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materia nº 6/2024

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade da Colônia de Férias em Creches, Destinadas à Educação Infantil no Município de Tijucas do Sul
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 11 DE JULHO DE 2024



Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Colônia de Férias em creches, destinadas à Educação Infantil no Município de Tijucas do Sul”.



A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Sidinei José de Lima, apresenta o seguinte anteprojeto de lei:



Art. 1º. Fica instituída no município de Tijucas do Sul, a Colônia de Férias em todas as creches municipais.

Parágrafo Único. A Colônia de Férias ocorrerá nos dois períodos de vacância escolar.



Art. 2º. Serão atendidas somente as crianças cujos pais ou responsáveis legais comprovem vínculo empregatício, cuja documentação deverá ser apresentada no momento em no máximo 30 (trinta) dias antecedente ao início da Colônia de Férias.

Parágrafo Único. Os pais ou responsável legal deverão entregar declaração da empresa onde possui vínculo empregatício, comprovando que estará trabalhando no período em que será ofertada a Colônia de Férias.



Art. 3º. A criança que estiver matriculada na Colônia de Férias e não comparecer, não terá direito a vaga na Colônia de Férias do próximo ano.



Art. 4º. Os profissionais que realizarão e atuarão na Colônia de Férias deverão ser terceirizados e contratados de forma temporária para o referido período.



Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões, 18 de julho de 2024.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR













































ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 15 DE JUNHO DE 2024

MENSAGEM



Várias pesquisas mostram que os primeiros anos de vida são os mais importantes para o aprendizado e desenvolvimento dos aspectos físico, psicológico, intelectual e social da criança.

Embora existam entendimentos de que as creches municipais não devem, ser vistas como unidades assistencialistas, há muitos pais que dependem das creches também nesse caráter assistencial.

Não rara às vezes em que a subsistência da família é sacrificada, afinal “sem o serviço das creches, as crianças privam seus pais de trabalhar e ganhar dinheiro para atender às necessidades básicas das famílias”.

A Constituição Federal atribui à educação caráter de direito social imprescindível ao desenvolvimento do indivíduo (art. 6º). Reserva-lhe, ainda, capítulo próprio, no qual estabelece princípios e garantias mínimos para o seu efetivo exercício, que, por sua vez, são complementados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.



 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



	Pensando na necessidade das famílias, que precisam hoje se reestruturar nesses períodos de vacância, e por conta da ausência de possibilidades muitas vezes os pais acabam sendo prejudicados junto aos seus empregadores, se apresenta o presente anteprojeto, que visa possibilitar a realização de Colônia de Férias nos períodos de vacância escolar das creches.

	Realizou-se o presente anteprojeto, haja vista a resposta encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, ao Requerimento nº 39/2024, onde fora mencionado que as creches não devem ser vistas como unidades assistencialistas, e sim, como unidades educativas, apresentando que não haverá Colônia de Férias considerando o disposto no art. 322, §2º da CLT e cláusula 46 da CCT.

	Dessa forma, não confrontando as citadas disposições, o anteprojeto prevê em seu artigo 4º que os profissionais que realizarão e atuarão na Colônia de Férias deverão ser terceirizados e contratados de forma temporária para o referido período.

	



Sala de Sessões, 18 de julho de 2024.







SIDINEI JOSÉ DE LIMA

VEREADOR











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