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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAprova a Lei que estabelece o Parcelamento e Uso do Solo do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Aprova a Lei que estabelece o 
Parcelamento e Uso do Solo do Município de Tijucas 
do Sul e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor, disciplina os projetos e a 
execução de condomínios e parcelamentos do solo para fins urbanos no Município
de Tijucas do Sul, conforme estabelecem a Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei 
Federal nº 9.785/99, Lei Federal nº 10.932/2004, Lei Federal nº 12.608/2012, Lei 
Federal nº 12.424/2011, Lei Federal nº 13.786/2018, Lei Estadual nº 12.248/98, 
Decreto Estadual nº 698/95, Decreto Estadual nº 10.499/2022, bem como a Lei 
Municipal que instituiu o Plano Diretor de Tijucas do Sul.
§ 1º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento ou remembramento e condomínios.
§ 2º Os loteamentos e desmembramentos só serão admitidos se deles resultarem 
lotes edificáveis, de acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
§ 3º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências urbanísticas 
estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 2º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá 
sempre de prévia anuência e fiscalização Municipal, obedecidas as normas desta 
Lei, das leis Estaduais e Federais aplicáveis a matéria, em especial a Lei Federal nº 
6.766 /79 e suas alterações.
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Art. 3º Submetem-se ao disposto nesta Lei não só os condomínios, 
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para venda ou 
melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventários, 
divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a qualquer outro 
título.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º Esta Lei tem como objetivos:
I. orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de 
parcelamento e ocupação do solo no Município;
II. adaptar o máximo possível os parcelamentos à topografia local;
III.assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
IV. evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
V. compatibilizar a hierarquia viária proposta com a existente;
VI. prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
VII. garantir melhor qualidade de vida individual e coletiva;
VIII. assegurar e orientar a ocupação efetiva e o crescimento populacional das 
áreas urbanizadas, e das áreas de expansão urbana, de forma a racionalizar os 
recursos disponíveis para infraestrutura; e
IX. evitar ocupação de áreas de risco.
Seção II
Das Definições
Art. 5º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. Acesso Particular - acesso destinado ao atendimento de um lote;
III.AMEP – Agencia de Assuntos Metropolitanos do Paraná;
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IV. Recuos - distância entre o limite externo da projeção horizontal 
da edificação e a divisa do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo 
ser: 
a) frontal
b) lateral;
c) fundos;
V. Alinhamento predial - linha divisória legal entre o lote e a via ou logradouro
público;
VI. Área de Preservação Permanente (APP) de Curso Hídrico – faixa paralela a um 
curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a 
proteger espécies vegetais e animais e, ainda, a evitar processos erosivos.
VII. APA de Guaratuba – Área de Proteção Ambiental instituída pelo Decreto 
Estadual nº1.234/1992;
VIII. Área de Domínio Público - É a área ocupada pelas vias de circulação, áreas 
institucionais e espaços livres, as quais, em nenhum caso, poderão ter acesso 
restrito;
IX. Área Total dos Lotes - É a resultante da diferença entre a área do 
parcelamento e a área de domínio público;
X. Área Total do Parcelamento - Área abrangida pelo loteamento, desmembramento 
ou remembramento;
XI. Área Institucional - áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XII. Arruamento - Traçado, demarcação e abertura de ruas destinadas à circulação 
ou utilização pública;
XIII. Balão de Retorno - Alargamento nos logradouros sem saída (becos) para 
manobras de veículos;
XIV. Benfeitoria - Obra de infraestrutura ou melhoramento feito num determinado 
local;
XV. Caixa da via - distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada 
um dos lados da rua;
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X. Condomínio - se constitui de uma das formas de ocupação do 
solo, que juridicamente não é considerada como parcelamento do solo, mas que, na 
prática, resulta de forma bastante semelhante e por isso disciplinada por esta lei;
XI. Condomínio Edilício - são condomínios verticais e/ou horizontais onde parte 
das edificações são destinadas ao uso exclusivo do proprietário e parte ao uso 
comum dos condôminos;
XII. Condomínio Edilício Vertical - forma de ocupação do solo pelo fracionamento 
do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins 
habitacionais, comerciais e mistos, configurado através da construção de prédios de 
apartamentos ou lojas, agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos em 
uma ou mais torres;
XVI. Condomínio Edilício Horizontal - forma de ocupação do solo pelo fracionamento 
do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins 
habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares 
térreas, assobradadas, geminadas ou não;
XVII. Condomínio de Lotes - forma de ocupação do solo onde parte dos terrenos são 
destinados ao uso exclusivo do proprietário e parte ao uso comum dos condôminos, 
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros 
públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XVIII. Condomínio Empresarial - forma de ocupação do solo de área 
territorialmente delimitada e destinada à instalação de atividades de Comércio e 
Serviços ou industriais, sob a forma de edificações de galpões, barracões, depósitos 
ou edifícios similares, edificadas ou não pelo empreendedor, obrigatoriamente 
fechado, cercado por muros ou cercas (alambradas) e com controle de acesso;
XIX. Condomínio de Uso Misto - é aquele que envolve, simultaneamente, o uso 
habitacional e o uso de comércio e seviços, ou uso de comércio e serviços e uso 
industrial como estratégia para fomentar o uso misto no mesmo lote, especialmente 
a convivência do uso habitacional com outros usos, como serviços, comércio, 
institucional e serviços públicos, de modo a proporcionar a maximização e 
racionalidade da utilização dos serviços urbanos.
XX. Canteiro - Área destinada a ajardinamento junto ou não aos passeios públicos;
XXI. Consulta prévia de viabilidade - documento fornecido pela Municipalidade 
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informando os usos e requisitos de construção vigentes em 
determinado imóvel;
XXII. Cota emergencial - cota determinada em metros em relação ao nível dos rios, 
que é facilmente alagável;
XXIII. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XXIV. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
XXV.CONCIDADE – Conselho Cidade de Tijucas do Sul, instituído pela Lei 
Complementar 242/2010
XXVI. DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura;
XXVII. DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
XXVIII. Desmembramento ou Subdivisão - subdivisão de gleba em lotes destinados 
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes;
Fonte: URBTEC™ (2021).
XIII. Diretrizes de Loteamento - conjunto de regras básicas de cumprimento 
obrigatório no processo de parcelamento do solo;
XIV. Divisa - linha divisória contínua que separa um terreno de outro;
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XV. Equipamentos Comunitários - são os equipamentos de uso 
público de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, treinamento profissional, 
associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público;
XVI. Equipamentos Urbanos - são as edificações utilizadas para o abastecimento de 
água potável, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de 
tratamento de efluentes;
XVII. Fachada - elevação das paredes externas de uma edificação;
XVIII. Faixa de Domínio - é a área do terreno destinada ao poder público para a 
implantação e proteção de uma rodovia ou de ferrovias e seus acessórios;
Fonte: URBTEC™ (2021).
XIX. Faixa non aedificandi- área do terreno onde não é permitida a construção;
XX. IAT - Instituto Água e Terra;
XXI. Faixa Sanitária - área destinada a condutores de dejetos;
XXII. Fração Ideal - índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas 
coisas comuns do condomínio, expresso sob a forma decimal, ordinária ou 
percentual;
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Fonte: URBTEC™ (2021).
XXIII. Fundo do Lote - divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a 
divisa oposta à testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à 
testada da via de maior hierarquia;
XXIV. Fundo de Vale – ponto de menor cotas de um terreno para onde escoam as 
águas pluviais, sendo ou não cortado por cursos d’água perenes; 
XXV.Gleba - área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante 
de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVI. Habitação de Interesse Social - moradia produzida através de promoção 
pública ou conveniada com o Poder Público destinada às famílias com renda não 
superior a 3 (três) salários-mínimos (Tipo 1), ou com renda não superior a 6 (seis) 
salários-mínimos (Tipo 2).
