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norma nº 2378/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2378 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 2.378, de 27 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a contratação, por tempo 
determinado, de pessoal para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público na Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo 
(EMDUR).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de 
pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na 
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
Art. 2º - Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo 
(EMDUR) poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, 
dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal, de acordo com as condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para fins da contratação a que se refere o caput deste 
artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que 
demande urgência na contratação ou reforço de mão-de-obra para a realização ou a 
manutenção de obra e/ou serviço público essencial devidamente contratado à 
empresa pública ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento 
não justifiquem a admissão de pessoal efetivo.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, 
não possa ser satisfeita pela EMDUR com os recursos de pessoal disponíveis no 
momento de sua ocorrência.
§ 1º - Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional 
interesse público para a EMDUR, dentre outras situações, as seguintes:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias 
emergenciais;
III - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de 
empregados públicos ocupantes de empregos efetivos, quando o serviço público não 
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração 
do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
IV - número de empregados públicos efetivos insuficiente para a 
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos 
aprovados em concurso público aptos à admissão, ficando a duração dos contratos 
limitada ao provimento dos empregos mediante concurso público subsequente; ou
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V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou 
emergenciais que não justifiquem a criação de emprego efetivo, especialmente:
a) as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de obras e 
serviços destinados à saúde, educação, assistência social, meio ambiente e 
saneamento básico;
b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de 
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que 
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; 
ou
c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, 
de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como 
projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso V do § 1º deste artigo, 
consideram-se obras e serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas 
de assistência social, defesa da ordem pública, educação, meio ambiente, saúde, 
segurança pública, infraestrutura urbana, infraestrutura rural e trânsito.
§ 3º - As contratações a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V 
do § 1º deste artigo serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o 
aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da empresa pública.
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta 
Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso 
público, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos 
previamente divulgados.
§ 1º - O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste 
artigo deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Órgão Oficial Eletrônico 
do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério 
da autoridade contratante.
§ 2º - O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no 
mínimo:
I - o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do 
empregado a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser 
desempenhada;
IV - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos 
em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em 
consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
V - o número de vagas a ser preenchido;
VI - a função e a carga horária; e
VII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos 
contratados.
§ 3º - Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no 
Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses 
supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação.
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§ 4º - Os candidatos a que se refere o § 3º deste artigo poderão ser 
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo 
simplificado. 
§ 5º - A contratação de candidatos fora do número de vagas, em cadastro 
de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no § 4º.
Art. 5º - O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos 
mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das 
funções; e
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o 
exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo único - A comprovação dos requisitos mencionados nos 
incisos I e II do caput deste artigo far-se-á na forma prevista no Edital.
Art. 6º - As contratações de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei serão 
feitas por tempo determinado até o prazo máximo de 2 (dois) anos, admitidas dentro 
deste prazo tantas prorrogações quantas se fizerem necessárias, sendo vedadas tais 
contratações por prazo indeterminado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será 
equivalente ao valor do salário inicial, excluída qualquer vantagem de caráter 
individual, previsto para emprego correspondente ou de atribuições semelhantes às 
funções do contratado temporário.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus, além da 
remuneração prevista no artigo 7º desta Lei, às seguintes vantagens:
I - décimo terceiro salário proporcional; e
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Art. 9º - Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato 
administrativo ou remanejamento dos empregados; ou
II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou empregados 
em disponibilidade, para empregos cujas funções correspondam às das contratações 
pretendidas.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por manifestação unilateral motivada da administração da EMDUR;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do 
contratado;
V - com o retorno do titular, na hipótese prevista no inciso III do § 1º do 
artigo 3º desta Lei;
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VI - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nas 
alíneas do inciso V do § 1º do artigo 3º desta Lei;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver 
incompatibilidade de horário; ou
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou 
cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas 
as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no § 3º
deste artigo; ou
IX - pelo afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 
(quinze) dias consecutivos.
§ 1º - A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III do caput deste 
artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da administração da EMDUR, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente 
a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o 
caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º - Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas 
serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 27 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.107, de 27/12/2021

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