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norma nº 2904/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2904 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaEstabelece normas e define parâmetros para a prestação de serviço de transporte escolar para os estudantes da Rede Pública de Ensino de Três Barras do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PUBLICADO EM: 
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Página Giz 
Edição 3300 
1.6.7-mne■rb 
LEI N° 2904/2025 
Data 17/06/2025 
Estabelece normas e define parâmetros para a 
prestação de serviço de transporte escolar para os 
estudantes da Rede Pública de Ensino de Três 
Barras do Paraná, e dá outras providências. 
Ass. Responsável 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e define parâmetros para a 
prestação de serviços de transporte escolar para os estudantes da Rede 
Pública de Ensino de Três Barras do Paraná. 
Art. 2° O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de 
transporte dos estudantes do ponto de embarque, localizado na linha mestra 
(rota) determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de ensino e, ao 
término das aulas, retorno ao ponto de origem, de acordo com a legislação 
vigente. 
Art. 3° Para cumprimento desse objetivo, a Secretaria Municipal de 
Educação deve seguir o instituído no Programa Estadual de Transporte Escolar 
(PETE) por meio do Decreto n° 2.878/2008 e regulamentado pela Resolução n° 
2206/2012, com as alterações que vierem a sofrer, ou novas legislações que 
vierem a substituí-las. 
§ 1° É de competência da Secretaria Municipal de Educação planejar, 
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de 
serviços públicos referentes ao transporte escolar, de acordo com critérios e 
normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 2° Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e 
CACS/FUNDEB, o controle social da utilização dos recursos financeiros, 
realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas 
prestações de contas. 
§ 3° O conteúdo desta lei deverá ser divulgado a todos os servidores 
envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos 
seus usuários e familiares. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 4° Compete a Secretaria Municipal de Educação propor atualizações 
ou alterações ao conteúdo desta lei, em decorrência de novas legislações ou 
atos administrativos. 
CAPITULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 4° Têm direito ao transporte escolar os estudantes da Educação 
Básica, os alunos matriculados nas Instituições de Ensino do município que 
residam a uma distância igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros das escolas 
em que estão matriculados, e que não dispõem de meios próprios de 
deslocamento. 
Art. 5° A distância máxima de deslocamento do estudante até o ponto 
de embarque mais próximo é de 1.500 (mil e quinhentos) metros. 
Art. 6° Excetuam-se dessa regra os seguintes casos: 
I — estudante com deficiência temporária ou permanente de locomoção, 
decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental; 
11 — ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto, e 
presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com 
independência e autonomia; 
III — quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, 
ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o estudante a utilizar 
trajeto alternativo mais longo; 
IV — quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante 
em condições inseguras. 
Art. 70 O tempo máximo diário admitido para permanência dos 
estudantes em viagem é de 2 (duas) horas diárias. 
§ 1° O Município se responsabilizará pelo transporte dos estudantes 
da rede pública de ensino realizado nas linhas mestras definidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, sendo de incumbência dos pais ou 
responsáveis o deslocamento até o ponto mais próximo para o 
embarque/desembarque. 
§ 2° O responsável que optar por matrícula em estabelecimento ou 
turno diferente daquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação, 
seguindo os procedimentos de matrícula da Instrução Normativa Conjunta n° 
12/2012 — SEED/SUED/SUDE, abdica do direito à utilização do transporte 
escolar. 
CAPÍTULO III 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
DOS SERVIÇOS PRESTADOS 
Art. 8° A prefeitura do município de Três Barras do Paraná, executora 
do Transporte Escolar, deverá suprir, de acordo com a legislação vigente, as 
necessidades de atendimentos de transporte escolar para o acesso e 
permanência dos estudantes nas escolas da Educação Básica, podendo o 
mesmo ser realizado por empresa terceirizada, em caso de excepcionalidade e 
devidamente licitado, quando necessário. 
§ 1° Se o serviço for financiado pelo Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar (PNATE), a licitação deve ser realizada na forma 
eletrônica, utilizando a modalidade pregão eletrônico. 
§ 2° Deve constar expressamente nos editais de licitação e nos 
instrumentos contratuais, com base nos arts. 121, § 1°, e 122, § 4
0 , III, da Lei n° 
14.133/2021, que é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, de 
forma a garantir que a execução das obrigações seja realizada diretamente 
pelo contratado, resguardando-se a responsabilidade integral do adjudicatário. 