XXVII. Logradouro Público - toda parcela de território de propriedade pública e de 
uso comum da população;
XXIX. Lote - terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendem os 
índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei Municipal;
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XXVIII. Lote Mínimo - porção mínima permitida de terreno líquido 
como resultado de processo de parcelamento, representado em metros quadrados, 
conforme estabelecida na Lei e Uso e Ocupação do Solo;
XXIX. Loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes;
XXX.Loteamento Clandestino - loteamento feito sem prévia aprovação ou em 
desacordo com o projeto;
XXXI. Passeio - é a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, 
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada 
à circulação exclusiva de pedestres e excepcionalmente de ciclistas;
XXXII. Parcelamentos Populares - são considerados populares os parcelamentos 
comercializados por valores inferiores aos praticados no mercado e em condições 
de pagamentos facilitados, conforme avaliação da Municipalidade;
XXXIII. Perímetro Urbano - linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;
XXXIV. Faixa ou pista de Rolamento - área da via pública destinada ao tráfego e ao 
estacionamento de veículos;
XXXV. Profundidade de um lote de esquina - é a testada de maior distância linear;
XXXVI. Referência de Nível (R.N.) - ponto de controle vertical estabelecido num 
objeto (marco) de caráter permanente, natural ou artificial, cuja altitude foi 
determinada acima ou abaixo de um DATUM (nível do mar), e em geral, construído 
com o nome da R.N., a altitude e o nome do órgão responsável;
XXXVII. Sumidouro - poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a 
facilitar sua infiltração;
XXXVIII. Testada - é a linha divisória que separa o logradouro público do lote;
XXXIX. Título de Declaração de Propriedade - Título que prova a posse legítima da 
propriedade expedida pelo cartório de Registro de Imóveis;
XL. Via de Circulação - é toda aquela que faculta a interligação das funções de 
pista de rolamento e passeio;
XLI. Via de Circulação de Pedestre - Via de circulação onde é proibido o trânsito de 
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veículos;
XLII. Vistoria - diligência efetuada por profissionais habilitados para verificar 
determinadas condições das obras.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 6º O parcelamento do solo urbano se subordinará às diretrizes do Plano Diretor 
quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o 
desenvolvimento urbano integrado.
Art. 7º O parcelamento e uso do solo do território Municipal localizado em áreas de 
mananciais de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba, deverá 
obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998 e Decretos 
Estaduais a ela relativos e passar pela aprovação da Agencia de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná – AMEP, ou outro órgão que venha a substituí-la, nos 
casos estabelecidos na legislação Federal e Estadual.
Art. 8º Em nenhum caso os arruamentos ou loteamentos poderão prejudicar o 
escoamento natural das águas, devendo as obras necessárias serem executadas 
nas vias públicas ou em faixas para este fim reservado.
Parágrafo único - Os cursos de água não poderão ser alterados ou tubulados sem 
prévia anuência da Municipalidade e do órgão ambiental Estadual.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos baixos ou alagadiços, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II. Em terrenos sujeitos a inundações;
III.Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V. Em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não aconselhem a 
edificação, podendo a Municipalidade exigir laudo técnico e sondagem sempre que 
julgar necessário;
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VI. Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para 
escoamento das águas e abastecimento público, a critério do órgão Estadual
competente e da Municipalidade;
VII. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção;
VIII. Em áreas de proteção especial, definidas na legislação, e naquelas onde o 
parcelamento do solo urbano possa causar danos relevantes à flora, fauna e outros 
recursos naturais;
IX. Em áreas de preservação permanente, assim definidas pelas leis Federais, 
Estaduais e Municipais;
X. Em áreas oriundas de doação recebida do Município
XI. Nas faixas não edificáveis de 5m (cinco metros) ao longo de rodovias e 15m 
(quinze metros) ao longo de ferrovias, oleodutos, linhas de alta tensão e gasodutos. 
Art. 10 A construção de mais de uma edificação autônoma, dentro de um mesmo 
lote, não constitui desmembramento e este só será admitido como tal, se daí 
resultarem lotes edificáveis, conforme critérios definidos nesta lei e na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano em vigor.
Art. 11 Não caberá à Municipalidade qualquer responsabilidade pela diferença de 
medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às 
medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 12 Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de 
parcelamento pode ser recusado, total ou parcialmente, pela Municipalidade, tendo 
em vista:
I. As diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
II. As diretrizes do desenvolvimento metropolitano e regional, estabelecidas em 
planos oficiais em vigor;
III.A defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do patrimônio natural do 
Município;
IV. A sua desaprovação em Estudo de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO III
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DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 13 Poderá a Municipalidade, complementarmente, exigir a reserva de faixa não 
edificável destinada a equipamentos urbanos. 
Art. 14 Todo projeto deverá incorporar no seu traçado viário os trechos indicados na 
Lei do Sistema Viário Municipal e Metropolitano, parte integrante do Plano Diretor, 
para que se assegure a continuidade do sistema viário geral da cidade e sua 
integração com a Região Metropolitana de Curitiba.
§ 1º As vias do novo parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes 
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 2º A hierarquia das vias deverá respeitar o disposto na Lei do Sistema Viário 
Municipal e Metropolitano, parte integrante do Plano Diretor.
Art. 15 Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes 
sem acesso direto à via pública. 
Art. 16 A Municipalidade deverá analisar, ainda, a destinação e a utilização 
pretendidas para áreas a serem parceladas, como condição para aprovação do 
projeto, tendo em vista um desenvolvimento local adequado.
Art. 17 Ao longo das águas correntes e dormentes é obrigatória a reserva da faixa 
de preservação permanente, conforme determina o Código Florestal - Lei Federal n. 
º 12.651/2012 e alterações.
Art. 18 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não 
edificável será de, no mínimo, 5 (cinco metros) de cada lado conforme estabelecido 
na Lei Federal nº13.939 de 25 de novembro de 2019.
Art. 19 Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada 
mínima estabelecida para cada zona deverá ser acrescida de 5m (cinco metros).
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I
Das Vias De Circulação
Art. 20 A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às 
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normas desta Lei, da Lei do Sistema Viário Municipal e Metropolitano 
e estará sujeito à aprovação prévia da Municipalidade.
Art. 21 As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, 
quando seu prolongamento estiver previsto na Lei do Sistema Viário, ou quando, a 
juízo da Secretaria Municipal de Viação e Obras, interessar ao desenvolvimento 
urbano do Município.
Parágrafo único - Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária 
pela Lei de Sistema Viário, esta deverá terminar em praça de retorno atendendo as 
especificações da Lei de Sistema Viário.
Art. 22 Os projetos de parcelamento que possuírem faixas de preservação de Área 
de Preservação Permanente de Curso Hídrico deverão prever uma via paisagística 
entre os limites do empreendimento e o início da área de preservação, destinada ao 
monitoramento e conservação por parte da Municipalidade.
§ 1º A distância da via paisagística ao curso d’água deverá obedecer ao Código 
Florestal no que se refere à faixa de preservação permanente e atender às diretrizes 
gerais de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário básico do Município.
§ 2º O projeto deverá prever uma faixa de terra com lotes voltados para a referida 
via paisagística, dimensionados segundo os parâmetros desta Lei;
§ 3º Quando um loteamento em processo de aprovação for adjacente a loteamento 
existente e ambos compartilharem uma via paisagística, deverá ser feita a 
concordância da via paisagística do primeiro com a do segundo, independentemente 
da distância que esta última guardar do trecho do curso d'água com o qual 
confronta.
§ 4º O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE) instituído pela Lei 
Complementar 242/2010 poderá dispensar esta exigência verificada a 
impossibilidade técnica de atendimento da mesma.
§ 5º O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE) instituído pela Lei 
Complementar 242/2010 poderá exigir uma faixa de terra além da via paisagística 
para implantação de equipamentos públicos.
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Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 23 Nos movimentos de terra ocasionados pela implantação das vias deverão 
ser previstas obras e tratamentos de superfície para conter a erosão.
Art. 24 Nas áreas onde houver necessidade de retirada da cobertura vegetal 
existente deverão ser projetadas obras de contenção de erosão.
Art. 25 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação 
oficial, poderá ser feita por meio de letras ou números.
Art. 26 Quando da ocupação de terrenos lindeiros às vias do sistema viário básico 
com previsão de alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da 
via para definição dos acessos da edificação, uma vez que estes não poderão ter 
rampas ou escadas dentro da área de alargamento da via.
