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materia nº 1586/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1586 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaResumo: Estabelece instruções destinadas á realização de Processo Seletivo - PSS, visando compor Cadastro de Reserva para contratações temporários para o cargo de Professor, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
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<OJETODE LEI Nº 1586/17 ! Ee Barras do Paraná
Data 02/02/17 Cámara Municl e Três
Súmula:Estabelece instruções destinadas à
realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS,
visando compor Cadastro de Reserva para
contratações temporárias para o cargo de Professor,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, HÉLIO KUERTEN BRUNING,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as instruções
destinadas à realização deste Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando
compor Cadastro de Reserva para contratações temporárias para o cargo de
Professor.
Art. 2º. O Processo Seletivo Simplificado — PSS é
destinado a selecionar profissionais para atuar em Estabelecimentos da Rede
Pública Municipal, exclusivamente para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, suprindo as aulas ou vagas existentes em todo o
Território do Município, mediante Contrato em Regime Especial.
Art. 3º. O Processo Seletivo Simplificado consistirá
em Prova de Títulos referentes a:
a) Escolaridade;
b) Tempo de Serviço e;
c) Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 4º. Antes de inscrever-se no Processo Seletivo
Simplificado, o candidato deve observar, atentamente, as prescrições do Edital,
assim como os requisitos e condições sobre os quais não poderá alegar
desconhecimento.
Art. 5º. O processo seletivo simplificado será
composto das seguintes fases:
|- Cadastro e atualização de dados cadastrais:
Cadastros novos, durante o período de inscrições, já cadastrados: atualização
permanente;
|l- Período de inscrições, durante o qual não
ocorrerá entrega de documentos. Os mesmos deverão ser apresentados no
momento da Comprovação de Títulos e Contratação;
|ll- Entrega de Comprovante de Inscrição;
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: 12 - CEP 854: ras do/Páraná - PR
CNPJ 78.121.936/0 br
ESTADO DO PARANÁ
Da tetvitura Municipal de Três Barcas do Jluraná
CAPITAL DO FEIJÃO
IV- Classificação Provisória Publicação, a ser
divulgada pelo Órgão Oficial do Município;
V- Recursos;
VI- Classificação Final;
VII- Após análise conclusiva dos recursos, será feita
comprovação de títulos.
Art. 6º. A contratação em Regime Especial, será
realizada após distribuição de aulas ou.vagas por escola.
Art. 7º. A critério da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED a comprovação de Títulos, a sessão de distribuição de
aulas ou vagas e a contratação poderão ocorrer na mesma data, de acordo
com as necessidades de cada Escola Municipal.
Art. 8º. A participação dos candidatos no Processo
Seletivo não implica obrigatoriedade de sua contratação. A inclusão no
Cadastro de Reserva gera ao candidato apenas a expectativa de convocação e
contratação, ficando reservado à Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às
necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de Classificação
Final.
Art. 9º. É de inteira responsabilidade do candidato,
acompanhar a publicação de todos os atos referentes a este Processo Seletivo
Simplificado por meio das publicações no Órgão Oficial do Município.
Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, definir os estabelecimentos de ensino com necessidade de vagas.
Art. 11. Será admitida a impugnação aos Editais,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua publicação, no Órgão
Oficial do Município, devendo ser fundamentado por escrito e protocolado na
Secretaria Municipal de Educação -SEMED até as17h00min horas do 5º dia útil
após as suas publicações.
Art. 12. Cabe ao interessado informar
especificamente o(s) item(s) objeto de impugnação, bem como a respectiva
motivação.
Art. 13. A Escolaridade mínima para os candidatos
se inscreverem no Processo Seletivo Simplificado serão as constantes da Lei
Municipal nº 234/03, e suas alterações, (Estatuto do Magistério), Magistério
elou Licenciatura plena, ou ainda cursando qualquer curso de
Licenciatura, desde que tenha cumprido a carga horária mínima de 120
ESTADO DO PARANÁ
Heofeitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
age
(cento e vinte) horas, obedecido a formação mínima exigida na LDB, Lei
nº 9394/96.
Art. 14. As vagas temporárias com possibilidade de
serem ocupadas, e para os quais será formado o Cadastro de Reserva, estarão
indicadas em cada Processo Seletivo Simplificado.
Art. 15. O salário será equivalente ao valor inicial
da Tabela de Vencimentos e Remuneração da Carreira do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 16. O valor da taxa de inscrição será fixado em
cada Processo Seletivo Simplificado.
