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norma nº 2/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaRegulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo, e dá outras providências.
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ia 09, CS
Câmara mo á Três Barras do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2023
APROVADO EM ÚNICA SESSÃO
D Dai 06 1 £3
te CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: Regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
202306 003532 bens de consumo adquiridos para suprir as deman-
Nº Mo
Protocolo das das estruturas da Câmara Municipal nas catego-
issão: DO 06 - 202 ,
ca rs 2 2 rias de qualidade comum e de luxo, e dá outras pro-
ora: (X. DA
Responsável: ra vidências.
Câmara M. Três Barras Pl
O Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras do Paraná, Estado do
Paraná aprovou e eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e luxo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Munici-
pal, nos termos desta Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo: os qualificáveis em virtude da sua excepcionalidade, de atribu-
tos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de necessidades e que são
comercializados por valores vultosos, identificável por meio de características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no mercado que não
apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir
as finalidades às quais se destinam;
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II - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, 1 (um) dos se-
guintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deteri-
oração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inc. I do caput do art. 2º desta Resolução:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e
H - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo em confor-
midade com a definição do inc. I do caput do art. 2º desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
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ag
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
do órgão ou da entidade.
Art. 5º, É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Os órgãos requisitantes identificarão os bens de consumo de luxo,
constantes dos documentos de formalização de demandas, antes da elaboração do pla-
no de contratações anual de que trata o inc. VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consu-
mo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formali-
zação de demandas retornarão aos órgãos requisitantes para supressão ou substituição
dos bens demandados.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, aos 02 de junho de 2023.
0//77.A Motta
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução busca sanar lacuna legislativa existente no Po-
der Legislativo no uso da Lei de Licitações (14.133).
Vejamos que as compras devem ser definidas como compras comuns ou de
luxo, e, no presente caso, não há definição do que são compras de artigos de luxo.
Assim, a presente Resolução traz a definição, para que os órgãos contratantes
façam as distinções, bem como aplicação correta da Lei nas compras públicas.
Desta forma, esperamos que o presente Projeto seja aprovado em sua totalida-
de.
Gabinete do Presidente, aos 02 de junho de 2023.
RD/2/77/4 Motta
Presidente
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