| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE. |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Ofício nº. 387/2018. Tijucas do Sul, aos 16 de outubro de 2018. Senhor Presidente, Ao passo em que cumprimentamos cordialmente V. Exa. e os demais vereadores, vimos pelo presente apresentar o Projeto de Lei nº. 23/2018, o qual AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE. O convênio será firmado para fornecimento de medicamentos entre outros materiais de uso medicinal ao município para atender a demanda conforme a lista da REMUME. Certos de que o superior interesse público pela aprovação do presente Projeto de Lei aliado à sensibilidade de V. Exas. redundará na aprovação do presente, despedimo-nos reiterando o democrático respeito por essa Casa de Leis. Atenciosamente, Antonio Cesar Matucheski Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor José Antônio dos Santos, Presidente da Câmara de Vereadores, Tijucas do Sul (PR). PROJETO DE LEI N° 23, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Antonio Cesar Matucheski, Prefeito de Tijucas do Sul/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 241) e Lei Orgânica Municipal (art. 65, XXXIII), faz saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, autorizado a firmar Convênio com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano. Art. 2º Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município na dotação, elemento e fonte próprios. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, 16 de outubro de 2018. Antônio Cesar Matucheski Prefeito Municipal MENSAGEM Nº 23 A presente legislação permite ao município firmar convênio com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde a fim de adquirir medicamentos para atender à demanda municipal de atendimento conforme a REMUME. A aquisição de medicamentos via Consórcio torna o processo mais barato. De acordo com a Portaria nº. 1555, de 30/07/2013, o município tem obrigatoriedade de colocar sua contrapartida para aquisição de medicamentos e insumos constantes do elenco de referência estadual, no valor mínimo de R$ 2,36 habitante/ano. O CONSÓRCIO PARANÁ SAÚDE oferece aos municípios consorciados a opção de repasse desse recurso através da celebração de um convênio, nos casos em que a aquisição pelo próprio município se torna mais onerosa. O Consórcio adquire os medicamentos através de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico por Sistema de Registro de Preços, o que tem se mostrado bastante vantajoso, pois se consegue adquiri-los por menor preço, o que possibilitará ao Município a aquisição de maior quantidade de medicamentos e, consequentemente, atendimento a maior número de munícipes. Atualmente aos medicamentos são adquiridos diretamente dos fornecedores, entretanto o Município está com dificuldades, vez que esses fornecedores vendem em grandes volumes e ao realizar a vendas a municípios pequenos, como Tijucas do Sul, necessitam que os valores sejam mais altos do que o praticado em vendas por lote a grandes hospitais ou grandes municípios. A fim de obter uma equiparação de preços e verificar se há vantagens na compra via consórcio, o Município de Tijucas do Sul irá realizar o processo licitatório para registro de preços, e assim obterá o melhor valor para adquirir. Ressalta-se que os medicamentos fornecidos à população são apenas os constantes na Lista da REMUME, sendo vedado ao Município fornecer qualquer medicamento fora dessa lista. Além disso, o Município possui o controle e programa de aquisições e fornecimento dos referidos medicamentos à população. Por fim, tendo em vista que, trata-se da compra de medicamento para o devido atendimento, sem que os Munícipes sejam de qualquer forma prejudicados, requeremos que o presente tramite em regime de urgência, como autoriza a nossa Lei Orgânica. O amparo legal para o estabelecimento do convênio está previsto no art. 241 da Constituição Federal; Art. 256 da Constituição do Estado do Paraná e Art. 86 da Lei Orgânica do Município de Tijucas do Sul/PR. Antônio Cesar Matucheski Prefeito Municipal