Art. 90 Para uma prestação eficiente e efetiva do serviço de transporte 
escolar, é necessário que o Poder Público conheça os seus verdadeiros 
custos, para a sua adequada prestação e a elaboração da planilha de custos 
no transporte escolar, possibilitando que diversos benefícios possam ser 
alcançados: 
I — melhorar o controle sobre as variáveis (custos fixos e variáveis) que 
impactam a prestação deste serviço; 
II — aumentar transparência do processo; 
III — estimar o valor de referência com maior precisão para as licitações 
do serviço de Transporte Escolar; 
IV — estimar o valor de referência mais justo para os convênios entre 
Estados e Municípios; 
V — reduzir os possíveis conflitos entre os envolvidos; 
VI — otimizar os gastos públicos; 
VII — melhorar a gestão do Município com auxílio na tomada de 
decisões. 
Art. 10. Na elaboração da planilha de custos, os aspectos abaixo 
devem ser observados: 
I — quanto aos custos tributários, não devem ser incluídos os custos 
com o IRPJ e a CSLL, já que não se consubstanciam em despesa indireta 
passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas — BDI do 
orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística 
desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado (Súmula n° 254 do 
Tribunal de Contas da União); 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
II — quanto aos custos com pessoal, nos casos em que em uma rota, 
linha ou itinerário o serviço for prestado por tempo parcial, seus custos devem 
ser considerados de forma proporcional ao tempo dedicado ao transporte 
escolar. 
Art. 11. Nos casos de terceirização do serviço de transporte escolar 
pelo Poder Público à iniciativa privada, os aspectos abaixo devem ser 
observados na elaboração do editai, de forma que não sejam solicitadas 
exigências indevidas que restrinjam a competição. Desta forma, as seguintes 
situações específicas devem ser evitadas: 
I — a previsão de exigência de apresentação de comprovação de 
propriedade dos veículos, tendo em vista que o serviço pode ser prestado tanto 
por veículos próprios, quanto locados ou derivados de contratos de leasing, por 
exemplo; 
II — a previsão de exigência de que os veículos sejam licenciados no 
município de Três Barras do Paraná; 
III — a exigência de que o licitante tenha garagem na sede do 
município, salvo justificativa fundamentada em estudos técnicos; 
IV — a previsão de exigência de apresentação de propriedade/posse 
prévia dos veículos como requisito de habilitação/qualificação; 
V — a exigência de visita prévia obrigatória pelos licitantes, observando 
que o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade 
de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do 
serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia; 
VI — injustificada aglutinação do certame em lote único, no caso de a 
licitação conter inúmeras rotas, em prejuízo à competitividade; 
VII — considerando o principio da competitividade, quando da 
habilitação, fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
licitante de realizar o objeto da licitação, deve-se evitar exigências indevidas 
com alto grau de restrição à competição. 
Art. 12. Para garantir a qualidade do serviço prestado, devem ser 
observados os seguintes parâmetros: 
— o acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de 
segurança; 
II — a efetiva prestação do serviço de transportar o estudante do ponto 
de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque; 
lii — o cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque dos 
estudantes quanto para sua chegada à escola; 
IV — as condições de bem-estar dos estudantes desde o momento de 
espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, 
de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter 
rendimento escolar; 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
V — o tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos 
estudantes; 
VI — as condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de 
embarque e desembarque; 
VII — os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de 
segurança pública; 
VIII — a adaptação permanente do serviço às demandas que variam; 
IX — o atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do 
transporte escolar. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá determinar e 
alterar os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e 
desembarque sempre que necessário, em função da segurança dos 
estudantes. 
Parágrafo único. Durante intercorrências efou adversidades naturais, 
um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário. 
CAPÍTULO IV 
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 14. O Município de Três Barras do Paraná, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, manterá para cada veículo um histórico de utilização e 
manutenção para efeito de acompanhamento e controle de frota. 
Art. 15. Fica determinada a idade máxima dos veículos a serem 
utilizados na execução do serviço de transporte escolar: 
I — 10 (dez) anos para veículos tipo van, perua/kombi e automóvel; 
II — 15 (quinze) anos para ônibus ou micro-ônibus. 
Parágrafo único. Os ônibus, micro-ônibus, vans, peruasikombis e 
automóveis utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser 
inspecionados, obrigatoriamente, no início de cada ano letivo, para verificação 
do cumprimento da exigência de idade mínima dos veículos, conforme previsto 
no caput deste artigo. 