Art. 27 A colocação de postes e caixas de passagem nas vias com previsão de 
alargamento deverão ocorrer fora da área de alargamento dessas, sempre que 
viável, ficando assim localizados dentro do passeio oficial.
Seção II – Das Quadras E Lotes
Art. 28 A modalidade de parcelamento em área urbana não poderá produzir lotes 
superiores a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e a maior dimensão da quadra 
não poderá exceder 150m (cento e cinquenta metros), salvo se dispor de 
autorização da Autoridade Metropolitana na forma da legislação Estadual.
§ 1º Na Área de Proteção Ambiental de Guaratuba (APA de Guaratuba), localizada 
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no território Municipal, o dimensionamento dos lotes deverá 
obedecer aos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.234/1992 ou outro 
que venha a substituí-los.
§ 2º A extensão das quadras internas dos condomínios horizontais poderá variar de 
acordo com o projeto, desde que aprovado pelo setor Municipal competente e 
respeitando o limite do caput.
§ 3º Os parcelamentos com previsão de habitações de interesse social, localizados 
nas Zonas de Interesse Social conforme definidas pela Lei do Plano Diretor, será 
permitida a flexibilização dos requisitos urbanísticos de ocupação do solo desde que 
previstas em projeto urbanístico específico e/ou pelo Programa Municipal de 
Regularização Fundiária.
Art. 29 As dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem como os requisitos de uso e 
de ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles condizentes às 
Zonas nos quais se localiza a gleba ou terreno, segundo a Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Código de Obras e Edificações e o Decreto 
Estadual n° 10.499/2022 ou outro que venha a substituí-lo.
Seção III
Das Áreas Livres E Institucionais
Art. 30 Todos os loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, áreas institucionais 
a serem transferidas para a Prefeitura Municipal no ato de inscrição do loteamento, 
independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar.
§ 1º As áreas institucionais serão destinadas à implantação de:
I. sistema de circulação viária, sendo a área de, no mínimo, 15% (quinze por cento) 
da área total da gleba destinada; 
II. equipamentos comunitários, condizentes a equipamentos de educação, cultura, 
saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, sendo a área de, no mínimo, 
10% (dez por cento) da área total da gleba;
III. áreas verdes e de interesse ambiental, sendo a área de, no mínimo, 10% (dez 
por cento) da área total da gleba. 
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§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos 
escolherá a localização das áreas institucionais, de acordo com seus interesses 
futuros de instalação de área de interesse público, visando a economicidade das 
obras e a racionalização dos acessos. 
§ 3º Poderão ser reduzidas, a critério do setor Municipal competente, as exigências 
contidas no § 1º do caput, nos seguintes casos: 
I. Em loteamentos industriais cujos lotes possuam área superior a 5.000m² (cinco 
mil metros quadrados) de área; 
II. Em qualquer loteamento com área líquida de lotes inferior a 40% (quarenta por 
cento) da área total do loteamento. 
§ 4º A área de uso comum destinada a equipamentos Comunitários será 
determinada pelo órgão Municipal competente de modo a integrá-la harmonicamente 
à estrutura urbana. 
§ 5º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e 
domínio do Município, os logradouros públicos e as áreas referidas no caput, 
constantes no projeto urbanístico e memorial descritivo do loteamento, aprovados 
pela Municipalidade. 
§ 6º Os imóveis constituídos por áreas de equipamentos Comunitários e urbanos, 
por espaços livres de uso público, por áreas de interesse público e por áreas de APP 
de Curso Hídrico não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pela 
Municipalidade a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na 
ocorrência das hipóteses previstas na legislação Federal. 
Art. 31 As áreas institucionais doadas ao Município deverão respeitar as seguintes 
condições:
I. não poderão estar localizadas em faixas não edificáveis; 
II. poderão ser contíguas, mas não podem sobrepor-se; 
III.terão frente para as vias públicas, preferencialmente estruturais ou coletoras;
IV. os terrenos destinados para equipamentos urbanos e Comunitários poderão 
ser em terreno único; 
V. Em terrenos contíguos ou frontais uns aos outros, com declividade inferior a 15% 
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(quinze por cento), para fins de instalação das centralidades de 
serviços públicos;
VI. Os terrenos destinados para áreas verdes deverão ser preferencialmente 
lindeiras às APPs, mas não podem sobrepor-se a elas.
Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 32 Nos parcelamentos sob forma de loteamento, as áreas destinadas ao 
sistema viário devem ser concebidas pelo empreendedor no projeto de lotes, e 
apresentadas ao poder público em quantidade que permita:
I. o acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do parcelamento;
II. o atendimento às diretrizes expedidas pelo Município para o sistema viário 
principal; 
III.o atendimento ao disposto pela Lei de Mobilidade Urbana e Sistema Viário 
Municipal e Metropolitano.
Art. 33 Passam a integrar o domínio público as vias, praças, as áreas livres verdes 
e as áreas destinadas a equipamentos urbanos, serviços públicos ou de interesse 
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público, desde o momento do registro do loteamento no Serviço de 
Registro Imobiliário, tornando-se imodificáveis, pelo empreendedor, o traçado viário 
e as descrições urbanísticas estabelecidas para a edificação nos lotes. 
Seção IV
Das Faixas De Proteção
Art. 34 Ao longo das faixas de dutos, rodovias, linhas de transmissão de energia 
elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável indicada por 
legislação própria ou pelo órgão gestor respectivo.
Art. 35 Ao longo de cursos d’água, a reserva de faixas não edificáveis estará sujeita 
às disposições legais.
Art. 36 Para efeito desta Lei, consideram-se ainda como faixas não edificáveis as 
seguintes:
I. Faixa paralela às rodovias Estaduais e Federais conforme legislação específica;
II. Faixa de domínio da via férrea, em toda a área que corta o Município;
III.Faixas sanitárias das canalizações em galerias ou em canal aberto;
IV. Faixas sanitárias destinadas à manutenção das canalizações de água, esgoto 
e drenagem.
Art. 37 As faixas não edificáveis são de titularidade do proprietário do terreno, 
podendo este utilizá-las apenas para ocupação de caráter reversível e provisório, 
mediante autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos. 
Seção V
Das Normas Para Parcelamentos Objeto De Regularização Fundiária
Art. 38 As regularizações fundiárias devem seguir os dispositivos estabelecidos na 
Lei Federal nº 13.465/2017 e na legislação Municipal específica.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Seção I
Das Disposições Gerais 
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Art. 39 Os condomínios constituem divisões de gleba ou 
fracionamento de imóvel sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e 
frações ideais de uso comum dos condôminos, vinculadas ou não a edificação 
destinada para usos habitacionais, comerciais ou industriais.
§1º Poderão ser estabelecidos condomínios de uso misto, habitacional, de comercio 
e serviços, os quais só poderão ser implantados conforme estabelecido na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Munícipio de Tijucas do Sul.
§2º Nos condomínios de uso misto, habitacional, de comércio e serviços,
mencionados no §1º acima as unidades autônomas de uso de comércio e serviços 
deverão ter acesso direto ao logradouro público.
§3º Poderão ser estabelecidos condomínios de uso misto, de uso de comércio, 
serviços e indústria, os quais só poderão ser implantados conforme estabelecido na 
Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Munícipio de Tijucas do 
Sul.
Art. 40 A unidade autônoma dos condomínios consiste na soma da unidade 
privativa, edificada ou não, vinculada a uma fração ideal das áreas de uso comum, 
constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das 
dependências e instalações de uso comum.
§1ºA fração ideal da área comum do Lote deverá ser distribuída igualmente entre 
todas as unidades privativa do condomínio.
§2º A unidade autônoma, (assim considerada como o somatório da unidade 
privativa mais fração ideal da área comum), não poderá ser inferior ao tamanho 
mínimo do Lote Padrão (LP), estabelecido para cada Zona ou Eixo, para fins de 
parcelamento do solo urbano nos termos do disposto nesta Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano, a exceção do estabelecido no art. 74 da Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e quando da aplicação dos instrumentos 
urbanísticos específicos estabelecido no Plano Diretor.