Art. 17. As inscrições deverão ser feitas para Os
estabelecimentos de ensino de educação, localizados no Município cabendo a
Secretaria Municipal de Educação - SEMED, a sua distribuição para os
estabelecimentos.
Art. 18. Os candidatos deverão:
Il. Ser brasileiro nato, naturalizado ou, no caso de
nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre
brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos,
nos termos do $ 1.º, do artigo 12, da Constituição Federal.
|. Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos no
momento da inscrição e, no máximo, 69 (sessenta e nove) anos no momento
da apresentação de documentos.
WI. Possuir número de Cadastro de Pessoa Física —
CPF.
Art. 19. Das Atribuições do Cargo Professor:
1. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica
da Escola;
Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
Proposta Pedagógica da Escola;
Wl. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Iv. Estabelecer e implementar estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e as horas-aula
estabelecidas;
Av. Brasil, 245 - Fone
CNPJ 78.121.
RAY ESTADO DO PARANÁ
ESP O
.
Hrofeituca Municipal de Qrês Burras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 28. Além do Laudo Médico, o candidato deverá
apresentar, no momento da Contratação, Atestado de Saúde Ocupacional
considerando-o apto para o exercício da função.
Art. 29. Não serão consideradas como deficiência
as disfunções visuais e auditivas passíveis de correção através do uso de
lentes ou aparelhos específicos.
Art. 30. O candidato que se inscrever como Pessoa
com Deficiência concorrerá também, além das vagas reservadas por força de
lei, às vagas de ampla concorrência.
Art. 31. Na inexistência de candidatos inscritos e
habilitados para assumir as aulas ou vagas temporárias destinadas às Pessoas
com Deficiência, essas vagas serão direcionadas aos demais candidatos,
observada a lista universal de classificação.
Art. 32. Ao candidato afrodescendente, amparado
pela Lei Estadual n.º 14.274, de 24/12/2008, é reservado 10% (dez por cento)
das vagas temporárias.
81º. Considera-se afrodescendente aquele que
assim se declarar expressamente, no ato da inscrição, identificando-se como
de cor preta ou parda, a raça etnia negra, conforme o disposto no art. 4.º, da
Lei n.º 14.274/03.
$ 2º. A cada 9 (nove) candidatos convocados da lista
universal, 1 (um) candidato da lista de inscritos como candidato
afrodescendente será convocado, perfazendo a equivalência aos 10% (dez por
cento) assegurados pela lei.
83º. O candidato afrodescendente participará do
processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos,
conforme previsto no art. 2.º da Lei n.º 14.274/03.
8 4º. Detectada falsidade na declaração sujeitar-se-á
o candidato à anulação da inscrição no processo seletivo e de todos os efeitos
daí decorrentes, e, se já contratado, à pena de rescisão contratual, com a
ampla defesa e o contraditório.
85º.0 candidato que se inscrever como
afrodescendente concorrerá também, além das vagas reservadas por força de
lei, às vagas de ampla concorrência.
Av. Brasil, 245 - Fonc
CNPJ 78.
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal do Três Marras do Faraná
CAPITAL DO FEIJÃO
86º. Na hipótese de não existirem candidatos
inscritos para as aulas ou vagas temporárias reservadas aos
afrodescendentes, as vagas ou aulas respectivas e remanescentes serão
destinadas aos demais candidatos aprovados na lista universal, observada a
ordem geral de classificação.
Art. 33. As informações gerais, acerca do Processo
Seletivo Simplificado, também são pertinentes às pessoas com deficiência e
candidatos afrodescendentes, objetivando não ferir o princípio de isonomia.
Art. 34. Uma vez escolhida uma das opções de
reserva de vagas como Pessoa com Deficiência ou Afrodescendente, todas as
demais inscrições para o Processo Seletivo Simplificado serão,
obrigatoriamente, para a mesma opção.
Art. 35. Os candidatos serão classificados por
ordem decrescente de pontuação. A pontuação será composta por
Escolaridade, Tempo de Serviço e Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 36. O Tempo de Serviço em estabelecimentos
de ensino da rede particular e de outras Secretarias da Rede Pública Estadual,
Municipal, Federal e de outros Estados, deve ser comprovado no ato de
apresentação dos títulos.
$1º.O candidato deverá somar os períodos de
tempo trabalhado e informar o total do Tempo de Serviço em anos, meses e
dias.
