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Comunitário 01
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Indústria 01
Comunitário 02
Comunitário 03
Comércio e Serviço Específico
Indústria 02
Condomínio de Lotes
Usos existentes Todos os demais
Eixo Industrial
Especial (EIE)
Comércio e Serviço Geral
Indústria 01
Indústria 02
Habitação Unifamiliar
Habitação Transitória
Condomínio de Lotes
Comércio e Serviço Específico
Usos existentes Todos os demais
Eixo de Comércio e 
Serviços (ECS)
Habitação Unifamiliar
Habitação Institucional
Habitação Transitória
Comunitário 01
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Indústria 01
Comunitário 02
Comunitário 03
Comércio e Serviço Específico
Indústria 02
Condomínio de Lotes
Usos existentes Todos os demais
Eixo Logístico Comércio e Serviço Geral Habitação Unifamiliar Usos existentes Todos os demais
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NOME USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta) USO TOLERADO USO PROIBIDO
Industrial (ELI) Indústria 02
Indústria 03
Condomínio de Lotes
Habitação Transitória
Comunitário 02
Comunitário 03
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Específico
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ANEXO V - LISTA DE EXEMPLOS DE ATIVIDADES POR TIPOLOGIAS DE USO
CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente, institucional ou transitória.
Habitação 
Unifamiliar Edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) só família. -
Habitação 
Multifamiliar
Edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades habitacionais 
autônomas, podendo ou não estar agrupadas horizontalmente ou 
verticalmente, com acesso ao logradouro público.
-
Habitação 
Institucional
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório 
ou à assistência social.
Apart-hotel, hotel, motel, pousada, albergue, pensão, alojamento 
estudantil, casa de estudantes, asilo, internato e orfanato.
Habitação 
Transitória
Edificação com unidades habitacionaiso destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. -
COMÉRCIO E SERVIÇO
Atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de-obra ou assistência de ordem 
intelectual e institucional
Comércio e Serviço 
Vicinal
Atividade comercial varejista de até 200 m², disseminada no interior 
das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como 
prolongamento do uso residencial.
Açougues, estabelecimentos de alfaiataria e costuraria, armarinhos, ateliês 
de arte, barbearias, bares, cafés, casas lotéricas, chaveiros e afiadores, 
escritórios e sedes administrativas, escritórios e consultórios de 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
profissionais liberais e autônomos e prestações de serviços, farmácias, 
floristas/floriculturas, lanchonetes e pastelarias, lavanderias não industriais, 
livrarias e sebos, lojas, boutiques e brechós de roupas e sapatos, mercados, 
sacolões e similares, mercearias e quitandas, oficinas de eletrodomésticos e 
eletrônicos, padarias, panificadoras e confeitarias, papelarias e revistarias, 
peixarias, pet shop, postos de telefonia e internet, restaurantes, revistarias, 
salões de beleza, sapatarias, serviços de correio, sorveterias.
Comércio e Serviço
de Bairro
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de 200m² 
a 500m², destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona.
Academias de ginástica, esportes e/ou de dança; agências bancárias; 
agências de viagem; aviários; bares (com entretenimento e/ou música ao 
vivo); bicicletarias; borracharias; cartórios; casas de festas; centros 
comerciais e entretenimento; churrascarias; clínicas médicas hospitalares 
ou odontológicas; clínicas veterinárias; clubes e sociedades recreativas; 
comércio de produtos automotivos; comércio de veículos seminovos e 
usados e similares; cooperativas de pequeno porte; copiadoras e 
reprografias; depósitos e comércios varejistas de gás para uso doméstico; 
depósitos para materiais usados; distribuidoras de bebidas e alimentos; 
escritórios e sedes administrativas; estabelecimentos para cursos; 
estacionamentos comerciais; funerárias; galerias de arte e antiquários; 
imobiliárias; instituições financeiras e cooperativas de crédito; joalherias; 
laboratórios de análises clínicas, radiológicos e farmácias de manipulação; 
laboratórios e estúdios fotográficos; lava-carros; lojas de conveniência; lojas 
de ferragens; lojas de materiais de construção; loja de móveis e de 
eletrodomésticos; loja de materiais e utensílios domésticos e limpeza; 
oficinas de funilaria e pintura; oficinas de montagem e/ou reparos de 
móveis e estofados; oficinas de troca de óleo e lubrificantes automotivos; 
oficinas eletromecânicas de automóveis; comércio e instalação de vidros 
automotivos; óticas; restaurantes; serviços de correio; sindicatos e 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
associações de bairro; supermercados; tabacarias; vendas e instalações de 
acessórios e equipamentos automotivos; vidraçarias.
