| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício de 2025, para débitos não tributários, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Alunirivio atra Parattã CAPITAL DO FEIJÃO LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 _ Data 11/03/2025 Página2L.a_—_ Edição 233 Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício de 2025, para débitos não tributários, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO), destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos que não sejam provenientes de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos. Art. 2°. O REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO terá vigência até 31 de dezembro de 2025, e objetiva excluir o crédito não tributário no art. 3° desta Lei, por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar n° 02/2011 - Código Tributário Municipal. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA DO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO Art. 3°. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: I — aluguel, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o exercício de 2024; II — serviços, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o exercício de 2024; III — concessões remuneradas, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o exercício de 2024; IV — execução de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. SEÇÃO III APURAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS Art. 4°. O montante dos créditos a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o PUBLICADO EM: j (2103 I 10 ,2-5- Ass Responsável Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ UttiCifri0 be Zrb arraz CAPITAL DO FEIJÃO araná principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária, e os demais acréscimos previstos na legislação. Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação, e de haver parcelas ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO. SEÇÃO IV ADESÃO AO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO Art. 5°. A adesão ao REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o município de Três Barras do Paraná. § 1° A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento incondicional da infração ou crédito, e configurará confissão extrajudicial, nos termos do parágrafo 1° do artigo 390 do Código de Processo Civil. § 2° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO, implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem como a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. SEÇÃO V CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 6°. O pagamento do(s) crédito(s) não tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4° desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas. Art. 70 • Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: I — o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento; II — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura do contrato de parcelamento; III — nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente; IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária previstas na legislação tributária municipal. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ unitípio inlth arra5bo]1Jarattá CAPITAL DO FEIJÃO Art. 8°. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 9°. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do contribuinte, respeitadas as seguintes condições: I — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso 1, incluindo o principal e os assessários legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros); II — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; III — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela: Número de parcelas definidas no contrato de _parcelamento Desconto aplicado sobre a multa e juros 1 (uma) parcela 90% 2 (duas) a 8 (oito) parcelas 70% 9 (nove) a 14 (quatorze) parcelas 60% 15 (quinze) a 30 (trinta) parcelas 50% 31 (trinta e uma) 50 (cinquenta) parcelas 40% § 1° O não pagamento dos valores previstos no termo de parcelamento nas suas respectivas datas de vencimento, ou não sendo cumprido qualquer cláusula do acordo de parcelamento, acarretará na rescisão do instrumento de parcelamento, ocasionando o prosseguimento do processo judicial, se houver, na fase em que se encontrava e pelo valor original, deduzindo-se eventual valor pago. § 2° Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que eventual abstenção, por parte do Município/CREDOR, do exercício de qualquer direito que lhe assista por força do instrumento de parcelamento ou a sua concordância com eventuais atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do DEVEDOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e, de nenhum modo, alterarão as condições estipuladas no instrumento, nem obrigarão o CREDOR relativamente a vencimentos ou a inadimplementos futuros. Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNPJ 78.121.936/0001-68 - Email: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ ffluniciFia Irb arraz bo Parattã CAPITAL DO FEIJÃO § 3° Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições do acordo, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora. Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas. Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança executiva do débito, pelo valor original do mesmo, descontando-se o valor pago. Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de Negativa, se o interessado estiver adinnplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeitoli nicipal de Três Barras do Paraná, em 11 de março de 2025. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR CNP-178.121.936/0001-68 - Ernail: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br