| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1808/2020. |
| native_id | 2106 |
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22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6E3B989F/03AL8dmw-PgHejj1qXIpHw0fBlGkqj6u6ok67LTAnmNt-o7msK2cSXRkrf0Azu_YSF3J… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI 2035/2023 Lei nº 2035, de 21 de junho de 2023 Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1808/2020. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o Art. 3º-A na Lei Municipal nº 1808/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-A. O Vereador que faltar, injustificadamente, às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal de Vitorino sofrerá o desconto respectivo em seu subsídio. § 1º Fica estabelecido o valor do desconto de 01/10 (um décimo) do subsídio mensal percebido para o exercício do mandato, por Sessão Ordinária ou Extraordinária a que faltar o vereador. § 2º Consideram-se justificativas para impedir os descontos nos subsídios do vereador ausente, os seguintes motivos: I – doença devidamente comprovada mediante atestado médico; II – participação em congressos, seminários, cursos ou outros eventos oficiais que estejam voltados para o exercício do mandato parlamentar; III – luto por um período de 07 (sete) dias em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, e demais parentes, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou por afinidade; IV – casamento civil ou religioso por um período de 07 (sete) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovação do casamento; V – licença paternidade por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou a partir da concessão do termo de adoção ou guarda; VI - licença maternidade na forma da lei. § 3º A ausência do vereador componente das Comissões Permanentes, nas reuniões das mesmas, injustificada, autorizará o desconto no subsídio de 1/30 (um trinta avós), por reunião. § 4º A justificativa para ausência do Vereador deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara em 05 (cinco) dias, após a sessão faltante, instruída de documentos que será analisado pela Mesa Diretora a qual compete acatar ou não a justificativa. § 5º Se não forem apresentadas as justificativas pelo Vereador no prazo do parágrafo anterior ou se não acatadas pela Mesa Diretora, bem como para as faltas injustificadas, caberá ao Presidente comunicar o departamento de contabilidade a proceder aos devidos descontos. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6E3B989F/03AL8dmw-PgHejj1qXIpHw0fBlGkqj6u6ok67LTAnmNt-o7msK2cSXRkrf0Azu_YSF3J… 2/2 Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 21 de junho de 2023. MARCIANO VOTTRI Prefeito Municipal Publicado por: Cleonete Spigiorin Código Identificador:6E3B989F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/06/2023. Edição 2798 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/