| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Institui a Obrigatoriedade da Microchipagem de Cães e Gatos no Município de Tijucas do Sul e dá outras Providências |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRI DE 2024
Instituia obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL,por proposição da
Vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no Município de Tijucas do Sul.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal;
II - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) a realizar a microchipagem e o registro de animais;
III - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso animal;
IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente)
Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem
Art. 3º Todos os cães e gatos do Município de Tijucas do Sul deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem.
§ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas.
§ 2º O microchip deverá:
I - ser confeccionado em material esterilizado;
II - conter prazo de validade;
III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação;
V - ser inerte e sem capacidade migratória;
VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos
Art. 4º Os tutores terão até 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais.
§ 1º As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da implantação de microchips em cães e gatos.
§ 2º O material gráfico será fornecido no site oficial da prefeitura para impressão nos tamanhos A3 e A4.
Art. 5º Compete à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) e à Vigilância Sanitária a gestão e administração do registro e identificação dos animais.
§ 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) e Vigilância Sanitária, por Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais veterinários ou criadores comerciais devidamente cadastrados.
§ 2º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clínica, hospital veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o Município, possuir médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná e se credenciar na (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) após publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo estabelecimento.
§ 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais encontrados durante vistorias de maus-tratos.
§ 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o nome e endereço completo do tutor.
§ 6º Cabe ao departamento definir as regras de cadastro e acesso às informações.
Capítulo IV - Gratuidade e Campanhas
Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) nos seguintes casos:
I - animais cujos tutores estejam cadastrados na (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente), enquadrados nos critérios de baixa renda;
II - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de maus-tratos;
III - animais resgatados por protetores cadastrados;
IV - animais de pessoas em situação de acumulação de animais;
V - animais de pessoas em situação de rua;
VI - durante campanhas de microchipagem.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos mencionados.
Capítulo V - Atualização de Dados
Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá registrar o animal no sistema liberado pela administração pública ou prestar à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) as seguintes informações:
I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade, se castrado, entre outras informações solicitadas pelo departamento;
II - nome do tutor, endereço completo, telefone, RG, CPF e e-mail;
III - número do microchip implantado.
Art. 9º É obrigatória a atualização dos dados no departamento quando:
I - o animal for castrado;
II - o animal vier a óbito;
III - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal;
IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do tutor;
V - houver transferência da responsabilidade pelo animal.
§ 1º A atualização dos dados deve ser comunicada à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente).
§ 2º Animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter seus dados atualizados no cadastro municipal.
§ 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser levados à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) para leitura do microchip e inclusão no banco de dados.
§ 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
§ 5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os seus animais estão cadastrados no "Cadastro de Cães e Gatos de Tijucas do Sul" disponível no site ou aplicativo do Município.
Capítulo VI - Penalidades e Multas
Art. 10. Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não promoverem a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão sujeitos a:
I - Notificação para que proceda ao registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - Multa mensal no valor de 2 (dois) UFM por animal não registrado até que o registro seja efetivado.
Art. 11. Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou doam animais deverão identificar eletronicamente todos os animais e manter registro atualizado junto à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente)
§ 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a:
I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de 3 (três) dias;
II - Multa semanal no valor de 1 (um) UFM por animal não registrado até que o registro seja efetivado;
III - Multa em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados registrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade.
§ 3º Em caso de descumprimento do §2º deste artigo, os proprietários estarão sujeitos à multa de 1 (um) UFM por animal.
Art. 12. Protetores e organizações do terceiro setor devem identificar eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade.
§ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão sujeitos a:
I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de 3 (três) dias;
II - Cancelamento do cadastro e perda dos serviços oferecidos pela SAMA;
III - Multa de 1 (um) UFM por animal não registrado, dobrada em caso de reincidência.
§ 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro no prazo de 7 (sete) dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda.
§ 3º Em caso de descumprimento do § 2º deste artigo, os protetores e organizações estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e à multa de 1 (um) UFM em caso de reincidência.
Art. 13. Caberá à (Secretaria de Agricultura ou Meio Ambiente) e à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 14. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Poderá ser cobrado um valor pelo chip, sendo que nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, a implantação do chip será gratuita.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Tijucas do Sul, 29 de novembro de 2024
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA
MENSAGEM
Este projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no Município de Tijucas do Sul como um meio eficiente de controle populacional, combate ao abandono e maus-tratos de animais, bem como para facilitar a identificação e devolução de animais perdidos aos seus tutores. A microchipagem é uma prática reconhecida mundialmente pela sua eficácia na gestão e proteção de animais domésticos.
O Brasil é o terceiro país com o maior número de animais domésticos e isso chama a atenção dos governos regionais para o controle populacional de cães e gatos. Segundo o Instituto Pet Brasil, um censo de 2021 mostrou que existem 149,6 milhões de animais domésticos no país, informou a Revista PROTESTE, edição 239. Por isso, o cadastramento dos bichinhos por meio da microchipagem se tornou uma opção viável para que políticas públicas sejam criadas para lidar com a presença dos animais nas cidades.
A medida permitirá um melhor controle sobre a população de cães e gatos, ajudando a evitar o abandono e a superpopulação de animais nas ruas. Com a identificação eletrônica, será mais fácil rastrear os tutores de animais abandonados ou maltratados, responsabilizando-os legalmente e promovendo a conscientização sobre a posse responsável. Animais perdidos poderão ser facilmente identificados e devolvidos aos seus tutores, reduzindo o número de animais em abrigos e nas ruas.
Atenciosamente,
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA