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materia nº 4/2024

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-10
Ementa“Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalações de Equipamentos Sensoriais de Inclusão em Praças, Parques Públicos, Escolas Municipais e Creches
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 04 DE 10 DE JUNHO DE 2024



Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de equipamentos sensoriais de inclusão em praças, parques públicos, escolas Municipais e creches”.



A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Sidinei José de Lima e Everaldo Schlosser, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. Torna-se obrigatória a instalação de equipamentos sensoriais de inclusão em todas as Escolas e creches Municipais de Tijucas de Sul, assim como, em praças e parques públicos.

Parágrafo Único. Ficam dispensadas da instalação àquelas escolas/creches que não possuem alunos com deficiência. 



Art. 2º. No que se refere às escolas municipais, deverá ser observado o número de alunos com deficiência, que a frequentam. Ficando a critério do Poder Executivo, o quantitativo de equipamentos. 



Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.



Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões, 10 de junho de 2024.



SIDINEI JOSÉ DE LIMA                                     EVERALDO SCHLOSSER

     VEREADOR                                                                  VEREADOR





ANTEPROJETO DE LEI Nº 04 DE 10 DE JUNHO DE 2024



MENSAGEM



A presente proposição objetiva regulamentar acerca da instalação de equipamentos sensoriais de inclusão em todas as Escolas e creches Municipais de Tijucas de Sul, assim como, em praças e parques públicos.

Sabe-se que a inclusão social de pessoas com deficiência é um dos marcos obrigacionais de qualquer sociedade, obrigação esta compartilhada entre a sociedade civil e o Estado.  

Vale salientar, que a proteção e a promoção de direitos é tarefa fundamental do Estado, em todos os seus níveis, ainda mais no tocante a resguardar os direitos de pessoas com algum tipo de necessidade especial, se fazendo ainda mais notável a função do ente público como promotor de ações inclusivas.

Através desse projeto, busca-se uma forma de ofertar oportunidades iguais de acesso, principalmente crianças com necessidades especiais e mobilidade reduzida, as quais muitas vezes se sentem excluídas ao freqüentarem parques, praças, escolas e creches que não dispõem de atividades, equipamentos e brinquedos inclusivos. 

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o lazer como direito social, como se vê a seguir: 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.          



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, ressalta a obrigatoriedade do poder público frente ao oferecimento de lazer às crianças e adolescentes, assim como a promoção da convivência familiar e comunitária, vejamos

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 



Devido às limitações de suas condições físicas ou sensoriais, as crianças com deficiência são, em muitos casos, isoladas do ponto de vista social, nesse sentido, a lei 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão, veio para afirmar o compromisso estatal com uma política de inclusão cimentada na legalidade, transformando a lei em instrumento poderoso em favor da inclusão.

É consenso entre estudiosos e especialistas o impacto positivo que a prática habitual de atividades esportivas, culturais, bem como as voltadas para o lazer têm sobre a vida de pessoas com deficiência, sobretudo em sua fase de desenvolvimento. Através de práticas voltadas ao lazer fora do ambiente familiar, em locais públicos, creches e escolas, junto a outras crianças, a criança com deficiência exercita a tão sonhada inclusão, necessitando para isso de “instrumentos” adequados para que isso se efetive. Todavia, a maioria dos brinquedos instalados nos parques e áreas de lazer no Brasil e, não diferente, em nosso município, foi desenvolvida para pessoas que não apresentam deficiências físicas, motoras ou sensoriais e, portanto, não oferecem reais possibilidades de uso por crianças com necessidades especiais. Devido às limitações de suas condições físicas ou sensoriais, as crianças com deficiência são, em muitos casos, isoladas do ponto de vista social, sendo que a maioria dos meios proporcionados à população em geral não consideram as características dessas crianças.

A garantia de espaços especialmente adaptados para deficientes nos parques e áreas de lazer, escolas e creches, tende a cooperar para sua real integração social, como objetiva a lei Federal 13.146, e é o horizonte que se vislumbra no que se refere à acessibilidade às áreas de lazer e deve ser nosso objetivo enquanto município. 

Portanto, apresentadas às razões pelo qual se faz necessária uma legislação voltada para a promoção igualitária de atividades voltadas para o lazer, focando este projeto na acessibilidade dos brinquedos instalados em parques, praças, escolas e creches municipais e particulares de nosso município.





Sala de Sessões, 10 de junho de 2024.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR









EVERALDO SCHLOSSER

VEREADOR











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