8 2º. O tempo trabalhado em mais de um emprego
ou cargo, no mesmo período, será considerado tempo paralelo e poderá ser
informado apenas uma vez.
83º. Não será aceito período de tempo de serviço já
utilizado ou em processo de utilização para aposentadoria, a fim de garantir a
isonomia nos processos seletivos.
8 4º. A fração igual ou superior a 6 (seis) meses será
convertida em ano completo. As frações inferiores a 6 (seis) meses serão
desconsideradas na pontuação final do item Tempo de Serviço.
85º. Tempo de Serviço em Estágios de
Aprendizagem e Cargos Comissionados não será aceito e não poderá ser
informado.
Av. Brasil, 245 - Fon 5 do Pararíá - PR
CNPJ 78.
. ESTADO DO PARANÁ
ED a Mrefoitura Municipal de Três Barras do faraná
CAPITAL DO FEIJÃO
86º. O Tempo de Serviço em Programas e Projetos
será aceito se, comprovadamente, prestado na função de Professor.
Art. 37. A pontuação atribuída ao Aperfeiçoamento
Profissional constará em tabela própria na realização de Processo Seletivo
Simplificado, que ficará a responsabilidade de elaboração pela Secretaria
Municipal de Educação — SEMED.
Art. 38. As habilitações originárias do mesmo
Curso Superior de Licenciatura utilizado na Escolaridade não serão
consideradas como outro Curso Superior e não poderão ser utilizadas para
pontuação no Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 39. O Bacharelado, Licenciatura ou Formação
Pedagógica com base na mesma graduação já utilizada na Escolaridade, não
deverá ser informado como outro curso superior.
Art. 40. Os títulos informados no momento da
inscrição deverão estar legalizados junto aos órgãos competentes e ser
comprovados por meio de documentação oficial até a data marcada para
Comprovação de Títulos, sob pena de ser remetido para Fim de Lista.
Art. 41. A classificação provisória dos candidatos
será divulgada para todos os estabelecimentos de educação do Município.
Art. 42. A publicação da classificação será
realizada em três listas, por ordem decrescente de pontos, sendo a primeira,
uma lista universal contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive a
das pessoas com deficiência e dos afrodescendentes, a segunda, uma lista
com a pontuação das pessoas com deficiência, e a terceira, uma lista com a
pontuação dos candidatos afrodescendentes.
Art. 43. Havendo igualdade de pontuação na soma
dos itens de Escolaridade, Tempo de Serviço e Aperfeiçoamento Profissional, o
desempate entre os candidatos será feito pela maior idade, conforme Artigo 27,
Parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741, de 01/10/2003.
Art. 44. Serão aceitos Recursos com
questionamentos sobre a Classificação Provisória, desde que estejam em
conformidade com o disposto nos subitens abaixo.
R Os questionamentos contidos no Recurso
deverão estar fundamentados e apresentados no Formulário anexo aos Editais
de Classificação Provisória.
Av. Brasil, 245 - Fon:
CNPJ
? ESTADO DO PARANÁ
= Heeteitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
H. O candidato deverá preencher 1 (um)
formulário por questionamento apresentado.
IR O Recurso deverá ser entregue pelo
candidato a Secretaria Municipal de Educação SEMED até 24 (vinte e quatro)
horas da divulgação do assunto que deu origem aos recursos;
IV. | Os Recursos serão analisados pela Secretaria
Municipal de Educação, que emitirá Parecer Conclusivo.
Art. 45. Após a análise conclusiva dos Recursos, a
Classificação Final será publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 46. Os candidatos classificados serão
convocados para a comprovação dos títulos registrados na inscrição através de
publicações no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas em dias úteis.
81º. Na convocação, deve constar o
estabelecimento de ensino em que o aprovado irá trabalhar.
82º. A convocação dos candidatos será por
rigorosa ordem de Classificação Final e de acordo com a necessidade,
conveniência e oportunidade de cada estabelecimento de ensino.
Art. 47. Quando convocado, o candidato ou seu
procurador habilitado, deverá comparecer aos locais, datas e horários
estabelecidos, portando:
I; Comprovante de Inscrição original;
H. Carteira de Identidade (RG) do Paraná;
HW. CPF;
IV. ' Outros documentos exigidos pela Secretaria
de Recursos Humanos do Município.