Comércio e Serviço 
Setorial
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços com mais 
de 500 m², destinadas a atendimento de maior abrangência.
Cartódromos; casas de show; centros comerciais e de entretenimento; 
comércio de defensivos agrícolas; comércio de fogos de artifício e de artigos 
de pirotecnia; concessionárias de veículos; cooperativas; edifícios de 
escritórios; edifícios-garagem; empresas de transporte de valores; 
espetáculos e boates; guarda-móveis; hipermercados; hospitais 
veterinários; locadoras de veículos; lojas de departamentos; outlets; 
shopping centers.
Comércio e Serviço 
Geral
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de 
serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu 
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
Silos de armazenagem; armazéns distribuidores; centros de distribuição; 
entrepostos; garagens de ônibus e caminhões; locais (cobertos ou 
descobertos) para armazenagem e comércio de materiais, máquinas, 
equipamentos e similares; comércio de maquinário e implementos 
agrícolas; transportadoras; ferro velhos e comércio de sucatas.
Comércio e Serviço 
Específico
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário 
depende de análise especial.
Posto de abastecimento e de comércio revendedor varejista de 
combustíveis automotivos e de gás natural veicular; cemitério; crematórios; 
capela mortuária e ossários.
COMUNITÁRIO
Espaços, estabelecimentos ou instalações, públicas ou privadas, destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, culto religioso, edifícios públicos 
administrativos, dentre outros
Comunitário 01 Atividades de ensino, esporte, cultura e lazer.
Assistência social; berçário; creche; ensino infantil, pré-escolar, jardim de 
infância; escolar especial e biblioteca.
Comunitário 02 Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, 
altos níveis de ruídos e padrões viários especiais.
Auditório; boliche; cancha de bocha; cancha de futebol; quadras esportivas; 
centro de recreação; casa de espetáculos artísticos; centro de convenções; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
centro de exposições; museu; teatro; cinema; sociedade cultural; sede 
cultural; sede esportiva; sede recreativa; colônia de férias; estabelecimentos 
de ensino fundamental e médio; ambulatório; hospital; maternidade; 
pronto socorro; sanatório; casa de culto; templo religioso; delegacia sem 
carceragem; estande de tiro; corpo de bombeiros.
Comunitário 03
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a 
controle específico.
Circo; parque de diversões; parques de exposições; parques temáticos; 
estádio de futebol; estabelecimento de ensino superior e campus 
universitário, e outros não classificados como Comunitário 01 ou 2.
INDUSTRIAL
Atividade das quais resulta a produção de bens pela transformação de insumos
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
Industrial 01 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno.
Essa categoria é composta pela fabricação e/ou processamento de:
absorventes, fraldas e similares; acessórios de vestuário e de calçados; 
acessórios para animais; acessórios para eletrônicos; adesivos, etiquetas ou 
fitas adesivas; aeromodelismo; agulhas e alfinetes; artefatos de bambu; 
artefatos de junco e vime; artefatos de lona; artesanatos em geral; artigos 
para bijuteria e semijoias; artigos de caça e pesca; artigos de carpintaria; 
artigos de colchoaria; artigos de cortiça; artigos de couro; artigos de 
cutelaria; artigos de decoração; artigos de esporte e jogos recreativos; 
artigos de joalheria; artigos de pele; artigos para brindes; bebidas 
artesanais; bordados; box para banheiro; cortinas; materiais terapêuticos; 
pães e similares; perucas; produtos alimentícios.
Industrial 02
Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os 
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de 
pessoas e veículos.
Essa categoria é composta por:
cozinha Industrial; empacotamento de alimentos; envase de água mineral; 
envase de bebidas; indústria alimentícia; indústria gráfica e/ou editora; 
montagem de estruturas metálicas; tornearia (2 tornos no máximo); 
torrefação e moagem de cereais e grãos; serraria; madeireira 
(desdobramento); reciclagem (coleta e triagem); marmorarias.
