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norma nº 1/2008

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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LEI COMPLEMENTAR N° 01/08 
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t ,..i SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei 
complementar: 
TÍTULO I 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que 
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade –, 
na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano 
Diretor Municipal de Três Barras do Paraná e estabelece as normas, os princípios 
básicos e as diretrizes para sua implantação. 
Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do município 
de Três Barras do Paraná. 
Art. 3° O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, 
programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele 
contidas. 
Art. 4° Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes leis: 
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
do Parcelamento do Solo Urbano; 
os Perímentos Urbanos; 
do Sistema Viário; 
v- Código de Obras; 
Código de Posturas. 
Art. 5° Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente: 
1- mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do 
conjunto de leis componentes do Plano; 
tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal; 
definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o 
das outras leis já componentes do P ano, fazendo remissão, quando for o caso, 
aos artigos das demais leis. 
Av. Brasil, 245- Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - E-mail: tresbarras.pr@terra.eom.br 
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destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Art. 16. A política de desenvolvimento social e econômico de Três Barras do Paraná 
será articulada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e 
melhoria da qualidade de vida da população. 
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 17. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de 
conhecimentos e informações; 
implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda; 
promover a melhoria da qualificação profissional da população; 
promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e 
para elevação do nível escolar da população; 
v- promover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e 
atender as demandas por bens e serviços sociais; 
vi- incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de bens e serviços; 
vil- promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, 
entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo 
econômicos sustentáveis; 
VITI- facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de 
obra local mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI e outros; 
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; 
x- fomentar a agroindústria e agricultura de base familiar; 
apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os 
consumidores; 
XII- oferecer apoio à diversificação da produção agrícola: fruticultura, 
hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
ix- criação do fundo de desenvolvimento municipal, a ser gerido pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes 
elencados no Plano de Ação e Investimentos, parte integrante do plano diretor; 
x- implementação de ações para melhorar a fiscalização tributária, de obras e 
posturas, visando a melhoria da arrecadação, o disciplinamento urbanístico e 
assegurar a convivência pacífica na cidade; 
xi- desenvolver política de recursos humanos na Administração de forma a 
assegurar o bom atendimento à população e a valorização dos servidores; 
promover a tercerização de serviços públicos nas atividades que a iniciativa 
privada possa ofertar o serviço com vantagem à população e a administração 
municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL 
Art. 26. A política de desenvolvimento físico territorial envolve as regiões do 
Município como um todo e suas características particulares para o processo de 
planejamento territorial considerando a distribuição atual dos usos do solo, as 
densidades demográficas, as infra-estruturas, os equipamentos urbanos e os 
equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente. 
Art. 27. A política de desenvolvimento físico territorial será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
1- preservação, conservação e qualificação ambiental; 
implantação de um sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; 
descentralização das oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações 
de transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso 
excessivamente restrito; 
IV- reestruturação e revitalização dos espaços inadequadamente transformados 
pela ação humana; 
v- realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os 
espaços transformados pela ação humana e o sistema de produção de 
atividades; 
qualificação dos espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente 
natural e as bacias hidrográficas; 
vil- otimização do aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da 
infra-estrutura instalada; 
viu- adequação às proposições do sistema viário, determinando categorias de uso 
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; 
IX- aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; 
x- recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos; 
xi- garantia da mobilidade urbana através da melhoria do transporte coletivo e da 
integração do sistema viário com o sistema de transporte inter-municipal. 
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem c•Áo o a espaços livres de uso público, serão 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as 
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, 
conforme contido na Lei n° 9.785/99. 
Art. 28. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico 
territorial: 
1- Macrozoneamento Municipal; 
Macrozoneamento Urbano; 
Ordenamento do Sistema Viário Básico. 
SEÇÃO I 
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
Art. 29. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal 
como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do 
patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela 
divisão das bacias hidrográficas, peio sistema viário rural e pelas atividades 
predominantemente ligadas à produção primária. 