Art. 16. Os veículos que compõem a frota do transporte escolar 
deverão passar por inspeção a cada 06 (seis) meses, por profissional 
especializado e/ou órgão competente credenciado junto ao Detran/PR, 
encaminhando-se cópia do laudo para o Comitê de Transporte Escolar. 
Parágrafo único. As inspeções deverão ser realizadas sem prejudicar 
a oferta do serviço do transporte escolar, preferencialmente no período de 
férias escolares. 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 17. A lotação dos veículos do transporte escolar deverá obedecer 
ao estabelecido no Certificado de Registro de Veículo — CRV. 
Art. 18. Os veículos destinados ao transporte escolar somente poderão 
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de 
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em especial com as seguintes 
características: 
I — registro: como veículo de passageiros; 
II — inspeção: a ser realizada semestralmente para verificação dos 
equipamentos obrigatórios e de segurança; 
III — pintura: faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm (quarenta 
centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e 
traseira, com o dístico ESCOLAR, em preto. Em caso de veículo na cor 
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; 
IV — lanternas: de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas 
extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha dispostas 
na extremidade superior da parte traseira; 
V — cintos de segurança: em número igual à lotação; 
VI — tacógrafo: equipamento registrador instantâneo inalterável de 
velocidade e tempo; 
VII — GPS: pode fornecer informações sobre localização, a velocidade, 
a rota percorrida e outros dados relevantes; 
VIII — capacidade do veículo quanto ao número de estudantes: é 
vedada a condução de escolares em número superior ao estabelecido pelo 
fabricante do veículo; 
IX — acessibilidade: é necessário se observar o atendimento dos 
requisitos de acessibilidade estabelecidos em normas técnicas específicas, de 
modo a possibilitar segurança e autonomia, total ou assistida, às pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art. 19. É dever da Secretaria Municipal de Educação e do Comitê 
Municipal de Transporte Escolar, promover a fiscalização quanto ao estado de 
conservação dos veículos escolares, promovendo ações de conscientização 
que atinjam todos os envolvidos no processo, como gestores das escolas, 
motoristas, estudantes e os seus grupos familiares. 
Art. 20. Para a otimização do serviço de transporte escolar, facilitando 
a operação e o controle do serviço prestado, os veículos do transporte escolar 
devem estar equipados com: 
I — tacógrafo ou cronotacógrafo: de acordo com o CTB, todo veículo 
destinado à condução coletiva de passageiros deve possuir o equipamento 
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; 
II — GPS: os serviços de rastreamento veicular via dispositivo GPS têm 
a finalidade de servir como ferramenta para o controle da execução 
contratual. Fica sob responsabilidade da empresa contratada a instalação do 
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sistema de GPS, não apresentando ônus para o município. Também deve ser 
concedido à Secretaria Municipal de Educação o devido acesso aos dados 
para monitoramento e controle. 
Art. 21. Em situações de pane mecânica, acidentes ou outras 
eventualidades com o veículo contratado, a empresa responsável pela rota, 
deve disponibilizar de veículo reserva para garantir a continuidade do 
transporte escolar e a segurança dos estudantes. 
CAPÍTULO V 
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 22. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores 
previamente aprovados pelo município, mediante autorização específica. 
Art. 23. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as 
exigências da legislação de trânsito, precedida da comprovação das seguintes 
condições: 
I — possuir documentos válidos como: Registro Geral (Identidade), 
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
II — apresentar certidão negativa do DETRAN relativa a multas 
recebidas; 
III — ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
IV — estar habilitado na categoria "D" ou "E" há pelo menos 1 (um) ano; 
V — ser aprovado em exame de avaliação psicológica; 
VI — apresentar certidão negativa referente a processos criminais 
relativos a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; 
VI1 — comprovar a não obtenção de infrações graves ou gravíssimas, 
ou reincidência em infrações médias durante os últimos 12 meses; 
VIII — portar a respectiva credencial comprobatória do Curso de 
Formação de Condutores de Transporte Escolar; 
IX — apresentar certificado de conclusão do Curso de Formação de 
Condutores de Transporte Escolar, ou respectiva renovação a cada 05 (cinco) 
anos, conforme previsto em lei. 
