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materia nº 2785/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2785 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária municipal, conforme o disposto na Lei Federal N°13.465/17, e no Decreto Federal 9.310/18.
native_id2123

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Aprovada R. urgência, enviada ao Executivo p/ sanção ou veto A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-20T16:16:10.470326-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
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Hora: esvel: — garras PR PROJETO DE LEI Nº 2785/2025
Res mM. Três DATA 17/01/2025
cam
Súmula. Dispõe sobre a regularização fundiária municipal, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17, e no
Decreto Federal 9.310/18, e considerando:
Que a regularização fundiária é um direito social e é condição
para realização integral de outros direitos constitucionais, como
o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
Que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer
parte da cidade legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o
exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e
deveres;
Que há necessidade de criar procedimentos administrativos
para uma aplicação mais eficaz da Lei Federal 13.465/17,
abrangendo medidas urbanísticas, sociais, ambientais e
jurídicas e;
Considerando os objetivos da Lei de REURB, Lei Federal
13.465/17, os quais estão elencados em seu art. 10, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídas as normas gerais e os procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, a qual abrange as medidas
jurídicas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos
Informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.
Art. 2º. Fica estabelecido, no âmbito do município de Três Barras do
Paraná-PR, que o procedimento para tramitação e análise de processos de
Regularização Fundiária Urbana observará as disposições desta lei, de acordo
com a Lei Federal nº 13.465/17, e do Decreto Federal nº 9.310/18, e das
demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, no que couber.
Art. 3º. Serão considerados núcleos urbanos irregulares aqueles
loteamentos clandestinos consolidados, ou seja, irreversíveis, onde o solo foi
parcelado à revelia das posturas urbanísticas e jurídicas, e onde moradores,
como terceiros de boa-fé, adquiriram lotes de maneira irregular. Tá
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ESTADO DO PARANÁ
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8 1º São definidos os seguintes núcleos:
a) núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração minima
de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rural;
b) núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular, ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
c) núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
S$ 2º Fica estabelecido que a Lei nº 13.465/2017 traz um prazo de
consolidação para as áreas objeto de REURB, promovida mediante legitimação
fundiária, determinando que somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de
dezembro de 2016 (art. 9, S 2º).
8 3º Portanto, entende-se que a Lei não faz mais referências a prazos
para a ocupação pelo beneficiário, mas tão somente a uma data limite para a
consolidação do núcleo urbano informal, ou seja, o beneficiário será o ocupante
do imóvel no momento da realização da REURB, não importando o prazo de
ocupação.
8 4º Desta forma, a lei também abrange os imóveis urbanos localizados
em áreas rurais, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração
mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972
(art 11, 8 6º). É o caso de pequenos povoados existentes em áreas rurais,
ainda não constituídos em distritos, existentes fora do perímetro urbano das
cidades, e que não constituem mais áreas rurais, embora possa estar inserta
em uma matrícula de uma propriedade rural.
Art. 4º. Poderão ser requerentes da Regularização Fundiária aqueles
legitimados que estão elencados no art. 14 da Lei Federal 13.465/17.
Art. 5º. As modalidades de REURB são aquelas elencadas no art. 13 da
Lei Federal 13.465/17, quais sejam, REURB-S e REURB-E.
$ 1º Fica definido pelo poder público municipal, que o teto máximo de
renda familiar para a classificação como REURB-S será de 06 (seis) salários-
mínimos, além do atendimento dos demais requisitos previstos no caput e
incisos do art. 13 da Lei Federal 13.465/17. L
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Hom f
CAPIT,
qe, AL DO FEIJÃO
$ 2º A classificação da modalidade da Regularização Fundiária dar-se-á
tanto de forma coletiva com a classificação do núcleo urbano, quanto de forma
individual, estando o Município e os beneficiários sujeitos às consequências da
classificação de cada núcleo urbano previstos no art. 13 da Lei Federal
13.465/17.
$ 3º A classificação da modalidade de REURB visa a identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura
essencial, e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos
emolumentos notariais e registrais, em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
$ 4º A regularização fundiária de Núcleos Urbanos | Informais,
constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser
feita por meio da REURB-E. Consideram-se unidades imobiliárias não
residenciais para os fins desta lei, os imóveis utilizados para o desenvolvimento
de atividades comerciais, industriais, religiosas, prestação de serviços, dentre
outras que atendam aos objetivos da REURB.
