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norma nº 26/2022

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaDISPOE ACERCA DE ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO 14/2013 REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE TRES BARRAS DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 26/2022
Dispõe acerca de alteração na Resolução nº 14/2013
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Três
Barras do Paraná), e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, Estado do
Paraná aprovou, e eu, Andréia Pereira, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Ficam alterados artigos da Resolução nº 14/2013, Regimento Interno da Câmara
Municipal de Três Barras do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, especialmente:
I — exarar parecer aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais;
II — receber e exarar parecer as emendas referentes às Leis Orçamentárias (PPA, LDO e
LOA) e aos Créditos Adicionais;
III — elaborar a redação final dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual;
IV — receber e exarar parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, as
operações de créditos, às concessões de subvenções sociais, auxílios e contribuições, à dívida
pública e a outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e
acarretem responsabilidades orçamentárias e financeiras para o erário municipal;
V — examinar o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado, acerca da prestação
de contas apresentada anualmente pelo Prefeito e exarar parecer, bem como apresentar o
respectivo Decreto Legislativo;
VI — exarar parecer as proposições que tratam sobre plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e da Câmara Municipal;
VII — exarar parecer as proposições que fixem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais;
VIII — expedir os atos normativos necessários para a orientação, Os prazos, € demais
requisitos necessários ao cumprimento e apresentação pelos Senhores Vereadores as emendas
orçamentárias impositivas individuais que não contrariarem o disposto neste regimento e na lei
orgânica municipal;
IX - convocar audiência pública de discussão das leis orçamentárias (PPAPLDO e a ri
Lgitr
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(..)
Art. 73. A Câmara Municipal deverá reunir-se ordinariamente, independente de
convocação, nos períodos de: 1º de fevereiro a 10 de julho, e de 1ºde agosto a 21 de dezembro.
& 1º Deverão ser realizadas, no mínimo, 40 (quarenta) sessões ordinárias no ano, sendo 04
(quatro) por mês.
$ 2º Nos meses de fevereiro e dezembro, serão realizadas, no mínimo, 02 (duas) sessões
ordinárias.
(..)
Art. 129. (...)
Parágrafo único. O período legislativo a que se refere o inciso VIII deste artigo é contado
de 1º de fevereiro a 21 de dezembro de cada ano.
Cas)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 172. A Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei do Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual, obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº
101, de 2000, da Lei nº 4.320, de 1964, e dos demais preceitos orçamentários exigíveis e vigentes.
Art. 173. Recebida do Prefeito os projetos de leis orçamentários, dentro dos prazos e na
forma prevista na legislação, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando a
Comissão de Finanças e Orçamento.
8 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar
da data do seu recebimento, para exarar parecer aos projetos de leis orçamentárias.
$ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores pelos meios
legislativos oficiais. Ix Vo
O
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$ 3º Aplicam-se aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as regras do Processo Legislativo.
Seção II
Das Emendas as Leis Orçamentárias
Art. 174. Recebidos pela Comissão de Finanças e Orçamento os Projetos oriundos do
PPA, LDO e LOA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo, a Comissão deverá
baixar ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos
demais Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado o prazo definido pela Comissão, não será mais aceito
protocolo de emendas nos projetos orçamentários.
Art. 175. Aprovado o Projeto com emenda, voltará a Comissão de Finanças e Orçamento,
para colocá-lo na devida forma, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 176. As Sessões em que se discutirem o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a
essa matéria, caso aprovado requerimento verbal, solicitado por qualquer Vereador e aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores.
8 1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a votação da matéria.
$ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a
votação da Lei Orçamentária Anual esteja conclusa em tempo de ser o projeto devolvido para
sanção.
Art. 177. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal deverá ser
encaminhada a consolidação ao Executivo até o dia 30 de julho de cada ano.
Seção III
Das Emendas Impositivas Individuais Orçamentárias
Art. 177-A. A emenda impositiva deve observar subsidiariamente, o contido nos $$ 11 e
12 do art. 166 da Constituição Federal e demais preceitos impostos pela Lei Orgânica e neste
Regimento Interno.
8 1º O vereador que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta
intenção à Comissão de Finanças e Orçamento para efeitos da distribuição equitativa entre os
inscritos, sendo que a comissão definirá, por meio de ato normativo próprio o prazo a ser
cumprido.
a
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$ 2º Caso o Vereador comunique a Comissão de Finanças e Orçamento que não irá
apresentar emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, o resultado dos valores serão
distribuídos de forma equitativa para os Vereadores individuais que aderiram as emendas
impositivas.
$ 3º Vencidos o prazo a ser definido nos termos do & 1º deste artigo, a Comissão deverá
baixar ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos
Vereadores que se manifestaram positivamente a apresentação de emendas impositivas.
$ 4º Esgotado o prazo definido no $ 3º deste artigo, não será mais aceito protocolo de
emendas impositivas.
$ 5º Para cada emenda de Vereador a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer
sobre a sua viabilidade em até 5 (cinco) dias úteis do protocolo da mesma.
8 6º A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos
orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação pelos
vereadores.
8 7º A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será fundamentada
e, em não sendo aprovada, por ausência dos elementos essenciais, será devolvida ao autor que terá
o prazo de 1 (um) dia útil, a contar da notificação, para apresentar a emenda devidamente
corrigida.
$ 8º Não apresentando a emenda no prazo definido previsto no $ 7º deste artigo, a emenda
com irregularidades será arquivada pela comissão.
$ 9º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão,
sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
Art. 177-B. As emendas impositivas propostas deverão obrigatoriamente estar instruídas
com as seguintes informações:
I — indicação do projeto, ordem de serviço, obra, programa ou instituição destinada;
N — justificativa para a destinação do recurso;
III — descrição dos itens e equipamentos que serão adquiridos ou utilizados, bem como,
suas quantidades e medidas;
IV — informação se o recurso destinado supre a emenda de forma integral, ou se ainda
necessitará de emenda parlamentar ou recurso orçamentário municipal;
V — dotação e natureza da despesa, com a devida indicação do setor vinculado ao Poder
Público Municipal que será destinado o recurso;
VI — anexo as emendas, toda e qualquer documentação complementar que demonstre, a
legalidade das imposições dentro da legislação municipal, estadual e federal. VAL Dk
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Seção IV
Dos Valores das Emendas de Caráter Impositivo
Art. 177-C. A Comissão de Finanças e Orçamento apresentará o valor que cada Vereador
terá para apresentar as emendas impositivas, bem como informará aos Vereadores o valor da
Receita Corrente Líquida apresentada no projeto de lei orçamentário.
Parágrafo único. Para as emendas individuais, será pego o valor da Receita Corrente
Liquida prevista no projeto de lei orçamentário e dividido por 1,2%, e o resultado será dividido
pela quantidade de vereadores, e o resultado é o valor que cada vereador terá para as emendas.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação oficial.
Plenário da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, em 26 de setembro de 2022.
Andréia Pereira
Presidente
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