§3º A unidade autônoma poderá abrigar mais de uma construção, o somatório das 
áreas construídas das edificações nos condomínios, considerando a unidade 
autônoma (assim considerado o somatório da unidade privativa mais fração ideal da 
área comum), não poderá exceder à Taxa de Ocupação Máxima (TO Máxima) 
determinada para a Zona ou Eixo em que se localizar a gleba ou o lote a ser 
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edificado, e desde que se limite a uma única indicação fiscal 
imobiliária Municipal, nos termos na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
Art. 41 Os condomínios edilícios horizontais correspondem aos conjuntos de 
unidades habitacionais autônomas dispostas em série, paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial, geminadas ou não, com acesso comum dentro de um único 
imóvel, que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a 
matrícula original do imóvel, categorizados em:
I. Condomínio Edilício Horizontal Transversal Com Acesso Direto À Via Pública:
a) Tipo 1: forma de ocupação do solo pelo fracionamento do imóvel, sob a forma 
de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, 
configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, 
assobradadas, geminadas ou não, e com acesso direto à via pública, que 
determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a 
matrícula original do imóvel;
II. Condomínio Edilicio Horizontal Com Via Interna:
a) Tipo 2: forma de ocupação do solo pelo fracionamento do imóvel, sob a forma 
de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, 
configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, 
assobradadas, geminadas ou não, sendo com acesso direto à via pública e 
acesso a vias realizada pelo empreendedor, concomitante à implantação das 
obras de infraestrutura, que determinam o surgimento de matrículas 
individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel;
b) Tipo 3: forma de ocupação do solo pelo fracionamento do imóvel, sob a forma 
de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, 
configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, 
assobradadas, geminadas ou não, sendo todas com acesso às respectivas 
áreas exclusivas através de via interna realizada pelo empreendedor, 
concomitante à implantação das obras de infraestrutura, que determinam o 
surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do 
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imóvel;
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Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 42 Os Condomínios Edilícios Verticais correspondem aos conjuntos de 
unidades habitacionais autônomas dispostas verticalmente e com acesso comum 
dentro de um único imóvel, que determinam o surgimento de matrículas 
individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel.
Parágrafo único - Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos 
habitacionais conforme dispõe a legislação Municipal específica que regulamenta 
esse instrumento.
Fonte: 
URBTEC™ (2021).
Art. 43 Os Condomínios De Lotes são constituídos por empreendimentos que 
contenham partes designadas de lotes ou unidades imobiliárias autônomas que são 
propriedade exclusiva a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e partes que são 
propriedade comum dos condôminos, categorizados em:
I. Pequeno Porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos 
isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das 
obras de infraestrutura, com área total máxima de 5.000m² (cinco mil metros 
quadrados);
II. Médio Porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos 
isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das 
obras de infraestrutura, cuja área seja superior a 5.000m² (cinco mil metros 
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quadrados) até 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
III.Grande Porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos 
isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das 
obras de infraestrutura, cuja área seja superior a 20.000m² (vinte mil metros 
quadrados).
Art. 44 Os condomínios edilícios deverão ser registrados como tal no cartório de 
Registro de Imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma, 
indicando fração ideal, fração de uso comum, fração privativa e área construída de 
cada condômino.
Art. 45 Os condomínios de lotes deverão ser registrados como tal no cartório de 
Registro de Imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma, 
indicando fração ideal, fração de uso comum, fração privativa de cada condômino. 
Art. 46 As edificações do condomínio deverão observar os requisitos urbanísticos e 
de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos na Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, Lei de Sistema Viário Municipal e no Código de Obras e 
Edificações.
Art. 47 Entre 2 (dois) ou mais condomínios, a Prefeitura Municipal poderá exigir a 
abertura de via de circulação, tendo em vista as necessidades do sistema viário 
básico.
Art. 48 Somente serão aprovados projetos para a implantação de condomínios por 
unidades autônomas desde que os mesmos contemplem os projetos das respectivas 
construções individualizadas, onde a ocupação total proposta atenda aos requisitos 
estabelecidos na legislação Municipal.
§ 1º As construções a serem executadas no condomínio estarão sujeitas a todos os 
procedimentos legais de aprovação definidos na legislação Municipal, como o 
Código de Obras e Edificações.
§ 2º As construções referidas no § 1º terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para 
serem iniciadas, contados a partir da data de aprovação do projeto.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, mediante requerimento do proprietário, acompanhado da devida 
justificativa.
§ 4º O inteiro teor deste artigo será obrigatoriamente transcrito no instrumento 
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contratual de compromisso de compra e venda a ser firmado entre 
vendedor e comprador.
Art. 49 Os limites externos e respetivos elementos de cercamento dos condomínios 
deverão respeitar ao disposto em relação a muros e vedações externas, contidos no 
Código Municipal de Obras e Edificações e aos seguintes parâmetros:
I. os limites externos voltados para a via pública, no alinhamento predial, poderão 
ser circundados por muros ou outras formas de vedação fechados à altura mínima 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); 
II. os limites externos voltados para a via pública, no alinhamento predial, deverão 
prever elementos vazados ou em gradil, no mínimo, em 70% (setenta por cento) da 
extensão do cercamento nas testadas do condomínio
Parágrafo único - O elemento de cercamento do condomínio deverá respeitar o 
disposto em relação a muros e vedações externas contidos no Código de Obras e 
Edificações, devendo ainda prever elementos vazados, no mínimo, a cada 50m
(cinquenta metros) de todo o seu perímetro, desde que voltado para áreas públicas.
Art. 50 Os projetos de condomínio que possuírem faixas de Área de Preservação 
Permanente de Curso Hídrico deverão prever uma via paisagística entre os limites 
do empreendimento e o início da área de preservação, destinada ao monitoramento 
e conservação por parte da Municipalidade.
§ 1º A distância da via paisagística ao curso d’água deverá obedecer ao Código 
Florestal no que se refere à faixa de preservação permanente e atender às diretrizes 
gerais de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário básico do Município.
§ 2º O projeto deverá prever uma faixa de terra com lotes voltados para a referida 
via paisagística, dimensionados segundo os parâmetros desta Lei;
§ 3º Quando um condomínio em processo de aprovação for adjacente a condomínio 
existente e ambos compartilharem uma via paisagística, deverá ser feita a 
concordância da via paisagística do primeiro com a do segundo, independentemente 
da distância que esta última guardar do trecho do curso d'água com o qual 
confronta.
§ 4º O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE) instituído pela Lei 
Complementar 242/2010 poderá dispensar esta exigência verificada a 
impossibilidade técnica de atendimento da mesma.
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§ 5º O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE)
instituído pela Lei Complementar 242/2010 poderá exigir uma faixa de terra além da 
via paisagística para implantação de equipamentos públicos.
Art. 51 As obras de urbanização interna mínimas obrigatórias a serem executadas 
nos condomínios horizontais e verticais por unidades autônomas, com acesso 
controlado, dependendo de sua classificação, são as seguintes:
I. calçadas, meio fio e revestimento das vias de tráfego internas;
II. galerias de águas pluviais;
III.rede de abastecimento de água potável;
IV. redes de energia elétrica e iluminação interna;
V. soluções para o esgotamento sanitário (coleta, tratamento e destinação final do 
esgoto) de acordo com as exigências do órgão Estadual ambiental;
VI. arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns;
VII. equipamentação das áreas de recreação e verdes projetadas;
VIII. instalação para a disposição de lixo, no interior do lote, junto à via pública.
IX. Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de 
circulação de veículos e pedestres serão considerados bens de uso exclusivo do 
condomínio residencial, sendo a sua manutenção e sua preservação de 
responsabilidade do conjunto de moradores.
Seção II
Do Condomínio Edilício Horizontal tipo 01
Art. 52 O Condomínio Edilício Horizontal tipo 01 forma de ocupação do solo pelo 
fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e 
destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações 
unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não, e com acesso direto à via 
pública, que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a 
matrícula original do imóvel.
Parágrafo único - Residências geminadas são unidades de moradia contíguas que 
possuem uma parede em comum, sendo que:
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I. As residências geminadas deverão ocupar um único lote, de propriedade 
individual ou em condomínio, com registro independente para cada unidade 
autônoma;
II. Somente serão permitidas residências geminadas em lotes com testada para via 
pública devidamente regularizada.