8 5º Na REURB-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou
por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura
essencial, os equipamentos comunitários, e as melhorias habitacionais
previstas nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção (art. 37, da Lei 13.465, de 2017 e art. 34 do Decreto 9.310, de
2018).
& 6º A depender do nível de complexidade do núcleo objeto da REURB,
documentos integrantes do projeto de regularização fundiária podem ser
dispensados como, por exemplo, o termo de compromisso e o cronograma de
execução das obras exigidos, quando há obras de infraestrutura essencial
pendentes de conclusão quando da aprovação do PRF. (art. 30, 81º do Decreto
nº 9.310/18).
8 7º Para fins desta lei, de acordo com a Lei 13.465, de 2017, o núcleo
urbano informal consolidado é aquele de dificil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação
e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município.
$ 8º Para efeito, quando o imóvel objeto de regularização fundiária
urbana (REURB) for público, fica dispensada a desafetação (art. 71, da Lei nº
13.465/2017).
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Il — a qualificação dos requerentes, com a comprovação da sua condição
de legitimado e comprovação de renda;
ll — cópia da matrícula atualizada da área a ser regularizada, se
possível;
IV — planta da poligonal a ser regularizada;
V — levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal,
georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando as unidades, o sistema viário,
as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura
existente in loco, e os demais elementos caracterizadores do núcleo informal a
ser regularizado;
VI — estudo técnico preliminar das desconformidades e da situação
jurídica, urbanística e ambiental.
] SEÇÃO II º
DA ANÁLISE DA VIABILIDADE E INSTAURAÇÃO DA REURB
Art. 10. Recebido o requerimento, o Município terá um prazo de até 180
dias para proceder a análise dos documentos apresentados.
$ 1º A análise referida no caput observará o preenchimento dos
requisitos para o procedimento da REURB contidos nesta lei, baseados na Lei
Federal 13.465/17 e no Decreto Federal 9.310/18. A análise contempla o
enquadramento da poligonal aos requisitos da Lei 13.465/17, a existência de
processos judiciais que sejam impeditivos da REURB, ou outros procedimentos
de regularização fundiária em andamento, análise da existência e data da
consolidação da ocupação da área, entre outros requisitos.
S 2º No caso de indeferimento, o Município determinará a adequação
do requerimento, caso seja possível, pelo que o requerente terá 15 dias úteis
para o atendimento da adequação, sob pena de indeferimento e arquivamento
definitivo. Poderá o requerente após a notificação, caso necessário, prorrogar o
prazo para igual período, se devidamente solicitado e justificado.
$ 3º Em caso de deferimento, o Município deverá instaurar a REURB,
dando publicidade ao ato, o qual também conterá a classificação da
modalidade da REURB, conforme o que determina o artigo 5º da presente lei.
S$ 4º A modalidade da REURB poderá ser classificada, num primeiro
momento, com base em dados já existentes quanto aos cadastros das famílias
em programas sociais do Município ou dos Governos Federal ou Estadual, ou
ainda por amostragem da comprovação da renda das famílias requerentes.
Caso, após a realização do cadastramento socioeconômico das famílias seja
verificada que a classificação se deu de maneira equivocada, esta a ser
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A
Prnaeçã CAPITAL DO FEIJÃO
alterada no processo, através de despacho fundamentado, até antes da
emissão da CRF.
Art. 11. Deferida a instauração da REURB e classificada a modalidade,
a Comissão de Regularização Fundiária e o Município darão publicidade ao
ato, determinando que os demais projetos técnicos do Projeto de
Regularização Fundiária sejam protocolados, conforme artigos 35 e 36 da Lei
13.465/17, e ainda outros que a Comissão julgar necessários, a depender da
complexidade da REURB de cada núcleo urbano.
SEÇÃO II |
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 12. O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes
da área da poligonal da REURB, bem como terceiros interessados,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação ao procedimento de REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
S 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados,
ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via
postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem
impugnação ao procedimento de REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
$ 2º O edital de que trata o S 1º desta lei conterá o desenho simplificado
da poligonal que determina o perímetro da REURB, com a descrição que
permita a sua identificação.
$ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo após a data
prevista, será interpretada como concordância com o procedimento de REURB
(art. 31, S 6º da Lei 13.465, de 2017 e art. 24, S 6º do Decreto 9.310, de 2018).
8 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto
do procedimento de REURB, é facultado ao poder público prosseguir com o
procedimento em relação à parcela não impugnada.
8 5º Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos, no âmbito da própria
Municipalidade ou no âmbito do CEJUSC, órgão de composição de conflitos do
Tribunal de Justiça do Estado.
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize
sobre o imóvel objeto da REURB. y
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Art. 13. Paralelamente a etapa de notificação, a Comissão de
Regularização Fundiária Municipal oficiará o Cartório de Registro de Imóveis
competente para realizar a pré-anotação da(s) matrícula(s) que atinge(m) o
perimetro da REURB, fazendo constar o procedimento de REURB sobre a área
determinada, a fim de evitar futuros lançamentos de averbações que possam
interferir no procedimento de REURB em andamento.
Art. 14. Encerrada a fase de notificações e, se ainda no andamento do
procedimento, sobrevirem informações novas quanto a titularidade de domínio
da área da poligonal, poderão ser efetuadas novas notificações, a fim de evitar
insegurança jurídica para o procedimento.
º SEÇÃO IV . |
ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 15. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
| — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
ll — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV — projeto urbanístico;
V — memoriais descritivos;
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta lei, quando
for o caso;
IX - cronograma fisico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras,
quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização
fundiária; e
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar
as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
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Art. 16. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter,
no mínimo, indicação:
| —- das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
ll — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas
caracteristicas, área, confrontações, edificações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
Hll — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V — de eventuais áreas já usucapidas,
VI — das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias,
Vil — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — de outros requisitos que sejam definidos pelo Municipio.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Il - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual,
Ill — rede de energia elétrica domiciliar;
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e
V — outras benfeitorias a serem definidas em função das necessidades e
caracteristicas locais.
8 2º A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o Núcleo
Urbano informal de forma total ou parcial.
S$ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da
REURB.
8 4º O Municipio definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
$ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de e =3 e
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Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
Art. 17. Para fins desta lei, poderão haver dispensas.
$ 1º Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, das vias existentes, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edilícios, podendo ser aprovado os núcleos urbanos
com as dimensões que de fato forem existentes in loco, de acordo com a
apresentação de levantamento, mapa e memorial de cada unidade que
compõe o núcleo. O mesmo, será atribuído as vias existentes, as tais serão
aprovadas de acordo com a realidade existente in loco. Somente será exigida
as dimensões estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, em caso de abertura
de novas vias, ou se existir a possibilidade de adequação. O projeto de
regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação
e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso. O art. 36 da Lei Federal nº
13.465/17 e o art. 31 do Decreto nº 9.310/2018 apresentam o conteúdo mínimo
do projeto urbanístico de regularização fundiária.
8 2º Fica dispensada a apresentação do projeto de regularização
fundiária aprovado, nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização
Fundiária for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários
de Núcleos Urbanos Informais já regularizados e registrados junto ao Cartório
de Registro de Imóveis (REURB Titulatória).
$ 3º Para fins desta lei, ainda que existam unidades desocupadas, não
edificadas ou não comercializadas dentro do perímetro do núcleo urbano
informal consolidado, o procedimento da REURB poderá ser utilizado,
conforme os termos do art. 54 da Lei Federal nº 13.465/2017.
8 4º Quando a regularização de núcleo urbano informal consolidado que
já possui a infraestrutura essencial implantada, e para o qual não haja
necessidade de compensações urbanísticas, ambientais ou outras obras e
serviços a serem executados, a apresentação do cronograma físico e do termo
de compromisso fica dispensada. Essa informação deverá constar na Certidão
de Regularização Fundiária.
8 5º Quando o núcleo estiver localizado em ÁREA DE FRONTEIRA —
será de acordo com a Lei, admitida a REURB em núcleos urbanos informais
situados na faixa de fronteira estabelecida na Lei Federal nº 6.634, de 2 de
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maio de 1979, exceto se a área for indispensável à segurança nacional ou de
interesse da defesa, assim reconhecida em ato do Presidente da República.