Art. 30. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes macrozonas: 
1- Macrozona do Entorno do Lago da Usina Hidroelétrica; 
Macrozona de Amortecimento do Parque Estadual Guarani; 
Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 1; 
Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 2; 
v- Macrozona de Produção Industrial; 
VI- Macrozona de Controle Ambiental; 
Macrozona de Recuperação ou Preservação Ambiental de Mata Nativa; 
Macrozona de Proteção Ambiental; 
ix- Macrozona de Piscicultura; 
x- Macrozona de Uso Múltiplos; 
XI- Macrozona de Turismo e Lazer; 
Macrozona de Uso Urbano; 
XIII- Macrozona do Cinturão Verde 
Art. 31. A Macrozona do Entorno do Lago da Usina Hidroelétrica de Salto Caxias são 
as áreas dentro de uma faixa de 1.000 (um mil) metros do entorno do reservatório, 
demarcada a partir da cota 326, para desenvolvimento de atividades ligadas ao turismo 
e lazer, reflorestamento e a implantação de equipamentos sociais e comunitários, tendo 
como diretrizes: 
garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; 
respeitar o limite de impermeabilização com construções e/ou pavimentação 
dos terrenos das áreas de lazer; 
considerar esta área como de expansão urbana para a implantação de 
loteamentos de turismo e lazer; 
os imóveis localizados na faixa referida neste artigo, desde que tenham 
empreendimentos previamente aprovados pela Prefeitura, por Decreto, 
passarão a ter fins urbanos e a integr rão automaticamente o perímetro urbano 
do Município; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
v- garantir e manter as benfeitorias e projetos em andamento que estejam 
amparados pela Lei n° 43/2000, Decretos Municipais, Plano Diretor do 
Município e Plano Diretor da COPEL, como área turística e lazer, entrando as 
edificações acima dos 30 (trinta) metros da cota 326 do lago da Usina de Salto 
Caxias; 
estão compreendidos no Inciso V desta Lei, as regiões de margem do Lago de 
Salto Caxias: Distrito de Santo Isidoro, próximo à balsa e na localidade de Cruz 
Alta, do Distrito de Barra Bonita, descendo até o Córrego Sertãozinho, no CMD 
462, do Distrito de Alto Alegre, no entorno da ponte da PR 484, nas duas 
margens do Rio Adelaide. Ainda no Distrito de Alto Alegre, na região de Volta 
Grande do Adelaide e no Rio Tormenta, na região de Alto Palmares. 
Art. 32. A A Macrozona de Amortecimento do Parque Estadual Guarani é aquela de 
10 (dez) quilômetros de extensão no entorno do Parque, com as seguintes diretrizes: 
as atividades humanas estarão sujeitas a normas e restrições específicas, com 
o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a reserva; 
controlar todas a atividades no entorno do Parque de forma a garantir sua 
preservação. 
Art. 33. A Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 1 é a área caracterizada pelo 
desempenho da agricultura, de agroindústrias, de criação de animais, de 
reflorestamentos e de turismo no espaço rural e as áreas de proteção e preservação, 
cuja divisão é definida pelas macrobacias traçadas pela EMATER, com as seguintes 
diretrizes: 
1- estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas; 
estimular o desenvolvimento da agropecuária; 
TH- promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural; 
estimular as culturas em cada microbacia, segundo a identificação das 
potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e a 
ocupação do solo rural. 
Art. 34. A Macrozona de Atividades Agrossilvipastoris 2 é a de atividades agrícolas, 
constituída pelos assentamentos conforme mapa do macrozoneamento municipal, 
tendo como diretriz a permanência das características e obrigações impostas a este 
tipo de empreendimento. 
Art. 35. A Macrozona de Produção Industrial compreende a área de entorno das 
rodovias estaduais, onde os lotes voltados para as Rodovias PR-471 e 484, com o 
objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais, estando sujeitas 
à legislação ambiental e anuências do Instituto Ambiental do Paraná, tendo como 
diretrizes: 
1- estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos 
produtores rurais; 
fomentar a implantação de agroindústrias no Município; 
apoiar a instalação de parques industriais; 
minimizar impactos antrópicos e ambientais, diminuindo as possibilidades de 
risco ambiental e saúde da populaç 
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v- priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão de obra local em 
diferentes níveis de formação; 
promoção de redes de cooperação regional entre as cidades para a 
qualificação da mão-de-obra direcionada às potencialidades da economia local 
e à geração de trabalho e renda; 
respeitar faixa de domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos 
com previsão de adequações viárias e execução de vias marginais. 
Art. 36. A Macrozona de Controle Ambiental compreende as áreas dos cemitérios, 
pedreiras, cascalheiras e de deposição de resíduos, e são suas diretrizes: 
respeitar as normas de controle ambiental para estas áreas; 
garantir qualificação das áreas nos seus entornos. 