Art. 53 O Condomínio Edilício Horizontal tipo 01 deverá obedecer às seguintes 
condições:
I. Aos requisitos de uso e ocupação do solo urbano condizentes às zonas das quais 
fazem parte, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e 
Hierarquia do Sistema Viário;
II. A testada de cada unidade autônoma deverá ter, no mínimo, 6m (seis metros);
III.Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, 1 (uma) vaga de 
garagem, sendo essa fora do recuo obrigatório.
Seção III
Do Condomínio Edilício Horizontal tipo 02
Art. 54 O Condomínio Edilício Horizontal tipo 02 deverá obedecer às seguintes 
condições:
I. aos requisitos de uso e ocupação do solo urbano condizentes às zonas das quais 
fazem parte, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. a testada de cada unidade autônoma deverá ter, no mínimo, 6m (seis metros);
III.cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, 1 (uma) vaga de 
garagem;
IV. deverão prover áreas comuns de recreação coletiva, totalizando 10% (dez por 
cento) da área do terreno, para mais de 5 (cinco) unidades internas.
V. deverão ser atendidas as seguintes dimensões mínimas para as vias internas:
a) 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) de largura, quando as edificações 
estiverem dispostas em um só lado da via, sendo 4m (quatro metros) de pista 
de rolamento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada.
b) 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), quando as edificações 
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estiverem dispostas em ambos os lados da via, sendo 5m (cinco 
metros) de pista de rolamento e 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) 
de calçada para cada lado;
c) em vias internas sem saída: será necessário bolsão de retorno com diâmetro 
mínimo de 2 (duas) vezes a largura da via, para os casos em que houver 
mais de 7 unidades no mesmo alinhamento;
VI. toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do empreendedor, 
condição para aprovação e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra;
VII. nos pontos de controle de acesso ao empreendimento deverá existir, entre o 
passeio e o portão de acesso ao empreendimento, área de acumulação de veículos 
de, no mínimo, 6m (seis metros) de extensão.
Seção IV
Do Condomínio Edilício Horizontal tipo 03
Art. 55 O Condomínio Edilício Horizontal tipo 03 é a forma de ocupação do solo pelo 
fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e 
destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações 
unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não, sendo todas com acesso às 
respectivas áreas exclusivas através de via interna realizada pelo empreendedor, 
concomitante à implantação das obras de infraestrutura, que determinam o 
surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel.
Art. 56 O Condomínio Edilício Horizontal tipo 03 deverá obedecer às seguintes 
condições:
I. aos requisitos de uso e ocupação do solo urbano condizentes às zonas das quais 
fazem parte, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. a testada de cada unidade autônoma deverá ter, no mínimo, 6m (seis metros);
III.cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, 1 (uma) vaga de 
garagem, sendo essa fora do recuo obrigatório;
IV. deverão prover áreas comuns de recreação coletiva, totalizando 10% da área 
de cada unidade independentemente da quantidade de unidades.
V. deverão ser atendidas as seguintes dimensões mínimas para as vias internas:
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a) 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) de largura, quando 
as edificações estiverem dispostas em um só lado da via, sendo 4m (quatro 
metros) de pista de rolamento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 
calçada.
b) 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), quando as edificações 
estiverem dispostas em ambos os lados da via, sendo 5m (cinco metros) de 
pista de rolamento e 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de calçada 
para cada lado;
c) em vias internas sem saída: será necessário bolsão de retorno com diâmetro 
mínimo de 2 (duas) vezes a largura da via, para os casos em que houver 
mais de 7 unidades no mesmo alinhamento;
VI. toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do empreendedor, 
condição para aprovação e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra;
VII. nos pontos de controle de acesso ao empreendimento deverá existir, entre o 
passeio e o portão de acesso ao empreendimento, área de acumulação de veículos 
de, no mínimo, 6m (seis metros) de extensão. 
Seção V
Dos Condomínios Edilícios Verticais
Art. 57 Os empreendimentos de Condomínios Verticais deverão atender aos 
requisitos de uso e ocupação do solo urbano condizentes às zonas das quais fazem 
parte.
Art. 58 Os empreendimentos de Condomínios Verticais deverão prever a área 
mínima de recreação de 10% (dez por cento) sobre a área total do lote onde será 
implantado o empreendimento, sendo que 50% (cinquenta por cento) desta área 
destinada a lazer deverá ser descoberta, podendo ser sobreposta a áreas verdes.
Art. 59 Caso o condomínio vertical possua vias internas estas deverão atender as 
seguintes condições mínimas:
a) 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) de largura, quando a edificação 
utilizar a mesma somente para acesso de estacionamento interno, sendo 3m 
(três) de pista de rolamento e 1,2m (um metro e vinte centímetros) de 
calçada.
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b) 6m (seis metros) de largura, quando as edificações (mais de 
uma edificação sobre o lote) estiverem dispostas em um só lado da via, 
sendo 4,50m (quatro metros e cinquenta) de pista de rolamento e 1,5m (um 
metro e cinquenta) de calçada.
c) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os 
lados da via, sendo 6m (seis metros) de pista de rolamento e 1m (um metro) 
de calçada para cada lado; 
d) em vias internas sem saída: será necessário bolsão de retorno com diâmetro 
mínimo de 2 (duas) vezes a largura da via, para os casos em que houver 
mais de 7 unidades no mesmo alinhamento;
Seção VI
Dos Condomínios de Lotes
Art. 60 O Condomínio de Lotes, nos termos da Lei Federal 13.465/2017, trata-se da 
divisão da gleba ou terreno em lotes, caracterizado como unidades autônomas 
destinadas à edificação residencial, às quais correspondem frações ideais das áreas 
de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado, 
com vedação à abertura de logradouros públicos internamente no seu perímetro. 
Art. 61 Aplicam-se, no que couber ao condomínio de lotes, as normas relativas ao 
"condomínio edilício", sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito Federal, 
Estadual ou Municipal que com ela sejam compatíveis, notadamente a legislação 
ambiental, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo e a 
legislação urbanística vigente aplicável.
Art. 62 Os condomínios de Lotes devem observar os requisitos da Zona em que se 
localizam, em conformidade com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, obedecidas as mesmas condições definidas nesta Lei quanto aos limites 
externos e divisas, quanto ao sistema viário, quanto as áreas institucionais, quanto 
aos espaços destinados a lazer e recreação, em relação as futuras unidades 
autônomas a serem edificadas.
Subseção I
Requisitos Urbanísticos Para Os Condomínios De Lotes 
Art. 63 Todo e qualquer projeto de condomínio fechado de lotes somente será 
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permitido:
I. se forem observados os parâmetros urbanísticos previstos na legislação de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e nesta Lei;
II. quando houver compatibilidade do condomínio com a infraestrutura urbana já 
existente ou demandada no entorno, não havendo deverá ser projetada e executada 
pelo empreendo após apresentação de projetos e aprovação da Secretaria Municipal
de Urbanismo;
III. se não gerar qualquer tipo de obstrução sobre vias públicas existentes ou 
projetadas;
IV. possuir entrada principal com afastamento de, no mínimo, 15m (quinze metros) 
da via pública com áreas de desaceleração.
Art. 64 Todo e qualquer condomínio de lotes deverá ter acesso por vias públicas 
conectadas à rede viária existente do Município.
Parágrafo único - Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento 
das vias de acesso referidas no caput recairão sobre o empreendedor.
Art. 65 Para a aprovação de projeto de condomínio de lotes em áreas onde se fizer 
necessária a promoção de medidas urbanísticas compensatórias e adoção de 
soluções técnicas e providências a fim de adequá-las à ocupação urbana, previstas 
na legislação Federal, Estadual, ou Municipal, deverão ser adotados os seguintes 
procedimentos:
I. O empreendedor providenciará a correção das condições adversas da área em 
que será implantado o condomínio, e apresentará os instrumentos comprobatórios 
das medidas adotadas, tais como laudos técnicos, estudos técnicos e atestados, 
com a devida responsabilidade técnica quando for o caso;
II. os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as medidas 
corretivas, a adoção de soluções técnicas e providências adotadas, a área onde 
será implantado o empreendimento oferece plenas condições sanitárias, ambientais 
e de segurança para a ocupação urbana;
III.a aceitação dos instrumentos técnicos será condicionada à realização de vistoria 
a ser procedida pela Prefeitura Municipal no local, e pela análise técnica da 
documentação apresentada.
