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norma nº 2035/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2035 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1808/2020.
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22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI 2035/2023
Lei nº 2035, de 21 de junho de 2023
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1808/2020.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o Art. 3º-A na Lei Municipal nº 1808/2020
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A. O Vereador que faltar, injustificadamente, às
Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal de
Vitorino sofrerá o desconto respectivo em seu subsídio.
§ 1º Fica estabelecido o valor do desconto de 01/10 (um
décimo) do subsídio mensal percebido para o exercício do
mandato, por Sessão Ordinária ou Extraordinária a que faltar o
vereador.
§ 2º Consideram-se justificativas para impedir os descontos nos
subsídios do vereador ausente, os seguintes motivos:
I – doença devidamente comprovada mediante atestado
médico;
II – participação em congressos, seminários, cursos ou outros
eventos oficiais que estejam voltados para o exercício do
mandato parlamentar;
III – luto por um período de 07 (sete) dias em virtude de
falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente,
descendente, e demais parentes, até o terceiro grau, em linha
reta ou colateral, consanguíneos ou por afinidade;
IV – casamento civil ou religioso por um período de 07 (sete)
dias consecutivos, mediante apresentação de comprovação do
casamento;
V – licença paternidade por 5 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data de nascimento de filho ou a partir da concessão
do termo de adoção ou guarda;
VI - licença maternidade na forma da lei.
§ 3º A ausência do vereador componente das Comissões
Permanentes, nas reuniões das mesmas, injustificada,
autorizará o desconto no subsídio de 1/30 (um trinta avós), por
reunião.
§ 4º A justificativa para ausência do Vereador deverá ser
protocolada na Secretaria da Câmara em 05 (cinco) dias, após a
sessão faltante, instruída de documentos que será analisado
pela Mesa Diretora a qual compete acatar ou não a justificativa.
§ 5º Se não forem apresentadas as justificativas pelo Vereador
no prazo do parágrafo anterior ou se não acatadas pela Mesa
Diretora, bem como para as faltas injustificadas, caberá ao
Presidente comunicar o departamento de contabilidade a
proceder aos devidos descontos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6E3B989F/03AL8dmw-PgHejj1qXIpHw0fBlGkqj6u6ok67LTAnmNt-o7msK2cSXRkrf0Azu_YSF3J… 2/2
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Paraná, 21 de
junho de 2023.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cleonete Spigiorin
Código Identificador:6E3B989F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/06/2023. Edição 2798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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