Art. 48. Será remetido para o Fim de Lista de
classificados, o candidato que:
a) não comparecer à convocação, ou não
manifestar interesse nas aulas ou vagas ofertadas;
b) não comprovar o dia, mês e ano de nascimento
que constar no comprovante de inscrição, por ser critério de desempate;
c) não apresentar os documentos pessoais
exigidos para contratação, descritos.
Art. 49. A inaptidão temporária por Licença-
Gestação ou Licença-Saúde será justificada somente com apresentação de
Atestado Médico, pelo candidato à Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, na mesma data da Comprovação de Títulos.
Av. Brasil, 245 - Fone/
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Crês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Cartão do PIS/PASEP ou CTPS contendo o
número do PIS;
d) Comprovante de abertura de conta corrente no
Banco Bradesco S/A, contendo o número da agência e conta;
e) Comprovante de endereço atual;
f) Certificado de Reservista ou de dispensa de
incorporação, se do sexo masculino;
9) Título de Eleitor e comprovante da última
votação ou Certidão de Quitação Eleitoral, disponível em wwwtre-
prjus.br'eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral;
h) Atestado de Saúde Ocupacional, atestando que
o candidato possui plenas condições de saúde física e mental para
desempenhar as atribuições do cargo para o qual se inscreveu emitido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina nos últimos 30 (trinta)
dias anteriores à contratação;
i) Declaração de Acúmulo de Cargo;
j) Declaração de que não foi demitido ou
exonerado do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal em
consequência de aplicação de pena disciplinar após sindicância, nos últimos 2
(dois) anos, contados de forma retroativa a partir da data da Contratação, e de
que não perdeu o cargo em razão de ordem judicial transitada em julgado a ser
cumprida ou em cumprimento;
k) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais,
emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, obtida conforme
orientações no endereço eletrônico e Certidão Negativa de Cartório de
Distribuição Cível e Criminal através do endereço eletrônico ambas emitidas
nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à contratação. Se o resultado da consulta
apresentar alguma ocorrência, inclusive possibilidade de homonímia (nomes
iguais), a certidão não será disponibilizada e o interessado deverá obtê-la
diretamente no Setor de Certidões, junto aos distribuidores ou cartórios
criminais e Varas de Execução Penal (se houver) das cidades nas quais o
candidato tenha residido/domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no
máximo nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da contratação.
) Para o candidato inscrito como pessoa com
deficiência, além do Atestado de Saúde Ocupacional, deve ser apresentado
Laudo Médico, comprovando aptidão e compatibilidade com as
funções/atribuições do cargo, emitido nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à
contratação.
Art. 55. Os Contratos terão prazo máximo de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, até no máximo de 2 (dois)
anos.
Av. Brasil, 245 - Fone/F;
CNPJ 78.121
s do Paraná - PR
tail ESTADO DO PARANÁ
Hrofeitura Mumiripal do Úrês Barras do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 56. O candidato, após ser contratado, não
poderá solicitar afastamento de função, readaptação de função ou alegar
incompatibilidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratado.
Art. 57. Será vedada a contratação, ou terá o
contrato rescindido, caso contratado, o candidato nas seguintes situações:
a) Na inscrição, informar Escolaridade que gere
pontuação ou remuneração maior que a efetivamente comprovada;
b) Com contrato em vigor, ou já encerrado a
pedido, no mesmo ano letivo, e no qual houve atribuição de aulas ou vagas,
através de Contrato em Regime Especial (PSS), pela Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
c) Servidor público vinculado à Administração
Direta ou Indireta do Poder Executivo do município deTrês Barras do
Paraná,salvo os casos permitidos em lei.
d) Com acúmulo ilegal de cargo, emprego ou
função pública, exceto os casos permitidos pela Constituição Federal;
e) Tenha sofrido algum tipo de condenação
criminal em qualquer âmbito judicial, com trânsito em julgado, nos últimos 5
(cinco) anos;
f) Demitido ou exonerado do Serviço Público,
após Processo Administrativo, Processo Administrativo Disciplinar, nos termos
da Lei n.º 6174/70, nos últimos 2 (dois) anos;
, 9) Rescisão contratual, nos termos do artigo 15,
da LC n.º 108/2005 e demais situações previstas nos arts. n.º 279 e n.º 285, da
Lei n.º 6174/1970, precedido de Sindicância, nos últimos 2 (dois) anos;
h) 70 (setenta) anos completos, de acordo com a
Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, e Emenda Constitucional-n.º 41,
de 31/12/2003;
i) Aposentado, na condição de readaptado
definitivo ou por invalidez, em cargo ou função equivalente à pretendida;
E) Não apresentar a documentação exigida para
a contratação.