Art. 24. No exercício de sua função, também cabe aos condutores; 
I — atender todas as exigências da legislação de trânsito; 
II — conhecer e cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e as Leis inerentes ao trânsito e ao transporte escolar; 
III — cuidar da higienização, conservação do veículo e manutenção dos 
equipamentos de segurança, tais como: extintor de incêndio, cinto de 
segurança, portas e janelas em pleno funcionamento; 
IV — controlar e orientar o embarque e desembarque dos estudantes 
para evitar acidentes; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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V — praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos de 
acidentes; 
VI — evitar o bullying, comunicando os responsáveis, caso haja 
incidência, para que sejam adotadas as providências cabíveis; 
VII — orientar os estudantes beneficiários do transporte escolar dos 
cuidados, direitos e obrigações que possui, bem como o cuidado que deve ter 
com o veículo; 
VIII — contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar, 
apresentando críticas e sugestões ao serviço administrativo da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IX — ser gentil, cordial e respeitoso com estudantes e pais. 
Art. 25. É vedado aos motoristas: 
I — usar telefone celular enquanto estiver dirigindo; 
II — transportar mercadorias eiou pessoa estranha; 
III — discutir com estudantes ou pais; 
IV — permitir o embarque ou desembarque de estudantes em locais não 
determinados nas rotas. 
CAPÍTULO VI 
DAS ROTAS 
Art. 26. A definição das rotas de transporte escolar é atividade principal 
do Poder Público, na condição de executores do transporte escolar público 
(direta ou indiretamente). 
Art. 27. São condições essenciais mínimas que devem ser levantadas 
no planejamento das rotas: 
I — definir as rotas e os itinerários que serão realizados; 
II — definir a localização dos pontos de parada (embarque e 
desembarque); 
III — promover estudos e análises quanto ao trajeto percorrido pelo 
estudante, como: 
a) existência de obstáculos físicos como rodovias, ferrovias, rios, 
fundos de vale ou outros que obrigam o estudante a utilizar trajeto alternativo 
mais longo de sua residência para chegar até a escola ou ponto de parada 
para embarque e desembarque; 
b) condições sobre o embarque e desembarque de estudantes; 
c) previsão de área de escape que garanta a segurança dos 
estudantes; 
d) existência de fatores de risco, que podem colocar o estudante em 
condições inseguras; 
e) estimativa do tempo de permanência dos estudantes dentro do 
veículo no trajeto da casa à escola; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
f) estimativa da distância máxima entre ponto de parada e à casa do 
estudante e à escola. 
Art. 28. Os planejamentos das rotas utilizadas no transporte escolar 
municipal poderão ser organizados por meio do Sistema de Gestão do 
Transporte Escolar — SIGET da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, 
ou demais sistemas disponíveis. 
CAPÍTULO VII 
DA UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES 
Art. 29. O Município poderá realizar transporte de estudantes da rede 
municipal e estadual para atividades extracurriculares, desde que não implique 
e não prejudique o serviço do transporte escolar. 
Art. 30. As atividades extracurriculares dos estudantes da rede pública 
serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, segundo os critérios 
abaixo elencados: 
I — não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente; 
II — agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, 
oficializado à Secretaria Municipal de Educação; 
III — mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do 
professor da unidade escolar devidamente fundamentado; 
IV — deferido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A autorização para o atendimento às solicitações das 
atividades extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade operacional. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES USUÁRIOS DO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 31. Para a utilização do serviço de transporte escolar os 
responsáveis deverão informar o interesse anualmente no ato da matrícula. 
Parágrafo único. Havendo mudança de endereço do estudante, o 
responsável legal deverá proceder à atualização do endereço na Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 32. São direitos dos estudantes usuários do Transporte Escolar: 
I — receber serviço de transporte escolar adequado; 
II — dar sugestões de melhorias na prestação de serviços; 
III — ter ciência desta lei; 
IV — ajudar na fiscalização do transporte escolar, verificando as 
condições em que o serviço é ofertado, observando: 
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ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
a) se o motorista permite a condução de carona; 
b) se os veículos possuem dispositivos de segurança e se estão bem 
conservados; 
c) se as informações sobre os condutores, trajetos, horários e outras 
exigências a serem garantidas aos usuários do Transporte Escolar estão 
corretos. 
Art. 33. É dever dos estudantes usuários do transporte escolar: 
I — zelar pelos veículos escolares; 
II — manter o interior do veículo limpo e conservado; 
III — permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento; 
IV — respeitar os colegas e motorista; 
V — não colocar os braços e cabeça para fora do veículo; 
VI — colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o 
percurso; 
VII — evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo; 
VIII — comportar-se adequadamente durante a viagem; 
IX — subir ou descer do veículo somente quando ele estiver totalmente 
parado; 
X — conservar e zelar pelo estofamento dos assentos. 
