| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2904 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Estabelece normas e define parâmetros para a prestação de serviço de transporte escolar para os estudantes da Rede Pública de Ensino de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Alunicfpfo iiT.,ré`s arras h-o Paranã CAPITAL DO FEIJÃO PUBLICADO EM: fs/o '/e2oo Jornal /yV) Página Giz Edição 3300 1.6.7-mne■rb LEI N° 2904/2025 Data 17/06/2025 Estabelece normas e define parâmetros para a prestação de serviço de transporte escolar para os estudantes da Rede Pública de Ensino de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Ass. Responsável A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece normas e define parâmetros para a prestação de serviços de transporte escolar para os estudantes da Rede Pública de Ensino de Três Barras do Paraná. Art. 2° O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de transporte dos estudantes do ponto de embarque, localizado na linha mestra (rota) determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de ensino e, ao término das aulas, retorno ao ponto de origem, de acordo com a legislação vigente. Art. 3° Para cumprimento desse objetivo, a Secretaria Municipal de Educação deve seguir o instituído no Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) por meio do Decreto n° 2.878/2008 e regulamentado pela Resolução n° 2206/2012, com as alterações que vierem a sofrer, ou novas legislações que vierem a substituí-las. § 1° É de competência da Secretaria Municipal de Educação planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos referentes ao transporte escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal. § 2° Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e CACS/FUNDEB, o controle social da utilização dos recursos financeiros, realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. § 3° O conteúdo desta lei deverá ser divulgado a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos seus usuários e familiares. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitipío ïeZ:th mas bui Paraná CAPITAL DO FEIJÃO § 4° Compete a Secretaria Municipal de Educação propor atualizações ou alterações ao conteúdo desta lei, em decorrência de novas legislações ou atos administrativos. CAPITULO II DOS CRITÉRIOS PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 4° Têm direito ao transporte escolar os estudantes da Educação Básica, os alunos matriculados nas Instituições de Ensino do município que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros das escolas em que estão matriculados, e que não dispõem de meios próprios de deslocamento. Art. 5° A distância máxima de deslocamento do estudante até o ponto de embarque mais próximo é de 1.500 (mil e quinhentos) metros. Art. 6° Excetuam-se dessa regra os seguintes casos: I — estudante com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental; 11 — ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto, e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia; III — quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o estudante a utilizar trajeto alternativo mais longo; IV — quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em condições inseguras. Art. 70 O tempo máximo diário admitido para permanência dos estudantes em viagem é de 2 (duas) horas diárias. § 1° O Município se responsabilizará pelo transporte dos estudantes da rede pública de ensino realizado nas linhas mestras definidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo de incumbência dos pais ou responsáveis o deslocamento até o ponto mais próximo para o embarque/desembarque. § 2° O responsável que optar por matrícula em estabelecimento ou turno diferente daquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os procedimentos de matrícula da Instrução Normativa Conjunta n° 12/2012 — SEED/SUED/SUDE, abdica do direito à utilização do transporte escolar. CAPÍTULO III Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unicipío ii (Trfès arras itiParaná CAPITAL DO FEIJÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS Art. 8° A prefeitura do município de Três Barras do Paraná, executora do Transporte Escolar, deverá suprir, de acordo com a legislação vigente, as necessidades de atendimentos de transporte escolar para o acesso e permanência dos estudantes nas escolas da Educação Básica, podendo o mesmo ser realizado por empresa terceirizada, em caso de excepcionalidade e devidamente licitado, quando necessário. § 1° Se o serviço for financiado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), a licitação deve ser realizada na forma eletrônica, utilizando a modalidade pregão eletrônico. § 2° Deve constar expressamente nos editais de licitação e nos instrumentos contratuais, com base nos arts. 121, § 1°, e 122, § 4 0 , III, da Lei n° 14.133/2021, que é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, de forma a garantir que a execução das obrigações