Art. 58. A rescisão ou a extinção do vínculo em
Regime Especial ocorrerão, por pedido, processo administrativo, cuja
conclusão for pela procedência, ou término do prazo do contrato.
Art. 59. A Secretaria de Municipal de Educação-
SEMED não se responsabiliza por inscrição não realizada por motivos de
ordem técnica, utilizado pelo candidato ao sistema de inscrição do Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 60. Não serão fornecidas, por telefone,
pessoalmente ou por meio eletrônico, informações que constem nos editais.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fs - PR
CNPJ 78.1
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Muniripal de Cxês Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art.61. É de exclusiva responsabilidade de o
candidato inscrito acompanhar a publicação ou divulgação dos atos
concernentes a este Processo Seletivo Simplificado, divulgados no órgão oficial
do Município, e atender aos prazos e condições estipulados nas demais
publicações durante o Processo Seletivo.
Art. 62. É vedado ao candidato contratado em
Regime Especial, após a distribuição das aulas ou vagas, desistir destas para
assumir outras.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação - SEMED através de
designação de comissão, para esse fim.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ês Barras do Paraná, 02 de fevereiro de
7 À
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eito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1586/17
Visa o presente Projeto de Estabelece instruções
destinadas à realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando
compor Cadastro de Reserva para contratações temporárias para o cargo de
Professor.
Ocorre que não mais existe nenhum professor a ser
chamado e mesmo com a dobra de padrão ainda não consegue suprir toda a
necessidade.
A existência do Processo Seletivo Simplificado
(PSS) dá segurança a Secretaria Municipal de Educação e por extensão ao
Município, de que na falta de professor poderá ser convocado a 1º da lista de
espera e com isto não ter interrupção nos dias letivos.
O Processo Seletivo Simplificado (PSS) é no sistema
de vaga de reserva, não garantindo o direito da contratação, no entanto o
chamamento será rigorosamente pela classificação.
| Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 02 de fevereiro de 2017.
ING
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - F
ESTADO DO PARANÁ
Beefoitura Municipal do Três Barras do Auraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 2020/17 Três Barras do Paraná, em 01 de fevereiro de 2017.
Exmo. Sr.
Osmar Zorsi
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 1586/17, que estabelece instruções
destinadas à realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando
compor Cadastro de Reserva para contratações temporárias para o cargo de
Professor.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atençiosamente
EFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
esponsável pelo Av de Protocolo
Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Av. Brasil, 245
CNP
Câmara Municipal de Três Barras do Haraná
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEIN.º 4546/33 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
VALDECIR BORGES, ELI DO CARMO S. TEODORO E LEANDRO
SALLA, reuniram-se em data de 43 / 02 /AN para estudar o PROJETO DE
LEIN.º 35%6)53 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 53 / OL / AX
Presidente
ELI DO CARMO S. TEODORO
Secretário
omdho HSdhh
LEANDRO SALLA
Membro
(45) 3238-1225 - Pax (45) 3235-1002 - CEI]
“E-mail; camun3ba(Ovisaonet.com,
Câmara Municipal do Crês Barras do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEIN.º 1586/14 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: DIRCEU M. FABIANE, VALDECIR BORGES E GEOVANA A.
RAULIK, reuniram-se em data de 13/02 / A para estudar o PROJETO DE
LEIN.º ASfe|13 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos A3/ O2 | 43
DIRCEU MAURO FABIANE
É Presidente
Secretário
ones (45) 3235-1225 - Pax (45) 3235-1002 - CE
E-mail; camun3ba(Ovisaonet.com,b
Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER NO PROJETO DE LEIN.º 392614 > DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, composta
pelos vereadores: ISABEL C. PEREIRA COSTA, VALDECIR L. JOAQUIM E ELI
DO CARMO S. TEODORO, reuniram-se em data de 43/ 02) 45 para
estudar o PROJETO DE LEI N.º )S%6/|3> do dis Municipal e dar o
PARECER,
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 3, OZ / A
( > l
, ISABEL C. PEREIRA COSTA
Presidente
7,
LD
VALDECIR L. JOAQUIM
Secretário
ELI DO CARMO S. TEODORO
Membro
ou: (45) 3235-1225 - Fax (45) 3235-1002. CEP
o E-mail; camun3ba(Dvisaonet.com,

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