Art. 34. Durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas 
ou rurais, deverão ser respeitadas incondicionalmente as normas de segurança 
no trânsito. 
Art. 35. Serão punidos os estudantes que promoverem atos ou ações 
de indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como: 
I — riscar ou quebrar os bancos; 
II — quebrar e/ou danificar vidros ou janelas; 
III — sentar no capô do motor; 
IV — colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo 
em movimento; 
V — promover ofensa física ou moral a seus pares; 
VI — faltar com respeito ao motorista; 
VII — ingerir bebidas alcoólicas, fumar, usar substâncias entorpecentes 
e/ou alucinógenas. 
Parágrafo único. Os atos ou ações de indisciplina não referidos neste 
artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, e em caso de 
danos ao patrimônio, o responsável deverá ressarcir o prejuízo causado. 
Art. 36. Os responsáveis dos estudantes usuários do transporte 
escolar deverão serão comunicados quando estes descumprirem de suas 
obrigações. 
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CAPÍTULO IX 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTUDANTES 
Art. 37. Os responsáveis pelos estudantes devem debater acerca do 
transporte escolar com dirigentes municipais e o Comitê Municipal de 
Transporte Escolar, buscando soluções dentro da própria comunidade para os 
possíveis problemas e garantindo eficiência, economia e segurança no 
transporte dos estudantes. 
Art. 38. Compete aos responsáveis pelos estudantes: 
I — analisar as regras e regulamentos que norteiam o uso do transporte 
escolar; 
II — conduzir os estudantes para o embarque no veículo com 
pontualidade e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob 
pena de responsabilidade por omissão; 
III — desenvolver rotas que minimizem a exposição dos seus filhos a 
trajetos a pé; 
IV — orientar o estudante para que mantenha a disciplina durante o 
embarque/desembarque e enquanto durar o trajeto, bem como, conservar a 
integridade dos veículos; 
V — orientar o estudante para que trate com cortesia o motorista e os 
demais estudantes que utilizam o transporte escolar; 
VI — conhecer e manter contato com o motorista da linha, sempre que 
necessário. 
Art. 39. É vedado aos responsáveis pelos estudantes: 
I — desacatar o motorista ou estudantes do transporte escolar; 
II — solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas. 
CAPÍTULO X 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 40. Os estudantes que praticarem atos ou ações de indisciplina, 
mencionados no capítulo anterior estarão sujeitos as seguintes punições: 
I — advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola; 
II — advertência por escrito com convocação dos responsáveis pelos 
estudantes, do motorista e direção da escola ou da Secretaria Municipal de 
Educação; 
III — encaminhamento ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. No ato da matrícula, o responsável deverá assinar 
um Termo de Responsabilidade de dano ao patrimônio e deverão ressarcir os 
prejuízos, caso houver. 
CAPÍTULO XI 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
PESQUISA DE QUALIDADE CONTÍNUA 
Art. 41. A fim de assegurar que o serviço de transporte escolar seja 
prestado com qualidade e segurança a todos os estudantes que dele 
necessitem, é imprescindível que os órgãos competentes fiscalizem e que toda 
a sociedade acompanhe o serviço. 
Art. 42. Cabe ao gestor do transporte escolar promover pesquisa com 
os estudantes, os responsáveis pelos estudantes, diretores das instituições de 
ensino e o Conselho Municipal de Educação para verificação da qualidade do 
transporte escolar ofertado aos estudantes da Rede Pública de Ensino. 
Parágrafo único. A depender do caso, outras fontes de informações 
também podem ser utilizadas, como: Conselho do FUNDEB; Comitês Estadual 
e Municipais de Transporte Escolar; Secretaria de Estado da Educação, por 
meio dos diretores das Instituições de Ensino, dos Núcleos Regionais de 
Educação e da Coordenação de Transporte Escolar. 
CAPÍTULO XII 
DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 43. O controle social é a participação da sociedade no 
acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das 
políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. 
Art. 44. O controle social deve atuar na fiscalização do transporte 
escolar de diversas formas, incluindo: 
I — seção no site da transparência: o Portal da Transparência é uma 
ferramenta de controle social que permite ao cidadão conhecer, questionar e 
atuar como fiscal da aplicação de recursos públicos. As informações sobre 
ações do governo devem tempestivamente ser alimentadas em seu portal. 