seja realizada diretamente pelo contratado, resguardando-se a responsabilidade integral do adjudicatário. Art. 90 Para uma prestação eficiente e efetiva do serviço de transporte escolar, é necessário que o Poder Público conheça os seus verdadeiros custos, para a sua adequada prestação e a elaboração da planilha de custos no transporte escolar, possibilitando que diversos benefícios possam ser alcançados: I — melhorar o controle sobre as variáveis (custos fixos e variáveis) que impactam a prestação deste serviço; II — aumentar transparência do processo; III — estimar o valor de referência com maior precisão para as licitações do serviço de Transporte Escolar; IV — estimar o valor de referência mais justo para os convênios entre Estados e Municípios; V — reduzir os possíveis conflitos entre os envolvidos; VI — otimizar os gastos públicos; VII — melhorar a gestão do Município com auxílio na tomada de decisões. Art. 10. Na elaboração da planilha de custos, os aspectos abaixo devem ser observados: I — quanto aos custos tributários, não devem ser incluídos os custos com o IRPJ e a CSLL, já que não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas — BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado (Súmula n° 254 do Tribunal de Contas da União); Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Aluttiripkrii Três arras bri parattã CAPITAL DO FEIJÃO II — quanto aos custos com pessoal, nos casos em que em uma rota, linha ou itinerário o serviço for prestado por tempo parcial, seus custos devem ser considerados de forma proporcional ao tempo dedicado ao transporte escolar. Art. 11. Nos casos de terceirização do serviço de transporte escolar pelo Poder Público à iniciativa privada, os aspectos abaixo devem ser observados na elaboração do editai, de forma que não sejam solicitadas exigências indevidas que restrinjam a competição. Desta forma, as seguintes situações específicas devem ser evitadas: I — a previsão de exigência de apresentação de comprovação de propriedade dos veículos, tendo em vista que o serviço pode ser prestado tanto por veículos próprios, quanto locados ou derivados de contratos de leasing, por exemplo; II — a previsão de exigência de que os veículos sejam licenciados no município de Três Barras do Paraná; III — a exigência de que o licitante tenha garagem na sede do município, salvo justificativa fundamentada em estudos técnicos; IV — a previsão de exigência de apresentação de propriedade/posse prévia dos veículos como requisito de habilitação/qualificação; V — a exigência de visita prévia obrigatória pelos licitantes, observando que o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia; VI — injustificada aglutinação do certame em lote único, no caso de a licitação conter inúmeras rotas, em prejuízo à competitividade; VII — considerando o principio da competitividade, quando da habilitação, fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, deve-se evitar exigências indevidas com alto grau de restrição à competição. Art. 12. Para garantir a qualidade do serviço prestado, devem ser observados os seguintes parâmetros: — o acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de segurança; II — a efetiva prestação do serviço de transportar o estudante do ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque; lii — o cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque dos estudantes quanto para sua chegada à escola; IV — as condições de bem-estar dos estudantes desde o momento de espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter rendimento escolar; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP..1 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Atunitípio it r(T,wr arras h•rf Paraná CAPITAL DO FEIJÃO V — o tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos estudantes; VI — as condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque; VII — os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de segurança pública; VIII — a adaptação permanente do serviço às demandas que variam; IX — o atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do transporte escolar. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá determinar e alterar os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que necessário, em função da segurança dos estudantes. Parágrafo único. Durante intercorrências efou adversidades naturais, um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 14. O Município de Três Barras do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Educação, manterá para cada veículo um histórico de utilização e manutenção para efeito de acompanhamento e controle de frota. Art. 15. Fica determinada a idade máxima dos veículos a serem utilizados na execução do serviço de transporte escolar: I — 10 (dez) anos para veículos tipo van, perua/kombi e automóvel; II — 15 (quinze) anos para ônibus ou micro-ônibus. Parágrafo único. Os ônibus, micro-ônibus, vans, peruasikombis e automóveis utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser inspecionados, obrigatoriamente, no início de cada ano letivo, para verificação do cumprimento da exigência de idade mínima dos veículos, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 16. Os veículos que compõem a frota do transporte escolar deverão passar por inspeção a cada 06 (seis) meses, por profissional especializado e/ou órgão competente credenciado junto ao Detran/PR, encaminhando-se cópia do laudo para o Comitê de Transporte Escolar. Parágrafo único. As inspeções deverão ser realizadas sem prejudicar a oferta do serviço do transporte escolar, preferencialmente no período de férias escolares. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNIDJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ T,rh 1 arras b.o. Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 17. A lotação dos veículos do transporte escolar deverá obedecer ao estabelecido no Certificado de Registro de Veículo — CRV. Art. 18. Os veículos destinados ao transporte escolar somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em especial com as seguintes características: I — registro: como veículo de passageiros; II — inspeção: a ser realizada semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III — pintura: faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira, com o dístico ESCOLAR, em preto. Em caso de veículo na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV — lanternas: de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; V — cintos de segurança: em número igual à lotação; VI — tacógrafo: equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; VII — GPS: pode fornecer informações sobre localização, a velocidade, a rota percorrida e outros dados relevantes; VIII — capacidade do veículo quanto ao número de estudantes: é vedada a condução de escolares em número superior ao estabelecido pelo fabricante do veículo; IX — acessibilidade: é necessário se observar o atendimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos em normas técnicas específicas, de modo a possibilitar segurança e autonomia, total ou assistida, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 19. É dever da Secretaria Municipal de Educação e do Comitê Municipal de Transporte Escolar, promover a fiscalização quanto ao estado de conservação dos veículos escolares, promovendo ações de conscientização que atinjam todos os envolvidos no processo, como gestores das escolas, motoristas, estudantes e os seus grupos familiares. Art. 20. Para a otimização do serviço de transporte escolar, facilitando a operação e o controle do serviço prestado, os veículos do transporte escolar devem estar equipados com: I — tacógrafo ou cronotacógrafo: de acordo com o CTB, todo veículo destinado à condução coletiva de passageiros deve possuir o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; II — GPS: os serviços de rastreamento veicular via dispositivo GPS têm a finalidade de servir como ferramenta para o controle da execução contratual. Fica sob responsabilidade da empresa contratada a instalação do Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP-1 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Alunitípio Iré's arras ho Paranã CAPITAL DO FEIJÃO sistema de GPS, não apresentando ônus para o município. Também deve ser concedido à Secretaria Municipal de Educação o devido acesso aos dados para monitoramento e controle. Art. 21. Em situações de pane mecânica, acidentes ou outras eventualidades com o veículo contratado, a empresa responsável pela rota, deve disponibilizar de veículo reserva para garantir a continuidade do transporte escolar e a segurança dos estudantes. CAPÍTULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 22. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo município, mediante autorização específica. Art. 23. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito, precedida da comprovação das seguintes condições: I — possuir documentos válidos como: Registro Geral (Identidade), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); II — apresentar certidão negativa do DETRAN relativa a multas recebidas; III — ser maior de 21 (vinte e um) anos; IV — estar habilitado na categoria "D" ou "E" há pelo menos 1 (um) ano; V — ser aprovado em exame de avaliação psicológica; VI — apresentar certidão negativa referente a processos criminais relativos a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; VI1 — comprovar a não obtenção de infrações graves ou gravíssimas, ou reincidência em infrações médias durante os últimos 12 meses; VIII — portar a respectiva credencial comprobatória do Curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar; IX — apresentar certificado de conclusão do Curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar, ou respectiva renovação a cada 05 (cinco) anos, conforme previsto em lei. Art. 24. No exercício de sua função, também cabe aos condutores; I — atender todas