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Parágrafo único - É vedado ao Município estender qualquer serviço 
público ao interior de condomínio de lotes, cuja responsabilidade é do 
empreendedor.
Art. 66 Será reservada área interna nos condomínios de lotes para uso residencial 
não inferior a 15% (quinze por cento) da área total do empreendimento, para a 
implantação das vias de circulação interna e áreas de uso comum dos condôminos, 
devendo no mínimo 3% (três por cento) desta área ser destinada para lazer e 
edificações de área de convivência.
§ 1º Deve estar prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que 
contenha um salão de festas, cozinha e sanitários, cujo acesso atenda as normas 
técnicas de acessibilidade e a legislação de acessibilidade.
§ 2º Nos demais condomínios de lotes para uso empresarial (atividades comerciais, 
de serviços e de logística) as áreas mínimas internas ao condomínio serão as das 
vias internas e áreas destinadas a equipamentos de uso comum, sendo os 
percentuais mínimos não inferior a 10% (dez por cento) da área total do 
empreendimento.
§ 3º Os acessos ao condomínio devem ser por meio de faixas de aceleração e 
desaceleração definidas na aprovação do empreendimento, e a portaria e portões de 
acesso devem ser compatíveis com as dimensões exigidas pelo Corpo de 
Bombeiros para o acesso de veículos.
§ 4º As dimensões das vias de circulação interna, dos passeios e dos bolsões de 
retorno atenderão a legislação Municipal e/ou aquelas especialmente criadas para 
discipliná-las, sem prejuízo das normas vigentes de acessibilidade:
I. 8m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados 
da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;
II. em vias internas sem saída: será necessário bolsão de retorno com diâmetro 
mínimo de 2 (duas) vezes a largura da via;
§ 5º Devem ser executadas, no mínimo, as seguintes obras de urbanização interna 
nos condomínios:
I. colocação de meio-fio e pavimentação dos passeios e vias internas;
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II. instalação de rede de abastecimento de água interna;
III.instalação de redes de distribuição de energia e de iluminação pública;
IV. instalação de rede de drenagem pluvial;
V. definição de um sistema de tratamento de esgoto conforme previsto nesta Lei;
VI. paisagismo das áreas comuns e vias internas.
§ 6º O Município poderá exigir a doação de área equivalente a até 10% da área 
total do empreendimento, no exterior do condomínio de lotes, sem ônus para o 
Município, com a finalidade de implantar equipamentos institucionais e urbanos, 
sendo estes 10% dispensáveis quando o condomínio for oriundo de loteamento 
aprovado.
§ 7º Nos casos em que a área institucional for doada em outro local, a transferência 
desta área será realizada por meio de escritura pública de doação ao Município, 
devidamente registrada no Ofício de Registro de Imóveis, concluída previamente à 
expedição do Alvará de Construção do condomínio.
§ 8º a doação de área institucional ao Município deve ser efetuada diretamente, 
quando do registro do condomínio no Ofício de Registro de Imóveis, nos casos em 
que a área doada fizer parte da gleba em que se pretende implantar o condomínio, 
bem como no caso de áreas destinadas ao alargamento do sistema viário existente.
§ 9º As APPs (áreas de preservação permanente) serão descontadas da área total 
da gleba para o cálculo da doação de área institucional e de áreas de uso comum, 
quando exigidas pelo Município doações de áreas públicas.
Art. 67 As normas para apresentação de projetos e licenciamento de obras de 
condomínios de lotes serão estabelecidas por meio de ato do poder executivo. 
Seção vii
Das Responsabilidades do Empreendedor e do Poder Público na Implantação e 
Manutenção das Urbanizações
Art. 68 Os critérios de uso e ocupação do solo urbano no interior dos condomínios 
devem obedecer às limitações estabelecidas nesta lei e na legislação Municipal.
§ 1º O empreendedor e/ou os condôminos podem estabelecer condições 
específicas de uso e ocupação do solo urbano no interior do condomínio, desde que 
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mais restritivas do que as legais, por meio de convenção do 
condomínio, contrato ou outra forma de acordo entre as partes.
§ 2º São consideradas áreas e edificações de propriedade comum dos condôminos 
as vias de acesso aos lotes e às demais áreas de uso comum, as áreas de lazer e 
recreação, os muros e cercas externas, as guaritas, as obras implantadas e outras 
que forem de uso comum dos condôminos, constantes na convenção de condomínio 
e especificadas em planta e memorial descritivo.
Art. 69 Na implantação e manutenção das urbanizações, cabe ao empreendedor:
I. a demarcação:
a) das unidades autônomas, das áreas destinadas a uso comum dos 
condôminos e, nos termos da lei Municipal, das áreas destinadas a uso 
público dos condomínios urbanísticos;
b) dos limites das APPs (áreas de preservação permanente).
II. a implementação:
a) do sistema viário;
b) da infraestrutura básica, com exceção dos sistemas individuais de disposição 
de esgoto sanitário;
c) dos elementos da infraestrutura complementar quando exigidos;
d) das edificações do parcelamento integrado à edificação;
e) das medidas necessárias à recuperação das APPs (áreas de preservação 
permanente) 
f) definidas no licenciamento ambiental.
III. a manutenção, até o registro do parcelamento do solo urbano ou da instituição do 
condomínio de lotes no Registro de Imóveis, do sistema viário, das áreas destinadas 
a uso comum dos condôminos, da infraestrutura básica e complementar interna e, 
nos termos da lei Municipal, das áreas externas destinadas a uso público dos 
condomínios urbanísticos de lotes;
IV. a execução de medidas compensatórias eventualmente exigidas pelo Município
quando da aprovação da urbanização.
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Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se "urbanização" 
como o processo de transformação das características de uma localidade, região, 
bairro ou área, com a implantação de equipamentos urbanos e aplicação das 
modalidades urbanísticas de parcelamento do solo.
Art. 70 Após a aprovação e constituição jurídica Condomínio, ficarão sob a sua 
exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes 
serviços:
§ 1º Coleta de lixo domiciliar, com destinação final em área a ser especificada pelo 
Município.
§ 2º Manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso de a
mesma não ser efetuada pela concessionária local, drenagem pluvial, esgoto 
sanitário, pavimentação e iluminação das vias de circulação interna;
§ 3º Manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum 
dentro do condomínio.
§ 4º A responsabilidade dos serviços descritos neste Artigo se limita à área do 
condomínio e não isentam o mesmo e as unidades privadas territoriais privativas dos 
respectivos tributos Municipais.
Art. 71 Nos lotes integrantes do condomínio, poderão ser instituídas limitações 
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da 
população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de 
passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Seção VIII
Dos Condomínios Empresariais 
Art. 72 É admitida a constituição de condomínios empresariais mistos conforme o 
estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
obedecidas as seguintes condições:
I. As vias internas do condomínio deverão ter largura mínima de 18m (dezoito 
metros), sendo pista de rolamento com largura mínima de 12m (doze metros) e 
passeios em ambas as laterais com largura de 3m (três metros) cada;
II. Quando o condomínio for composto por uma única via, esta deverá ter a largura 
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mínima de 20m (vinte metros), sendo pista de rolamento com largura 
mínima de 14m (quatorze metros) e passeios em ambas as laterais com largura de 
3m (três metros) cada;
III.No caso referido no Inciso II deste Artigo a via de acesso deverá conter bolsão de 
retorno na extremidade oposta ao acesso com diâmetro mínimo de 30m (trinta 
metros) na pista de rolamento;
IV. As frações de terra correspondentes a cada unidade Industrial terão área 
mínima de 1.000m² (mil metros quadrados), quando em meio de quadra, e de 
1.250m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), quando em esquina;
V. Será prevista na via de acesso e em outras adjacentes ao condomínio faixas de 
lotes externos ao mesmo conforme as dimensões estabelecidas na Lei do Sistema 
Viário;
VI. Serão doadas ao Município áreas correspondentes a 10% (dez por cento) da 
área bruta do condomínio em áreas externas ao condomínio. 
V. Toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do empreendedor, 
condição para aprovação e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra
VI. Nos pontos de controle de acesso ao empreendimento deverá existir, entre o 
passeio e o portão de acesso ao empreendimento, área de acumulação de veículos 
de, no mínimo, 20m (vinte metros) de extensão.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 73 A execução de qualquer loteamento, condomínio, desmembramento ou 
remembramento em Tijucas do Sul dependerá da prévia licença do Município, 
devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V 
da Lei Federal Nº 6.766/1979. 
Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos 
parcelamentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção 
de comunhão ou qualquer outro fim.
Art. 74 O Poder Executivo, expedirá Decreto Municipal contendo os requisitos e a 
regulamentação do processo de aprovação de projetos de parcelamento do solo e 
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condomínio para fins urbanos. 
Art. 75 Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para os condomínios e 
parcelamentos do solo conforme dispõe a legislação Municipal específica que 
regulamenta esse instrumento.
Seção I
Da Aprovação Do Projeto
Art. 76 A Municipalidade, após análise pelos seus órgãos competentes, baixará 
Decreto de Aprovação e expedirá o Alvará de Construção para a execução dos 
serviços e obras de infraestrutura exigidos para o mesmo, registrando a caução 
referente aos serviços e obras de infraestrutura na circunscrição imobiliária 
competente, se for o caso. 
Art. 77 Após a publicação do Decreto de Aprovação e a expedição do Alvará de 
Construção e assinatura dos Termos de Compromissos correspondentes, o 
parcelador ou empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar 
o parcelamento na devida circunscrição imobiliária, sob pena de caducidade dos 
atos administrativos de sua aprovação. 
Parágrafo único - Depois do recebimento do Alvará de Licença, o empreendedor 
deverá solicitar a abertura do cadastro dos lotes ou do empreendimento junto à 
Municipalidade. 
Art. 78 Deverão constar do contrato padrão entregue à Municipalidade e arquivado 
no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do 
empreendimento, a definição do tipo de parcelamento, o zoneamento de uso e 
ocupação do solo urbano, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, 
recuos, alturas máximas de edificação, servidões, áreas não edificáveis, o 
cronograma básico dos serviços e obras e a existência de garantias reais. 
Art. 79 Cumpridas todas as exigências das Seções deste Capítulo, o setor Municipal
competente emitirá a Alvará de Construção da obra de acordo com o projeto de 
parcelamento.
Parágrafo único - É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da Alvará de 
Construção no local do parcelamento, em área de fácil acesso.
Art. 80 Compete ao interessado a demarcação dos lotes e dos logradouros 
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públicos, a qual será vistoriada no início das obras para a verificação 
da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento.
§ 1º Caso a vistoria identifique irregularidade não será admitido o prosseguimento 
da execução da obra.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste Artigo, será observado o procedimento 
administrativo para apuração de infração previsto na Seção IV - Das Infrações e 
Penalidades desta Lei.
Seção II
Da Infraestrutura Mínima
Art. 81 Nos parcelamentos sob forma de loteamento o parcelador é responsável 
pela execução e implantação da infraestrutura mínima obrigatória, sob pena de não 
aprovação do loteamento, composta por:
I. Demarcação dos vértices das quadras com marcos de concreto que deverão ser 
mantidos pelo parcelador em perfeitas condições até o levantamento da caução de 
que trata esta Lei; 
II. Demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira que deverão ser 
mantidos pelo parcelador pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento; 
III.Rede de drenagem de águas pluviais, aprovada pelo órgão Municipal competente, 
contendo poços de visita com fundo drenante; 
IV. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com as normas do órgão 
competente; 
V. Sistema de coleta e tratamento de esgoto, ou sistema de tratamento individual 
aprovado pelo órgão competente; 
VI. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica executada 
de acordo com as normas do órgão competente; 
VII. Rede rebaixada de iluminação pública, de acordo com os padrões da 
Municipalidade; 
VIII. Pavimentação asfáltica ou Pavimentação em concreto ou Lajota de Concreto 
ou Bloco Intertravado, das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso 
ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas 
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do órgão Municipal competente e o estabelecido na legislação 
vigente do Município; 
IX. Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas pelo órgão Municipal
competente, executadas segundo padrão adotado pelo Município; 
X. sinalização horizontal dos logradouros públicos do loteamento; 
XI. guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de 
acessibilidade e com a legislação Municipal pertinente em vigor.
§ 1º Para a consolidação das diretrizes viárias indicadas pelo setor Municipal
competente, será exigida doação de área ao Município, necessária ao alargamento 
da via existente ou para abertura de via projetada que delimite ou corte o terreno a 
ser parcelado.
§ 2º A execução dos elementos de infraestrutura referidos no caput deste Artigo
deverá obedecer aos projetos previamente aprovados pelo setor Municipal
competente e/ou pelas concessionárias dos respectivos serviços públicos.
§ 3º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de 
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as 
divisas laterais dos lotes conforme projeto aprovado pelas concessionárias dos 
respectivos serviços.
Art. 82 Nos parcelamentos sob forma de desmembramento, quando não existir o 
aproveitamento da infraestrutura vigente, deverá ser implantada a infraestrutura 
mínima obrigatória conforme determinação da Municipalidade antes da aprovação.
§ 1º Quando a infraestrutura mínima obrigatória que trata o caput do Artigo
contemplar abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de via, o 
parcelamento de solo deverá ser tratado como loteamento, e não mais como 
desmembramento.
§ 2º Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada nos Incisos do caput 
em quaisquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará, a suas 
expensas, a execução da infraestrutura faltante, como precondição para a 
aprovação do projeto de desmembramento pela Municipalidade. 
§ 3º A execução dos elementos de infraestrutura referidos no § 2º deste Artigo
deverá obedecer aos projetos previamente aprovados pelos órgãos Municipais
competentes e pelas concessionárias dos respectivos serviços.
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Art. 83 As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos 
deverão ser executados segundo o cronograma básico previamente aprovado pela 
Municipalidade, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Lei e no Decreto a ser 
expedido pelo Município.
Art. 84 As obras de infraestrutura mínima tratadas nesta Subseção deverão ser 
previamente aprovadas e ter sua execução fiscalizada pela Prefeitura Municipal
Seção III - Da Execução das Obras e Garantias
Art. 85 O prazo máximo para a execução do parcelamento, definido no cronograma 
de execução da obra não poderá exceder 3 (três) anos, observando as seguintes 
condições:
I. prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços, contado 
a partir da data da aprovação do projeto de parcelamento;
II. prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação do 
parcelamento pela Municipalidade, para execução e conclusão das obras e serviços 
exigidos.
§ 1º Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras 
mencionados neste Artigo deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, 
mediante requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da 
alteração pretendida. 
§ 2º Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um) 
ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias 
de antecedência.
§ 3º Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste Artigo, a 
contar da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade 
do ato de aprovação do projeto de parcelamento, executará judicialmente a garantia 
dada e realizará as obras faltantes conforme estabelece o §4º a seguir.
§ 4º Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá 
executar as obras restantes, cobrando do interessado por meios administrativos ou 
judiciários os custos das obras acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor total 
estimado a título de administração.
§ 5º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o 
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interessado solicitará ao órgão Municipal competente e às 
concessionárias de serviços públicos, a vistoria e o respectivo Certificado de Vistoria 
e Conclusão de Obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.
Art. 86 Como garantia ao cumprimento da execução das obras e dos serviços 
exigidos para os loteamentos, previstos nesta Lei, antes da aprovação do projeto, o 
interessado deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares 
cujo valor a ser caucionado deve corresponder a 1/5 (um quinto) do custo dos 
serviços e obras.
§ 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, averbada no registro 
imobiliário competente no ato do registro do loteamento, ou desmembramento, será 
previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis caucionados se 
localizarem fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, 
em ambos os casos, a expensas do parcelador.
§ 2º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do 
parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de 
infraestrutura urbana para ele exigidos, com seus respectivos orçamentos.