Desta forma, é necessário que o Portal da Transparência do ente contratante 
possua área especifica para acompanhamento do transporte escolar, 
apresentando, no mínimo: 
a) documentação do processo licitatório e contratos; 
b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus 
horários), veículos e motoristas; 
c) projetos das rotas georreferenciadas; 
d) composição de custos; 
e) processos de pagamento; 
f) informações importantes e meios de contato; 
II — identificação de rota e condutor: durante a execução dos serviços 
de transporte escolar, é de boa prática manter, em local visível, informações 
sobre a rota e condutor; 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Errai!: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
Alunicípío tr.,th 1 arraz wParan,á 
CAPITAL DO FEIJÃO 
III — adesivo "Reclame Aqui": além da sinalização com informações da 
rota e do condutor, também é de boa prática manter, em local visível, 
informações para contato com o setor responsável pelo transporte escolar, 
para dúvidas, sugestões e reclamações. Como visto nas obrigações da 
contratante, uma delas é "criar canal de comunicação para receber denúncias, 
sugestões e reclamações da comunidade escolar e orientar a contratada para 
fixar essa informação em local visível da parte exterior dos veículos". Os 
contatos recebidos pelo canal de comunicação devem ser analisados pelos 
fiscais do contrato e serem registrados em arquivo específico; 
IV — mapa da rota em local visível ou acessível dentro do próprio 
veículo: é também de boa prática constar no veículo o mapa da(s) rota(s) que 
executa. Além da consulta pelo motorista, o documento deve ser 
disponibilizado a quem o solicitar. Ademais, o cidadão solicitante deve ser 
orientado sobre a possibilidade de consulta em seção específica no Portal da 
Transparência; 
V — selo de inspeção visível: uma das condições dos veículos a serem 
atendidas e mantidas pela contratada é que os veículos do transporte escolar 
devem ser vistoriados/inspecionados antes de entrar em serviço e a cada 6 
(seis) meses. Além da realização da vistoria, deve-se manter em local visível, 
selo de inspeção do veículo ou Certificado de Inspeção Técnica Veicular 
(CITV), emitido pelo órgão responsável; 
VI — Conselho de Acompanhamento e Controle Social — 
CACS/FUNDEB: juntamente com os respectivos governos e órgãos de 
controle, o CAOS tem a função de monitoramento sobre a aplicação dos 
recursos disponibilizados pelo FNDE, entre os quais se enquadra o Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE; 
VII — Comitê Municipal do Transporte Escolar: a composição do Comitê 
Municipal do Transporte Escolar deve observar os critérios mínimos de 
composição estabelecidos no artigo 16 da Resolução SEED/PR 777/2013 (ou 
outra que a substituir), e tem como atribuições acompanhar, avaliar e propor 
melhorias na oferta do transporte escolar, assegurando condições adequadas 
de segurança, qualidade e regularidade no atendimento aos estudantes. Os 
membros devem realizar, no mínimo, 4 (quatro) visitas técnicas durante o ano, 
com o intuito de aferir aspectos relacionados com a adequação, regularidade e 
qualidade do serviço de transporte escolar. Os relatórios dessas visitas devem 
ser criados e mantidos, com registros fotográficos e outras comprovações 
documentais, detalhando as observações e quaisquer medidas corretivas 
sugeridas. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. Cabe ao gestor definir os instrumentos financeiros para 
viabilizar o Transporte Escolar: Fonte Própria; Salário-Educação; Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE. Fundo de Manutenção e 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP..i 78.121.936/0001-68 - Ernaii: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
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Zré's arras ÏL1 Paranã 
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Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB); Convênio com o Poder Público Estadual para atender 
estudantes da rede estadual, entre outros. 
Art. 46. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação acompanhar e identificar as ocorrências e causas de interrupção do 
serviço de transporte escolar. 
Parágrafo único. O acompanhamento deve ser registrado em 
relatórios que contenham, no mínimo, os dias, horários e rotas em que as 
interrupções ocorreram, as causas e as providências tomadas para contornar a 
situação ou mitigar falhas futuras. 
Art. 47. Em caso de terceirização das rotas de transporte escolar, as 
empresas contratadas deverão atender o disposto no edital de licitação e 
contrato. 
Art. 48. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 49. Ficam revogadas em seu inteiro teor as Leis Municipais n° 
2091/2021 e 1082/2014. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 17 de junho 
de 2025. 
GERSO FRANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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