as exigências da legislação de trânsito; II — conhecer e cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e as Leis inerentes ao trânsito e ao transporte escolar; III — cuidar da higienização, conservação do veículo e manutenção dos equipamentos de segurança, tais como: extintor de incêndio, cinto de segurança, portas e janelas em pleno funcionamento; IV — controlar e orientar o embarque e desembarque dos estudantes para evitar acidentes; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Alunicípio rd:ré`s arras f.n Para CAPITAL DO FEIJÃO V — praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos de acidentes; VI — evitar o bullying, comunicando os responsáveis, caso haja incidência, para que sejam adotadas as providências cabíveis; VII — orientar os estudantes beneficiários do transporte escolar dos cuidados, direitos e obrigações que possui, bem como o cuidado que deve ter com o veículo; VIII — contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar, apresentando críticas e sugestões ao serviço administrativo da Secretaria Municipal de Educação; IX — ser gentil, cordial e respeitoso com estudantes e pais. Art. 25. É vedado aos motoristas: I — usar telefone celular enquanto estiver dirigindo; II — transportar mercadorias eiou pessoa estranha; III — discutir com estudantes ou pais; IV — permitir o embarque ou desembarque de estudantes em locais não determinados nas rotas. CAPÍTULO VI DAS ROTAS Art. 26. A definição das rotas de transporte escolar é atividade principal do Poder Público, na condição de executores do transporte escolar público (direta ou indiretamente). Art. 27. São condições essenciais mínimas que devem ser levantadas no planejamento das rotas: I — definir as rotas e os itinerários que serão realizados; II — definir a localização dos pontos de parada (embarque e desembarque); III — promover estudos e análises quanto ao trajeto percorrido pelo estudante, como: a) existência de obstáculos físicos como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o estudante a utilizar trajeto alternativo mais longo de sua residência para chegar até a escola ou ponto de parada para embarque e desembarque; b) condições sobre o embarque e desembarque de estudantes; c) previsão de área de escape que garanta a segurança dos estudantes; d) existência de fatores de risco, que podem colocar o estudante em condições inseguras; e) estimativa do tempo de permanência dos estudantes dentro do veículo no trajeto da casa à escola; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP.) 78.121.936/0001-68 - Email: prefeltura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ fflunicípititt tf.,rh arras .hr Parattã CAPITAL DO FEIJÃO f) estimativa da distância máxima entre ponto de parada e à casa do estudante e à escola. Art. 28. Os planejamentos das rotas utilizadas no transporte escolar municipal poderão ser organizados por meio do Sistema de Gestão do Transporte Escolar — SIGET da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, ou demais sistemas disponíveis. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES Art. 29. O Município poderá realizar transporte de estudantes da rede municipal e estadual para atividades extracurriculares, desde que não implique e não prejudique o serviço do transporte escolar. Art. 30. As atividades extracurriculares dos estudantes da rede pública serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, segundo os critérios abaixo elencados: I — não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente; II — agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, oficializado à Secretaria Municipal de Educação; III — mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do professor da unidade escolar devidamente fundamentado; IV — deferido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Parágrafo único. A autorização para o atendimento às solicitações das atividades extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade operacional. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 31. Para a utilização do serviço de transporte escolar os responsáveis deverão informar o interesse anualmente no ato da matrícula. Parágrafo único. Havendo mudança de endereço do estudante, o responsável legal deverá proceder à atualização do endereço na Secretaria Municipal de Educação. Art. 32. São direitos dos estudantes usuários do Transporte Escolar: I — receber serviço de transporte escolar adequado; II — dar sugestões de melhorias na prestação de serviços; III — ter ciência desta lei; IV — ajudar na fiscalização do transporte escolar, verificando as condições em que o serviço é ofertado, observando: Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ c'ffiftunicípio (Cr,rh arras b-n TJaraná CAPITAL DO FEIJÃO a) se o motorista permite a condução de carona; b) se os veículos possuem dispositivos de segurança e se estão bem conservados; c) se as informações sobre os condutores, trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários do Transporte Escolar estão corretos. Art. 33. É dever dos estudantes usuários do transporte escolar: I — zelar pelos veículos escolares; II — manter o interior do veículo limpo e conservado; III — permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento; IV — respeitar os colegas e motorista; V — não colocar os braços e cabeça para fora do veículo; VI — colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o percurso; VII — evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo; VIII — comportar-se adequadamente durante a viagem; IX — subir ou descer do veículo somente quando ele estiver totalmente parado; X — conservar e zelar pelo estofamento dos assentos. Art. 34. Durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas ou rurais, deverão ser respeitadas incondicionalmente as normas de segurança no trânsito. Art. 35. Serão punidos os estudantes que promoverem atos ou ações de indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como: I — riscar ou quebrar os bancos; II — quebrar e/ou danificar vidros ou janelas; III — sentar no capô do motor; IV — colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em movimento; V — promover ofensa física ou moral a seus pares; VI — faltar com respeito ao motorista; VII — ingerir bebidas alcoólicas, fumar, usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas. Parágrafo único. Os atos ou ações de indisciplina não referidos neste artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, e em caso de danos ao patrimônio, o responsável deverá ressarcir o prejuízo causado. Art. 36. Os responsáveis dos estudantes usuários do transporte escolar deverão serão comunicados quando estes descumprirem de suas obrigações. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Irh arras ho- Paraná CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTUDANTES Art. 37. Os responsáveis pelos estudantes devem debater acerca do transporte escolar com dirigentes municipais e o Comitê Municipal de Transporte Escolar, buscando soluções dentro da própria comunidade para os possíveis problemas e garantindo eficiência, economia e segurança no transporte dos estudantes. Art. 38. Compete aos responsáveis pelos estudantes: I — analisar as regras e regulamentos que norteiam o uso do transporte escolar; II — conduzir os estudantes para o embarque no veículo com pontualidade e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilidade por omissão; III — desenvolver rotas que minimizem a exposição dos seus filhos a trajetos a pé; IV — orientar o estudante para que mantenha a disciplina durante o embarque/desembarque e enquanto durar o trajeto, bem como, conservar a integridade dos veículos; V — orientar o estudante para que trate com cortesia o motorista e os demais estudantes que utilizam o transporte escolar; VI — conhecer e manter contato com o motorista da linha, sempre que necessário. Art. 39. É vedado aos responsáveis pelos estudantes: I — desacatar o motorista ou estudantes do transporte escolar; II — solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 40. Os estudantes que praticarem atos ou ações de indisciplina, mencionados no capítulo anterior estarão sujeitos as seguintes punições: I — advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola; II — advertência por escrito com convocação dos responsáveis pelos estudantes, do motorista e direção da escola ou da Secretaria Municipal de Educação; III — encaminhamento ao Conselho Tutelar. Parágrafo único. No ato da matrícula, o responsável deverá assinar um Termo de Responsabilidade de dano ao patrimônio e deverão ressarcir os prejuízos, caso houver. CAPÍTULO XI Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Zrb armo iLi Paraná CAPITAL DO FEIJÃO PESQUISA DE QUALIDADE CONTÍNUA Art. 41. A fim de assegurar que o serviço de transporte escolar seja prestado com qualidade e segurança a todos os estudantes que dele necessitem, é imprescindível que os órgãos competentes fiscalizem e que toda a sociedade acompanhe o serviço. Art. 42. Cabe ao gestor do transporte escolar promover pesquisa com os estudantes, os responsáveis pelos estudantes, diretores das instituições de ensino e o Conselho Municipal de Educação para verificação da qualidade do transporte escolar ofertado aos estudantes da Rede Pública de Ensino. Parágrafo único. A depender do caso, outras fontes de informações também podem ser utilizadas, como: Conselho do FUNDEB; Comitês Estadual e Municipais de Transporte Escolar; Secretaria de Estado da Educação, por meio dos diretores das Instituições de Ensino, dos Núcleos Regionais de Educação e da Coordenação de Transporte Escolar. CAPÍTULO XII DO CONTROLE SOCIAL Art. 43. O controle social é a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. Art. 44. O controle social deve atuar na fiscalização do transporte escolar de diversas formas, incluindo: I — seção no site da transparência: o Portal da Transparência é uma ferramenta de controle