Art. 37. A Macrozona de Recuperação ou Preservação de Mata Nativa é constituída 
pelas áreas de mata e faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água 
do Município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis, restritas a 
correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais, de infra-estrutura, de 
saneamento básico, de combate à erosão, seguindo a legislação ambiental federal 
pertinente, tendo como diretrizes: 
1- garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; 
combinar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do patrimônio 
ambiental do município para a presente e as futuras gerações; 
garantir a qualidade ambiental e paisagística; 
estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis; 
V- estimular a formação de corredores de biodiversidade. 
Art. 38. A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas caracterizadas 
por coberturas vegetais nativas significativas à preservação do fluxo gênico da flora e 
fauna e que apresentam condições para a reprodução da ictiofauna, cuja diretriz é a 
preservação para cumprimento do seu papel no ecossistema. 
Art. 39. A Macrozona de Piscicultura sãos as áreas propensas (remansos) à 
instalação de granjas aquáticas para a reprodução, tendo como diretrizes: 
1- atendimento ao previsto no decreto estadual n° 2.868/98; 
licenciamento ambiental. 
Art. 40. A Macrozona de Usos Múltiplos são as áreas que englobam a porção do 
reservatório e áreas marginais, prestando-se ao abastecimento público, navegação, 
esportes náuticos, lazer, irrigação, balneário, tendo como diretrizes: 
1- a não utilização das regiões do reservatório contidas na zona de segurança; 
respeitar as zonas de piscicultura e de proteção ambiental. 
Art. 41. A Macrozona de Turismo e Lazer são as áreas do entorno do reservatório 
favoráveis à implementação de equipamentos turísticos ou de recreação e lazer, tendo 
como diretrizes: 
1- oferecer a lazer e recreação à população; 
estimular atividades económicas estratégicas ecologicamente viáveis; 
garantir a qualidade ambiental e paisa•ística. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 42. A Macrozona de Uso Urbano é a porção do território municipal destinada a 
concentrar as funções urbanas, definida pelos perímetros urbanos e tendo corno suas 
diretrizes: 
1- otimizar a infra-estrutura urbana instalada; 
condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infra-estrutura 
urbana; 
orientar o processo de expansão urbana; 
permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; 
v- garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; 
permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infra-estrutura 
urbana. 
Art. 43. Macrozona do Cinturão Verde são as faixas de 1.000 metros no entorno dos 
perímetros urbanos do Município, tendo a exploração agrícola de forma que não 
coloque em risco a saúde, o sossego e a segurança da população urbana, e são suas 
diretrizes: 
garantir e salvaguardar a saúde e bem estar das comunidades urbanas; 
Ir- disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas; 
inibir atividades produtivas que utilizem queimada ou defensivos agrícolas que 
potencialmente comprometam a população urbana; 
incentivar ás atividades agrícolas que desenvolvam produtos orgânicos 
principalmente hortifrutigranjeiros. 
SEÇÃO II 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 44. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas: 
1- Macrozona de Recuperação e Preservação de Fundo de Vale; 
Macrozona Residencial Consolidada; 
Macrozona Produtiva; 
Macrozona de Expansão Urbana. 
Art. 45. A Macrozona de Recuperação e Preservação de Fundo de Vale compõe-se 
das áreas compreendidas ao longo dos ribeirões e córregos, localizada no perímetro 
urbano, com objetivo de recuperação da mata ciliar e na área de preservação 
permanente, bem como permitir a implantação eixo de lazer e recreação, tendo como 
diretrizes: 
1- recuperar a mata ciliar na faixa de preservação permanente; 
elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística com previsão de 
equipamentos de esporte e lazer, para desenvolvimento de atividades 
múltiplas; 
definição de faixa non aedificandi nas margens dos ribeirões, córregos e 
nascentes. 
Art. 46. A Macrozona Residencial Consolidada urbana caracteriza-se por ser uma 
região ocupada, em sua maioria, por residA-)cias, tendo como diretrizes: 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
1- restringir a impermeabilização do solo com taxa de permeabilidade mínima de 
20%; 
garantir ocupação de média densidade e assegurar a infra-estrutura necessária 
para habitação de qualidade. 
Art. 47. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pelas áreas onde estão localizadas 
preponderantemente as atividades comerciais, de serviços e industriais do Município, 
tendo como diretrizes: 
1- controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade; 
controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego; 
melhorar o pavimento e adequar o mobiliário urbano de forma a facilitar a 
acessibilidade às pessoas com necessidades especiais. 
