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norma nº 2880/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2880 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Três Barras do Paraná - CMPCD, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD, e dá outras providências.
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PUBLICADO EM: 
(9-4 /05i Z(25 
Jornal Amr- 
), 
Página L144 
Edição 3Q. 0 
Ass. Responsável 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI N° 2880/2025 
Data 06/05/2025 
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do 
Município de Três Barras do Paraná - CMPCD, e a 
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência - FMPCD, e dá outras providências. 
Art. l° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMPCD de Três Barras do Paraná, órgão colegiado de caráter 
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das 
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, 
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das 
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da 
pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do 
Município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com 
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os 
direitos das pessoas com deficiência no município de Três Barras do Paraná - 
PR. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: 
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a 
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com 
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de 
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do 
Município; 
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltados 
à pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à completa 
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e 
projetos; 
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as porticas públicas municipais para a 
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promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do 
plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos 
recursos públicos necessários para tais fins; 
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação 
e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e 
ao lazer; 
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política 
pública de atendimento às pessoas com deficiência, as medidas necessárias à 
consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste 
Conselho; 
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações 
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII — acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com 
deficiência; 
VIII — propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das 
pessoas com deficiência; 
IX — oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Leis 
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; 
X — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
sobre a questão das deficiências; 
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
XIII — pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por 
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com 
deficiência; 
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção 
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o 
Conselho Municipal; 
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; 
XVI — promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência; 
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de 
particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; 
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação 
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e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade; 
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência, visando à sua plena adequação; 
XXI — realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo 
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação 
de Conferência Municipal, e aprovar as normas de funcionamento da mesma, 
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; 
XXII — elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação 
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de 
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu 
Regimento Interno. 
Art. 50 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto paritariannente por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) 
representantes da organização da sociedade civil e 03 (três) representantes 
de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§1° Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para 
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos 
períodos se fizerem necessários, e: 
I — os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao 
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01 
(um) ano no município, representantes dos seguintes segmentos: 
a) 01 (um) representante das pessoas com deficiência física; 
b) 01 (um) representante da Associação dos Autistas; 
c) 01 (um) representante da APAE. 
§ 2° Não havendo no município Entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, do inciso I do parágrafo anterior, 
a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), 
da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos 
direitos do seu segmento. 
§ 3° O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa 
com deficiência. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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§ 4° O Poder Executivo indicará representantes governamentais das 
seguintes pastas: 
I — 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II — 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
III — 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum 
próprio. 
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e 
suplente. 
Art. 70 Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados 
pelas Secretarias que os compõe. 
Art. 8° Cada representante definido no art. 5° terá um suplente com 
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice—Presidente e 
secretário executivo. 
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre 
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre 
os segmentos Sociedade Civil e Governo. 
Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, e aprovado pelo próprio Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, 
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos 
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a 
eleição de que trata o artigo 60 , homologará e os nomeará por decreto, 
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas, e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. 
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Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMPCD, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, criará comissão 
paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art. 6°, dando-lhe 
todas as condições de realização. 
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência — FMPCD. 
§ 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — 
FMPCD está vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência 
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(CMPCD), que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2° O orçamento do FMPCD será uma unidade orçamentária própria, e 
integrará o orçamento geral do município de Três Barras do Paraná - PR. 
§ 30 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente 
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos 
e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMPCD, tais como: 
I — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios 
ou por doação ao Fundo; 
II — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas 
destinadas às pessoas com deficiência; 
III — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das 
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, 
aprovados pelo CMPCD. 
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo: 
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados 
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II — transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas 
físicas ou jurídicas; 
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
V — transferências do exterior; 
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VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio 
Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei; 
Vil — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência; 
VIII — valores decorrentes de multas por descunnprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
IX — outras receitas; 
X — o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e 
formas para aplicação das multas no Município, serão fixadas por decreto 
próprio a ser publicado pelo Poder Executivo. 
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
I — no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política 
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho 
Municipal, na forma da lei vigente; 
II — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre 
outras, e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; 
III — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros; 
IV — no custeio das eventuais atividades dos conselheiros no exercício 
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laborai; 
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa 
com deficiência; 
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais 
eventos, cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das 
pessoas com deficiência; 
VII — no financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao 
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos 
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham 
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas 
com deficiência. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munic 
maio de 2025. 
I de Três Barras do Paraná, em 06 de 
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Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada 'fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência", que será movimentada conforme planejamento previsto nessa 
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de 
recursos públicos. 
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
envio ao CMPCD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que 
após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMPCD 
para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado 
com o Município. 
GERSO RANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
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