social que permite ao cidadão conhecer, questionar e atuar como fiscal da aplicação de recursos públicos. As informações sobre ações do governo devem tempestivamente ser alimentadas em seu portal. Desta forma, é necessário que o Portal da Transparência do ente contratante possua área especifica para acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo: a) documentação do processo licitatório e contratos; b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), veículos e motoristas; c) projetos das rotas georreferenciadas; d) composição de custos; e) processos de pagamento; f) informações importantes e meios de contato; II — identificação de rota e condutor: durante a execução dos serviços de transporte escolar, é de boa prática manter, em local visível, informações sobre a rota e condutor; Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Errai!: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Alunicípío tr.,th 1 arraz wParan,á CAPITAL DO FEIJÃO III — adesivo "Reclame Aqui": além da sinalização com informações da rota e do condutor, também é de boa prática manter, em local visível, informações para contato com o setor responsável pelo transporte escolar, para dúvidas, sugestões e reclamações. Como visto nas obrigações da contratante, uma delas é "criar canal de comunicação para receber denúncias, sugestões e reclamações da comunidade escolar e orientar a contratada para fixar essa informação em local visível da parte exterior dos veículos". Os contatos recebidos pelo canal de comunicação devem ser analisados pelos fiscais do contrato e serem registrados em arquivo específico; IV — mapa da rota em local visível ou acessível dentro do próprio veículo: é também de boa prática constar no veículo o mapa da(s) rota(s) que executa. Além da consulta pelo motorista, o documento deve ser disponibilizado a quem o solicitar. Ademais, o cidadão solicitante deve ser orientado sobre a possibilidade de consulta em seção específica no Portal da Transparência; V — selo de inspeção visível: uma das condições dos veículos a serem atendidas e mantidas pela contratada é que os veículos do transporte escolar devem ser vistoriados/inspecionados antes de entrar em serviço e a cada 6 (seis) meses. Além da realização da vistoria, deve-se manter em local visível, selo de inspeção do veículo ou Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV), emitido pelo órgão responsável; VI — Conselho de Acompanhamento e Controle Social — CACS/FUNDEB: juntamente com os respectivos governos e órgãos de controle, o CAOS tem a função de monitoramento sobre a aplicação dos recursos disponibilizados pelo FNDE, entre os quais se enquadra o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE; VII — Comitê Municipal do Transporte Escolar: a composição do Comitê Municipal do Transporte Escolar deve observar os critérios mínimos de composição estabelecidos no artigo 16 da Resolução SEED/PR 777/2013 (ou outra que a substituir), e tem como atribuições acompanhar, avaliar e propor melhorias na oferta do transporte escolar, assegurando condições adequadas de segurança, qualidade e regularidade no atendimento aos estudantes. Os membros devem realizar, no mínimo, 4 (quatro) visitas técnicas durante o ano, com o intuito de aferir aspectos relacionados com a adequação, regularidade e qualidade do serviço de transporte escolar. Os relatórios dessas visitas devem ser criados e mantidos, com registros fotográficos e outras comprovações documentais, detalhando as observações e quaisquer medidas corretivas sugeridas. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Cabe ao gestor definir os instrumentos financeiros para viabilizar o Transporte Escolar: Fonte Própria; Salário-Educação; Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE. Fundo de Manutenção e Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP..i 78.121.936/0001-68 - Ernaii: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Zré's arras ÏL1 Paranã CAPITAL DO FEIJÃO Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Convênio com o Poder Público Estadual para atender estudantes da rede estadual, entre outros. Art. 46. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação acompanhar e identificar as ocorrências e causas de interrupção do serviço de transporte escolar. Parágrafo único. O acompanhamento deve ser registrado em relatórios que contenham, no mínimo, os dias, horários e rotas em que as interrupções ocorreram, as causas e as providências tomadas para contornar a situação ou mitigar falhas futuras. Art. 47. Em caso de terceirização das rotas de transporte escolar, as empresas contratadas deverão atender o disposto no edital de licitação e contrato. Art. 48. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 49. Ficam revogadas em seu inteiro teor as Leis Municipais n° 2091/2021 e 1082/2014. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 17 de junho de 2025. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br