Parágrafo único. Nesta Macrozona está prevista a ampliação do potencial construtivo 
através de aquisição onerosa, configurando-se como eixo de alta densidade, e o 
aumento do potencial construtivo estará vinculado à solução e à execução de um 
sistema eficiente de coleta e tratamento de esgoto, devendo ser dada atenção à taxa 
de permeabilidade mínima definida para Zona, sendo sua diretriz o adensamento da 
área vinculado à taxa de permeabilidade mínima definida. 
Art. 48. A Macrozona de Expansão Urbana são áreas contidas do perímetro urbano 
e que pela declividade e condições do terreno são passíveis de urbanização, e tem 
como diretrizes: 
garantir continuidade das vias nos próximos lotearnentos principalmente as vias 
arteriais e coletoras; 
garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e 
áreas verdes; 
garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos; 
observar a infra-estrutura mínima exigida na lei de parcelamento do solo. 
Art. 49. Nas áreas previstas nos artigos anteriores, incidirá o instrumento de 
parcelamento, edificação e utilização compulsórios como forma de obrigar os 
proprietários fazer cumprir a função social da propriedade. 
Parágrafo único. Lei específica definirá os prazos e condições para o parcelamento, 
edificação ou utilização compulsória e seu descurnprimento ensejará a incidência do 
IPTU progressivo e a aplicação do instrumento de Direito de Preempção, e são suas 
diretrizes: 
ampliar a oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infra-estrutura para fins 
residenciais e implantação de atividades produtivas; 
aplicar o instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, 
atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido; 
definir o prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa 
a valer o IPTU progressivo; 
aplicar o IPTU progressivo em áreas já parceladas, não ocupadas ou 
subutilizadas que não estão venda. 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
SEÇÃO III 
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO 
Art. 50. Para fins deste Plano Diretor o sistema viário é o conjunto de vias e 
logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e 
Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: 
1- induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através 
de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e 
ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do 
sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao 
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural; 
adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; 
hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando 
maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores 
ocorrências de acidentes; 
v- adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas 
com necessidades especiais; 
garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos; 
assegurar a faixa non aedificandi ao longo das estradas municipais, rodovias e 
ferrovias. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL 
Art. 51. O município de Três Barras do Paraná adotará, para o desenvolvimento e a 
gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos 
que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal n° 10.257 de 10 
de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —, em consonância com as diretrizes da política 
nacional do meio ambiente: 
1- disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
gestão orçamentária participativa; 
planos, programas e projetos elaborados em nível local; 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
V- contribuição de melhoria; 
incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
desapropriação; 
servidão e limitações administrativas; 
IX- tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; 
X- concessão de direito real de uso; 
XI- concessão de uso especial para fim de moradia; 
XII- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual; 
direito de preempção; 
xv- operações urbanas consorciadas; 
outorga onerosa do direito de construir; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
XVII- transferência do direito de construir; 
direito de superfície; 
XIX- outorga onerosa de alteração de uso; 
xx- regularização fundiária; 
XXI- assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
xxii- referendo popular e plebiscito; 
XXIII- relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; 
XXIV- termo de ajustamento e conduta; 
xxv- fundo de desenvolvimento territorial; 
XXVI- sistema municipal de informações. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA 
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do 
direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente 
básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —, e de acordo com os 
critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor ou lei especial para tal fim. 
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da 
outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de 
aproveitamento de cada macroárea ou unidade territorial onde será utilizado, não 
podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão. 
Art. 53. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga 
onerosa será limitado: 
1- nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as 
respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de 
projeto especial; 
nas macroáreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de 
operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque 
de direito de construir adicional. 
Parágrafo único. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá 
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer seu direito de 
construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou aliená-lo, parcial 
ou totalmente. 
SEÇÃO II 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para 
aquisição de imóvel objeto de alienaçã nerosa entre particulares, conforme disposto 
2.1 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da 
Cidade. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município 
necessitar de áreas para: 
1- regularização fundiária; 
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
constituição de reserva fundiária; 
IV- ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; 
v- implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII- criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. 
Art. 55. As áreas onde incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município 
utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da politica urbana e 
para as finalidades previstas no artigo anterior. 
Parágrafo único. . Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito 
de preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá 
preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número 
de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 56. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel 
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do 
prazo de 30 dias a partir da homologação da lei que o delimitou. 
§ I. 0Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida 
no caput , o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 dias, ao 
Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. 
§ 20A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser 
apresentada com os seguintes documentos: 
proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo 
cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, 
tributária ou executória. 
