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norma nº 2/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício de 2025, para débitos não tributários, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
Alunirivio atra Parattã 
CAPITAL DO FEIJÃO 
LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 
_ 
Data 11/03/2025 Página2L.a_—_ 
Edição 233 Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
— REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício de 
2025, para débitos não tributários, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na 
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa 
de Recuperação Fiscal (REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO), destinado a 
incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos que não sejam 
provenientes de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou 
vincendos. 
Art. 2°. O REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO terá vigência até 31 de 
dezembro de 2025, e objetiva excluir o crédito não tributário no art. 3° desta 
Lei, por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei 
Complementar n° 02/2011 - Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO II 
ABRANGÊNCIA DO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO 
Art. 3°. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições 
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos não tributários, inscritos ou não 
em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: 
I — aluguel, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o 
exercício de 2024; 
II — serviços, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o 
exercício de 2024; 
III — concessões remuneradas, desde que a constituição do crédito tenha 
ocorrido até o exercício de 2024; 
IV — execução de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
SEÇÃO III 
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS 
Art. 4°. O montante dos créditos a serem parcelados será aquele 
apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o 
PUBLICADO EM: 
j (2103 I 10 ,2-5- 
Ass Responsável 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
araná 
principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária, e os 
demais acréscimos previstos na legislação. 
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido 
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação, e de haver parcelas 
ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS 
2025 - NÃO TRIBUTÁRIO. 
SEÇÃO IV 
ADESÃO AO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO 
Art. 5°. A adesão ao REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO far-se-á com a 
assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu 
representante legal, e o município de Três Barras do Paraná. 
§ 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento 
incondicional da infração ou crédito, e configurará confissão extrajudicial, nos 
termos do parágrafo 1° do artigo 390 do Código de Processo Civil. 
§ 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do 
disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO, 
implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da 
respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem 
como a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito 
administrativo. 
SEÇÃO V 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) não tributário(s) apurado(s) na 
forma do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas 
mensais e consecutivas. 
Art. 70 • Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: 
I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos 
débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos 
os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para 
fazer seu parcelamento; 
II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do 
contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura 
do contrato de parcelamento; 
III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento 
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o 
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; 
IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do 
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária 
previstas na legislação tributária municipal. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser 
inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das 
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. 
Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do 
contribuinte, respeitadas as seguintes condições: 
I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte 
receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada 
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso 1, incluindo 
o principal e os assessários legais (multa de mora, juros de mora, atualização 
monetária e outros); 
II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma 
determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no 
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o 
valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; 
III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo 
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a 
seguinte tabela: 
Número de parcelas definidas no contrato de 
_parcelamento 
Desconto aplicado sobre 
a multa e juros 
1 (uma) parcela 90% 
2 (duas) a 8 (oito) parcelas 70% 
9 (nove) a 14 (quatorze) parcelas 60% 
15 (quinze) a 30 (trinta) parcelas 50% 
31 (trinta e uma) 50 (cinquenta) parcelas 40% 
§ 1° O não pagamento dos valores previstos no termo de parcelamento 
nas suas respectivas datas de vencimento, ou não sendo cumprido qualquer 
cláusula do acordo de parcelamento, acarretará na rescisão do instrumento de 
parcelamento, ocasionando o prosseguimento do processo judicial, se houver, 
na fase em que se encontrava e pelo valor original, deduzindo-se eventual 
valor pago. 
§ 2° Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que eventual 
abstenção, por parte do Município/CREDOR, do exercício de qualquer direito 
que lhe assista por força do instrumento de parcelamento ou a sua 
concordância com eventuais atrasos no cumprimento ou inadimplemento de 
obrigações do DEVEDOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que 
poderão ser exercidos a qualquer tempo e, de nenhum modo, alterarão as 
condições estipuladas no instrumento, nem obrigarão o CREDOR 
relativamente a vencimentos ou a inadimplementos futuros. 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 
ESTADO DO PARANÁ 
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CAPITAL DO FEIJÃO 
§ 3° Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados 
constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de 
vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições do acordo, 
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos 
encargos resultantes da mora. 
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, quando houver inadimplência no pagamento de 03 
(três) parcelas. 
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste 
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança 
executiva do débito, pelo valor original do mesmo, descontando-se o valor 
pago. 
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a 
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em 
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda 
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. 
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário 
Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela 
pactuada. 
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos 
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva 
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adinnplente com o pagamento 
do parcelamento na forma pactuada. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeitoli nicipal de Três Barras do Paraná, em 11 de 
março de 2025. 
GERSO FRANCISCO GUSSO 
Prefeito Municipal 
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR 
CNP-178.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br 

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