Art. 18. O estudo técnico ambiental que se refere o inciso VIII do art. 15,
obedecerá ao estabelecido nos artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012, e será
realizado sempre que constatada a existência de Núcleo Urbano Informal
situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área
de unidade de conservação de uso sustentável, ou de proteção de mananciais
definidas pela União, Estados ou Municípios.
$ 1º O estudo mencionado no caput deste artigo será analisado e
aprovado pelo órgão municipal competente, que comunicará ao requerente a
necessidade de adequação do estudo apresentado, caso necessário.
S 2º Ficara a Comissão de Regularização Fundiária Municipal,
responsável pela análise e aprovação do Estudo Técnico Ambiental, bem como
a fiscalização das aplicações e propostas apresentadas quando na sua
elaboração, em atenção ao prazo proposto a cada projeto.
Art. 19. A regularização fundiária urbana de que trata a presente lei, tem
caráter de urbanização especifica ou de interesse social, e deverá atender as
seguintes condições técnicas e urbanísticas:
|- NÃO serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas:
a) que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à
saúde pública;
b) nas quais as condições geológicas não aconselham a sua ocupação
por edificação, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a
apresentação de laudo técnico específico;
c) áreas alagadiças e sujeitas a inundação, antes de tomadas as
providências para o escoamento das águas;
d) onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Il - serão incorporadas ao domínio público as áreas destinadas ao
sistema viário;
Hl —- na hipótese de existência de áreas livres na ocupação, estas
deverão preferencialmente serem destinadas à implantação de espaços para
lazer e recreação ou equipamentos públicos.
Art. 20. Da área total do núcleo, caso não haja área remanescente para
a destinação de equipamentos comunitários e urbanos, conforme referido no
inciso Ill do artigo anterior, no interior do perimetro da REURB, não será
exigida compensação em outro imóvel.
$ 1º Na REURB-E, caso haja área de áreas livres na ocupação, estas
deverão preferencialmente serem destinadas à implantação de espaços para
lazer e recreação ou equipamentos públicos.
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8 2º Na REURB-S, independente da dimensão da área a regularizar, não
será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos
comunitários ou urbanos.
Art. 21. Compete à Comissão de Regularização Fundiária Municipal
avaliar e deliberar sobre:
| —- na REURB-S e REURB-E dos núcleos urbanos informais que
ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de
risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de
regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017);
ll - na REURB-S e REURB-E, quando a ocupação for em áreas
próximas ao Alagado da Usina Salto Caxias, será exigido que seja mantida e
preservada a APP - Área de Preservação Permanente, com 30m (trinta
metros), medindo em projeção horizontal a partir da cota altimétrica Máxima
Maximorum do reservatório, e deverão ser mantidas a vegetação nativa
existente e feitas, caso necessária, a recuperação ou a implantação de
vegetação com espécies nativas da região, para sua manutenção e
conservação;
|ll - na REURB-S e REURB-E em áreas próximas ao Alagado da usina
Salto Caxias, os núcleos deverão estabelecer que todas as unidades
residenciais e comerciais tenham o seu sistema de tratamento de esgotos
sanitários destinados adequadamente de acordo com a legislação vigente, não
podendo utilizar a APP - Área de Preservação Permanente para essa
finalidade.
& 1º Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou
sólidos no reservatório e em qualquer curso d'água contribuinte, bem como a
instalação de aterros de qualquer espécie - sanitário/industrial, assim como de
entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, e lixo
doméstico em qualquer área do núcleo urbano regularizado.
8 2º Fica determinado ainda, de forma a garantir o direito do uso das
águas, que é assegurando pelo Decreto Federal nº 24.643/1934, em especial
as áreas destinadas ao lazer, próximas a lagos e rios, todos os núcleos de
REURB, deverão prever áreas coletivas de acesso à água.