Art. 57. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo 
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer 
a preferência para aquisição do imóvel. 
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SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 58. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a 
implementação da referida obrigação. 
§ 1° Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo. 
§ 20O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartótio de registro 
de imóveis. 
§ 30 A notificação far-se-á: 
por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa 
jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração; 
por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no 
inciso anterior. 
§ 40Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
(um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na 
Prefeitura; 
(dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 50Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando￾se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. 
§ 60A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem 
interrupção de quaisquer prazos. 
SEÇÃO IV 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 59. Lei municípal específica poderá delimitar área para aplicação de operações 
consorciadas. 
§ 1° Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenada pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo 
de alcançar em uma área transformações urbnísticas estruturais, melhorias sociais e a 
valorização do ambiente. 
§ 20A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo: 
definição da área a ser atingida; 
programa básico da ocupação da área; 
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programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
finalidade da operação; 
V- estudo prévio de impacto de vizinhança; 
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios; 
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil. 
SEÇÃO V 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 60. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção 
III, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo 
prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 1 0O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixada no Código Tributário 
Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano 
anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. 
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação. 
§ 30Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, poderá ser 
procedida à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, 
nos termos do artigo 8° da Lei n°.10.257/01 — Estatuto da Cidade. 
SEÇÃO VI 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 61. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou 
públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal. 
Art. 62. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões: 
adensamento populacional; 
equipamentos urbanos e comunitários; 
uso e ocupação do solo; 
valorização imobiliária; 
v- geração de tráfego e demanda por transporte público; 
ventilação e iluminação; 
paisagem urbana e patrimônio natural e cu ral. 
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Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarão disponíveis para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, 
para qualquer interessado. 
Art. 63. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
TÍTULO IV 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art. 64. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, com a finalidade de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes 
deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas. 
§ O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 20O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito Municipal e 
encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 65. O Fundo Municipal de Desenvolvimento — FMD — será constituído de 
recursos provenientes de: 
1- dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado; 
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; 
contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
v- acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VI- retornos e resultados de suas aplicações; 
VII- outras receitas destinadas ao fundo. 
Art. 66. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados em: 
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a 
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva 
fundiária; 
estruturação e gestão do transporte coletivo público; 
ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infra￾estrutura, drenagem e saneamento; 
implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços 
públicos de lazer e áreas verdes; 
v- proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico; 
criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse 
ambiental. 
Art. 67. O Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão colegiado de natureza 
deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da 
implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Três Barras do Paraná, sendo 
composto 16 membros sendo 06 represent tes da administração pública e 10 
representantes da sociedade civil. 
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Art. 68. O conselho terá como principais atribuições: 
examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho 
institucional; 
estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento; 
acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e 
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, 
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar 
sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal; 
organizar e promover a conferência da cidade; 
v- orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações 
municipal; 
analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, 
bem como indicar medidas compensatórias, mítigadoras e alterações que 
entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na 
legislação; 
vil- promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham 
relação com o desenvolvimento territorial do Município; 
deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial. 
Art. 69. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal promover a 
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem 
como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano 
sustentável e da propriedade urbana. 
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegura à população através do 
referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembléias, conferências, 
iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos. 
Art. 70. O Conselho deverá ser criado até 120 após a aprovação desta lei e sua 
composição, atribuições e funcionamento serão regulamentadas por lei específica. 
Art. 71. Será implantado no Município O Sistema de Informações Geográfica de Três 
Barras do Paraná para o gerenciamento das informações municipais. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 72. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação 
desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu 
protocolo. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do 
interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. 
Art. 73. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta lei, 
para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis 
complementares listadas abaixo: 
Lei do Zoneamento de Uso e Ocup ão do Solo; 
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Lei do Parcelamento do Solo Urbano; 
Lei do Perímetro Urbano; 
TV- Lei do Sistema Viário; 
V- Código de Obras; 
VI- Código de Posturas. 
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao 
Código de Obras, de Posturas e a do Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não 
contrariam esta Lei. 
Art. 74. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I, II, III, 
IV e V assim como o Volume I do Plano Diretor, contendo a avaliação temática 
integrada, diretrizes e proposições, plano de ação e investimento e o processo 
participativo. 
Art. 75. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá o 
Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e 
instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do 
Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias. 
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 
Aos i de sezembro de 2008 
VALDI NO M RTINAZZO 
PR EITO MUNICIPAL 
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