§ 3º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o 
parcelamento a Prefeitura indicará a garantia correspondente que poderá ser dar 
conforme as seguintes garantias:
I. Carta de fiança bancária ou pessoal;
II. Caução de títulos da dívida pública (ou qualquer espécie de garantia prevista em 
lei);
III.Depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à prefeitura do Município
de Tijucas do Sul;
IV. Caução de parte dos lotes destinados à alienação a particulares cujas áreas 
somadas representarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área útil do 
loteamento. Neste caso: 
a) compreende-se como área útil de um loteamento, a área total, deduzidas as 
áreas utilizadas para vias de circulação e as destinadas à implantação de 
equipamentos urbanos e Comunitários
b) a caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no 
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Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do 
empreendimento, cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor; 
c) quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do 
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os 
registros devidamente averbados e atualizados; 
d) não serão aceitas como caução, pelo Município de Tijucas do Sul, as áreas 
cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas 
declaradas de preservação permanente.
Art. 87 A Municipalidade poderá intervir no parcelamento, nos termos da legislação 
Federal, sempre que constatar a paralisação dos serviços e obras por prazo superior 
a 120 (cento e vinte) dias corridos. 
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a Municipalidade notificará o 
parcelador para que retome as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 
(trinta) dias, sob pena de intervenção no parcelamento. 
§ 2º Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra a determinação 
administrativa referida no § 1º do caput, a Municipalidade dará início aos 
procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o parcelador. 
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a 
possibilidade do parcelador retomar a plena execução do parcelamento, a 
Municipalidade, através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e 
executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o 
parcelador de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados
Art. 88 Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou 
integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde 
que sejam dados, em contrapartida, lotes em quantidade equivalente 
economicamente ao custo estimado da obra.
§ 1º A comissão de avaliação da prefeitura formulará planilha de custo da obra e 
avaliação prévia do valor venal dos lotes ou exigirá do responsável pelo 
parcelamento que apresente as análises para fins de averiguação.
§ 2º A permuta prevista no caput deste Artigo deverá ser aprovada pelo Poder 
Executivo Municipal, formalizando-se através de contrato.
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Art. 89 A execução e a segurança da obra para parcelamento do solo urbano 
observarão, no que couber, as exigências previstas no Código de Obras e 
Edificações.
Seção III
Da Fiscalização E Aceitação Do Parcelamento E Condomínio 
Art. 90 Os parcelamentos e condomínios serão submetidos à fiscalização dos 
órgãos Municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de 
infraestrutura urbana. 
§ 1º O parcelador ou empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos 
mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de 
infraestrutura. 
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de 
embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações 
legais.
Art. 91 Concluídos a obra e os serviços, o interessado pelo parcelamento deverá 
requerer a vistoria final, da qual será lavrado o Certificado de Vistoria e Conclusão 
de Obra, analisando inclusive o estado de funcionamento dos equipamentos 
urbanos.
Art. 92 O interessado deverá submeter o projeto do parcelamento aprovado ao 
registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, 
contados a partir da data da emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de 
Obra. 
Art. 93 O registro do parcelamento só poderá ser cancelado nos termos previstos na 
legislação Federal aplicável.
Seção IV
Das Infrações E Penalidades
Art. 94 A infração a qualquer dispositivo desta Lei, bem como a qualquer exigência 
acessória para regularização do parcelamento, verificada no exercício da 
fiscalização, acarretará sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal previstas 
na Lei Federal Nº 6.766/1979, a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e 
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cumulativamente: 
I. Embargo administrativo da obra, que determina a paralisação imediata de uma 
obra de parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei 
ou aos projetos aprovados;
II. Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da 
totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade 
iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à 
saúde ou à segurança de terceiros;
III.Cassação da licença para parcelar ou de execução da obra;
IV. Multa pecuniária, na forma de penalidade pecuniária, à ser calculada por metro 
quadrado de área total de parcelamento, a ser recolhida junto ao Erário Público 
Municipal, cujos valores serão atualizados anualmente com base na Unidade Fiscal 
Monetária (UFM) do Município de Tijucas do Sul;
V. Aplicação das disposições penais previstas na legislação Federal, Estadual e 
Municipal aplicáveis.
§ 1º Será aplicada advertência simples quando a infração for de pequena gravidade 
e puder ser corrigida imediatamente. 
§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de 
embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar ou executar 
obras. 
§ 3º A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo anterior 
dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, 
mediante obtenção da licença do órgão competente da Municipalidade. 
§ 4º O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento com 
o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não 
executado não obterá aprovação de novos parcelamentos no Município. 
§ 5º É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes 
do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo 
com o disposto no Art. 50 da Lei Federal Nº 6.766/1979, nem antes da abertura dos 
respectivos cadastros imobiliários Municipais das unidades decorrentes de 
parcelamento.
§ 6º Aplica-se o embargo da obra nos casos de:
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I. obra em andamento sem projeto aprovado ou Alvará de Construção, nos termos 
da lei;
II. desobediência ao projeto aprovado que implique violação às disposições desta 
lei;
III.risco à segurança de pessoas ou à integridade dos recursos ambientais.
§ 7º O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo setor Municipal
competente.
Art. 95 Aplica-se a cassação do Alvará de Construção da obra nos seguintes casos:
I. Impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra;
II. Obra executada em desacordo com as normas desta lei.
Art. 96 Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas 
nos seguintes casos:
I. Início ou execução de obra sem licença do setor Municipal competente;
II. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
III.Ausência no local da obra do projeto aprovado ou do Alvará de Construção.
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras sanções 
previstas nesta lei, bem como da correção dos fatos que geraram a sua imposição.
§ 2º Os valores das multas previstos no caput deste Artigo serão corrigidos 
monetariamente e anualmente tendo por base a Unidade Fiscal Monetária (UFM) do 
Município de Tijucas do Sul.
Art. 97 Na imposição de penalidades previstas nesta Lei durante a execução da 
obra, a fiscalização Municipal observará o procedimento administrativo a ser 
disposto via Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Compete ao Município encaminhar os projetos à anuência prévia do Estado 
quando:
I. Localizados em áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela 
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União;
II. Localizadas em áreas de abrangência do Decreto Estadual nº 10.499/2022;
III.Todos os processos de parcelamento do solo urbano na modalidade de 
condomínio (em área de manancial), desmembramentos, condomínios de lotes e 
regularizações fundiárias.
Parágrafo único - Em caso de parcelamentos do solo na modalidade de 
Condomínios em área de manancial, Loteamentos, Desmembramentos, 
Condomínios de Lotes e Regularizações Fundiárias, para emissão de consulta e/ou 
anuência prévia.
Art. 99 No processo de licenciamento de edificação em gleba que confine com Área 
de Preservação Permanente de Curso Hídrico, o empreendedor doará ao Município
as faixas de terra correspondentes ao APP e à via paisagística, com as dimensões 
definidas na presente Lei. 
Art. 100 Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, 
certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos 
como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir 
de atos firmados com base nos referidos documentos. 
Parágrafo único - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por 
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de 
parcelamento. 
Art. 101 A Municipalidade não expedirá Alvará de Construção nos lotes 
parcelamentos aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem 
demarcados os lotes e concluídas, e em funcionamento, as redes de infraestrutura 
exigidas na aprovação para os parcelamentos na presente Lei. 
Art. 102 Os parcelamentos aprovados em data anterior à da vigência desta lei, 
ficam sujeitos às exigências da legislação anterior.
Parágrafo único - Em caso de caducidade de autorização concedida, nova 
autorização somente será expedida com base nesta Lei.
Art. 103 Poder Executivo poderá baixar normas complementares para execução 
da presente Lei, através de decreto 
Art. 104 Os prazos previstos nesta Lei são contados excluindo-se o primeiro dia e 
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incluindo-se o último.
Art. 105 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº244/2010 e nº713/2020 
e suas alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I - FLUXOGRAMA DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E PARCELAMENTO
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Fonte: URBTEC™ (2021).
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MENSAGEM Nº 40/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que estabelece o Parcelamento e Uso do Solo do 
Município de Tijucas do Sul e dá outras providências
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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