$ 3º Em caso de existência de edificações de uso da unidade individual
ou coletiva dentro do núcleo da REURB, sendo eles trapiches, quiosques,
rampas ou bangalôs que não excedam 25,00 m?, que estejam na APP — Área
de Preservação Permanente, deverá ser feita análise individual do caso, se
constatado que houve supressão de vegetação para realizar a edificação, esta
deverá ser removida, caso seja verificado que a vegetação existente foi
mantida e a edificação e vegetação coexistem sem causar a <A será
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analisado pela comissão municipal e manifestado parecer a respeito da
permanecia ou retirada da edificação.
8 4º No tocante aos núcleos classificados como REURB-E em APPs, é
importante salientar que, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será
mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado
(artigo 65, 82º, do Código Florestal), devendo ser analisada cada situação e
deliberado pela Comissão de Regularização Fundiária Municipal.
$ 5º Que em atendimento ao Decreto Federal nº 24.643/1934, seja
verificada a necessidade de criação de acesso coletivo ao Lago artificial ou
Corpo d'água, de uma “Rampa de acesso” para que todos os ocupantes das
unidades tenham o acesso garantido ao Lazer e bem-estar.
& 6º Cabe a Comissão de Regularização Fundiária Municipal, observar e
assegurar a proteção ao meio ambiente que emana do artigo 225 da
Constituição Federal, o qual dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo [...]. O parágrafo 1º do art. 225 define que incumbe
ainda ao Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” (inciso |)
e “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade.” (inciso VII).
8 7º Após a conclusão jurídica de que o núcleo em questão se enquadra
nos objetivos da Lei de REURB, deve ser avaliada a sua existência ou não em
22 de dezembro de 2016. Em caso positivo, o núcleo poderá ter seu
procedimento por meio da legitimação fundiária, onde ao final, será conferido
ao ocupante o titulo de propriedade do imóvel. Caso o núcleo tenha se
constituído após 2016, será conferida ao ocupante a legitimação de posse, a
qual posteriormente poderá ser convertida em propriedade.
$ 8º Fica estabelecido que a infraestrutura básica do núcleo a ser
regularizado, deverá com relação as vias, ser pavimentada.
8 9º Quanto ao Termo de Compromisso previsto no art. 35, X e 38,
ambos da Lei 13.465, de 2017, e art. 30, X e 35 do Decreto 9.310, de 2018,
referido documento possui força vinculante, e formaliza a atribuição das
responsabilidades pela implementação das obras de infraestrutura essencial
(art. 36 8 1º e incisos da Lei 13.465, de 2017 e 31, 8 1º do Decreto 9.310, de
2018). O Termo pode ser utilizado pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública.
h-
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$ 10 Caso haja descumprimento das obrigações assumidas no curso do
procedimento de REURB, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão
utilizar o Termo de Compromisso para compelir os responsáveis a executar tais
atribuições. As obras de infraestrutura podem ser realizadas antes, durante ou
após a conclusão da REURB, exceto aquelas relacionadas à regularização em
área de risco, que devem ser implementadas antes da conclusão da
Regularização.
SEÇÃO V
APROVAÇÃO E/OU SANEAMENTO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIARIA
Art. 22. Recebida toda a documentação mencionada nos artigos 15 e
16, os projetos urbanístico e ambiental serão analisados pela Comissão de
Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Caso os projetos analisados não sejam aprovados, a
Comissão de Regularização Fundiária apontará as inconsistências identificadas
em despacho fundamentado, concedendo prazo razoável para sua
complementação ou correção.
Art. 23. O saneamento do processo administrativo, com o fim de eliminar
vícios, irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da Certidão de
Regularização Fundiária, será integrado e saneado ouvindo os membros da
Comissão de Regularização Fundiária, cada membro dentro de sua área de
atuação.
Art. 24. Estando o saneamento do procedimento concluído e, caso os
projetos sejam aprovados, a Comissão de Regularização Fundiária emitirá
parecer de conclusão e aprovação, devidamente fundamentado e
recomendando que a autoridade competente emita a Certidão de
Regularização Fundiária,
$ 1º O parecer final da Comissão de Regularização Fundiária municipal
deverá indicar eventuais intervenções a serem executadas, bem como seu
prazo de execução, conforme contido no trâmite do processo.
$ 2º A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal,
do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes
envolvidas, caso o projeto seja aprovado.