Fabricação e/ou processamento de:
acessórios para panificação; antenas; aparelhos de medidas; aparelhos 
ortopédicos ou terapêuticos; aquecedores, peças e acessórios; artefatos de 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
borracha; artefatos de cerâmica e porcelanas; artefatos de fibra de vidro;
artefatos de gesso; artefatos de plástico; artefatos de metal; artefatos de 
papel e papelão; artefatos de parafina; artigos diversos de fibra; artigos 
diversos de madeira; artigos para cama, mesa e banho; artigos para 
refrigeração; artigos têxteis; barcos, lanchas, equipamentos náuticos e 
similares; bicicletas; brinquedos; concentrados aromáticos; cordas e 
barbantes; estofados; gelo; instrumentos musicais; laticínio; luminosos; 
molduras; artefatos de cimento e concreto; churrasqueira e lareiras; adubos 
orgânicos.
Industrial 03
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação 
de padrões específicos, (classificadas em média e grande) quanto as 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de 
tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
Essa categoria é composta por:
destilação de álcool; envase de produtos químicos; fiação; frigorífico (sem 
abate de animais); fundição; indústria cerâmica (argila, porcelana e 
similares); indústria de bebidas; indústria de compensados, laminados, 
madeira e aglomerados; indústria de fumo e tabaco; indústria mecânica ou 
eletromecânica; indústria de produtos biotecnológicos; indústria de 
remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus; lavanderia Industrial; 
montagem de peças; montagem de veículos em geral; olaria;; serralheria; 
usinagem; tornearia (com mais de 2 tornos).
Fabricação e/ou processamento de:
açúcares; aparelhos, peças e acessórios para agropecuária; argamassa; 
armas e munições em geral; artigos de material plástico e/ou acrílico/ 
polímeros; artigos pirotécnicos; asfalto; bombas e motores hidrostáticos; 
caçambas; cal; câmaras de ar; carretas e carrocerias para veículos 
automotores; carroças; carvão ativado; casas pré-fabricadas; ceras; 
cimento; cola; corretivos do solo; cristais; equipamentos contra incêndio; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
equipamentos de transporte vertical; 
equipamentos para transmissão Industrial; esmaltes; espumas; estruturas 
metálicas; gesso; graxas e lubrificantes; impermeabilizantes; isolantes 
térmicos; isopor; laminados; lâmpadas; máquinas e equipamentos agrícolas; 
máquinas motrizes não elétricas; massas para vedação; massa plástica; 
moldes e matrizes de peças e embalagem plástica; pré-moldados de 
cimento e concreto; peças e acessórios para veículos e motocicletas; peças 
e equipamentos mecânicos; pneumáticos; produtos veterinários; rações e 
alimentos preparados para animais; tecidos.
AGROPECUÁRIO
Agropecuário
Atividades caracterizadas pela exploração dos recursos naturais 
visando a produção agrícola, criação animal, produção de alimentos 
de origem animal, produção de madeira e exploração de espécies 
florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares.
Abate de animais; aração e/ou adubação; cocheira; colheita; criação de 
chinchila; criação de codorna; criação de escargot; criação de minhocas; 
criação de peixes; criação de rãs; criação de répteis; granja; pesque e pague; 
produção de húmus; serviços de imunização e tratamento de 
hortifrutigranjeiros; serviços de irrigação; serviços de lavagem de cereais; 
serviços de produção de mudas e sementes; viveiro de animais; haras.
EXTRATIVISTA
Extrativista
Atividades de extração mineral e de processamento de material 
mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento 
ambiental e de análise de impacto, independente da área construída, 
as quais deverão atender às disposições e procedimentos de 
licenciamentos ambiental e mineral da Agência Nacional de 
Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual.
Extração de areia; extração de argila; extração de cal; extração de caolim; 
extração de cimento; extração de madeira; extração de minérios; extração 
de pedras; extração vegetal; olaria.
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ANEXO VI - GLOSSÁRIO
I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o órgão responsável pela 
normatização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento 
tecnológico brasileiro.
II. Acessibilidade - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento 
para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos 
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus 
sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, 
de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por 
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Federal nº 13.146/2015).
III.Acessível - Espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, 
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou, ainda, 
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer 
pessoa.
IV. Alinhamento Predial - Linha fictícia locada ou indicada pelo Município que 
delimita a divisa frontal do lote (testada) e o logradouro público.
V. Alvará de Construção - Documento, expedido pela Prefeitura Municipal, que 
autoriza a execução de obras e demolições sujeitas à sua fiscalização.
VI. Alvará de Licença - Documento, expedido pela Prefeitura Municipal, que 
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à regulamentação 
desta Lei.
VII. Ampliação ou reforma de edificações - Obras destinadas a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação do Código de Obras e 
Edificações.
