| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | Altera dispositivos do artigo n." 68 do Regimento Interno e dá outras providências. |
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{ ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
RESOLUÇÃO N..08/99
SÚUULA: Altera dispositivos do artigo n." 68 do
Regimento Interno e dá outras proüdências.
O Plenário da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
Aprovou e Eu, Luiz Alberton, Presidente desta Casa de Leis, promulgo a seguinte
RESOLtTÇAO
Aú. 1'- Fica alterada , no Artigo n.o 68 do Regimento tnterno, a expressão : "assinado por, no mínimo um terço dos vereadores" pela seguinte expressão: "apresentado por qualquer vereador".
I - Se o requerimento for apresentado por um só vereador, precisa da aprovação do plenário:
II - Se o requerimento for apresentado por três ou mais
vereadores, não e necessária a aprovação do plenário.
AÍt.z.' - Ficam alterados os dispositivos dos parágrafos do AÍigo n." 68 do Regimento lnterno, que passÍrm a ter a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro: O Requerimento previsto neste artigo, deverá especificar
o fato a ser investigado.
Parágrafo Segundo : O Requerimento que solicitou a constituiçâo da Comissão Especial de Inquérito, bem como a Resoluçâo da Câmara constituindo a Comissão, deverão ser publicados no órgão oficial do município.
I - A Comissão Especial de Inquerito deverá se reunir,
escolher o Presidente e o Relator e estabelecer o roteiro dos Eabalhos da comissâo, regisfrando-se em ata, no liwo próprio das comissões.
II - Quando forem investigar atos do Poder Executivo, o
Prefeito deve ser comunicado, encaminhando-se, juntamente com o oficio, cópia
da documentação relativa e o roteiro dos trabalhos que serão desenvolvidos pela
comissão.
III - O Prefeito não pode ser convocado mas, se comparecer espontaneamente, poderá depor e apresentar provas em sua defesa.
IV - Os depoimentos das testemuúas e dos investigados
devem ser datilografados e por eles assinados, depois de lidos, pessoalmente ou
em sua presença.
AV. sÁo PAULo s/N FoNEFAX (045) 235 Ins cx. posrAL 4't cEp 85.485-ooo rRÊs BARRAS Do PARANÁ pR
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Parágrafo Terceiro : O vereador requerente poderá integrar a Comissão Especial de Inquérito. Se o requerente for o Presidente da Câmara, passará o cargo ao
seu substituto legal, para os atos da investigação e só votará, se necessário, para
completar o quonrm de julgamento.
Parágrafo Quarto: - A Comissão Especial de Inquérito terá o prazo de trinta
dias, prorrogável por mais dez dias, se aprovado pelo Plenário, para emitir parecer sobre as irregularidades investigadas, concluindo-se pela procedência das
irregularidades ou encerramento da investigaçâo.
Parágrafo Quinto : Se o parecer for pela procedência das inegularidades, a
comissão elaborará Projeto de Resolução, relatando nele as irregularidades
constatadas, apontando as proüdências a serem tomadas e sugerindo o encaminhamento ao ministério público, se julgar necessário.
Parágrafo Sexto : O projeto de resolução da comissâo, deverá ser aprovado pelo
plenário, pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Sétimo: A Comissão Especial de Inquerito teni poder de investigação
e poderá examinar todos os documentos municipais que julgar necessário e, afiaves do seu presidente, solicitar ao hesidente da Câmara., que convoque as pessoas envolüdas, as testemuúas e solicite ao Executivo as informações necessárias.
Parágrafo Oitavo : Comprovada a irregularidade e aprovado o projeto de Resolução, o Plená,r:io decidirá sobre as proüdências cabíveis, no âmbito politico -
adminishativo, da seguinte forma:
I - Se as irregularidades forem de atos de servidores do
Executivo Municipal, será elaborado oficio, endereçado ao prefeito Municipal,
para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
II - Se o Prefeito se omitir ou negligenciar na aplicaçâo
das medidas legais cabíveis, assume para si a responsabilidade diante da lei.
III - Se as irregularidades forem de atos do prefeito Municipal, será encaminhada cópia da Resolução, juntamente com a documentação
comprobatória, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com cópia para o
Tribunal de Contas, para que tome as medidas legais cabíveis.
IV - No caso de inegularidades comprovadas, do prefeito ou Vereador, a Câmara Municipal decidirá também sobre a instituição de uma
Comissão Processante, que seguirá os dispositivos da Lei Municipal n." 132/92.
Parágrafo Nono : Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do enüo de
inquérito à justiça comum, para aplicação de sanções cíveis ou penais, na forma
da lei.
Parágrafo Dez : Opinando a Comissão Especial de Inquérito pela improcedência das irregularidades, o processo será arquivado.
AV sÃo PAULo s/N FoNEFAX (045) 235 12.5 cx. posrAL 41 cEp 65.485-000 rRÊs BARRAS Do PARANÁ - pR
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CÂMAaA MUN. DB TRÊS BARRAS Do PARANÁ
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Parágrafo Onze : Não será criada comissão especial de inquerito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas comissões , salvo deliberagão em contrário pelo voto da maioria absoluta dos edis.
Art 3.'- Esta Resolugão entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 08 de Setembro de 1999.
ALBERTON
Presidente
PR, AV sÃo PAULo s/N FoNEFAX (o4s) 235 1ns cx. posrAl 4'l cEp as.4as-ooo rRÊs BARRAS Do PARANÁ