$ 3º Oficialização do sistema viário e da identificação das quadras/lotes:
| —- após a REURB, os logradouros, bem como as quadras e os lotes,
deverão a ter as denominações oficiais de acordo com o projeto aprovado,
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facilitando a localização dos endereços dos imóveis no Município e
possibilitando, inclusive, a adoção de placas de nomenclaturas das ruas;
Il — para efeito desta, a fim de efetivar o controle do patrimônio público
municipal imobiliário, na REURB, as áreas públicas municipais (ruas, praças,
bosques, escolas, creches, etc.) serão matriculadas no Registro de Imóveis em
nome do Município, a fim de permitir que a municipalidade possa aderir e/ou
acessar convênios e/ou recursos que exijam propriedade formal dos bens
imóveis;
Ill — nos casos de REURB-E promovida sobre bem público, a aquisição
de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento do justo valor
da unidade imobiliária regularizada;
IV — em núcleos anteriores a 19 de dezembro de 1979, aplica-se o rito
da REURB inominada (art. 69, da Lei nº 13.465/2017), dispensando a
apresentação de georreferenciamento, estudo técnico ambiental, projeto de
regularização fundiária e quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças
e alvarás;
V — a aprovação da REURB não exime as responsabilidades
administrativa, civil ou criminal dos proprietários de terreno, dos loteadores e
dos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou seus sucessores;
VI — para efeito de conhecimento:
a) LEGITIMAÇÃO DE POSSE, é o ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma
estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e nesta lei, e do qual conste a
identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse;
b) LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, é o mecanismo de reconhecimento da
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária
objeto de REURB;
c) OCUPANTE, é aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a
fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais;
d) ÁREAS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NACIONAL, são os
locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da
República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial, e
das infraestruturas criticas, cujas instalações, serviços e bens, se forem
interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao
Estado.
e) ÁREAS DE RISCO, núcleos urbanos situados, ainda que
parcialmente, em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos especificados em lei, que dependem de estudos técnicos que examinem
a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na
parcela por eles afetada, para a aprovação da REURB.
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Art. 25. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento do
Município, responsável pelo trâmite do processo de REURB, proceder os
seguintes despachos:
| - confecção e assinatura do Termo de Compromisso e cronograma de
obras, se houver necessidade, pelos legitimados ou pelo órgão responsável
pela implementação das referidas obras;
Il — confecção e emissão da Certidão de Regularização Fundiária e
envio para o cartório, a fim de que este emita as matrículas individualizadas
dos lotes dos beneficiários.
SEÇÃO VI
EXPEDIÇÃO DA CRF
Art. 26. A Certidão de Regularização Fundiária é o documento expedido
pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município ao final do
procedimento da REURB, a qual acompanhará o projeto de regularização
fundiária aprovado e conterá, em conformidade com o artigo 41 da Lei
13.465/17, no mínimo, as seguintes informações:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
Il — a localização do núcleo urbano regularizado;
Ill — a modalidade da REURB;
IV — os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no
termo de compromisso;
V-— a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possivel; e,
VI - no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a
listagem dos ocupantes.
Art. 27. As unidades não edificadas, mas que já tenham sido
comercializadas a qualquer titulo, terão as Certidões de Regularização
Fundiária emitidas em nome dos adquirentes.
Art. 28. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa
convivente em união estável beneficiários da REURB, a Certidão de
Regularização Fundiária será expedida apenas em nome do cônjuge ou
companheiro viúvo, com anuência de eventuais filhos, desde que atendidas às
condições de legitimado.
Art. 29. Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização
Fundiária no nome de apenas um dos beneficiários da REURB, caso o mesmo
seja separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de
regularização fundiária, e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado
na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste
caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.
5
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Art. 30. Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento
da expedição da Certidão de Regularização Fundiária por um ou mais filhos,
será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja
expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel objeto
da regularização fundiária
Art. 31. Poderá ser atribuído domínio adquirido por legitimação fundiária
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja
constado na listagem inicial da Certidão de Regularização Fundiária.
Art. 32. Em caso de verificação de erro formal na expedição da Certidão
de Regularização Fundiária, esta poderá ser retificada, especificamente em
relação ao ponto equivocado, não havendo necessidade de emissão de nova
CRF completa.