VIII. Área de Uso Comum - Aquela destinada ao uso comum dos proprietários do 
condomínio, podendo ser edificada ou não, sendo consideradas as vias de 
circulação interna, áreas verdes urbanas, reservatórios de água, redes de 
distribuição de água, rede de energia elétrica, os muros, gradis e cercas externas, 
portaria e área administrativa, entre outras áreas que forem de uso comum.
IX. Atingimento - áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou 
alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que estabelece as 
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diretrizes e hierarquias do Sistema Viário Municipal (exceto as vias 
classificadas como locais); as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, 
dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação e de 
Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência 
de cheias e outras áreas de vegetação não passíveis de supressão.
X. Balanço - Parte da construção que excede, no sentido horizontal, a prumada de 
uma parede externa do pavimento imediatamente inferior, devendo ser engastados 
na edificação, sem estrutura de apoio vertical nas extremidades;
XI. Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares 
para apoiar o assoalho.
XII. Coeficiente de Aproveitamento - Fator numérico a ser multiplicado pela área 
do lote para obtenção da área total permitida de construção, por meio da fórmula: 
coeficiente de aproveitamento, multiplicado pela metragem da área do lote, igual à 
área total de edificação permitida.
XIII. Coeficiente de Aproveitamento Básico - Que resulta do potencial construtivo 
gratuito inerente aos lotes urbanos.
XIV. Coeficiente de Aproveitamento Máximo - Que poderá ser utilizado quando da 
aplicação dos instrumentos da Operação Urbana Consorciada (OUC), Outorga 
Onerosa do Direito de Construir (OODC), Compensação Paisagística e da 
Transferência do Direito de Construir (TDC).
XV. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - Corresponde à ocupação mínima 
necessária para que o lote esteja cumprindo sua função social, abaixo do qual o 
imóvel poderá ser considerado subutilizado ou não utilizado.
XVI. Compartimento - Espaço delimitado de uma edificação definido pela sua 
função.
XVII. Declividade - Razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a 
distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
XVIII. Equipamento Comunitário - Equipamento público de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social.
XIX. Equipamento urbano - Equipamento público de abastecimento de água, esgoto, 
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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XX. Fachada Ativa - Ocupação da extensão horizontal da fachada 
por usos mistos, comercial e/ou serviços, com acesso direto e abertura para o 
logradouro público, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre 
as outras construções e logradouros, estimulando o Uso Misto nas edificações e 
promovendo a dinamização dos passeios públicos com permeabilidade física e 
visual. 
XXI. Faixa de preservação permanente de fundo de vale - Faixa paralela a um 
curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a 
proteger espécies vegetais e animais e, ainda, a evitar processos erosivos.
XXII. Faixa Não Edificável - Área do terreno onde não será permitida qualquer 
construção (Lei Federal nº 6.766/1979).
XXIII. Fração Ideal - Abrange o exercício do direito de propriedade sobre um 
mesmo bem, por mais de um titular, de modo simultâneo. Ex. um terreno ou 
edificação registrado em nome de duas ou mais pessoas.
XXIV. Fundação - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o 
terreno.
XXV.Gleba - Área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante 
de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; área de terra que 
não foi objeto de parcelamento urbano.
XXVI. Marquise - Estrutura em balanço em logradouro público, formando 
exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres.
XXVII. Passeio - Parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação 
exclusiva de pedestres.
XXVIII. Patamar - Piso plano situado entre dois lances sucessivos de uma mesma 
escada.
XXIX. Pavimento - Plano de piso que divide a edificação no sentido da altura. 
Conjunto de dependências situadas em um mesmo nível.
XXX.Pé Direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento 
(ambiente);
XXXI. Permeável - Que permita a infiltração da água.
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XXXII. Sobreloja- É o pavimento situado sobre a loja, com acesso 
exclusivo e independente desta; pavimento de pé-direito baixo que, em edifícios de 
diversos andares, fica entre o térreo, ou loja, e o primeiro andar.
XXXIII. Sótão - Espaço utilizável sob a cobertura, com pé direito variável, não sendo 
considerado pavimento da edificação.
XXXIV. Subsolo - Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do 
lote da edificação, cuja altura do pé-direito seja de até 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) acima desse mesmo referencial.
XXXV. Testada - O mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa 
da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em 
caso de lotes de esquina, ou de rua a rua. Largura do lote voltada para a via pública.
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MENSAGEM Nº 39/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano de Tijucas do Sul - Paraná e dá outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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