SEÇÃO VII
ENVIO E REGISTRO DA CRF JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS COMPETENTE E TITULAÇÃO DOS OCUPANTES
Art. 33. O poder público municipal enviará a Certidão de Regularização
Fundiária ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada de
ofício de encaminhamento.
Parágrafo único. Juntamente com a Certidão de Regularização
Fundiária, deve ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis a listagem
de beneficiários, com seus dados e titulo outorgado, bem como o Projeto de
Regularização Fundiária, cronograma de obras e termo de compromisso.
Art. 34. Com o registro da Certidão de Regularização Fundiária, serão
incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas
destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de
imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no dominio
público.
Art. 35. Aplicar-se-á o disposto na Lei 13.465/17 quanto às isenções de
custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à REURB-
S.
SEÇÃO VIII
IMPLEMENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS +
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Art. 36. O Cronograma de obras deverá ser implementado levando em
conta as responsabilidades atribuídas a cada responsável, conforme a
classificação da modalidade da REURB.
Parágrafo único. Os prazos minimo e máximo a serem determinados
pelo cronograma de obras deverão ser estabelecidos pela Comissão de
Regularização Fundiária municipal, levando em conta a complexidade e custos
das obras a serem implementadas, fixando-se prazo razoável para a efetiva
execução das obras previstas.
Art. 37. Na REURB-S, a implantação da infraestrutura essencial estará
condicionada à disponibilidade orçamentária do poder público municipal.
Parágrafo único. O Município poderá buscar recursos para a
implantação das infraestruturas essenciais em REURB-S junto a Programas
dos Governos Estadual e Federal, e ainda via parcerias público-privadas ou
com organizações internacionais.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos nesta lei serão analisados pela Comissão de
Regularização Fundiária Municipal, por meio de decisão motivada, e
considerando os princípios adotados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, e pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipaj de Três Barras do Paraná, em 17 de
janeiro de 2025. A
Gerso Fr. utisômeo
Prefeito Municipal
AS ETs
MM.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2785/2025
Visa o presente Projeto de Lei dispor sobre a regularização fundiária
municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17 e o
Decreto Federal 9,310/18, e considerando:
Que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização
integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação
e a saúde,
Que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer parte da cidade
legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o exercício da cidadania,
tornando-se detentor de direitos e deveres;
Que há necessidade de criar procedimentos administrativos para uma
aplicação mais eficaz da Lei Federal 13.465/17, abrangendo medidas
urbanísticas, sociais, ambientais e jurídicas e;
Considerando os objetivos da Lei de REURB, Lei Federal 13.465/17, os quais
estão elencados em seu art. 10.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a vereadoras,
estamos regularizando o empreendimento denominado de Jardim América,
pela REURB.
Mas existe inúmeros empreendimento que poderão ser regularizado
pela mesma forma.
Para que sejam possíveis as regularizações é indispensável à existência
de legislação buscada neste Projeto de Lei
Para agilizar o processo o mais rápido possivel, solicitamos que este
Projeto de Lei seja analisado o votado no regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
provado em sua totalidade
Gabinete do Prefeito Municipal dejrrês Barras do Paraná, 17 de janeiro de
2025.
n
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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Of. nº 030/2025 Três Barras do Paraná - PR, em 17 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar
para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2785/2025, que Dispõe,
sobre a regularização fundiária municipal, em conformidade com o disposto na
Lei Federal nº 13.465/17 e o Decreto Federal 9.310/18, e considerando:
Que a regularização fundiária é um direito social e é
condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o
trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
Que o beneficiário da regularização fundiária passa
a fazer parte da cidade legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o
exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e deveres;
Que há necessidade de criar procedimentos
administrativos para uma aplicação mais eficaz da Lei Federal 13.465/17,
abrangendo medidas urbanísticas, sociais, ambientais e jurídicas e;
Considerando os objetivos da Lei de REURB, Lei
Federal 13.465/17, os quais estão elencados em seu art. 10.
Solicitamos ainda que este Projeto de Lei, seja
incluído na pauta da sessão extraordinária convocada pelo Ofício nº
023/2025 de 13/01/2023.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
GERSOÉ dus Gusso
Prefeito Municipal

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